61992C0387

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 11 de Janeiro de 1994. - BANCO DE CREDITO INDUSTRIAL SA, CONVERTIDO EM BANCO EXTERIOR DE ESPANA SA, CONTRA AYUNTAMIENTO DE VALENCIA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICIA DE LA COMUNIDAD VALENCIANA - ESPANHA. - CONCORRENCIA - EMPRESAS PUBLICAS - ISENCAO FISCAL - ABUSO DE POSICAO DOMINANTE - AUXILIO DE ESTADO. - PROCESSO C-387/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00877


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A - Introdução

1. O presente processo de decisão a título prejudicial teve origem num pedido do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana. Suscita questões relativas à interpretação e à aplicação do artigo 90. do Tratado CEE (1), em conjugação com as regras de direito comunitário sobre concorrência aplicáveis às empresas e com as disposições sobre auxílios de Estado.

2. O tribunal a quo entende que as questões são determinantes para a apreciação da validade de normas de isenção fiscal de um Estado-membro a favor de instituições públicas de crédito. O litígio no processo principal entre o Banco de Crédito Industrial SA, que entretanto se tornou Banco Exterior de España SA, e o Ayuntamiento de Valencia foi desencadeado por um aviso de liquidação de um imposto municipal incidente sobre os estabelecimentos e instalações utilizados para fins industriais e comerciais, relativo aos exercícios fiscais de 1983 a 1986.

3. O recorrente no processo principal, o Banco de Crédito Industrial SA, impugnou a tributação em processo administrativo contencioso. Para este efeito, invocou, nomeadamente, a norma de isenção de impostos das instituições públicas de crédito contida no artigo 29. da Lei n. 13/71 (2), que é do seguinte teor:

"As instituições públicas de crédito ficarão isentas de qualquer tipo de imposto nacional, provincial ou municipal, ou criado em benefício de outro organismo ou instituição de direito público, sempre que se encontrem na situação de contribuintes dos mesmos."

4. O tribunal a quo precisa que o cerne da questão reside na possível violação dos n.os 1 a 3 do artigo 90. do Tratado pelo artigo 29. da Lei n. 13/71, por a isenção fiscal para instituições públicas de crédito contida nesta norma constituir um abuso de posição dominante no mercado comum ou numa parte essencial deste por uma ou várias empresas, podendo assim lesar o princípio da liberdade de concorrência, ou por a concessão de auxílios de qualquer género, provenientes de fundos públicos, que falseiam ou ameaçam falsear a liberdade de concorrência ao favorecer certas empresas ou sectores de produção, ser contrária ao Tratado. As empresas públicas encontram-se sujeitas à proibição de abuso contida no artigo 86. , com as restrições contempladas no artigo 90. De qualquer forma, deve ser considerada a possibilidade de as empresas actuarem não por conta própria, mas enquanto representantes oficiais, para assegurar a realização da política económica do seu governo. Neste caso, parece não ter aplicação o princípio contido no artigo 86. , face ao disposto no n. 2 do artigo 90. - sempre limitado à realização destas funções.

5. Resulta do pedido prejudicial que o Banco de Crédito Industrial é uma sociedade comercial anónima, pertencendo as suas acções ao Instituto de Crédito Oficial (ICO). Segundo a apreciação do tribunal a quo, é indubitável que um organismo público cujo capital social está nas mãos do ICO e cujos regime jurídico e funções se encontram definidos, nomeadamente, nos artigos 6. e 87. da Ley General Presupuestaria (Lei de Bases Orçamentais), é uma empresa pública regida pelo direito comercial, nos casos em que não tiver aplicação a referida lei. Como é afirmado no n. 3 do artigo 6. desta lei, as instituições (e não as empresas) de direito público estão sujeitas ao direito público no que respeita ao seu programa anual de actividades, investimentos e financiamento.

6. O tribunal a quo pede ao Tribunal de Justiça resposta para as seguintes questões:

"Ao atribuir às instituições públicas de crédito a isenção de qualquer tipo de imposto nacional, provincial ou municipal, ou criado em benefício de outro organismo ou instituição de direito público, sempre que se encontrem na situação de contribuintes dos mesmos, o artigo 29. da Lei n. 13/71, de 19 de Junho de 1971, relativa à organização e ao regime do crédito público, está a pôr em causa o princípio da liberdade de concorrência, por conferir a uma ou várias empresas uma posição dominante abusiva no conjunto do mercado comum ou numa parte substancial deste?

Deve ser considerada incompatível com o Tratado qualquer forma de auxílio de Estado atribuído através de fundos públicos que falseie ou ameace falsear a liberdade de concorrência, ao favorecer certas empresas ou produções?

A isenção criada pelo artigo 29. da Lei n. 13/71, de 19 de Junho de 1971, relativa à organização e ao regime do crédito público, constitui uma violação do artigo 90. e, por conseguinte, dos artigos 7. e 85. a 94. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, celebrado em Roma em 25 de Março de 1957, e dos artigos 2. , 9. , 35. e 51. do Acto de Adesão, celebrado em Madrid e em Lisboa em 12 de Junho de 1985?"

7. Participaram no processo o recorrido no processo principal, o Governo espanhol, o Governo helénico e a Comissão. O Tribunal de Justiça colocou uma questão aos participantes.

8. O recorrido no processo principal, o Ayuntamiento de Valencia, é de opinião que o pedido de decisão prejudicial é supérfluo. Os avisos de liquidação relativos aos exercícios fiscais de 1983, 1984 e 1985 incidem sobre um período anterior à adesão de Espanha à CEE. O aviso de liquidação relativo a 1986 é válido.

9. O Governo espanhol chama também a atenção para o facto de as questões apresentadas só serem relevantes quanto à liquidação relativa ao exercício fiscal de 1986, dado que, antes dessa data, Espanha não era membro das Comunidades Europeias. Salienta ainda que os avisos relativos aos exercícios posteriores não foram impugnados e que os benefícios fiscais criados pela Lei n. 13/71 foram objecto de revogação com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989 (3).

10. Quanto à questão de saber se a isenção em causa constitui um abuso de posição dominante, o Governo espanhol alega que, mesmo tendo em consideração que o Estado controla as instituições públicas de crédito e que estas se encontram submetidas a uma direcção unitária, o que determina um comportamento uniforme, dificilmente se poderá sustentar que a sua participação no sector bancário espanhol em geral, em 1986, fosse de dimensões consideráveis susceptíveis de constituir uma posição dominante. Presentemente, a sua quota de mercado é inferior a 15%. Além disso, é difícil de conceber que a actuação dos organismos estatais, na atribuição de benefícios fiscais, tenha constituído um fundamento para a existência de posição dominante dos bancos beneficiários ou que, do seu ponto de vista, possa exprimir um abuso de posição dominante.

