Conclusões do advogado-geral Gulmann apresentadas em 17 de Dezembro de 1992. - MOELLMANN-FLEISCH GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - RESTITUICAO DIFERENCIADA A EXPORTACAO - CARNE DE BOVINO - CERTIFICADO DE DESEMBARACO ADUANEIRO. - PROCESSO C-27/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-01701
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Hamburg submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que deve permitir-lhe decidir sobre o ponto de saber se a sociedade alemã Moellmann-Fleisch tem o direito de obter uma restituição à exportação no quadro da exportação para o Egipto de um lote de carne de bovino.
Trata-se de uma restituição diferenciada, isto é, de uma restituição cujo montante depende do país de destino, resultando das disposições comunitárias aplicáveis que não se deve apenas constatar que as mercadorias foram exportadas para fora da Comunidade; é também necessário que "o produto tenha sido importado pelo país terceiro... para o qual está prevista a restituição", v. o n. 1 do artigo 20. do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1).
Nos termos do n. 2 do artigo 20. do regulamento, "o produto é considerado como importado quando as formalidades aduaneiras que o colocam a consumo... estiverem cumpridas", e, segundo o n. 3 do artigo 20. , "a prova do cumprimento dessas formalidades é prestada a) pela produção do documento aduaneiro... ou b) pela produção do certificado de desembaraço aduaneiro...".
2. Resulta do despacho de reenvio que:
° as mercadorias exportadas chegaram ao seu destino no Egipto e foram submetidas às formalidades aduaneiras exigidas, conforme consta de um certificado egípcio de desembaraço aduaneiro sem data, no qual o órgão jurisdicional de reenvio considera que se deve basear;
° as mercadorias regressaram à Comunidade onde foram colocadas num entreposto aduaneiro e, posteriormente, foram exportadas pela sociedade alemã para outro país;
° o motivo pelo qual as mercadorias tiveram de regressar à Comunidade é controvertido, conforme a importância que se atribua a documentos que podem talvez fundamentar a tese de que as mercadorias tinham sido submetidas a um controlo sanitário cujo resultado fora positivo.
3. Na opinião das autoridades aduaneiras alemãs, o certificado de desembaraço aduaneiro apresentado não constitui, nas circunstâncias do caso vertente, prova bastante da importação, ao passo que a sociedade alemã alega, invocando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20. do Regulamento n. 2730/79, que o certificado de desembaraço aduaneiro é a prova necessária e bastante da importação.
4. A questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg é a de saber se, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis,
"para se considerar que não foi feita prova de importação para um país terceiro,
° basta ter dúvidas fundadas sobre se as mercadorias referidas no certificado de desembaraço aduaneiro chegaram efectivamente ao mercado do país terceiro, ou
° terá quer ser demonstrado o contrário, ou seja, a inexistência de importação".
O Finanzgericht Hamburg invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984, Dimex (2), em que o Tribunal de Justiça declarou no n. 10 que o cumprimento das formalidades aduaneiras só assegurava "em princípio o acesso efectivo da mercadoria ao mercado do território de destino". Segundo o Finanzgericht Hamburg, é portanto claro que o certificado aduaneiro só constitui um indício ilidível da importação, e é neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal de Justiça responda à questão de saber em que circunstâncias de facto e de direito o indício da concretização da importação representado pelo certificado de desembaraço aduaneiro pode ser ilidido.
5. A resposta a esta questão deve basear-se na conclusão de que a restituição só deve ser efectuada quando o produto é importado pelo país terceiro em causa.
O Tribunal de Justiça declarou nos n.os 8 a 11 do acórdão Dimex que
° "... o sistema das restituições diferenciadas à exportação tem por objectivo abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros em causa, devendo-se a diferenciação da restituição ao propósito de ter em conta as características próprias de cada mercado de importação em que a Comunidade pretende desempenhar um papel";
° "... a razão de ser do sistema de diferenciação da restituição seria ignorada se bastasse, para que a restituição fosse paga a uma taxa mais elevada, que a mercadoria fosse simplesmente descarregada, sem chegar ao mercado do território de destino":
° é por este motivo que a disposição relevante no caso citado (que neste aspecto corresponde ao artigo 20. do Regulamento n. 2730/79) "subordina o pagamento da restituição diferenciada ao cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação em livre circulação no país terceiro, sendo que o cumprimento das referidas formalidades assegura em princípio o acesso efectivo da mercadoria ao mercado do território de destino", e
° a disposição do regulamento "que permite que as autoridades competentes exijam outros documentos quando considerem, tendo em conta a situação especial do país de destino, que a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras é insuficiente, indica que essa prova só constitui um indício ilidível da realização concreta do objectivo das restituições diferenciadas à exportação" (sublinhado meu).
