Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 15 de Julho de 1997. - Hoechst AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Reabertura da fase oral - Regulamento interno da Comissâo - Processo de adopção de uma decisão pelo colectivo da Comissão. - Processo C-227/92 P.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-04443
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre o recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992 (1), interposto pela sociedade Hoechst AG (a seguir «Hoechst») nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. O acórdão aqui em causa negou provimento ao pedido de anulação que a recorrente apresentou, nos termos do artigo 173._ do Tratado CEE (a seguir «Tratado»), da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986 (2) (a seguir «decisão polipropileno»). Esta decisão respeitava à aplicação do artigo 85._ do Tratado no sector da produção de polipropileno.
I - Factos e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
1 No que respeita aos factos do litígio e à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância, o acórdão objecto do recurso põe em evidência os seguintes elementos: antes de 1977, o mercado da Europa Ocidental do polipropileno era abastecido quase exclusivamente por dez produtores, entre os quais se encontrava a Hoechst, um dos «quatro grandes», cuja quota de mercado oscilava entre 10,5% e 12,6% aproximadamente. Após 1977, em virtude de as patentes da Montedison terem caído no domínio público, surgiram no mercado sete novos produtores, com grande capacidade de produção. Este facto não foi acompanhado de um aumento correspondente da procura, pelo que não houve equilíbrio entre a oferta e a procura, pelo menos até 1982. De um modo geral, o mercado do polipropileno caracterizou-se, ao longo da maior parte do período 1977-1983, por uma fraca rentabilidade e/ou prejuízos importantes.
2 Em 13 e 14 de Outubro de 1983, agentes da Comissão, actuando ao abrigo dos poderes que o artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (3) (a seguir «Regulamento n._ 17»), lhes confere, procederam simultaneamente a diligências de instrução nas instalações de uma série de empresas activas no sector da produção de polipropileno. Na sequência dessas diligências, a Comissão apresentou pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, às empresas acima referidas, bem como a outras sociedades com um objecto social conexo. As informações obtidas no âmbito dessas diligências e dos pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que entre 1977 e 1983 certos produtores, entre os quais a Hoechst, tinham agido em violação do artigo 85._ do Tratado. Em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 e comunicou por escrito as acusações às empresas em questão.
3 No termo deste processo, a Comissão adoptou, em 23 de Abril de 1986, a decisão já referida, cuja parte decisória é a seguinte:
«Artigo 1._
[As empresas]... Hoechst AG... infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE, ao participarem:
...
- no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
...
num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:
a) se contactaram e se encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b) fixaram periodicamente preços-'objectivo' (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;
c) acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de `account management' que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d) aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e) repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou 'quota' anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
...
Artigo 3._
Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1._, as seguintes multas:
...
vi) Hoechst AG, uma multa de 9 000 000 ecus, ou seja, 19 304 010 DM».
4 Das quinze empresas destinatárias da decisão em questão, catorze - entre as quais a ora recorrente - apresentaram um recurso de anulação da referida decisão da Comissão. Aquando da audiência que teve lugar no Tribunal de Primeira Instância de 10 e 15 de Dezembro de 1990, as partes expuseram os seus argumentos e responderam às questões apresentadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
5 Por requerimento separado de 2 de Março de 1992, como vimos acima, depois de encerrada tanto a fase oral como a fase escrita, mas antes de o acórdão ser proferido, a Hoechst pediu ao Tribunal de Primeira Instância a reabertura da fase oral. Para sustentar o seu pedido, invocou um certo número de elementos de facto que, segundo afirmou, só chegaram ao seu conhecimento depois do encerramento da fase oral, mais concretamente após a prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (a seguir «processos PVC») (4). A Hoechst alegou que desses elementos resultava que a decisão da Comissão sofria de vícios de forma essenciais, cujo exame exigia novas diligências de instrução.
No seu acórdão já referido de 10 de Março de 1992, o Tribunal de Primeira Instância, depois de novamente ouvir o advogado-geral, rejeitou tanto o pedido de reabertura da fase oral como a integralidade do próprio recurso.
6 A Hoechst recorreu desse acórdão para o Tribunal de Justiça, pedindo a sua anulação e, igualmente, que reconheça ser a decisão polipropileno da Comissão inexistente ou, subsidiariamente, que anule a referida decisão da Comissão ou, ainda a título mais subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância. A recorrente pede também ao Tribunal de Justiça que condene a recorrida nas despesas. Na réplica, a recorrente renunciou aos fundamentos relativos à inexistência da decisão polipropileno, reiterando os fundamentos relativos à sua anulação, tal como foram formulados na petição.
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne rejeitar o recurso e condenar a recorrente nas despesas.
A sociedade DSM NV interveio no processo em apoio dos pedidos da Hoechst.
II - Admissibilidade do recurso
7 Na sua resposta, a Comissão começa por pedir ao Tribunal de Justiça que rejeite o recurso na sua integralidade, por inadmissível. Para este efeito, alega que em nenhum momento do presente recurso a recorrente invoca um erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância; em contrapartida, a recorrente apresenta pela primeira vez, na fase do recurso perante o Tribunal de Justiça, uma série de factos, argumentos e fundamentos. Estes fundamentos tardios respeitam à inexistência da decisão polipropileno da Comissão ou a outros vícios processuais graves que afectam o processo de adopção da referida decisão. Para a Comissão, a recorrente, ao invocar estes fundamentos, modifica o objecto do litígio, em violação do disposto nos artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
8 Por seu lado, a recorrente sustenta que, ao invocar no Tribunal de Primeira Instância vícios de forma da decisão impugnada, mais não pretende do que provar que o tribunal a quo cometeu erros de interpretação do direito comunitário. Como tal, segundo a recorrente, as críticas da Comissão não permitem concluir pela inadmissibilidade do recurso.
