Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

1. Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Respeito pelos Estados-membros quando dão execução à regulamentação comunitária

2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição de quantidades de referência isentas de imposição - Transferência para o proprietário, no termo do arrendamento, da quantidade de referência atribuída ao locatário - Obrigação imposta aos Estados-membros de instituírem um regime de indemnização do locatário cessante pelo proprietário - Inexistência - Direito a uma indemnização dessa natureza conferido directamente pelo direito comunitário - Inexistência - Direito de propriedade - Princípio da não discriminação - Proibição do enriquecimento sem causa - Violação - Inexistência

(Tratado CEE, artigo 40. , n. 3; Regulamentos n.os 856/84 e 857/84 do Conselho; Regulamento n. 1371/84 da Comissão)

Sumário

1. As exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-membros aquando da implementação das regulamentações comunitárias e, por conseguinte, estes são obrigados a, na medida do possível, aplicá-las respeitando as referidas exigências.

O Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido dirigido um pedido de decisão a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários para a apreciação, pelo tribunal nacional, da conformidade de tal regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça.

2. A regulamentação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar sobre o leite instituído pelos Regulamentos n.os 856/84, 857/84 e 1371/84 não obriga os Estados-membros a instituir um regime de indemnização do arrendatário cessante pelo proprietário, nem confere directamente ao arrendatário direito a uma indemnização dessa natureza, relativa à quantidade de referência transferida para o proprietário no termo do contrato.

Os princípios gerais do direito comunitário também não prevêem essa obrigação ou esse direito.

Com efeito, por um lado, o direito de propriedade garantido na ordem jurídica comunitária não inclui o direito à comercialização de um benefício, como o das quantidades de referência atribuídas no âmbito de uma organização comum de mercado, que não provém nem dos bens próprios nem da actividade profissional do interessado.

Por outro lado, o facto de outros locatários terem podido beneficiar posteriormente duma indemnização na sequência da alteração da legislação nacional, não permite invocar de forma útil o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, este princípio, de que o artigo 40. , n. 3 do Tratado é uma expressão específica, não pode alterar de forma retroactiva as relações das partes no contrato de arrendamento, em detrimento do senhorio, impondo a este uma obrigação de indemnizar o arrendatário cessante, quer no âmbito das disposições nacionais que o Estado-membro em questão seja obrigado a adoptar, quer por via do efeito directo.

Finalmente, dado que as relações jurídicas entre arrendatários e senhorios, em particular no termo do contrato de arrendamento, continuam regidas, no estado actual do direito comunitário, pelo direito do Estado-membro em questão, as consequências que pode ocasionar o eventual enriquecimento sem causa do senhorio no termo do contrato não são abrangidas pelo direito comunitário.