11. De resto, parece mais acertado apreciar a questão prejudicial face à regulamentação dos auxílios, dado que a isenção fiscal de certas empresas pode beneficiar determinado sector económico. É necessário ter em consideração que uma isenção fiscal que beneficia exclusivamente os bancos do sector público pode ser susceptível de falsear a concorrência e, por esta forma, ser incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92. Contudo, partindo deste ponto de vista, é necessário ter em consideração as funções da sociedade isenta bem como o facto de as exercer sozinha e exclusivamente. Nesta perspectiva, a isenção fiscal em causa não constitui um auxílio incompatível com o artigo 92.

12. Neste contexto, o Governo espanhol começa por referir que o crédito público é descrito na fundamentação da Lei n. 13/71, que se encontrava em vigor em 1986, como uma função imprescindível do Estado, que permite canalizar a poupança para investimentos merecedores de particular atenção, do ponto de vista do interesse público. O artigo 1. define o crédito público na acepção da lei como "o conjunto das operações realizadas pelas instituições públicas de crédito...". Resulta deste preceito que as instituições públicas de crédito só podem realizar operações relativas ao crédito público, e que o conjunto da sua actividade se encontra directamente regulada na lei.

13. Para determinar os princípios que orientam o crédito público refira-se, em primeiro lugar, a definição constante do artigo 2. da lei:

"a) serviço preferencial dos objectivos dos Planos de Desenvolvimento Económico e Social e, no âmbito deste princípio, selecção das suas operações activas com base na rentabilidade dos projectos, tendo em consideração a natureza económico-social dos sectores".

14. A apreciação do conjunto das disposições revela que as instituições públicas de crédito têm funções de interesse geral, concretamente, a administração exclusiva do crédito público. A isenção fiscal em causa não poderia levar a distorções da concorrência fora do crédito público, devido à limitação do campo de actividade daquelas instituições. O crédito ao comércio e à indústria e o crédito privado estão reservados ao sector bancário privado, que funciona em condições de concorrência. Nas operações do crédito público, o interesse geral passa à frente das finalidades lucrativas, o que é também demonstrado pelo artigo 2. dos Estatutos do Banco de Crédito Industrial. Finalmente, a isenção fiscal em causa também não é desproporcionada.

15. O Governo espanhol invoca o n. 2 do artigo 90. , remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-202/88 (4). Este preceito tem por finalidade, precisamente, compatibilizar o interesse dos Estados-membros na utilização de determinadas empresas, particularmente do sector público, como instrumento da política económica ou tributária, com o interesse da Comunidade no respeito das regras da concorrência e na salvaguarda da unidade do mercado.

O Governo espanhol propõe ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:

"O benefício de isenção fiscal de determinado imposto local incidente sobre a utilização ou posse de instalações de qualquer natureza situadas na área do município, para o exercício de uma actividade de interesse económico geral, por parte de uma entidade encarregada exclusivamente da gestão do crédito público,

1. não constitui abuso de posição dominante,

2. não representa um auxílio de Estado incompatível com o artigo 92. do Tratado, na medida em que não tem como efeito falsear a concorrência, ao limitar a sua aplicação estritamente ao âmbito do crédito público, sem fins lucrativos e sem qualquer incidência sobre o crédito comercial ou industrial da actividade bancária concorrencial, e

3. de qualquer forma, ainda que fosse considerado abuso ou auxílio, poderiam ser legitimamente afastadas as normas aplicáveis, ao abrigo do n. 2 do artigo 90. do Tratado, na medida em que o crédito público constitui um serviço de interesse económico geral, declarado como tal, e instrumento da política económica do Estado, de acordo com os objectivos dos Tratados, e que, por outro lado, a isenção constitui um meio para o melhor desempenho da função confiada às empresas em causa, mantendo uma relação de proporcionalidade adequada com as respectivas finalidades, sem pôr em causa as trocas comerciais."

16. O Governo helénico entende que o Banco de Crédito Industrial SA não reúne nenhum dos requisitos necessários, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para se poder considerar que detém uma posição dominante. Não pode assim existir qualquer abuso de tal posição.

17. Qualquer diminuição das receitas públicas constitui uma forma de auxílio, pelo que uma isenção tributária concedida por medida estatal constituirá também uma forma de auxílio. A atenuação dos preceitos do Tratado, prevista no n. 2 do artigo 90. , em benefício de empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal diz respeito não só às regras da concorrência mas também às disposições relativas aos auxílios de Estado. Um auxílio atribuído dentro dos limites do artigo 90. é admissível, pois este preceito tem precedência sobre o artigo 92.

18. As instituições públicas de crédito são, sem qualquer dúvida, empresas às quais foram confiadas, por lei ou outra medida estatal, funções de interesse económico geral, consistentes em realizar a política económica do Estado, assegurar a política monetária nacional e manter o equilíbrio do mercado, através de programas de planeamento e de intervenção económica. Assim, as regras da concorrência e os preceitos sobre auxílios de Estado devem ser aplicados às instituições públicas de crédito, com as adaptações necessárias, para possibilitar e garantir o cumprimento da missão específica que lhes está confiada. A isenção fiscal temporária de que beneficiou o Banco de Crédito Industrial SA não constituiu qualquer violação dos artigos 85. a 94. do Tratado.

19. O Governo helénico propõe ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:

"Considerada isoladamente, a isenção prevista no artigo 29. da Lei n. 13/71, de 19 de Junho de 1971, relativa à organização e ao regime do crédito público, não pode ser entendida como infracção ao princípio da liberdade de concorrência, desde que a empresa isenta não ocupe posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste, ou não explore abusivamente a posição que detém.

Salvo disposição em contrário do Tratado, deve ser considerada incompatível com este qualquer forma de auxílio de Estado proveniente de fundos públicos e que falseie ou ameace falsear a livre concorrência ao favorecer certas empresas ou produções; assim, a isenção prevista no artigo 29. da Lei n. 13/71, de 19 de Junho de 1971, não constitui violação dos artigos 85. a 94. do Tratado, pois diz respeito a um sujeito passivo - uma instituição pública de crédito - encarregado da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Tratado CEE."

20. A Comissão começa por referir que a alusão aos artigos 35. e 51. do Acto de Adesão não tem qualquer relação com a fundamentação do pedido prejudicial. Assim, propõe que não seja dada resposta a esta parte da questão prejudicial. Propõe, além disso, que não seja tomada em consideração a referência aos artigos 7. , 85. e 91. do Tratado, dado que o problema essencial do caso consiste na compatibilidade da isenção fiscal com os artigos 86. e 92. do Tratado.

21. A Comissão entende que o Banco de Crédito Industrial SA constitui, de acordo com a directiva sobre a transparência (5), uma empresa pública, na acepção do n. 1 do artigo 90. do Tratado.