9 Numa primeira fase, há que lembrar que, nos termos do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso «é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância». Além disso, as disposições dos artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbem às partes de modificar, no recurso ou na resposta, o objecto do litígio que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância. Acresce que, quando o recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo e ao abrigo do artigo 119._ do mesmo Regulamento de Processo, rejeitar o recurso em despacho fundamentado.
Para que um recurso seja inadmissível na sua totalidade, é preciso que nenhum dos fundamentos invocados seja admissível, sendo, portanto, necessário examinar o conjunto dos fundamentos invocados e concluir pela inadmissibilidade de cada um deles (5).
10 É nesta perspectiva que se deve também examinar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Com efeito, à primeira vista, a formulação vaga dos fundamentos no recurso levanta algumas questões quanto à sua admissibilidade: não se percebe muito bem, no caso em apreço, em que consiste a violação do direito que o Tribunal de Primeira Instância pretensamente cometeu. No entanto, relativamente ao primeiro fundamento de anulação apresentado pela Hoechst, este refere-se a erros de direito que, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu quando rejeitou o pedido de reabertura do processo após o encerramento da fase oral. Sendo este fundamento de carácter puramente jurídico e baseando-se em elementos de que o Tribunal de Primeira Instância dispunha e sobre os quais se pronunciou, pode ser considerado um fundamento de anulação autónomo validamente invocado.
11 Consequentemente, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça tenha de aceitar as afirmações da Comissão (o que será examinado de seguida, conjuntamente com os argumentos em contrário apresentados pela recorrente no âmbito da apreciação separada de cada fundamento de anulação), não era possível concluir pela integral rejeição do recurso, com base em inadmissibilidade.
III - Admissibilidade da intervenção
12 No que respeita ao conteúdo e à admissibilidade da intervenção da sociedade DSM, as considerações expostas nos números pertinentes das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão (6), cujo objecto é conexo, aplicam-se ao caso em apreço, pelo que para elas remeto.
Decorre dessa análise que a intervenção da sociedade DSM no processo em apreço poderia, teoricamente, ser julgada parcialmente admissível, na parte em que esta apoia as conclusões da recorrente, no sentido de o Tribunal de Justiça, depois da anulação do acórdão proferido em primeira instância, se pronunciar pela inexistência da decisão polipropileno em litígio. Os outros pedidos da interveniente ou os argumentos que invoca em apoio dos outros pedidos da recorrente não podem, de qualquer modo, ser examinados quanto ao mérito, por serem inadmissíveis.
No entanto, no presente processo, a recorrente renunciou, na réplica, aos fundamentos retirados da inexistência da decisão polipropileno: com efeito, limitou os seus pedidos, na medida em que já não reclama o reconhecimento da inexistência do acto litigioso, mas a sua anulação. Assim, a intervenção da sociedade DSM tornou-se inadmissível, por falta de interesse legítimo.
IV - Fundamentos de anulação
13 A Hoechst considera que a decisão polipropileno da Comissão, da qual foi interposto o recurso submetido ao Tribunal de Primeira Instância, sofre de vícios de forma essenciais que implicam a sua nulidade (7). Partindo deste princípio, a Hoechst alega que de duas uma: ou havia provas suficientes destes vícios, que o Tribunal de Primeira Instância devia ter tido em consideração anulando a decisão polipropileno, ou cuja existência o Tribunal de Justiça podia ter sido o primeiro a declarar no âmbito do presente processo, ou então havia, no mínimo, presunções manifestas de existência de vícios de forma que afectavam o acto impugnado, caso em que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras de processo ao recusar examinar com maior profundidade as referidas presunções, apesar do pedido formulado nesse sentido. Mais precisamente, a recorrente atribui aos elementos que invoca uma função dupla: por um lado, considera que constituíam prova cabal da existência de vícios de forma essenciais, dos quais o Tribunal de Primeira Instância devia ter deduzido a nulidade da decisão polipropileno; por outro lado, considera que constituíam elementos de prova suficientes para obrigar o Tribunal de Primeira Instância a aceitar o seu pedido de reabertura da fase oral e de adopção de novas medidas de organização do processo. A linha de defesa adoptada pela Comissão segue, paralelamente, esta dupla perspectiva.
