DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

25 de Fevereiro de 1992 ( *1 )

No processo T-64/91,

Antonio Marcato, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Abano-Terme (Itália), representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 65, avenue Guillaume,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto a reparação dos prejuízos materiais e morais pretensamente sofridos pelo demandante no âmbito das suas funções,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora

profere o presente

Despacho

Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

1

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Setembro de 1991, Antonio Marcato, antigo funcionário da Comissão, intentou uma acção na qual pede que o Tribunal condene a Comissão a pagar-lhe a quantia de 1470000 BFR para reparação do prejuízo que considera ter sofrido em virtude de ter sido obrigado — segundo os seus próprios termos — a pedir a aposentação antecipada, e de 1000000 BFR para reparação das humilhações e vexames de que — segundo as suas próprias alegações — foi alvo.

2

O demandante, nascido em 1928, era funcionário do grau B 3 na DG XIX da Comissão. A seu pedido, foi-lhe concedida a aposentação antecipada, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1990.

3

Não tendo sido incluído na lista dos funcionários considerados com mais mérito para serem promovidos ao grau B 2 no exercício de 1988, o demandante interpôs no Tribunal de Justiça dois recursos de anulação dessa lista (processos 317/88, depois T-47/89 após remessa para o Tribunal de Primeira Instância, e 115/89, depois T-82/89). Após ter rejeitado o recurso no processo T-47/89 por inadmissível (acórdão de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T-47/89 e T-82/89, Colect., p. II-231), o Tribunal anulou a decisão de recusar a inclusão do recorrente na referida lista pelo seu acórdão de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T-82/89, Colect., p. II-735). A anulação foi pronunciada em virtude de a decisão em litígio ter sido baseada nas declarações orais que o assistente do direc-tor-geral da DG XIX proferiu no seio do comité de promoção. Contrariamente ao artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), essas declarações não foram passadas a escrito nem integradas no processo individual do demandante. Por conseguinte, o demandante não pôde exercer o seu direito de apresentar as suas observações a esse respeito, o que constitui uma violação do seu direito de defesa. Além disso, o Tribunal verificou que o demandante não tinha perdido o seu interesse em pedir a anulação da referida decisão por ter sido aposentado, designadamente porque conservava a possibilidade de pedir a reparação do prejuízo que o acto em litígio podia, eventualmente, ter-lhe causado (n.° 54 do acórdão). Os dois acórdãos transitaram em julgado.

4

A acta da reunião do comité de promoção de 15 e 16 de Junho de 1988, durante a qual o assistente do director-geral proferiu as supramencionadas declarações, foi reproduzida no referido acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990 (n.° 7 do acórdão) :

«o comité toma nota das explicações detalhadas fornecidas pelo representante da DG XIX sobre o comportamento do Sr. Marcato (sic). E verifica que este parecer se situa na linha definida no decurso dos exercícios anteriores por outros representantes da DG XIX, o que manifestamente o confirma. Notando, no entanto, que existe uma certa diferenciação nos relatórios de que o Sr. Marcato é objecto, o comité considera que a posição do interessado devia ser claramente definida ao nível da sua hierarquia».

5

Em anexo à sua tréplica no processo 317/88 (depois T-47/89), a demandada juntou duas actas das reuniões que o demandante havia tido com os seus superiores hierárquicos em Abril e em Junho de 1989. Por despacho de 6 de Dezembro de 1989, o Tribunal afastou dos debates as referidas actas. Posteriormente, o demandante interpôs um novo recurso destinado, em suma, à anulação das duas actas e à atribuição de um ecu simbólico a título de reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido. Este recurso foi julgado inadmissível pelo acórdão do Tribunal de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão (T-5/90, Colect., p. II-731), em virtude de não ter havido um processo pré-contencioso em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto. O acórdão transitou em julgado.