22. A isenção fiscal em causa deve ser apreciada mais do ponto de vista do artigo 92. do que do artigo 86. O simples benefício de vantagens financeiras não constitui qualquer abuso, na acepção do artigo 86. , mas a admissibilidade da atribuição de tais vantagens encontra-se expressamente regulada nos artigos 92. e seguintes. Dado que o Banco de Crédito Industrial SA é operador no mercado e se encontra em concorrência com outros bancos, os quais estão sujeitos ao pagamento de impostos, o auxílio pode falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na medida em que afecte as trocas comerciais entre os Estados-membros.

23. A apreciação dos efeitos da medida sobre as condições da concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-membros terá de levar em consideração o facto de, quando Espanha aderiu à Comunidade, lhe ter sido concedido um prazo de transição a terminar em 31 de Dezembro de 1992, durante o qual, e nos termos do artigo 378. do Acto de Adesão e do seu Anexo XXXII, capítulo II, se manteriam no mercado espanhol das instituições de crédito determinadas restrições, na acepção da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (6).

24. Quanto à alegação de eventual violação do artigo 92. do Tratado, a Comissão afirma que, ainda que os tribunais nacionais possam apresentar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais para saber se determinadas medidas constituem, essencialmente, auxílios de Estado, na acepção do n. 1 do artigo 92. , a questão de saber se se encontram reunidos os pressupostos de aplicação desta disposição terá que ser apreciada através do processo previsto para o efeito no artigo 93. Refere, além disso, que os efeitos directos reconhecidos ao n. 3, terceiro período, do artigo 93. abrem a possibilidade de invocar perante o tribunal nacional qualquer violação daquela disposição pelos Estados-membros. De acordo com as informações disponíveis sobre o presente caso, o artigo 29. da Lei n. 13/71 não foi notificado à Comissão nem nos termos do artigo 93. nem em conexão com a regulamentação dos auxílios vigente à data da adesão de Espanha às Comunidades Europeias.

25. A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:

"A simples atribuição de uma vantagem financeira, como a prevista no artigo 29. da Lei n. 13/71, de 19 de Junho de 1971, relativa à organização e ao regime do crédito público, não constitui violação do n. 1 do artigo 90. , em conjugação com o artigo 86. , do Tratado CEE.

A isenção fiscal do impuesto de radicación atribuída em benefício de um banco público pode constituir um auxílio de Estado, incompatível com o mercado comum, por força do n. 1 do artigo 92. do Tratado CEE, ainda que a verificação da presença dos pressupostos de aplicação daquela disposição deva ser efectuada nos termos do processo específico previsto para tal efeito no artigo 93. do Tratado CEE."

26. O Tribunal de Justiça colocou a todos os participantes a questão das consequências que poderiam resultar do facto de a atribuição de um auxílio de Estado se encontrar justificada pelo n. 2 do artigo 90. , desde logo quanto à aplicação dos artigos 92. e 93. do Tratado, e, particularmente, se os Estados-membros que invoquem este preceito se encontram obrigados a respeitar o procedimento previsto no artigo 93. , e se os cidadãos podem invocar directamente perante os juízes nacionais o n. 2 do artigo 90. em conjugação com o artigo 92. Todos os intervenientes no processo responderam à questão; voltarei a estas respostas no âmbito da apreciação jurídica do caso.

B - Parecer

Quanto à delimitação do objecto processual

27. Para responder às questões prejudiciais, é necessário, antes de mais, delimitar a matéria em litígio. Como foi observado acertadamente pelo recorrido no processo principal e pelo Governo espanhol, só pode assumir relevância, em termos de direito comunitário, o aviso de liquidação do Ayuntamiento relativo a 1986. O direito comunitário não é aplicável a factos ocorridos antes da adesão de Espanha à Comunidade Europeia. O facto de, de acordo com as declarações do Governo espanhol, não terem sido impugnados os avisos relativos aos anos de 1987 e seguintes, e de o preceito que regulamentava a isenção fiscal em questão ter sido revogado em 1989, constitui outra limitação temporal das consequências jurídicas que as respostas a dar pelo Tribunal de Justiça possam ter sobre as relações em causa no processo principal.

28. O pedido prejudicial está formulado em termos bastante gerais quanto aos preceitos jurídicos a apreciar. Apoiando-se na formulação do n. 1 do artigo 90. , o tribunal a quo pergunta se o regime de isenções viola os artigos 90. , 7. , e 85. a 94. do Tratado. Todavia, a fundamentação do pedido dá a entender que só está em causa a apreciação do artigo 90. , em conjugação com os artigos 86. a 92. A própria referência à possível violação dos artigos 2. , 9. , 35. e 51. do Acto de Adesão é bastante geral. Os artigos 35. e 51. não têm qualquer relação com a fundamentação do pedido prejudicial, como foi correctamente observado pela Comissão. O artigo 2. , em contrapartida, vincula os Estados aderentes ao respeito do "acquis communautaire", ao afirmar:

"A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Estados-membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto."

29. O artigo 9. do Acto de Adesão possibilita determinadas excepções temporalmente limitadas, ao dispor:

"A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto."

30. Entre as medidas de transição, encontra-se, nomeadamente, o artigo 378. , a que a Comissão fez referência. O seu n. 1 é do seguinte teor:

"Os actos enumerados na lista constante do Anexo XXXII do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados-membros, nas condições fixadas nesse Anexo."

31. No Anexo XXXII, II.1, é feita referência à Directiva 77/780 (7), relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, e às excepções por esta admitidas. De acordo com aquela, o Reino de Espanha tem, por exemplo, o direito de, até ao fim de 1992, aplicar o critério da "necessidade económica" no âmbito das condições de admissão de instituições de crédito com sede em determinado Estado-membro e filiais noutros Estados-membros. Encontram-se também regras especiais, por exemplo, em relação ao número de filiais cuja instalação será autorizada ou à percentagem de captação de recursos pelas referidas instituições de crédito. No âmbito deste regime especial afirma-se:

"Durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória para todos os outros Estados-membros as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas..." (8).

32. Apesar desta formulação geral, sou de opinião que a regulamentação excepcional não tem quaisquer efeitos sobre a questão jurídica a apreciar pelo Tribunal de Justiça, dado que as regras excepcionais incidem sobre procedimentos de autorização (artigos 3. e 4. da Directiva 77/780), os quais não desempenham qualquer papel no presente caso. Para responder às questões prejudiciais, são assim aplicáveis, sem quaisquer restrições, os preceitos do Tratado.

33. As questões incidem expressamente sobre a compatibilidade do artigo 29. da Lei n. 13/71 com as normas de direito comunitário. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (9), no âmbito do processo de decisão a título prejudicial do artigo 177. , não é possível decidir sobre a compatibilidade de normas jurídicas dos Estados-membros com o direito comunitário. Todavia, em questões de compatibilidade deste tipo, o Tribunal de Justiça procedeu sempre à interpretação do direito comunitário de modo a que a resposta às questões colocadas indique ao tribunal a quo os critérios que poderá utilizar para proceder à apreciação da compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário.