A - As disposições aplicáveis e a jurisprudência PVC do Tribunal de Justiça
14 Remeto para os n.os 19 a 23 das minhas conclusões no processo Hüls/Comissão.
B - O acórdão recorrido
15 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou os pedidos formulados pela recorrente no seu requerimento de 2 de Março de 1992 (8) com os seguintes fundamentos, constantes dos n.os 374 e 375 do acórdão objecto do recurso:
«Convém, em primeiro lugar, salientar que o acórdão, já referido, de 27 de Fevereiro de 1992 não justifica, por si só, uma reabertura da fase oral no presente caso. Para além disso, contrariamente à argumentação por ela desenvolvida no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, n._ 14, a recorrente não alegou, no caso vertente, até ao final da fase oral, nem sequer aludiu que a decisão impugnada seria inexistente por força dos vícios invocados. Há, portanto, que perguntar se a recorrente justificou de maneira bastante a razão pela qual não alegou mais cedo, no caso vertente, contrariamente ao que aconteceu nos processos T-79/89 e o., esses supostos vícios que, em todo o caso, deveriam ser anteriores à interposição do recurso. Mesmo que incumba ao juiz comunitário examinar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do segundo parágrafo do artigo 173._, do Tratado CEE, a questão da existência do acto impugnado, isso não significa, porém, que, em cada recurso baseado no segundo parágrafo do artigo 173._ do Tratado CEE, haja que proceder oficiosamente ao exame de uma eventual inexistência do acto impugnado. Só se as partes apresentarem indícios bastantes para sugerir uma inexistência do acto impugnado é que o juiz deve verificar oficiosamente esta questão. No caso vertente, a argumentação desenvolvida pela recorrente não fornece indícios bastantes para sugerir uma tal inexistência da decisão. No ponto III do seu pedido de 2 de Março de 1992, a recorrente apenas alegou existir um `fundamento razoável' para supor que a Comissão violou certas regras processuais. A suposta violação do regime linguístico previsto pelo regulamento interno da Comissão não pode, todavia, implicar a inexistência do acto impugnado, mas tão-só - se invocado em tempo útil - a sua anulação. A recorrente não explicou, para além disso, a razão pela qual a Comissão teria introduzido alterações a posteriori na decisão de 1986, isto é, numa situação normal distinguindo-se sensivelmente das circunstâncias particulares do processo PVC, caracterizadas pelo facto de a Comissão terminar o seu mandato em Janeiro de 1989. A presunção global apresentada a este propósito pela recorrente não constitui fundamento bastante para justificar que diligências de instrução sejam ordenadas após uma reabertura da fase oral.
No ponto II desse pedido, a recorrente afirmou, porém, de maneira concreta, que os originais da decisão impugnada, autenticados com as assinaturas do presidente da Comissão e do secretário executivo, não existiriam em todas as línguas que fazem fé. Este pretenso vício, admitindo por hipótese que exista, não conduz todavia por si só à inexistência da decisão impugnada. No presente processo, diferentemente dos processos PVC, anteriormente citados por várias vezes, a recorrente não apresentou, com efeito, qualquer indício concreto susceptível de sugerir que teria havido uma violação do princípio da intangibilidade do acto adoptado após a adopção da decisão impugnada e que, assim, esta teria perdido, em benefício da recorrente, a presunção da legalidade de que beneficiava pela sua aparência. Em tal caso, a simples circunstância de faltar um original devidamente autenticado não implica por si só a inexistência do acto impugnado. Portanto, também não há razão para, por este motivo, reabrir a fase oral do processo a fim de proceder a novas diligências de instrução. Na medida em que a argumentação da recorrente não pode justificar um pedido de revisão, não há que dar seguimento à sua sugestão para reabrir a fase oral do processo.»
C - Apreciação dos fundamentos de anulação
1) Quanto aos limites dos poderes do tribunal ad quem
16 Parece-me útil começar por responder a duas questões levantadas pela recorrente e que se inscrevem no âmbito da problemática mais geral dos limites dos poderes do tribunal ad quem.
a) Adopção de diligências de instrução pelo tribunal ad quem
17 A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que ordene, se julgar necessário, diligências de instrução complementares com vista a apurar a existência dos alegados vícios de forma que afectavam a decisão polipropileno. Mais especificamente, a recorrente entende que o recurso que apresentou no Tribunal de Primeira Instância era inadmissível por ter sido interposto de um acto juridicamente inexistente. Sustenta também que, segundo um princípio geral de direito processual que se aplica também na ordem jurídica comunitária, o tribunal é obrigado a controlar, oficiosamente se necessário, a admissibilidade dos meios de recurso utilizados. Para a Hoechst, esta obrigação incumbe também ao tribunal ad quem. Para cumprir tal obrigação, este dispõe da possibilidade de ordenar diligências de instrução sobre a admissibilidade do recurso, sem ultrapassar os limites dos seus poderes, tais como foram definidos no artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
18 Já não me parece necessário responder a estas alegações da recorrente, uma vez que se baseiam no seu raciocínio, mais genérico, segundo o qual o acto impugnado em primeira instância era juridicamente inexistente. A renúncia, por parte da recorrente, ao seu pedido de reconhecimento da inexistência do acto implica também a renúncia às alegações de inadmissibilidade que formulou no Tribunal de Primeira Instância a propósito do recurso. De qualquer modo, há que salientar que o Tribunal de Justiça não tem competência para, na presente fase do processo, ordenar diligências de instrução. Quanto a esta questão, remeto para os n.os 26 e 27 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão, já referido.
b) Factos novos invocados na presente fase de recurso
19 Segundo a recorrente, à prolação do acórdão impugnado seguiu-se a descoberta de uma série de factos de importância decisiva para a resolução do litígio, desconhecidos do Tribunal de Primeira Instância ou das partes. É por este motivo, e para efeitos da concessão de protecção jurídica, que a recorrente os invoca pela primeira vez no Tribunal de Justiça.