6

Em 6 de Fevereiro de 1991, o demandante apresentou à Comissão um documento intitulado «reclamação» e cujo objecto era designado como «reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto». No formulário previsto, na Comissão, para o registo dos requerimentos e das reclamações e que se intitula «requerimento/reclamação», nenhuma destas duas menções foi riscada. No documento em causa, o demandante solicitava uma indemnização que quantificava da seguinte forma:

perda financeira de 42000 BFR por mês durante 35 meses, ou seja, 1470000 BFR, devido a ter sido obrigado a pedir a sua aposentação antecipada;

reparação das humilhações e vexames que lhe foram infligidos no decurso de um longo período e que causaram uma deterioração do seu estado de saúde: 1000000 BFR.

7

Em apoio destas pretensões, o demandante alegava, em substância, que uma «campanha de difamação» tinha sido levada a cabo contra ele por dois assistentes sucessivos do director-geral da DG XIX, Srs. Leygues e Brüchert, e pelo seu superior hierárquico directo, Sr. Lemoine, tendo-se os três oposto à sua promoção ao formularem críticas a seu respeito no seio do comité de promoção. Tendo tido conhecimento, pela primeira vez, através dos representantes do pessoal no comité de promoção, das críticas formuladas pelo Sr. Lemoine, o demandante falou com este sobre essa atitude, em Julho de 1985. O demandante disse que, na sequência desta entrevista, tinha começado a encontrar dificuldades no seu trabalho, no seguimento das quais lhe tinham sido confiadas outras tarefas, de forma que estimava ter sido colocado numa «situação de inactividade activa ou, mais precisamente, na ‘prateleira’». De acordo com o demandante, a situação criada pelos Srs. Leygues, Brüchert e Lemoine tinha-o exasperado e provocado um verdadeiro esgotamento tanto psíquico como físico, o que o tinha forçado a pedir a sua aposentação antecipada, três anos antes da data prevista.

8

Em 15 de Fevereiro de 1991, a Comissão enviou ao demandante uma nota, com uma apresentação estereotipada, tendo por assunto «a sua reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto...», informando-o da divisão e da pessoa encarregadas de examinar o seu processo e dando-lhe a possibilidade de uma entrevista. Entretanto, por telecópia de 29 de Maio de 1991, o demandante foi informado de que o seu «requerimento n.° 20/91, na acepção do n.0 1 do artigo 90° do Estatuto» ia ser submetido, em 5 de Junho de 1991, ao grupo «interserviços-re-clamações» da Comissão. Chamava-se a atenção do demandante para o «facto de que as regras... relativas ao tratamento das reclamações não são aplicáveis no caso presente». Pedia-se ao demandante que acusasse a recepção desta carta por telecópia dirigida à Comissão.

9

O demandante respondeu por telecópia de 30 de Maio de 1991, utilizando nomeadamente os seguintes termos :

«Agradeço o vosso convite no seguimento (sic) da minha reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, apresentada em 6 de Fevereiro de 1991...»

10

A reunião do grupo interserviços da Comissão efectuou-se em 5 de Junho de 1991. Posteriormente, o demandante não recebeu resposta expressa da administração.

11

Foi nestas condições que o demandante intentou a presente acção, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Setembro de 1991.

12

Por requerimento datado de 8 de Outubro de 1991, a Comissão suscitou, relativamente a esta acção, uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, e pediu que o Tribunal se pronunciasse sobre o seu pedido antes de iniciar o debate sobre o mérito da causa. O demandante apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade por memorando entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 1991.

13

No incidente relativo à questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

rejeitar a presente acção por inadmissível;

decidir sobre as despesas nos termos legais.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a presente acção admissível e, em consequência, indeferir liminarmente as questões prévias de inadmissibilidade formuladas pela Comissão;

em qualquer caso, juntar o exame da admissibilidade ao do mérito da causa e prosseguir, em consequência, a instância com esse objectivo;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

14

Por força do disposto no n.° 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a tramitação do processo no que respeita à questão prévia suscitada é oral, salvo decisão em contrário. O Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) entende estar, no caso vertente, suficientemente informado pelo exame dos autos, sem que seja necessário passar à fase oral do processo.

Quanto à admissibilidade

15

A Comissão sublinha liminarmente que a referência, no acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990, à possibilidade de uma acção de indemnização visava o prejuízo que o demandante poderia ter sofrido em virtude da sua não inscrição na lista dos funcionários considerados com mais mérito em 1988 quando, em contrapartida, a presente acção respeita a um prejuízo diferente.