34. O tribunal a quo pretende saber se uma isenção fiscal a favor de instituições de crédito, como a consagrada no artigo 29. da Lei n. 13/71, é válida face ao direito comunitário, dado que é possível que contrarie o artigo 86. em conjugação com o artigo 90. , ou o artigo 92.

Quanto à possível violação do artigo 90. , n. 1, em conjugação com o artigo 86.

35. As regras de concorrência são, em princípio, aplicáveis ao sector bancário, como se pode deduzir do acórdão do processo Zuechner (10). O artigo 86. dirige-se directamente às empresas, proibindo-lhes o abuso de posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros. No presente caso, contudo, está em apreciação determinada regulamentação legal, que assume a forma de medida estatal. Nos termos do n. 1 do artigo 90. , é vedado aos Estados-membros tomar ou manter medidas em relação a empresas públicas que contrariem, nomeadamente, o disposto no artigo 86. Numa longa série de casos (11), o Tribunal de Justiça tem apreciado a compatibilidade de medidas dos Estados-membros com a proibição do n. 1 do artigo 90. , por referência ao artigo 86.

36. A verificação da existência dos pressupostos de facto da aplicação do artigo 86. , em conjugação com o n. 1 do artigo 90. , compete, em última análise, ao tribunal nacional (12). O tribunal a quo bem como o conjunto dos participantes partem do princípio de que o Banco de Crédito Industrial SA é uma empresa pública, na acepção do n. 1 do artigo 90. , dado que é controlado pelo Estado. Assim, a análise subsequente partirá do mesmo pressuposto.

37. A empresa deverá ter posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste, sendo para este efeito considerado parte substancial o território de cada um dos Estados-membros (13). Para apreciar a força da posição da empresa, é necessário começar por delimitar o mercado relevante (14). Para este efeito, devem ser considerados o sector bancário em geral e o crédito público em particular. De acordo com as declarações do Governo espanhol, em Espanha, em 1986, as instituições públicas de crédito e, assim, o Banco de Crédito Industrial SA, exerciam actividades exclusivamente no âmbito do crédito público. Se alguma vez se encontraram em concorrência com os bancos privados, terá sido num âmbito muito limitado. Parece assim correcto que a definição do mercado relevante assente no crédito público. Mas, para este efeito, será necessário considerar se se trata verdadeiramente de um "mercado", na acepção do preceito aplicável, ou apenas da realização de funções de interesse público.

38. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de posição dominante refere-se à posição de força económica de determinada empresa que a coloca em situação de "impedir a manutenção de concorrência efectiva no mercado em causa, ao abrir-lhe a possibilidade de actuar com independência, em âmbito não despiciendo, em relação aos seus concorrentes, clientes e, finalmente, consumidores" (15).

39. Parece bastante improvável que o Banco de Crédito Industrial SA ocupasse uma posição que correspondesse a estes critérios, dado que, de acordo com as circunstâncias reveladas na audiência de discussão, à data dos eventos em causa, havia em Espanha uma série de instituições públicas de crédito, cada uma com funções ligeiramente diferentes das outras. É também improvável que a isenção fiscal em causa tenha contribuído para a ascensão a uma posição dominante.

40. Se a empresa não se encontra em posição dominante, na acepção do preceito, não há lugar à apreciação da questão do abuso. As considerações que seguem relativas ao elemento abuso só poderão assumir algum relevo no caso de o tribunal a quo vir a qualificar como dominante a posição do Banco de Crédito Industrial SA.

41. Para este efeito, partir-se-á da pressuposição de que é o comportamento da empresa dominante que revelará a existência de abuso (16). O n. 1 do artigo 90. proíbe aos Estados-membros "colocarem, por medidas legislativas, regulamentares ou administrativas, as empresas públicas... numa situação em que essas empresas não poderiam colocar-se elas mesmas por comportamentos autónomos, sem violar as disposições do artigo 86. " (17). Assim, uma medida proibida pelo n. 1 do artigo 90. não tem que dar lugar a um abuso efectivamente realizado, podendo consistir apenas num acto objectivo como, por exemplo, o alargamento de dado monopólio por medidas do Estado (18). Todavia, no processo principal, não está em causa qualquer monopólio nem a extensão de qualquer posição dominante por actos do Estado (19). Só em caso de prática de uma medida proibida pelo n. 1 do artigo 90. , em conjugação com o artigo 86. , se poderia colocar a questão da relação do n. 2 do artigo 90. com as normas citadas.

42. O n. 2 do artigo 90. permite um desvio limitado das regras de concorrência às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal. Estas empresas também estão submetidas ao disposto no Tratado, designadamente, às regras de concorrência, mas apenas na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. Mas esta excepção está ainda dependente da condição de o desenvolvimento das trocas comerciais não ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. "Ao permitir, sob certas condições, desvios às regras gerais do Tratado, esta... disposição visa conciliar os interesses dos Estados-membros em utilizar certas empresas, nomeadamente do sector público, como instrumentos de política económica ou fiscal, com o interesse da Comunidade em que sejam respeitadas as regras da concorrência e preservada a unidade do mercado comum" (20).

43. Quanto à relação entre o n. 1 do artigo 90. , em conjugação com o artigo 86. , e o n. 2 daquele artigo, deve notar-se que o Tribunal de Justiça admitiu sempre a invocação deste último preceito no âmbito de aplicação daqueles, ainda que a invocação não tenha geralmente sido bem sucedida (21), ou por não terem sido confiadas à empresa pública tais funções pelo Estado (22), ou por não ter sido provada a incompatibilidade das funções especiais da empresa com as regras de concorrência (23). Só muito excepcionalmente, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça a existência dos pressupostos da aplicação do n. 2 do artigo 90. (24). Todos os casos referidos eram processos de decisão a título prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado. O Tribunal de Justiça decidiu deixar aos tribunais nacionais a apreciação dos pressupostos do n. 2 do artigo 90. (25). É assim possível partir do princípio de que esta norma é directamente aplicável, no quadro do regime decorrente da conjugação do artigo 90. com o artigo 86.

44. Deve responder-se à primeira parte das questões colocadas pelo tribunal nacional que a isenção fiscal não reúne os elementos de um abuso de posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste por uma empresa pública, ocasionado por uma medida estatal, sob reserva das conclusões a que o tribunal a quo venha a chegar em matéria de facto.

Quanto à possível violação dos artigos 92. e 93.

