61992C0426

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 21 de Abril de 1994. - BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND CONTRA DEUTSCHES MILCH-KONTOR GMBH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESVERWALTUNGSGERICHT - ALEMANHA. - AJUDA AO LEITE EM PO DESNATADO - CONTROLOS SISTEMATICOS NA FRONTEIRA - MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE - CUSTOS DO CONTROLO - ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE. - PROCESSO C-426/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02757


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. Por despacho de 27 de Agosto de 1992, o Bundesverwaltungsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre a interpretação de diversos regulamentos comunitários relativos às condições para concessão de uma ajuda comunitária ao leite desnatado em pó produzido num Estado-membro e destinado a ser transformado noutro Estado-membro. O Tribunal é, deste modo, questionado, por um lado, quanto à possibilidade de serem efectuados controlos sistemáticos nas fronteiras e, por outro, quanto à compatibilidade desses controlos com os artigos 9. , 12. , 16. e 95. do Tratado CEE, dado que se destinam a garantir o respeito pelos requisitos de composição do leite desnatado em pó.

2. Antes de precisar o conteúdo das questões submetidas, devem ser recordados os elementos pertinentes da legislação em causa, bem como fazer um breve resumo da matéria de facto que está na origem do litígio no processo principal, em que são partes a sociedade Deutsches Milch-Kontor e a República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (a seguir "BEF").

I ° Legislação aplicável

3. O Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) instituiu um conjunto de regras destinadas a garantir o escoamento no mercado dos produtos por ele abrangidos. No artigo 7. , n. 2, segundo parágrafo, dispõe que

"Podem ser tomadas medidas especiais relativamente ao leite desnatado em pó que não puder ser escoado durante uma campanha leiteira em condições normais."

4. De modo mais específico, o artigo 10. , n. 1, dispõe que serão concedidas ajudas para o leite desnatado em pó utilizado para a alimentação dos animais, se este produto satisfizer determinadas condições.

5. Com base neste regulamento, o Conselho adoptou, em 15 de Julho de 1968, o Regulamento (CEE) n. 986/68 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (2), ajudas pagas pelo Estado-membro onde o leite é transformado ou desnaturado. Contudo, o artigo 3. , n. 1, permite que este sistema seja derrogado durante um certo período, autorizando o pagamento da ajuda pelo Estado de fabrico do produto e não pelo da sua transformação.

6. Uma vez que os Estados-membros, no que respeita à Itália, informaram a Comissão de que pretendiam ver renovado este regime, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 1624/76, de 2 de Julho de 1976 (3), que permite ao Estado-membro exportador pagar a ajuda ao leite desnatado em pó produzido no seu território mas destinado a ser desnaturado ou transformado em Itália.

7. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1726/79 (4), que faz depender o pagamento da ajuda pelo Estado-membro de exportação de certas condições.

8. O artigo 2. , n. 1, passou a ter a seguinte redacção:

"A ajuda só é paga pelo Estado-membro expedidor:

a) se o leite em pó desnatado, em estado puro ou incorporado numa mistura, obedece às condições que constam dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1725/79 e foi sujeito, no Estado-membro expedidor, ao respectivo controlo, referido no artigo 10. do referido regulamento;

b) de acordo com as modalidades relativas ao respeito do teor em água referido no n. 4 do artigo 1. e no n. 1 do artigo 10. do Regulamento (CEE) n. 1725/79;

..."

9. O n. 4 foi também alterado nestes termos:

"O exemplar de controlo só é emitido após apresentação de um atestado, estabelecido pela autoridade competente, que certifique que esta assegura o respeito das disposições das alíneas a) e b) do n. 1.

..."

10. O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1725/79 (5) para o qual remete o Regulamento n. 1726/79, já referido, exige que a qualidade e composição do leite desnatado em pó obedeçam às condições previstas. Quanto ao artigo 10. , após dispor que,

"A fim de assegurar o respeito das disposições do presente regulamento, os Estados-membros tomam, nomeadamente, as seguintes medidas de controlo",

prevê, no essencial, por um lado, o controlo da quantidade do leite desnatado em pó e, por outro, o da respectiva transformação em alimentos compostos para animais.