20 No entanto, invocar elementos de facto novos na fase de recurso para o Tribunal de Justiça é contrário aos princípios que regem o controlo exercido pelo tribunal ad quem, bem como às disposições do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. O recurso está limitado apenas às questões de direito. Consequentemente, a recorrente não pode validamente alegar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro por, no âmbito da sua apreciação de direito, não ter tido em conta elementos de facto que não conhecia, nem podia conhecer, na medida em que esses elementos não tinham sido invocados perante si ou são posteriores à prolação do acórdão. É por estes motivos que os argumentos em questão, pelos quais a recorrente tenta demonstrar a consistência dos vícios de forma do acto controvertido, não são admissíveis.
2) Quanto à existência de vícios de forma essenciais que afectavam o acto impugnado
a) Argumentos das partes
21 A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao não tomar em consideração a existência de vícios de forma essenciais que afectam a decisão polipropileno em questão, em contradição com o artigo 173._, segundo e quarto parágrafos, do Tratado. A Hoechst alegou ter invocado essas irregularidades no Tribunal de Primeira Instância, através do seu requerimento de 2 de Março de 1992.
22 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que não existe original do acto impugnado, autenticado na forma prevista no artigo 12._, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão. Sublinha a importância da autenticação dos actos adoptados colegialmente pelas instituições comunitárias, como garantia do respeito do princípio da legalidade. Todavia, a Hoechst esclarece que não é da simples leitura do processo que deduz a falta do original, uma vez que, em princípio, esse texto deveria estar anexo à acta das reuniões da Comissão, conservada nos seus arquivos. A falta de autenticação constitui, segundo a recorrente, um vício não aparente que não afasta a presunção de legalidade do acto afectado por esse vício. A Hoechst considera, portanto, que foi com razão que não apresentou atempadamente este fundamento de anulação em primeira instância.
23 A recorrente salienta, por outro lado, que, para além da falta de autenticação, a Comissão também não adoptou a decisão em todas as versões linguísticas obrigatórias previstas, como deveria ter feito; no que respeita, em particular, às versões neerlandesa e italiana, a Comissão teria delegado os seus poderes num dos seus membros. Para a Hoechst, esta delegação não tem base legal por não estar abrangida pelo artigo 27._ do regulamento interno da Comissão, que limita a delegação apenas aos actos preparatórios e executórios. Segundo a Hoechst, a adopção de uma decisão definitiva em algumas das línguas obrigatórias não é juridicamente possível. Daqui decorria que o facto de, no momento da adopção da decisão polipropileno, as versões italiana e neerlandesa não estarem aprovadas constitui uma violação de formalidades essenciais, que, segundo a recorrente, devia ter conduzido à anulação da referida decisão.
24 A recorrente sustenta também que o acto impugnado nunca lhe foi notificado, em violação do artigo 191._, n._ 3, do Tratado, e do artigo 12._, terceiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão. Como tal, em seu entender, o acto nunca produziu efeitos jurídicos. Salienta, em particular, que o texto que lhe foi enviado pela Comissão e o que foi posteriormente publicado no Jornal Oficial contêm alterações e modificações relativamente ao texto que tinha sido colegialmente adoptado pela Comissão. Para a Hoechst, estas modificações ultrapassam as simples correcções ortográficas ou gramaticais admitidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (9). Segundo a recorrente, a Comissão alterou a posteriori a sua decisão. Tal resulta tanto das explicações dadas pelos funcionários da Comissão na audiência «PVC» (10) como da posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância nesse processo, bem como no recente acórdão PEBD (11). A Hoechst invoca, além disso, certas alterações - flagrantes, na sua opinião - do conteúdo do acto, que figuravam no texto que lhe foi notificado em alemão. A recorrente refere-se, a este respeito, a certas passagens do texto que pareciam ter sido posteriormente acrescentadas ao acto inicialmente adoptado e que estão escritas em caracteres diferentes e com espaços tipográficos mais pequenos. Sustenta também que, por referência ao texto inicial, em certas partes do acto notificado algumas passagens foram nitidamente eliminadas. O acto notificado, que se apresenta como cópia certificada conforme à decisão inicial, comporta a menção dactilografada da assinatura do comissário Sutherland. Mas não é possível determinar com clareza o texto que o comissário assinou: trata-se do texto inicial, ilegalmente modificado, ou do texto que acabou por ser notificado, que foi aprovado sem que houvesse um acto inicial completo? Pois, segundo as alegações da recorrente, tanto os indícios que resultam do texto notificado como os elementos apresentados no âmbito dos processos PVC permitem considerar com certeza que, segundo uma prática constante, todas as decisões da Comissão eram, depois da sua adopção, reformuladas pelo seu serviço jurídico antes de serem notificadas aos destinatários.
25 Tendo em conta todas estas omissões e actuações da Comissão, a Hoechst deduz que o acto impugnado foi adoptado, nomeadamente, em violação das normas relativas à fundamentação, na medida em que os fundamentos da decisão foram modificados ou desenvolvidos depois da sua adopção. Para a Hoechst, as normas vinculativas do artigo 190._ do Tratado não foram portanto respeitadas e a violação desta formalidade essencial devia ter levado o Tribunal de Primeira Instância a anular a decisão polipropileno.
26 A Comissão responde que do texto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não se pode inferir nenhum dos erros de direito invocados pela recorrente, pelo que se devem rejeitar, na totalidade, os fundamentos da recorrente.