45. Através da segunda parte das questões, o tribunal a quo pretende saber se a referida isenção tributária deve ser considerada um auxílio incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92. Os preceitos do Tratado, particularmente as regras da concorrência, entre as quais se conta a disposição sobre auxílios de Estado, são também aplicáveis às empresas públicas, nos termos do n. 1 do artigo 90. Nesta medida, o ponto de partida para a apreciação da existência de auxílios proibidos é diferente do da questão do abuso de posição dominante através de uma medida estatal, pois os auxílios constituem, directa ou indirectamente, sempre medidas estatais (26). A adopção pela Comissão da directiva dita "Directiva sobre a transparência" (27), baseada no n. 3 do artigo 90. , constitui a expressão da situação específica em que se encontram as empresas públicas em relação ao Estado e, portanto, da possível dissimulação da atribuição de auxílios de Estado daí resultante. Como resulta dos considerandos da directiva e foi sublinhado pelo Tribunal de Justiça, aquela destina-se essencialmente a "promover a aplicação eficaz dos artigos 92. e 93. do Tratado CEE aos auxílios de Estado a empresas públicas" (28).

46. O conceito de auxílio deve, em princípio, ser interpretado em termos latos e inclui todas as formas de redução dos encargos das empresas. Desta forma, aquele conceito é mais amplo que o de subsídio (29), pelo que os benefícios fiscais são susceptíveis de ser incluídos no conceito de auxílio (30).

47. Contudo, antes da apreciação da regulamentação dos auxílios contida nos artigos 92. e 93. , coloca-se a questão da relação daqueles preceitos com o n. 2 do artigo 90. Em caso de aplicação da regulamentação de excepção limitada das regras da concorrência quanto a empresas públicas encarregadas da prestação de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal, é necessário apurar se tal torna desnecessária a apreciação das regras aplicáveis em matéria de auxílios ou se o n. 2 do artigo 90. só pode ser invocado no âmbito do regime dos auxílios, em especial no âmbito do processo de controlo dos auxílios.

48. A questão da aplicação directa do n. 2 do artigo 90. encontra-se directamente ligada à da relação entre aquela norma e os artigos 92. e 93. do Tratado. Com efeito, se o n. 2 do artigo 90. tiver precedência sobre os artigos 92. e 93. , é fundamental para a empresa em causa saber se pode invocar a norma excepcional perante tribunais nacionais.

49. Para esclarecer este conjunto de questões, o Tribunal de Justiça colocou aos intervenientes uma questão relativa às consequências que resultariam, em especial, para a aplicação dos artigos 92. e 93. do Tratado, caso a atribuição de um auxílio de Estado fosse justificada pelo n. 2 do artigo 90. , e, concretamente, se um Estado-membro que invocasse esta norma se encontra sujeito a respeitar o processo previsto no artigo 93. , e se um cidadão invoca directamente perante os tribunais nacionais o n. 2 do artigo 90. em conjugação com o artigo 92. Os intervenientes responderam a esta questão, no essencial, da forma que segue.

50. O Ayuntamiento de Valencia defende o ponto de vista de que o Banco de Crédito Industrial SA não pode invocar directamente perante os tribunais nacionais o n. 2 do artigo 90. em conjugação com o artigo 92.

51. O Governo espanhol alega que o sistema do n. 2 do artigo 90. é fundamentalmente distinto do sistema de notificação dos auxílios de Estado antes da sua entrada em vigor, previsto no artigo 92. , como resulta dos n.os 2 e 3 do artigo 93. do Tratado. Caso o sistema do artigo 93. pudesse ser aplicável aos auxílios a empresas referidos no n. 2 do artigo 90. , teria bastado incluir a situação que caracteriza esta última norma entre os casos contemplados no n. 3 do artigo 92. do Tratado. Além disso, o n. 3 do artigo 90. criou um processo especial que possibilita à Comissão a fiscalização da actuação dos Estados-membros neste âmbito. Há uma diferença fundamental entre o processo previsto no n. 3 do artigo 90. e o do artigo 93. Por este motivo, o Governo espanhol defende o ponto de vista de que o processo do artigo 93. não se aplica a auxílios de Estado que sejam justificados pelo n. 2 do artigo 90. Os cidadãos não podem invocar directamente perante os tribunais nacionais o n. 2 do artigo 90. em conjugação com o artigo 92.

52. O Governo helénico também defende a opinião de que o artigo 93. não é aplicável aos auxílios a empresas referidos no n. 2 do artigo 90. do Tratado. Estes não se encontram sujeitos às normas do Tratado, particularmente às regras da concorrência. Dado que compete ao juiz nacional verificar se se encontram reunidas as condições de aplicação do n. 2 do artigo 90. , o beneficiário de um auxílio tem o direito de pedir ao tribunal que declare que o auxílio em causa não está compreendido no âmbito de aplicação dos artigos 92. e 93. , por não lhe serem aplicáveis, nos termos do n. 2 do artigo 90. , as disposições do Tratado.

53. A Comissão começa por afirmar que a fiscalização permanente dos auxílios de Estado prevista no artigo 93. do Tratado, e que é da sua exclusiva competência, com ressalva do controlo pelo Tribunal de Justiça, inclui a apreciação dos auxílios em relação com o n. 2 do artigo 90. Os Estados-membros não podem invocar esta última norma para se furtarem ao dever de informação decorrente do n. 3 do artigo 93. Na comunicação respectiva, os Estados-membros podem invocar o n. 2 do artigo 90. De seguida, a Comissão refere que o Tribunal de Justiça tem reconhecido efeito directo ao n. 2 do artigo 90. apenas em conjugação com as normas directamente aplicáveis do Tratado, particularmente o artigo 86. Assim, os tribunais nacionais não podem aplicar o n. 2 do artigo 90. em conjugação com o artigo 92. , dado que este último preceito não é directamente aplicável, e que é necessário verificar, antes de aplicar o n. 2 do artigo 90. , se os auxílios contrariam o disposto no artigo 92. Esta apreciação é da competência exclusiva da Comissão, devendo ser levada a cabo no âmbito do processo previsto no artigo 93. Se o entendimento da Comissão não coincidir com o do Estado-membro em causa, este tem sempre em aberto a via de recurso ao Tribunal de Justiça.

54. A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os efeitos do n. 2 do artigo 90. não é, à primeira vista, uniforme. Em jurisprudência anterior, o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar a título prejudicial sobre a possibilidade de aplicação directa da norma em causa (31). Tratava-se, em última análise, do problema de saber se um particular podia invocar o n. 2 do artigo 90. para forçar uma empresa pública (sua concorrente) a respeitar as regras da concorrência. O Tribunal de Justiça afirmou, a este respeito:

"O n. 2 deste artigo (90. ) não enuncia uma regra incondicional. Com efeito, a aplicação desta disposição implica a apreciação das exigências inerentes, por um lado, ao cumprimento da missão particular confiada às empresas em questão e, por outro, à salvaguarda do interesse da Comunidade. Esta apreciação inclui-se nos objectivos da política económica geral prosseguidos pelos Estados, sob a vigilância da Comissão. Em consequência, e sem prejuízo do exercício pela Comissão dos poderes previstos no n. 3 do artigo 90. , o n. 2 do mesmo artigo não é, no estádio actual, susceptível de criar direitos individuais que os juízes nacionais devam salvaguardar" (32).