11. Quanto à qualidade, o controlo efectua-se normalmente aquando da desnaturação ou transformação, sendo de realçar que decorre do n. 1, segundo parágrafo, do artigo 10. , já referido, que

"Contudo, quando o leite em pó desnatado utilizado, simples ou sob a forma de mistura, é directamente proveniente do estabelecimento onde é produzido, o controlo... pode ser efectuado antes da saída do leite em pó desnatado do referido estabelecimento de produção."

12. Neste caso, devem ser respeitadas determinadas condições para que a produção deste modo controlada seja a mesma que seria objecto de transformação.

13. Quanto ao controlo da desnaturação, o regulamento prevê simplesmente "controlos ... frequentes e imprevistos ... efectuados, pelo menos, uma vez todos os catorze dias..." (6).

II ° Matéria de facto no processo principal

14. A sociedade Deutsches Milch-Kontor compra, na República Federal da Alemanha, leite desnatado em pó destinado à exportação para Itália, para aí ser transformado em alimentos compostos para animais. O transporte efectua-se em camiões com uma capacidade aproximada de 20 toneladas cada um que, aquando da passagem da fronteira, são objecto de controlo sistemático pelo BEF, através da colheita de amostras de certos lotes do carregamento de cada camião, destinadas a garantir a conformidade da mercadoria com as condições definidas nos regulamentos comunitários. Os custos das análises respeitantes a estes controlos são debitados ao exportador à razão de 112 DM por amostra. Assim, entre 29 de Abril e 8 de Setembro de 1980, foram emitidos avisos de pagamento no montante de 17 081,28 DM, que representam o total do custo das análises efectuadas. A Deutsches Milch-Kontor impugnou judicialmente a regularidade desses avisos, afirmando que um encargo desse tipo se equipara a uma restrição quantitativa às exportações.

15. Embora o Verwaltungsgericht Frankfurt, em primeira instância, tenha negado provimento ao recurso, em contrapartida, o órgão jurisdicional de segunda instância, anulou os avisos de pagamento, pelo facto de a legislação comunitária apenas permitir controlos por amostragem.

16. O BEF interpôs recurso de revista para o Bundesverwaltungsgericht, o qual submeteu ao Tribunal de Justiça questões relativas, por um lado, à frequência dos controlos previstos na legislação comunitária (7) e, por outro, à compatibilidade com os artigos 9. , 12. , 16. e 95. do Tratado CEE da imputação dos respectivos custos (8).

17. Com as duas primeiras questões, que abordaremos em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 2. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1624/76 de 2 de Julho de 1976, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Regulamento n. 1726/79, de 26 de Julho de 1979, exige que o controlo respeite a cada carregamento por camião de leite desnatado em pó destinado a ser transformado em Itália e, no caso de resposta negativa, com que frequência pode ser levado a cabo esse controlo.

III ° Discussão

18. Para resumir esquematicamente as observações apresentadas ao Tribunal, referiremos que tanto a Comissão como o Governo alemão entendem que a passagem do atestado exige que o controlo seja levado a cabo aquando da passagem da fronteira, para garantir o respeito das determinações impostas pela legislação comunitária. Ora, o referido atestado só pode ser emitido após exame prévio dos lotes exportados, exame esse que deve ser levado a cabo nas fronteiras, a fim de prevenir qualquer risco de fraude às ajudas comunitárias.

19. Quanto à Deutsches Milch-Kontor, afirma que o artigo 10. , n. 2, do Regulamento n. 1725/79 apenas autoriza controlos "frequentes e imprevistos" e, consequentemente, por amostragem.

20. Diga-se desde já: nenhum dos regulamentos comunitários prevê qualquer controlo da composição do leite desnatado em pó nas fronteiras, quer efectuado de modo sistemático, quer por amostragem, mas unicamente ou na empresa de fabrico do leite desnatado em pó (artigo 10. , n. 1), ou aquando da respectiva desnaturação ou transformação em alimentos compostos para animais (artigo 10. , n. 2).