27 No que respeita à inexistência de um original autenticado, a Comissão subscreve o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância (n._ 375 do acórdão impugnado), segundo o qual, mesmo na falta de tal original, essa irregularidade não basta, por si só, para afectar a legalidade do acto. Além disso, segundo a Comissão, é preciso que a parte que invoca esse fundamento apresente indícios suficientes de que o conteúdo do acto foi ilegalmente modificado após a sua adopção. Só no caso de serem apresentados indícios bastantes nesse sentido é que a presunção de legalidade do acto seria ilidida e que a falta de autenticação produziria efeitos jurídicos (12). Segundo a recorrida, este mesmo raciocínio tinha sido seguido nos acórdãos PVC do Tribunal de Primeira Instância (13) e do Tribunal de Justiça (14). De qualquer modo, a Comissão salienta que o fundamento baseado na violação de uma formalidade essencial por não respeito da norma prevista no artigo 12._ do regulamento interno da Comissão foi invocado fora de prazo, depois do encerramento da fase oral, e foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância o rejeitou.
28 Quanto à delegação de poderes, ilegal na opinião da recorrente, num dos comissários para a elaboração, a posteriori, do texto do acto em italiano e neerlandês, a Comissão observa que isso não ficou provado pelos elementos apresentados pela Hoechst. Para a Comissão, a modificação a posteriori do conteúdo do acto litigioso também não ficou provada, não tendo havido, como tal, notificação à Hoechst de um acto cujo conteúdo era diferente do inicialmente adoptado. No que respeita, em especial, às alterações, flagrantes na opinião da recorrente, que figuravam no texto alemão, a recorrida observa que, para além de não terem sido provadas, foram invocadas pela primeira vez no Tribunal de Justiça e não devem, portanto, ser tidas em consideração.
b) Resposta aos referidos argumentos
29 A recorrente invoca toda uma série de vícios de forma essenciais que afectam a decisão polipropileno. Quer tenham ou não sido invocados pelas partes, esses vícios devem ser oficiosamente apreciados pelo tribunal comunitário, segundo a jurisprudência em vigor do Tribunal de Justiça.
i) Quanto à extensão dos poderes do tribunal ad quem e quanto às questões apreciadas oficiosamente
30 Remeto, a este respeito, para a análise que consta dos n.os 26, 27 e 30 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão. Resulta de tal análise que, mesmo para questões de direito que devam ser oficiosamente apreciadas, o controlo efectuado pelo tribunal ad quem limita-se, por um lado, a verificar se o tribunal a quo qualificou correctamente a matéria de facto em função da norma de direito aplicável e, por outro, desde que tal pedido seja formulado no recurso, a verificar se o tribunal a quo não deixou de examinar alegações de facto que lhe tenham sido validamente apresentadas. Os outros argumentos de direito e de facto aduzidos pela recorrente, através dos quais esta pede que sejam efectuadas diligências de instrução complementares com vista a determinar a existência de vícios de forma que afectavam a decisão polipropileno da Comissão e pelos quais tenta completar o seu requerimento de 2 de Março de 1992, não podem, portanto, ser examinados no âmbito do presente recurso.
ii) Quanto à existência de vícios de forma devidamente provados que afectavam a decisão impugnada
31 A análise do conteúdo do acórdão impugnado leva-me a considerar que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erros de direito quanto à identificação e à apreciação de elementos de que resultaria a existência de violações de formalidades essenciais que afectam a decisão polipropileno. Do acórdão impugnado não resulta que o tribunal a quo dispunha de elementos dessa natureza ou dessa importância, nem, por maioria de razão, que os tenha apreciado incorrectamente. Por outro lado, a recorrente alega ter invocado em primeira instância, sobretudo através do seu requerimento de 2 de Março de 1992, os principais vícios de forma de que sofria o acto litigioso, que o Tribunal de Primeira Instância se tinha recusado - incorrectamente - a apreciar.
32 Na medida em que a Hoechst alega a falta de apreciação de um fundamento essencial e uma desnaturação (alteração) de elementos de prova, o fundamento invocado é admissível. No que respeita ao seu mérito, há que salientar o seguinte: a recorrente não formula em nenhuma das peças processuais apresentadas em primeira instância (15) um pedido claro no sentido de obter a anulação do acto impugnado, em virtude da existência de vícios substanciais, nem invoca elementos dos quais essas irregularidades resultem com clareza. No que respeita, em particular, ao seu requerimento de 2 de Março de 1992, há que salientar que o mesmo presume apenas a existência de vícios que tornariam o acto inexistente e visa a reabertura da fase oral e não a apresentação de um fundamento de anulação. Ainda que este requerimento deva ser interpretado no sentido de, independentemente dos fundamentos baseados na inexistência, conter elementos de facto que o tribunal a quo devesse ter apreciado para apurar se o acto litigioso violava ou não formalidades essenciais (16), há que concluir que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância é, mais uma vez, inteiramente correcta.
33 Em primeiro lugar, há que procurar saber se o Tribunal de Primeira Instância devia ter tido em consideração o requerimento já referido, tendo em conta a sua apresentação tardia (17). Não vou proceder, nesta fase, a uma exposição tão pormenorizada da argumentação sobre esta questão. Ainda que, independentemente do atraso do requerimento, o Tribunal de Primeira Instância o tenha tido em consideração - apesar de a tal não estar obrigado -, não existiam nesse requerimento elementos de prova completos de que resultasse a existência de vícios de forma essenciais que afectassem o acto litigioso. Por outras palavras, a Hoechst não forneceu indícios bastantes da existência, na decisão polipropileno, dos vícios que denuncia (18).