55. Em acórdão posterior proferido em 1982 (33), o Tribunal de Justiça não admitiu a invocação do n. 2 do artigo 90. , com referência ao acórdão no processo 10/71 (34), em conexão com a apreciação dos preceitos do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias. Afirmou:

"Mesmo que a autorização de dado Estado-membro devesse ser considerada concessão de um direito exclusivo, na acepção do n. 1 do artigo 90. , isso não bastaria para isentar tal Estado do respeito das outras disposições de direito comunitário, particularmente as que respeitam à livre circulação de mercadorias... Quanto ao n. 2 do artigo 90. , o Tribunal de Justiça já afirmou que este, na situação actual, não é susceptível de criar direitos individuais que os juízes nacionais devam salvaguardar... (acórdão de 14 de Julho de 1971, no processo 10/71)" (35).

56. Num contexto jurídico comparável, o Tribunal de Justiça, no acórdão do processo 72/83 (36), exprimiu-se menos claramente, mas no mesmo sentido. Tendo sido invocado o n. 2 do artigo 90. , afirmou:

"Contudo, este número não isenta o Estado-membro, que encarregou determinada empresa de proceder a uma gestão deste tipo, da proibição de adoptar, a favor daquela empresa e para proteger a sua actividade, medidas que entravem as importações provenientes de outros Estados-membros, em violação do artigo 30. " (37).

57. No acórdão citado, o Tribunal de Justiça não atribuiu, certamente, precedência ao n. 2 do artigo 90. sobre o exame dos preceitos do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias.

58. No que respeita aos efeitos do n. 2 do artigo 90. no contexto da conjugação do n. 1 do artigo 90. com o artigo 86. , já foi referido (38) que, neste âmbito, o Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade directa, pelo menos potencial, do n. 2 do artigo 90. Para este efeito, a norma em causa foi sempre referida no quadro da apreciação do n. 1 do mesmo artigo e do artigo 86. , pelo que não pode reconhecer-se qualquer precedência ao n. 2 do artigo 90.

59. Quanto à relação entre o n. 2 do artigo 90. e os artigos 92. e 93. , a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido muito escassa. No processo de decisão a título prejudicial 52/76 (39), estava em causa a qualificação do auxílio a uma empresa que reuniria, possivelmente, os pressupostos do n. 2 do artigo 90. Devido à insuficiência da matéria de facto fornecida pelo tribunal a quo, o Tribunal de Justiça não se pôde pronunciar sobre a qualificação da empresa nem sobre as consequências jurídicas daí resultantes. Da ordem de apuramento das questões (40), contudo, é possível recolher um indício de que a regra especial para empresas públicas entra em jogo no âmbito da apreciação dos auxílios, e não deve ser apreciada antecipadamente.

60. A conclusão do Tribunal de Justiça no acórdão Steinike & Weinlig (41) é um pouco mais clara. À questão de saber se, na acepção do artigo 92. , uma empresa só pode ser uma exploração privada, ou se poderá também consistir numa instituição de direito público sem fins lucrativos, o Tribunal de Justiça respondeu que

"O artigo 92. do Tratado abrange o conjunto das empresas, privadas ou públicas... com ressalva apenas do disposto no n. 2 do artigo 90. "

61. Infelizmente, esta conclusão também não dá uma resposta clara à questão da relação entre as normas, pois é susceptível de interpretações diversas. De qualquer forma, o conceito de "reserva" poderia ser entendido no sentido de dever ser exercido no âmbito de apreciação de outra norma.

62. Pode concluir-se, deste resumo da jurisprudência relativa ao n. 2 do artigo 90. , que a questão dos efeitos daquela norma não pode ser respondida em abstracto, tendo antes de ser tomado em consideração o contexto regulamentar em que deverá ser aplicada.

63. Dado que presentemente está em causa a aplicação do n. 2 do artigo 90. no âmbito ou em relação com os artigos 92. e 93. , importa conhecer o sentido e a finalidade bem como as características do regime comunitário dos auxílios. O n. 1 do artigo 92. consagra a regra fundamental de que os auxílios de Estado que, pelo favorecimento de determinadas empresas ou certas produções, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, são incompatíveis com o mercado comum e, por isso, proibidos na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros.

64. Esta regra encontra excepções nos n.os 2 e 3, apresentando o primeiro destes números casos de auxílios compatíveis com o mercado comum, e o segundo, casos de auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Constitui uma característica do artigo 92. o facto de não ser directamente aplicável, quer enquanto proibição de auxílios, no n. 1 (42), quer enquanto regra excepcional, no n. 2. Não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum, sendo essa apreciação final da competência exclusiva da Comissão, sob fiscalização do Tribunal de Justiça (43).

65. O artigo 93. rege as competências e o processo de apreciação de auxílios de Estado. Para este efeito, procede a uma distinção fundamental entre auxílios existentes e novos auxílios. O Tribunal de Justiça só reconheceu aplicabilidade directa e, assim, competência dos tribunais nacionais para a respectiva apreciação, em relação ao conceito de auxílio (44) e à proibição do n. 3, terceiro período, do artigo 93. (45). Daqui decorre que as prerrogativas de decisão da Comissão em matéria de fiscalização dos auxílios não são afectadas.

66. No sistema de auxílios compatíveis e incompatíveis com o mercado comum, o n. 2 do artigo 90. , atendendo à sua natureza, deve ser colocado entre as excepções dos n.os 2 e 3 do artigo 92. O grau de discrição de que a Comissão dispõe na apreciação da existência dos factos constitutivos da excepção decidirá sobre se esta se aproxima mais dos regimes do n. 2 ou do n. 3. Em última análise, não é necessário decidir qual das regras excepcionais se assemelha mais ao n. 2 do artigo 90. , dado que a aplicação de qualquer delas se encontra submetida ao controlo da Comissão.

67. A semelhança entre a estrutura normativa do n. 2 do artigo 90. e a do artigo 92. é, em meu entender, confirmada por uma afirmação do Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo 41/83 (46), que é do seguinte teor:

"Por outro lado, a aplicação do n. 2 do artigo 90. do Tratado CEE não é deixada à discrição do Estado-membro que encarregue alguma empresa da gestão de serviços de interesse económico geral. Pelo contrário, o n. 3 do mesmo artigo atribui à Comissão uma função de vigilância, a exercer sob controlo do Tribunal de Justiça" (47).

