Palavras-chave
Sumário

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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação de um Estado-membro na acepção do artigo 1. , alínea j), do Regulamento n. 1408/71 ° Conceito ° Convenção de segurança social celebrada entre um único Estado-membro e um Estado terceiro ° Exclusão ° Convenção integrada com força de lei na ordem jurídica interna ° Não incidência

[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 1. , alínea j)]

Sumário

Resulta das disposições do Regulamento n. 1408/71 que, no que se refere às convenções internacionais de segurança social, apenas são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as convenções em que pelo menos dois Estados-membros são partes contratantes e que, quanto às convenções celebradas com um ou vários Estados terceiros, o regulamento apenas se aplica na medida em que sejam afectadas as relações entre Estados-membros. Ao invés, nenhuma disposição do regulamento visa as convenções celebradas entre um único Estado-membro e um ou vários Estados terceiros, nem no que se refere à questão de saber se e em que medida o regime do regulamento a elas se deve substituir, nem no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Convém, desde logo, concluir que o regulamento pretendeu excluir estas convenções do seu âmbito de aplicação.

Nestas condições, o artigo 1. , alínea j), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "legislação", visado neste artigo, não engloba as disposições de convenções internacionais de segurança social celebradas entre um único Estado-membro e um Estado terceiro. Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de estas convenções terem sido integradas, com força de lei, na ordem jurídica interna do Estado-membro em causa.