16

Como fundamento da sua questão prévia, a Comissão alega que a presente acção é inadmissível, dado não ter sido precedida de um processo pré-contencioso, em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto. A Comissão considera o documento intitulado «reclamação», apresentado pelo demandante em 6 de Fevereiro de 1991, como um requerimento na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, cujo indeferimento tácito, ocorrido em 6 de Junho de 1991, constitui um «acto jurídico causador de prejuízo». Não tendo o demandante apresentado uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, contra esta decisão de indeferimento tácito, a Comissão considera que o n.° 2 do artigo 91.° se opõe à admissibilidade da acção.

17

Segundo a Comissão, o facto de, no caso em apreço, se tratar de uma acção de indemnização não é pertinente a este respeito. Recorda que as acções de indemnização, que têm a sua origem na relação laboral que une um funcionário à instituição de que depende, não entram no âmbito de aplicação dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CEE, mas sim no do artigo 179.° do Tratado e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Daqui deduz a Comissão que uma acção de indemnização deve, sob pena de inadmissibilidade, ter sido precedida de um acto causador de prejuízo que, por sua vez, deve, em seguida, ter sido objecto de uma reclamação posteriormente indeferida. A Comissão invoca o acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli//Comissão (32/68, Recueil, pp. 505, 511), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que o segundo período do n.° 1 do artigo 91.° do Estatuto apenas atribui ao juiz comunitário uma competência de plena jurisdição em caso de existência de um litígio relativo à legalidade de um acto que cause prejuízo, na acepção do primeiro período do n.° 1 do artigo 91.°, e afirma que, na ausência de pedidos de anulação, a acção de indemnização escapa à competência do Tribunal.

18

Além disso, a Comissão refere-se ao acórdão do Tribunal de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão (T-5/90, já referido), no qual o Tribunal precisou que, no caso de uma acção que se destina a obter o ressarcimento de um dano pretensamente causado por comportamentos que não produzem efeitos jurídicos, o processo administrativo deve iniciar-se por um requerimento, na acepção do n.° 1 do artigo 90.°, convidando a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») a reparar esse prejuízo e é só contra o indeferimento deste requerimento que o interessado pode apresentar uma reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto.

19

A Comissão reconhece que o demandante sustenta ter apresentado uma reclamação e não um requerimento, tal como confirmou na sua telecópia de 30 de Maio de 1991. Todavia, sublinha que os «comportamentos» dos Srs. Brüchert, Leygues e Lemoine, contra os quais se dirigia essa reclamação, não constituem actos que causem prejuízo, uma vez que estão desprovidos de alcance decisório. A Comissão acrescenta que, em qualquer caso, se os comportamentos fossem actos lesivos, a reclamação do demandante contra eles seria intempestiva uma vez que precederam, em vários anos, a data da reclamação.

20

De acordo com a Comissão, também não é pertinente que o demandante, tal como alegou na sua petição, tenha apresentado a sua reclamação num prazo de três meses a contar do acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990. A Comissão interroga-se, a este respeito, como pôde o demandante descobrir no referido acórdão (que lhe deu razão) um acto que, à semelhança de um acto que causa prejuízo, lhe confere um prazo estatutário para apresentar uma reclamação.

21

Nestas condições, a demandada considera a presente acção inadmissível, seja qual for a natureza jurídica do documento de 6 de Fevereiro de 1991 (requerimento ou reclamação).

22

Por seu lado, o demandante afirmou na petição que esgotou correctamente o processo pré-contencioso, dado ter apresentado a sua reclamação «antes de decorrido o prazo de três meses a partir do acórdão de 5 de Dezembro de 1990» e que esta reclamação foi objecto de indeferimento tácito em 6 de Junho de 1991. Acrescentou que o seu interesse em agir, para obter reparação do prejuízo sofrido, não pode ser-lhe negado e que as expressões difamatórias proferidas a seu respeito constituem actos lesivos.