21. Do mesmo modo, também não estão previstos controlos sistemáticos na empresa de fabrico porque, uma vez que "a prova da colocação sob controlo pelo Estado-membro destinatário e da constituição da caução referida ... só pode ser dada através da produção do exemplar de controlo..." (9), tal documento é passado desde que a entidade competente do Estado-membro de expedição certifique "que esta assegura o respeito das disposições das alíneas a) e b) do n. 1" (10), ou seja, a qualidade e composição do leite desnatado em pó, bem como o controlo das mesmas. Assegurar o respeito não significa por isso controlar previamente, no local do seu fabrico, todos os lotes que serão objecto de exportação.

22. Recorde-se que o artigo 10. do Regulamento n. 1725/79 impõe aos Estados-membros a obrigação de controlarem o respeito pelas suas determinações e que, neste caso, se considera que controlos "frequentes e imprevistos" obedecem a essa exigência.

23. Deste modo, não se afigura que a legislação comunitária imponha qualquer controlo sistemático.

24. Acresce que, ao remeter de modo global para o artigo 10. do Regulamento n. 1725/79 no que toca ao controlo a efectuar, o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1624/76, na sua nova redacção, tem necessariamente em vista, quanto à respectiva frequência, o n. 2 do referido artigo 10. , embora esta disposição diga respeito à transformação ou desnaturação do leite desnatado em pó.

25. Tendo, aliás, já interpretado o artigo 10. , acima referido, o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Denkavit Futtermittel (11) que este

"... especifica as medidas de controlo que os Estados-membros devem adoptar no que respeita, designadamente, ao teor máximo em água do leite em pó desnatado e a utilização deste produto, simples ou sob a forma de mistura, no fabrico de alimentos compostos tal como definidos pelo regulamento. Quanto a este último ponto, o artigo 10. , n. 2, prevê que as modalidades de controlo, determinadas pelo Estado-membro em causa, devem preencher pelo menos as condições especificadas por esta disposição" (12).

26. Este artigo prevê controlos "frequentes e imprevistos". Afigura-se porém que, por se tratar de garantias mínimas, os Estados-membros podem perfeitamente efectuar, nas empresas de produção, controlos sistemáticos da qualidade e composição do leite desnatado em pó, a fim de garantir que o produto preencha os requisitos para concessão das ajudas comunitárias.

27. Controlos adicionais desse tipo, neste quadro, seriam compatíveis com o direito comunitário, isto para evitar as fraudes demasiado frequentes às ajudas, aliás regularmente denunciadas pelo Tribunal de Contas (13).

28. Tal como escreveu o advogado-geral Capotorti nas conclusões que apresentou no processo BayWa e o. (14):

"Existem, pelo contrário, bons motivos para considerar que qualquer outro controlo, de carácter adicional, mas não substitutivo, bem entendido, é perfeitamente compatível com o direito comunitário. Não se pode esquecer que o fim dos controlos é evitar os abusos por parte dos beneficiários e assegurar uma realização eficaz da política de incentivo à desnaturação em todos os Estados-membros. Ora, a introdução de controlos adicionais aos controlos directamente previstos pelas regras comunitárias está em harmonia, e não em conflito, com estas últimas..." (15).

29. Ora, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se não quanto à compatibilidade com o direito comunitário de controlos adicionais que a República Federal da Alemanha tenha imposto nas empresas de produção, mas dos controlos substitutivos, efectuados de modo sistemático, aquando da passagem da fronteira.

30. Com efeito, afigura-se que os controlos efectuados durante a produção são raros uma vez que, embora o perito do Governo alemão se lhes tenha referido durante o debate oral, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem as partes no processo principal lhes fizeram referência. A supor que eles sejam realizados, podem ser efectuados controlos suplementares pelos Estados-membros, mas, em contrapartida, deve ser apreciada a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.