Daqui decorre que o fundamento de anulação ora examinado deve ser rejeitado.
3) Quanto à eventual existência de vícios de forma essenciais que afectavam a decisão impugnada
34 Segundo a argumentação da recorrente, ainda que os elementos submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância não permitam concluir que o autor do acto impugnado cometeu irregularidades substanciais, resta examinar em que medida esses elementos eram susceptíveis de justificar a reabertura da fase oral do processo para que fossem ordenadas novas medidas de organização do processo.
a) Argumentos das partes
35 A recorrente sustenta que, no seu requerimento de 2 de Março de 1992, pediu ao Tribunal de Primeira Instância que procedesse, por um lado, à reabertura da fase oral do processo, em conformidade com os artigos 62._ e 64._ do seu Regulamento de Processo, e, por outro lado, a diligências de instrução, em conformidade com os artigos 65._ e 66._ desse regulamento. Entende também a recorrente que, ao contrário do que alega a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não tem um poder discricionário ilimitado para responder aos referidos pedidos e que a sua resposta deve ser examinada no âmbito do controlo exercido pelo tribunal ad quem. Para apreciar a legalidade do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, era essencial, segundo a Hoechst, apreciar o objectivo tido em vista com o pedido de reabertura da fase oral. Quando tal pedido vise a adopção de diligências de instrução para verificar a existência de novos factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva - caso em que o processo deve ser objecto, nesse âmbito, de novos debates -, essa faculdade concedida ao Tribunal de Primeira Instância transforma-se, segundo a Hoechst, numa obrigação de reabrir a fase oral e de adoptar diligências de instrução, obrigação essa que é imposta pelas normas que regem o ónus da prova. Tais normas tornavam obrigatória a pesquisa de elementos de prova decisivos para a resolução do litígio. Segundo a Hoechst, a necessidade de examinar com mais profundidade os fundamentos baseados na existência de vícios de forma que afectavam o acto impugnado é imposta por uma série de regras processuais e materiais de direito comunitário. Assim, a recusa do tribunal a quo é, portanto, para a recorrente, contrária tanto ao artigo 62._ como aos artigos 65._ e 66._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O tribunal a quo era obrigado, como base no pedido apresentado pela recorrente, mas também oficiosamente, a pesquisar, à luz das considerações expostas no requerimento de 2 de Março de 1992, todos os elementos susceptíveis de lhe permitir determinar se a decisão polipropileno tinha ou não sido legalmente adoptada.
36 A recorrente alega também que o Tribunal de Primeira Instância não rejeitou os fundamentos enunciados no seu requerimento por terem sido formulados fora de prazo, tendo-os examinado quanto ao mérito; no entanto, segundo a Hoechst, apesar de a isso estar obrigado, o Tribunal de Primeira Instância não só não os examinou na perspectiva da inexistência, mas também na perspectiva da violação de uma formalidade essencial. De qualquer modo, sempre segundo a Hoechst, a Comissão não podia afirmar que o requerimento foi apresentado tardiamente. Com efeito, tal alegação equivale a contestar a exactidão jurídica do acórdão objecto do recurso, sem que a Comissão dele tenha interposto recurso, sendo nesse caso tal alegação inadmissível. Ao argumento segundo o qual o que consta do requerimento de 2 de Março de 1992 devia ter sido apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento desses elementos, por analogia com o disposto no artigo 125._ do Regulamento de Processo no que respeita a pedidos de revisão, a Hoechst responde que os prazos peremptórios não se podem aplicar analogicamente. Ora, de qualquer modo, na medida em que a recorrente só tomou conhecimento dos fundamentos invocados graças às revelações feitas pelos funcionários da Comissão na audiência dos processos PVC, que teve lugar em 10 de Dezembro de 1992, o dia 2 de Março de 1992, data da apresentação do requerimento, situa-se dentro do referido prazo de três meses.
37 Por seu lado, a Comissão refere, a título preliminar, que a recorrente não tem razão quando sustenta que o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a ordenar a reabertura da fase oral, uma vez que tal medida não era indispensável no processo em questão. Segundo a Comissão, o pedido de reabertura da fase oral apresentado pela recorrente não se fundava em elementos com interesse significativo para efeitos da resolução do litígio e tinha, aliás, sido apresentado fora de prazo. Para a Comissão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os fundamentos baseados na infracção ao regime linguístico aplicável ao acto ou na inexistência de um original devidamente autenticado do acto impugnado: com efeito, tal como se declarou em seguida no acórdão PVC do Tribunal de Justiça (19), admitindo que estas irregularidades existiam, elas não implicavam a inexistência do acto que afectavam. Quanto aos elementos que a recorrente apresenta como factos novos, a Comissão declara o seguinte: na medida em que tais factos se referem ao acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, não podiam ser invocados para sustentar um pedido de reabertura da fase oral; os órgãos jurisdicionais comunitários consideraram que o conteúdo de uma decisão judicial não pode justificar a reabertura da fase oral noutra instância (20). Supondo que os factos novos consistem nas revelações feitas na audiência pelos funcionários da Comissão, nas quais se baseia o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, foi então tardiamente que essas revelações foram invocadas pela Hoechst no seu requerimento de 2 de Março de 1992. Por analogia com as disposições aplicáveis ao pedido de revisão, previstas no artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, esses elementos deviam ter sido invocados no prazo de três meses a contar da data em que o autor do pedido deles tomou conhecimento. A Comissão alega que, na tarde de 22 de Novembro de 1991, um dos seus agentes tinha reconhecido, no âmbito da audiência do processo PVC no Tribunal de Primeira Instância, que o artigo 12._ do seu regulamento interno tinha caído em desuso. Donde, a partir desse dia, segundo a recorrida, a Hoechst teve conhecimento dos elementos que invoca no seu pedido de reabertura da fase oral. A Comissão acrescenta que a Hoechst não tem razão ao considerar que o Tribunal de Primeira Instância admitiu indirectamente que o requerimento tinha sido apresentado dentro do prazo; pelo contrário, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância tinha, no seu acórdão, manifestado dúvidas quanto à apresentação atempada dos fundamentos invocados no requerimento.