23

Nas suas observações em resposta à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, o demandante confirma que a presente acção não diz respeito às medidas adoptadas pela Comissão em cumprimento do acórdão de 5 de Dezembro de 1990, Marcato (T-82/89, já referido), mas que tem por objectivo uma reparação autónoma e complementar à que lhe poderia eventualmente ser facultada na sequência do cumprimento do supracitado acórdão.

24

Quanto à admissibilidade da presente acção, o demandante invoca, em primeiro lugar, o último período do n.° 1 do artigo 91.° do Estatuto, que confere ao juiz comunitário, nos litígios de carácter pecuniário, uma competência de plena jurisdição. Daí conclui o recorrente que pode reclamar, a título autónomo, a reparação do prejuízo que considera ter sofrido, desde que tenha previamente esgotado o procedimento previsto no artigo 90.° do Estatuto.

25

O demandante considera que o artigo 90.° deve ser interpretado, no contexto de uma acção de indemnização, na sua função principal, isto é, a que permite à AIPŅ tomar posição, antes de um recurso poder ser apresentado ao Tribunal, sobre as pretensões do interessado em matéria de indemnização. O demandante recorda que a condição de fundo primordial desta acção é a existência de uma falta de serviço e esta falta tanto pode revestir a forma de um acto de carácter decisório como a de actos puramente materiais. De acordo com o demandante, a reclamação pode validamente dirigir-se contra o comportamento faltoso que constitui a origem do prejuízo, quer se trate ou não de um acto de carácter decisório.

26

Ņa opinião do demandante, o comportamento faltoso é constituído, no caso vertente, pelos termos difamatórios que, mesmo não constituindo actos jurídicos de alcance decisório, são manifestações de intenção danosa e, enquanto tais, susceptíveis de dar lugar a reparação.

27

O demandante considera que, no caso em apreço, seria totalmente inadequado exigir-lhe a prèvia apresentação de um requerimento, na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, para obter uma decisão da AIPN a respeito das suas pretensões de indemnização. Segundo o demandante, no caso vertente, nada há que pedir à AIPN ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, uma vez que tal procedimento apenas é exigido se o interessado solicitar uma tomada de posição susceptível de acarretar a adopção de um acto lesivo.

28

O demandante acrescenta que o comportamento faltoso que constitui a origem do prejuízo foi verificado pelo acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990. Nestas circunstâncias, considera ter sido a justo título que apresentou, no prazo de três meses a contar deste acórdão, uma reclamação contra esse comportamento faltoso, que o lesou, de forma a respeitar o princípio segundo o qual a administração deve ter conhecimento prévio da impugnação antes de ser remetida à jurisdição competente.

29

Por fim, o demandante contesta a tese da Comissão segundo a qual uma acção de indemnização seria necessariamente subsidiária em relação a pedidos de anulação. O demandante considera que os termos do acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli (32/68, já referido), invocado pela Comissão a este respeito, significam simplesmente que deve haver uma efectiva discussão entre o funcionário e a sua instituição e que o litígio apenas pode ser levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça após ter sido esgotado o processo administrativo prévio. Segundo o demandante, nenhum elemento de interpretação baseado na disposição dos textos legais justifica a conclusão de que o princípio da autonomia da acção de indemnização, afirmado pelo Tribunal de Justiça no contexto dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CEE, não é aplicável ao contencioso da função pública comunitária. O demandante acrescenta que só poderia ser de outro modo no caso excepcional de uma acção de indemnização ter por objecto o pagamento de uma soma cujo montante correspondesse exactamente à vantagem que o recorrente retiraria da anulação de uma decisão individual, o que não sucede no presente caso.

30

Deve afastar-se, liminarmente, a tese da Comissão, baseada no acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli (32/68, já referido), segundo a qual, no domínio dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, uma acção de indemnização apenas é admissível se acompanhada de um pedido de anulação. Com efeito, tal como posteriormente o Tribunal de Justiça decidiu, nomeadamente no seu acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão (9/75, Recueil, pp. 1171, 1182), o recurso de anulação e a acção de indemnização são vias processuais autónomas, não apenas quando se trate de processos iniciados com base nos artigos 173.° e 178.° do Tratado CEE, mas também quando se trate de litígios entre as Comunidades e os seus agentes, tais como os referidos no artigo 179.° desse Tratado. Por conseguinte, um demandante pode escolher entre uma ou outra via de recurso ou as duas conjuntamente, desde que respeite o processo previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

31

A admissibilidade da presente acção de indemnização depende, pois, da questão de saber se houve um processo pré-contencioso, em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

32

A este respeito, deve salientar-se que o processo pré-contencioso exigido pelo Estatuto, no caso de o prejuízo, cuja reparação é pedida, ter sido causado por um acto lesivo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, é diferente do que é necessário na hipótese de o prejuízo ter sido causado por um comportamento desprovido de carácter decisório.