31. O advogado-geral Capotorti, nas conclusões que apresentou no processo Denkavit Futtermittel, já referido, exprimiu-se, aliás, muito claramente, quanto a este ponto, nos seguintes termos:

"Como este controlo implica, todavia, uma actividade das autoridades administrativas nacionais, é evidente que importa reconhecer a cada Estado-membro a faculdade de adoptar as disposições necessárias para regulamentar os aspectos formais e processuais desta actividade (bem entendido, sem entrarem, todavia, em contradição com regulamentação comunitária, qualquer que ela seja)" (16).

32. Assim, no acórdão Hessische Mehlindustrie Karl Schoettler (17), questionado sobre a compatibilidade das medidas nacionais com as normas comunitárias, o Tribunal de Justiça referiu que

"... diferentes métodos de controlo, tais como a amostragem, o controlo contabilístico ou a aprovação de empresas de desnaturação, isoladamente ou conjugados, podem ser de eficácia equivalente, embora nenhum de entre eles ofereça uma garantia absoluta" (18).

33. Um controlo sistemático nas fronteiras de todos os camiões que transportam leite desnatado em pó destinado a ser transformado em Itália não pode, em contrapartida, considerar-se como compatível com o direito comunitário e, mais em especial, com o princípio da proporcionalidade.

34. No acórdão Comissão/Itália (19) relativo aos despachantes aduaneiros, o Tribunal de Justiça realçou que

"Apenas se continuam a justificar controlos nas fronteiras na medida do que seja necessário, quer ao exercício das excepções à livre circulação a que se refere o artigo 36. do Tratado, quer à cobrança das imposições internas na acepção do artigo 95. do Tratado, quando atravessar a fronteira possa legitimamente ser equiparado à situação que, no que se refere às mercadorias nacionais, dá lugar à cobrança do imposto, quer aos controlos de trânsito, quer, finalmente, quando se mostrem indispensáveis para a obtenção de dados razoavelmente completos e exactos sobre os movimentos intracomunitários de mercadorias. Esses controlos residuais devem, todavia, ser simplificados em toda a medida do possível, de modo a que as trocas de mercadorias entre Estados-membros se efectuem em condições o mais próximo possível das que prevalecem num mercado interno" (20).

35. Do mesmo modo, não podem ser justificados por uma legislação comunitária controlos sistemáticos nas fronteiras, na medida em que o Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão Denkavit Nederland (21), entendeu que

"A proibição de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente, como o Tribunal de Justiça reiteradamente declarou, é válida não apenas no que toca a medidas nacionais, mas também no que respeita a medidas provenientes das instituições comunitárias..." (22).

36. Saliente-se, porém, que às instituições comunitárias, responsáveis pelo interesse comum, o Tribunal de Justiça reconhece, no âmbito do funcionamento do mercado comum, um poder de apreciação mais alargado do que aquele de que dispõem os Estados-membros, cujos interesses, isoladamente considerados, não coincidem necessariamente com o interesse geral.

37. A este respeito, no acórdão Van Luipen (23), o Tribunal entendeu que a legislação nacional não pode justificar a inscrição obrigatória dos produtores de frutas e produtos hortícolas num organismo de controlo que seja o único competente para verificar a qualidade dos produtos agrícolas e, consequentemente, a respectiva conformidade com as exigências contidas na legislação comunitária, a qual não impunha uma inscrição desse tipo. O Tribunal salientou que

"... pode ser organizado um controlo eficaz sem uma obrigação de inscrição desse género e é jurisprudência constante que considerações de ordem administrativa não podem justificar uma derrogação das normas do direito comunitário por um Estado-membro" (24).

38. Sem subestimar o risco inegável de fraude às ajudas comunitárias, entendemos que, no presente processo, embora a eficácia do sistema de controlo possa, como no processo que deu lugar ao acórdão Denkavit Nederland, já referido, justificar uma diferenciação consoante o produto em causa seja objecto de transformação no Estado-membro de fabrico ou noutro Estado-membro, não pode, pelo contrário, considerar-se o risco de fraude como justificação objectiva para o controlo sistemático nas fronteiras.