68. Ao proceder à ponderação, é necessário conciliar os interesses dos Estados-membros em utilizar certas empresas, como instrumentos de política económica e fiscal, com o interesse da Comunidade na manutenção da unidade do mercado (48). A ponderação poderia ser levada a cabo no âmbito da fiscalização dos auxílios. No acórdão dos processos apensos C-48/90 e C-66/90 (49), o Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da semelhança dos processos de controlo dos artigos 90. , n. 3, e 93. , do ponto de vista formal e material. Afirma-se naquele aresto:

"Deve salientar-se igualmente que os poderes que a Comissão pode exercer relativamente aos Estados-membros, por via de decisões, ao abrigo do artigo 90. , n. 3, do Tratado, devem estar próximos dos que lhe são conferidos no artigo 93. do Tratado, para declarar a incompatibilidade com o mercado comum de um auxílio estatal que falseia ou é susceptível de falsear a concorrência.

Com efeito, em ambos os casos a Comissão tem competência para intervir não em relação à empresa a quem foi dada possibilidade de iludir as regras da concorrência, mas sim em relação ao Estado-membro responsável pela violação da concorrência" (50).

69. O Tribunal de Justiça afirma ainda que o n. 3 do artigo 90. permite à Comissão "à semelhança do artigo 93. do Tratado, que prevê um exame permanente pela Comissão dos auxílios públicos... apreciar, por via de uma decisão, a conformidade com o Tratado das medidas que os Estados tomam ou mantêm em relação às empresas referidas no artigo 90. , n. 1" (51).

70. A apreciação do n. 2 do artigo 90. no âmbito da fiscalização dos auxílios poderia também ser efectuada sem lesão dos direitos de defesa dos Estados-membros. As decisões em processo de fiscalização de auxílios podem ser impugnadas, nos termos do artigo 173. , tal como as decisões tomadas nos termos do n. 3 do artigo 90.

71. Em conclusão, entendo que, na relação existente entre o disposto no artigo 90. , n. 2, e nos artigos 92. e 93. , não é possível invocar previamente o n. 2 do artigo 90. , dado que a aplicação desta norma está condicionada à verificação, no âmbito do direito comunitário, da existência de circunstâncias que salvaguardem o interesse comunitário.

72. O processo de apreciação da compatibilidade dos auxílios de Estado com o direito comunitário difere consoante se trate de auxílios já existentes ou novos.

73. Tratando-se de auxílios já existentes, a Comissão procederá ao seu exame permanente, em cooperação com os Estados-membros, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 93. Se a Comissão verificar que determinado regime de auxílios é incompatível com o mercado comum, fixará ao Estado-membro um prazo, dentro do qual a regulamentação em causa deve ser suprimida ou modificada (52). Se o Estado-membro não satisfizer aquela exigência, a Comissão ou qualquer outro Estado-membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça.

74. Antes da modificação ou da criação dos auxílios, em contrapartida, compete aos Estados-membros, nos termos do n. 3 do artigo 93. , informar a Comissão sobre as medidas projectadas. A continuação do processo e as consequências jurídicas que eventualmente surjam encontram-se ligadas a este dever. De qualquer forma, os auxílios não notificados à Comissão são formalmente contrários ao direito comunitário, o que, contudo, não permite que a Comissão os declare inválidos sem proceder ao exame da sua compatibilidade com o mercado comum (53).

75. A diferença fundamental entre auxílios já existentes e auxílios novos ou modificados consiste em, no caso dos primeiros, a Comissão dever tomar a iniciativa, enquanto em relação aos segundos existe um dever de actuar por parte dos Estados-membros.

76. Devem ser considerados auxílios existentes aqueles que já estavam em vigor nos Estados fundadores, à data da instituição da Comunidade pelo Tratado de Roma, bem como aqueles que já existiam, no momento da adesão, nos Estados que aderiram posteriormente à Comunidade, e, finalmente, todos os regimes de auxílios nacionais criados em conformidade com as regras comunitárias. A regulamentação pertinente no presente caso constitui, assim, um auxílio existente, o que leva a que, na hipótese de incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, tenha de existir uma iniciativa por parte da Comissão.

77. No presente caso, a Comissão, durante as negociações de adesão, apresentou ao Governo espanhol uma questão, em termos gerais, sobre os auxílios existentes. Em resposta, aquele governo transmitiu à Comissão uma lista de leis, na qual, contudo, não se incluía a lei relativa à isenção fiscal do então denominado Banco de Crédito Industrial SA. O Governo espanhol sustenta que as questões que se colocavam, relativas aos artigos 90. e 93. , eram demasiado complexas para serem esclarecidas num processo tão simples.

78. A Comissão não entende que o Governo espanhol tenha ocultado de má fé a isenção fiscal em causa, violando por tal forma o n. 1 do artigo 93. , em conjugação com o artigo 5. , ou qualquer dever jurídico correspondente na fase das negociações de adesão.

79. Assim, a regulamentação tributária em causa deve ser considerada um auxílio existente, cuja compatibilidade com o direito comunitário ainda não foi objecto de exame pela Comissão, nos termos do n. 1 do artigo 93. do Tratado.

C - Conclusão

80. Em conclusão das considerações precedentes, proponho que à questão prejudicial seja dada a seguinte resposta:

1) Uma isenção fiscal como a decorrente do artigo 29. da Lei n. 13/71 não reúne - sob reserva de apreciação definitiva da situação de facto pelo tribunal a quo - os elementos de um abuso de posição dominante no mercado comum provocado por uma medida estatal.

2) Tal isenção fiscal tem de ser apreciada face aos preceitos de direito comunitário relativos aos auxílios de Estado existentes.

(*) Língua original: alemão.

(1) - Desde 1 de Novembro de 1993, Tratado CE, de acordo com o Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 (JO C 191, de 29 de Julho de 1992).

(2) - Lei n. 13/71, de 19 de Junho de 1971, relativa à organização e ao regime do crédito público (BOE de 21.6.1971).

(3) - Lei n. 39/88, de 28 de Dezembro de 1988, Ley de Haciendas Locales (Lei das Finanças Locais).

(4) - Acórdão de 19 de Março de 1991, França/Comissão (C-202/88, Colect., p. I-1223).

(5) - Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (JO L 195, p. 35; EE 08 F2 p. 75).

(6) - JO L 322, p. 30; EE 06 F2 p. 21.

(7) - Primeira Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, já referida, alterada, em último lugar, pela Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 386, p. 1).

(8) - Anexo XXXII, II.1, b), quarto travessão.

(9) - V., por exemplo, o acórdão de 27 de Março de 1980, Amministrazione delle Finanze dello Stato/Denkavit italiana (61/79, Recueil, p. 1205, n. 12).

(10) - Acórdão de 14 de Julho de 1981, Zuechner/Bayerische Vereinsbank (172/80, Recueil, p. 2021).