O Tribunal de Justiça constatou portanto que o cumprimento das formalidades aduaneiras só constitui em princípio uma garantia de que as mercadorias em causa tiveram acesso ao mercado de destino. Acresce o facto de o n. 4 do artigo 20. do Regulamento n. 2730/79, à semelhança da disposição relevante no processo Dimex, dispor que as autoridades alfandegárias têm a possibilidade de exigir outros documentos para além dos previstos no n. 3, como, por exemplo, certificados de descarga e documentos bancários "se os referidos documentos forem considerados insuficientes". Neste contexto, não restam dúvidas de que o certificado de desembaraço aduaneiro apresentado no caso em apreço apenas constitui, como sublinha também o Finanzgericht Hamburg, um indício ilidível da realização concreta do objectivo das restituições diferenciadas à exportação (v., a este propósito, o n. 11 do acórdão já referido).
6. O n. 2 do artigo 20. dispõe, como já referi, que "o produto é considerado como importado quando as formalidades aduaneiras que o colocam a consumo no país terceiro estiverem cumpridas", sendo, por conseguinte, normal que os documentos aduaneiros mencionados no n. 3 constituam os meios primários de prova do cumprimento dessas formalidades.
Sempre que o documento aduaneiro ou o certificado de desembaraço aduaneiro não puderem ser apresentados ou forem considerados insuficientes, faz-se apelo aos documentos mencionados no artigo 4. Na minha opinião, não existem nem no texto do regulamento nem no acórdão Dimex elementos que, como sustentou a sociedade alemã, permitam atribuir ao certificado de desembaraço aduaneiro um tal valor probatório que, a partir do momento em que esse certificado foi apresentado, é à administração aduaneira que compete em todas as circunstâncias fazer prova de que as mercadorias não foram importadas.
Tal interpretação das disposições relevantes seria contrária ao objectivo das restituições diferenciadas, a saber, o de obter ou manter abertos mercados nos países em causa para as importações provenientes da Comunidade.
O Tribunal de Justiça, no n. 16 do acórdão Dimex, declarou que:
"Do que precede resulta que é essencial, atendendo às finalidades do sistema das restituições diferenciadas, que os produtos subvencionados por tal restituição alcancem efectivamente o mercado de destino para nele serem comercializados."
A apresentação do certificado de desembaraço aduaneiro constituiria certamente, em circunstâncias normais, uma base bastante para presumir que as mercadorias foram importadas na acepção da regulamentação comunitária, mas é igualmente certo, tendo em conta o conteúdo do conceito de "importação", que podem perfeitamente ocorrer circunstâncias que levem à conclusão de que, apesar da emissão do certificado de desembaraço aduaneiro, a importação na acepção dos regulamentos comunitários não se verificou. A presunção de importação que o certificado de desembaraço aduaneiro normalmente cria só existirá, por conseguinte, se não tiverem surgido dúvidas fundadas sobre o facto de as mercadorias terem tido acesso efectivo ao mercado do território de destino para nele serem comercializadas.
Pode-se considerar, por exemplo, que essas dúvidas fundadas existem se se estiver na presença de documentos que o juiz que deve apreciar a prova interprete no sentido de as mercadorias não terem sido consideradas aceitáveis do ponto de vista sanitário pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação e se se puder efectivamente determinar que as mercadorias regressaram à Comunidade.
7. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nestes termos à questão submetida:
"A prova da importação mediante a apresentação do certificado de desembaraço aduaneiro previsto no n. 3 do artigo 20. do Regulamento (CEE) n. 2730/79 é ilidível e não pode considerar-se que foi feita se existirem dúvidas fundadas quanto ao facto de as mercadorias em causa terem tido acesso efectivo ao mercado do território de destino para nele serem comercializadas."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° JO 1979, L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3. A condição correspondente no Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182), consta do n. 2 do artigo 6. , por força do qual deve ser apresentada a prova de que o produto alcançou o destino para o qual foi fixada a restituição .
(2) ° 89/83, Recueil, p. 2815.