39. O memorando do Governo alemão revela assim que, longe de serem necessários à finalidade indicada como sendo a de evitar os riscos de fraude, tais controlos, nesta fase, obedecem a um propósito expresso de ordem "económica" (25) e "prática" (26).

40. Ora, recorde-se que no que toca ao primeiro fundamento, apenas medidas de natureza não económica podem eventualmente ser opostas ao princípio da livre circulação de mercadorias (27) e, quanto ao segundo, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não admite que sejam tomadas em consideração justificações de ordem administrativa (28).

41. Do mesmo modo, um controlo na própria empresa de produção permite seguramente garantir aquele objectivo sem, apesar disso, entrar em contradição com o direito comunitário, sendo de notar que podem ser efectuados controlos esporádicos nas fronteiras para, em caso de dúvida ou suspeita, garantir que não seja cometida qualquer fraude entre a produção do leite desnatado em pó e o seu transporte com vista à exportação.

42. Acresce que, a eventual justificação pelo Tribunal de Justiça das medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha, teria pesadas consequências noutros sectores em que as normas de qualidade dos produtos foram estabelecidas por regulamentos comunitários. Ora, será que poderão, em nome da saúde pública, ser efectuados controlos sistemáticos nas fronteiras do Estado-membro de produção?

43. O Tribunal de Justiça já foi questionado quanto à compatibilidade com o direito comunitário de controlos efectuados pelo Estado-membro de importação em nome da protecção da saúde pública, tendo considerado que existem medidas que restringem menos as trocas comerciais. Referimo-nos aqui ao acórdão Comissão/Reino Unido (29), relativo ao leite UHT.

44. Segundo a opinião que o advogado-geral VerLoren van Themaat expressou no processo que deu lugar ao acórdão Delhaize Frères "Le Lion" e o. (30),

"... o artigo 36. do Tratado CEE não permite que tenham lugar de maneira sistemática e ilimitada controlos sanitários nacionais no país importador, mesmo não havendo qualquer directiva de harmonização no que respeita a controlos sanitários. Para além do princípio da proporcionalidade e da obrigação de ter também em conta os controlos equivalentes no país exportador, as proibições de discriminações arbitrárias e de restrições encobertas às trocas comerciais são aqui importantes" (31).

45. Modalidades de controlo como as que estão em causa no processo principal são susceptíveis de dissuadir determinados operadores económicos de exportar, devido ao rigor das medidas instituídas, bem como aos prazos de espera que são inerentes a qualquer controlo, de modo que daí resulta um obstáculo ao comércio entre Estados-membros.

46. Para concluir quanto a estas duas primeiras questões, diremos que o Regulamento n. 1726/79 se opõe a uma legislação nacional que imponha, aquando da exportação de leite desnatado em pó destinado a ser transformado noutro Estado-membro, o controlo sistemático nas fronteiras de todos os camiões que transportam o referido produto, para assegurar o respeito pelas condições enunciadas no Regulamento n. 1725/79.

47. Abordemos a terceira questão prejudicial, relativa à compatibilidade com o direito comunitário da imputação aos operadores económicos dos custos das análises efectuadas aquando dos controlos sistemáticos nas fronteiras.

48. No processo que deu lugar ao acórdão Denkavit Futtermittel (32), referido nos articulados das partes, o Tribunal de Justiça foi já questionado sobre esta questão. Salientou então que

"... (o) artigo 10. do Regulamento n. 1725/79... nada prevê no que respeita às despesas dos controlos a efectuar. Ao especificar todavia que as modalidades de controlo devem reunir 'pelo menos' as condições especificadas nesta disposição e ao prever que estas modalidades são fixadas pelos Estados-membros, o supracitado artigo 10. indica que a regulamentação comunitária relativa a estes controlos não tem carácter exaustivo" (33).

"Assim, o texto do regulamento em causa não proíbe os Estados-membros nem de efectuarem os controlos gratuitamente, nem de reclamarem às empresas em causa o reembolso das despesas inerentes a tais controlos" (34).

49. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu que a liberdade assim concedida não deve pôr em causa a finalidade da regulamentação, ficando ao cuidado do tribunal de reenvio garantir que

"... as somas de que a empresa interessada é devedora representam despesas normais pelos controlos deste tipo e não se elevam a um montante tal que sejam susceptíveis de desencorajar as empresas de procederem às operações que a concessão de ajudas tem por objectivo encorajar" (35).

50. As razões que estavam na origem da justificação eram, contudo, bem diferentes da situação hoje apresentada ao Tribunal de Justiça, uma vez que os debates apenas versaram sobre a imputação dos custos e não sobre a compatibilidade dos controlos cujo pagamento é reclamado.

51. Assim, caso, conforme sugerimos, o Tribunal de Justiça entenda que os controlos são, no caso vertente, incompatíveis com o direito comunitário, tal incompatibilidade prejudica naturalmente a regularidade da imputação aos operadores económicos dos custos respectivos.

IV ° Conclusão

52. Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça declare:

"O Regulamento (CEE) n. 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976, relativo às disposições especiais referentes ao pagamento da ajuda ao leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de um outro Estado-membro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1726/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979 opõe-se a que, em caso de exportação de leite desnatado em pó destinado a ser transformado noutro Estado-membro, uma regulamentação nacional imponha, para garantir o respeito pelas regras relativas à composição deste produto, o controlo sistemático nas fronteiras do carregamento de todos os camiões que o transportam e, em consequência, faça recair sobre os operadores económicos em causa os custos relativos a esses controlos."

(*) Língua original: francês.

(1) ° JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146.

(2) ° JO L 169, p. 4; EE 03 F2 p. 194.

(3) ° Relativo às disposições especiais referentes ao pagamento da ajuda ao leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de um outro Estado-membro (JO L 180, p. 9; EE 03 F10 p. 187).

(4) ° Regulamento da Comissão de 26 de Julho de 1979 que altera os Regulamentos (CEE) n. 1624/76, (CEE) n. 368/77, (CEE) n. 443/77 e (CEE) n. 1844/77 relativos a medidas de ajuda e a operações de venda especiais para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais (JO L 199, p. 10; EE 03 F16 p. 190).

(5) ° Regulamento (CEE) n. 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181).

(6) ° Artigo 10. , n. 2, alínea c).

(7) ° Primeira e segunda questões.

(8) ° Terceira questão.

(9) ° Artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 1624/76.

(10) ° Artigo 2. , n. 4, do mesmo regulamento, alterado.

(11) ° Acórdão de 15 de Setembro de 1982 (233/81, Recueil, p. 2933).

(12) ° N. 6.

(13) ° V., em último lugar, o relatório especial n. 7/93 sobre controlos de fraudes e irregularidades no domínio agrícola (JO 1994, C 53, p. 1).

(14) ° Acórdão de 6 de Maio de 1982 (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503).

(15) ° Ibidem, p. 1542.

(16) ° P. 2947, sublinhado nosso.

(17) ° Acórdão de 11 de Julho de 1973 (3/73, Recueil, p. 745).

(18) ° Ponto 5

(19) ° Acórdão de 25 de Outubro de 1979 (159/78, Recueil, p. 3247).

(20) ° N. 7.

(21) ° Acórdão de 17 de Maio de 1984 (15/83, Recueil, p. 2171).

(22) ° N. 15.

(23) ° Acórdão de 3 de Fevereiro de 1983 (29/82, Recueil, p. 151).

(24) ° N. 12.

(25) ° P. 3 da tradução francesa.

(26) ° Ibidem, p. 16.

(27) ° Acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil, p. 523, n. 23).

(28) ° Acórdão 29/82, já referido, nota 23.

(29) ° Acórdão de 8 de Fevereiro de 1983 (124/81, Recueil, p. 123).

(30) ° Acórdão de 6 de Outubro de 1983 (2/82, 3/82 e 4/82, Recueil, p. 2973).

(31) ° Pp. 2991 e 2992.

(32) ° Acórdão 233/81, já referido, nota 11.

(33) ° N. 7.

(34) ° N. 8.

(35) ° N. 10.