38 A Comissão sustenta ainda que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Hoechst não tinha apresentado, no seu requerimento, os indícios suficientes indispensáveis ao acolhimento do seu pedido de reabertura da fase oral. A posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância era fundada, ainda que o requerimento da Hoechst fosse interpretado no sentido de invocar a nulidade formal e não a inexistência da decisão polipropileno em litígio. A este respeito, a Comissão salienta que é à recorrente e não à Comissão que cabe provar a existência das irregularidades formais em questão. A interpretação oposta, que a recorrente defende, é contrária, na opinião da Comissão, à presunção de legalidade de que gozam os actos das instituições comunitárias e à jurisprudência (21). Acresce que a Hoechst não se podia limitar a invocar o desrespeito do procedimento previsto no artigo 12._ do regulamento interno da Comissão. Devia invocar indícios concretos dos quais resultasse que a decisão polipropileno tinha sofrido modificações de conteúdo após ter sido adoptada. Esta interpretação, que o Tribunal de Primeira Instância assumiu no acórdão em questão, é sustentada, sempre segundo a Comissão, pelos acórdãos Lestelle/Comissão (22) e PVC (23) do Tribunal de Justiça. Em qualquer caso, os eventuais vícios de forma da decisão polipropileno deviam, nos termos do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo, ter sido invocados na petição inicial e, de qualquer modo, já não o podiam ser depois do encerramento da fase oral. A recorrida alega, subsidiariamente, que cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da necessidade de ordenar a reabertura do processo (24).
39 Quanto às disposições do artigo 64._, n._ 3, alínea d), do Regulamento de Processo, a Comissão sustenta que nem tais disposições nem, aliás, qualquer outra regra de processo incluem condições cuja verificação obrigue o tribunal comunitário a aceitar um pedido de adopção de medidas de organização do processo. Também não há motivos para sustentar que o Tribunal de Primeira Instância deve recolher informações relativas a factos invocados pelas partes tardiamente ou de modo geral e vago. Em contrapartida, a recorrida invoca as disposições do artigo 173._ do Tratado, do artigo 19._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e dos artigos 44._, n._ 1, alíneas c) e e), e 48._, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, das quais retira o princípio da obrigação, para o autor, de dentro dos prazos apresentar as suas conclusões e os elementos de prova nos quais as mesmas se baseiam. As medidas de organização do processo não visam reparar as omissões das partes relativas à apresentação dos seus argumentos atempadamente e nas condições legais. De qualquer modo, precisamente devido ao seu carácter excepcional, qualquer pedido de adopção de medidas de organização do processo deve ser apresentado num prazo razoável, sob pena de perturbar a boa administração da justiça. Como tal, para a Comissão, o pedido formulado pela Hoechst é tardio.
b) Resposta às questões acima referidas
40 É à luz destes elementos que se coloca a questão do mérito da rejeição, pelo Tribunal de Primeira Instância, do pedido de reabertura do processo apresentado pelos recorrentes, directamente ligado à eventual existência de violação de formalidades essenciais que afectavam a decisão polipropileno da Comissão. A este propósito, remeto para a análise constante dos n.os 47 a 79 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão, de onde resulta que a solução dada pelo Tribunal de Primeira Instância era correcta, ainda que a fundamentação fosse diferente, e que se deve, portanto, rejeitar os fundamentos que sustentam a tese contrária.
V - Conclusão
41 À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) rejeite, na totalidade, o recurso interposto pela sociedade Hoechst AG;
2) rejeite a intervenção;
3) condene a interveniente nas suas próprias despesas;
4) condene a recorrente nas restantes despesas».
(1) - Acórdão Hoechst/Comissão (T-10/89, Colect., p. II-629).
(2) - Decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1).
(3) - Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
(4) - T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315.
(5) - O recurso deve ser examinado, na perspectiva da admissibilidade, de modo exaustivo e global. Resulta de vários despachos do Tribunal de Justiça que, para que um recurso seja inadmissível, há que examinar todos os fundamentos invocados e que concluir pela inadmissibilidade de cada um deles, antes de se declarar a inadmissibilidade do recurso na sua totalidade. V. os despachos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435), de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão (C-137/95 P, Colect., p. I-1611), de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho (C-87/95 P, Colect., p. I-2003), e de 11 de Julho de 1996, Goldstein/Comissão (C-148/96 P, Colect., p. I-3885). V. também o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667).