(11) - Acórdãos de 30 de Abril de 1974, Sacchi (155/73, Recueil, p. 409); de 9 de Junho de 1977, Van Ameyde/UCI (90/76, Recueil, p. 1091); de 16 de Novembro de 1977, Inno/ATAB (13/77, Recueil, p. 2115); de 4 de Maio de 1988, Bodson/Pompes funèbres des régions libérées (30/87, Colect., p. 2479); de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e o./Zentrale zur Bekaempfung unlauteren Wettbewerbs (66/86, Colect., p. 803); de 23 de Abril de 1991, Hoefner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979); de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925); de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova (C-179/90, Colect., p. I-5889); de 13 de Dezembro de 1991, GB-Inno-BM (C-18/88, Colect., p. I-5941); de 17 de Novembro de 1992, Espanha, Bélgica e Itália/Comissão (C-271/90, C-281/90 e C-289/91, Colect., p. I-5833); de 27 de Outubro de 1993, Lagauche e Evrard (C-46/90 e C-93/91, ainda não publicado na Colectânea); e de 27 de Outubro de 1993, Decoster (C-69/91, ainda não publicado na Colectânea).

(12) - Acórdão Van Ameyde/UCI (90/76, já referido).

(13) - Acórdãos de 2 de Março de 1983, GVL/Comissão (7/82, Recueil, p. 483, n. 44), e de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão (322/81, Recueil, p. 3461, n. 28).

(14) - Acórdãos de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão (27/76, Recueil, p. 207, n.os 10 e segs.), e de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão (85/76, Recueil, p. 461, n.os 21 e segs.).

(15) - Acórdãos United Brands/Comissão (27/76, já referido, n.os 63 a 66), e Hoffmann-La Roche/Comissão (85/76, já referido, n. 38).

(16) - Acórdão GB-Inno-BM (C-18/88, já referido, n. 20), e acórdão de 19 de Maio de 1993, Paul Corbeau (C-320/91, ainda não publicado na Colectânea, n. 10).

(17) - Acórdão GB-Inno-BM (C-18/88, já referido, n. 20).

(18) - Acórdão GB-Inno-BM (C-18/88, já referido, n.os 23 e 24).

(19) - Acórdão GB-Inno-BM (C-18/88, já referido, n.os 21 e 24).

(20) - Acórdão França/Comissão (C-202/88, já referido, n. 12).

(21) - Acórdãos Sacchi (155/73, já referido); Ahmed Saeed Flugreisen e o./Zentrale zur Bekaempfung unlauteren Wettbewerbs (66/86, já referido); Hoefner e Elser (C-41/90, já referido); ERT (C-260/89, já referido); Merci convenzionali porto di Genova (C-179/90, já referido); GB-Inno-BM (C-18/88, já referido); e Paul Corbeau (C-320/91, já referido).

(22) - Acórdão Ahmed Saeed Flugreisen e o. (66/86, já referido, n. 55).

(23) - Acórdãos Sacchi (155/73, já referido, n. 15); Hoefner e Elser (C-41/90, já referido, n.os 24 e 25); ERT (C-260/89, já referido, n.os 33 e 38); e Merci convenzionali porto di Genova (C-179/90, já referido, n. 27).

(24) - Acórdãos Paul Corbeau (C-320/91, já referido, n. 15), e GB-Inno-BM (C-18/88, já referido, n. 16).

(25) - Assim, explicitamente na parte decisória do acórdão Paul Corbeau (C-320/91, já referido). V. também acórdãos ERT (C-260/89, já referido, n. 34); Ahmed Saeed Flugreisen e o. (66/86, já referido, n.os 55 a 57); e acórdão de 21 de Março de 1974, BRT/Sabam e Fonior (127/73, Recueil, p. 313, n. 22).

(26) - Acórdãos de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun (C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n. 19), e de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hack (C-189/91, ainda não publicado na Colectânea, n. 16).

(27) - Directiva 80/723/CEE, já referida, alterada, em último lugar, pela Directiva 93/84/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (JO L 254, p. 16).

(28) - Acórdão de 6 de Julho de 1982, França, Itália e Reino Unido/Comissão (188/80 a 190/80, Recueil, p. 2545, n. 2).

(29) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1961, Steenkolenmijnen/Alta Autoridade (30/59, Recueil, p. 3), relativo ao Tratado CECA, mas também relevante quanto ao conceito de auxílio no direito do Tratado CEE.

(30) - Neste sentido, deve também ser entendida a resposta da Comissão à questão parlamentar do deputado Burgbacher (JO 1963, 125, p. 2235), na qual a isenção de impostos e direitos é expressamente incluída entre os auxílios potenciais.

(31) - Acórdão de 14 de Julho de 1971, Ministério Público luxemburguês/Muller (10/71, Recueil, p. 723).

(32) - Acórdão Ministério Público luxemburguês/Muller (10/71, já referido, n.os 13 a 16).

(33) - Acórdão de 10 de Março de 1983, Fabricants raffineurs d' huile de graissage/Inter-Huiles (172/82, Recueil, p. 555).

(34) - V. nota 32.

(35) - Acórdão Fabricants raffineurs d' huile de graissage/Inter-Huiles (172/82, já referido, n. 15).

(36) - Acórdão de 10 de Julho de 1984, Campus Oil Limited/Ministro da Indústria e da Energia (72/83, Recueil, p. 2727).

(37) - Acórdão Campus Oil Limited/Ministro da Indústria e da Energia (72/83, já referido, n. 19).

(38) - V. n.os 43 e segs.

(39) - Acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Benedetti/Munari (52/76, Recueil, p. 163).

(40) - Começando pela apreciação de um auxílio, nos n.os 17 a 19, e prosseguindo com a apreciação de existência de uma empresa pública, nos n.os 20 a 22.

(41) - Acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig/Alemanha (78/76, Recueil, p. 595, n. 18).

(42) - Acórdão de 19 de Junho de 1973, Capolongo/Maya (77/72, Recueil, p. 611, n.os 4 a 6).

(43) - Acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C-354/90, Colect., p. I-5505, n. 14).

(44) - Acórdãos Sloman Neptun (C-72/91 e C-73/91, já referido, n. 12), e Kirsammer-Hack (C-189/91, já referido, n. 14).

(45) - Acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz/Alemanha (120/73, Recueil, p. 1471).

(46) - Acórdão de 20 de Março de 1985, Itália/Comissão (41/83, Recueil, p. 873).

(47) - Acórdão Itália/Comissão (41/83, já referido, n. 30).

(48) - Acórdão França/Comissão (C-202/88, já referido, n. 12).

(49) - Acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão (C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565).

(50) - Acórdão Países Baixos e o./Comissão (C-48/90 e C-66/90, já referido, n.os 31 e 32).

(51) - Acórdão Países Baixos e o./Comissão (C-48/90 e C-66/90, já referido, n. 34).

(52) - Acórdão Steinike & Weinlig (78/76, já referido, n. 9).

(53) - Acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C-354/90, já referido, n. 13).