(6) - N.os 10 a 15 das conclusões apresentadas hoje no processo Hüls/Comissão (C-199/92 P).
(7) - Como já referimos (v. n._ 6 das presentes conclusões), a recorrente renunciou, na réplica, aos fundamentos extraídos da inexistência da decisão polipropileno.
(8) - V. n._ 5 das presentes conclusões.
(9) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905).
(10) - V. nota 4 supra.
(11) - Acórdão de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão (T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729).
(12) - Quanto à necessidade de provar mais extensamente tais vícios de forma, a recorrida remete para o já referido acórdão do Tribunal de Justiça, bem como para os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T-43/92, Colect., p. II-441), e de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905) e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957).
(13) - V. nota 9 supra.
(14) - Acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555).
(15) - A recorrente considera indirectamente que, na medida em que o instrumento do acto impugnado, tal como este consta dos autos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância decidiu, enferma de um vício, este pode ser invocado pela primeira vez no Tribunal de Justiça. Ora, o acto impugnado não é uma peça processual de primeira instância e não pode portanto servir de base para a apresentação de fundamentos de anulação (v., a este respeito, a nota 36 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão).
(16) - O elemento decisivo invocado pela recorrente em primeira instância não reside na suposta inexistência do acto impugnado, mas na eventualidade de vícios que consistiam na inexistência de um original autenticado, na modificação a posteriori do conteúdo do acto e na violação do seu regime linguístico. Com efeito, para o tribunal, não é a qualificação jurídica que as partes fazem dos factos que é relevante, mas sim os próprios factos que elas invocam: assim é, em especial, quando, ainda que a sua constatação não implique a inexistência do acto, tais factos constituem, pelo menos, uma violação de uma formalidade essencial do processo de adopção do acto, apreciada oficiosamente.
(17) - Este requerimento foi apresentado depois do encerramento da fase oral e, se interpretado no sentido preconizado pela recorrente, conteria novos fundamentos de anulação da decisão polipropileno que não tinham sido deduzidos, nem sequer de modo embrionário, aquando da fase escrita e que se baseavam em elementos de facto que surgem, pela primeira vez, por ocasião do referido requerimento. Nos termos do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, «... a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo». Independentemente da questão de saber se esta derrogação é igualmente válida quando a fase oral tenha sido encerrada, não creio que os elementos invocados pela Hoechst no seu requerimento apresentem as referidas características que permitem justificar a apresentação tardia dos fundamentos. A recorrente alega que só teve conhecimento da existência de vícios de forma depois das revelações feitas pelos funcionários da Comissão nos processos PVC; neste sentido, tais revelações constituíam elementos de facto «que se (revelaram) durante o processo». Este raciocínio não me parece correcto, uma vez que o conhecimento desses vícios de forma, ainda que de modo embrionário, remonta a uma data anterior às revelações feitas no Tribunal de Primeira Instância no decurso da audiência PVC: consequentemente, esses vícios deviam ter sido invocados, ainda que sumariamente, no petição inicial ou, pelo menos, antes do encerramento da fase oral. Para o exame das razões pelas quais considero que os fundamentos e pedidos que constam do referido requerimento foram apresentados fora de prazo e não tinham de ser tomados em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, remeto para a análise que consta dos n.os 57 a 79 das conclusões que apresentei no processo Hüls/Comissão.
(18) - Por outro lado, entre os vícios de forma invocados, é o que se baseia na inexistência de um original autenticado do acto da Comissão, em conformidade com as disposições do artigo 12._ do seu regulamento interno, que é decisivo. Este vício abrange também as outras irregularidades invocadas pela recorrente (v., a este propósito, o n._ 33 das conclusões que apresentei no processo Hüls). No entanto, o tribunal a quo não encontrou em nenhuma das peças processuais apresentadas em primeira instância provas concretas dos referidos vícios, nem a recorrente as invocou. Logo, como não ficou suficientemente provada a violação das formalidades impostas pelo artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, não era possível concluir, com segurança, que, em primeiro lugar, o acto notificado tivesse sofrido modificações depois da sua adopção pela Comissão, que, em segundo lugar, a Comissão não tivesse adoptado o acto em todas as línguas previstas no regulamento de processo e que, por fim, existia um qualquer vício de forma no que respeita às normas relativas à fundamentação e à notificação das decisões da Comissão. O requerimento de 2 de Março de 1992 limita-se a levantar suspeitas quanto a certas irregularidades que a Comissão teria eventualmente cometido aquando da adopção da decisão polipropileno. Ora, simples suspeitas não bastam, em caso algum, para levar à anulação do acto impugnado.
(19) - V. nota 14.
(20) - A Comissão refere-se ao despacho de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 Rev., Colect., p. II-1591), e ao acórdão de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão (C-403/85 Rev., Colect., p. I-1215).
(21) - A Comissão remete para os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Dunlop Slazenger/Comissão; Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão (já referidos na nota 12).
(22) - Acórdão de 9 de Junho de 1992 (C-30/91 P, Colect., p. I-3755).
(23) - Já referido, n._ 14.
(24) - A Comissão baseia-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas (T-33/91, Colect., p. II-2499, n._ 31).