33

Na primeira hipótese, a admissibilidade da acção de indemnização está subordinada à condição de o interessado ter apresentado à AIPN, no prazo fixado, uma reclamação contra o acto que lhe causou o prejuízo e de ter intentado a acção dentro de um prazo de três meses a contar do indeferimento desta reclamação (ver o acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt, 9/75, já referido, pp. 1182 e segs.). Na segunda hipótese, em contrapartida, o processo administrativo, que deve obrigatoriamente preceder a acção de indemnização, em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto, comporta duas etapas. Em primeiro lugar, o interessado deve apresentar à AIPN um requerimento destinado a obter uma reparação. Só o indeferimento explícito ou implícito desse requerimento é que constitui uma decisão que causa prejuízo, contra a qual se pode apresentar uma reclamação, e é apenas após uma decisão que indefira explícita ou implicitamente esta reclamação que uma acção de indemnização pode ser intentada no Tribunal (ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Marcato, n.°s 50 e segs., T-5/90, já referido, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1989, Giordani, 200/87, Colect., pp. 1877, 1901).

34

Contra esta exigencia de um processo pré-contencioso em duas etapas, o demandante alega que bastaria, para atingir o objectivo do n.° 2 do artigo 91.° do Estatuto, que consiste em informar a AIPN das acusações do interessado, com vista a permitir ou a favorecer uma resolução extrajudicial do diferendo, apresentar à AIPN, antes de intentar uma acção de indemnização, uma reclamação contra os comportamentos que, sem produzirem efeitos jurídicos, constituem faltas de serviço causadoras de um prejuízo. Contudo, esta teoria é contrariada pela redacção das disposições em análise e é incompatível com o sistema das vias de recurso instaurado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Este sistema apenas permite o recurso ao juiz comunitário quando tenha sido praticado um acto que produz efeitos jurídicos que pode consistir, eventualmente, numa decisão implícita de indeferimento de um requerimento, e quando a reclamação do interessado contra esse acto tenha sido indeferida. Em contrapartida, na ausência de um tal acto, não basta que a indemnização seja pedida, pela primeira vez, quando o interessado apresenta uma reclamação (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1989, Giordani, 200/87, já referido).

35

Importa acrescentar que a interpretação do Estatuto desenvolvida pelo demandante é, no caso de uma série de factos lesivos, incompatível com o sistema de prazos previsto pelo artigo 90.° do Estatuto. De acordo com o n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, o prazo para uma reclamação começa a correr, consoante o caso em questão, a partir de datas bem definidas. A publicação do acto, a notificação da decisão, o dia em que o interessado dela teve conhecimento ou o termo do prazo são, todos eles, elementos precisos que permitem determinar correctamente o início do prazo. Na hipótese de uma série de factos danosos, falta evidentemente essa data definida. No interesse da segurança jurídica, torna-se evidente a necessidade de um requerimento ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto.

36

O demandante sustentou que, no caso vertente, em que se trata igualmente de uma série de factos que considera como outras tantas faltas de serviço, o prazo começou a correr a partir da data em que foi proferido o acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990, Marcato (T-82/89, já referido). No entanto, importa observar que o Estatuto não contém disposições que permitam a utilização da data em que um acórdão é proferido como início do prazo para apresentar uma reclamação. A prolação do referido acórdão não dispensou, pois, o demandante de seguir o processo pré-contencioso previsto pelo Estatuto.

37

O demandante também não pode sustentar que tomou conhecimento dos factos que invoca no dia em que o referido acórdão foi proferido. A este respeito, cabe salientar que, no n.° 7 do acórdão de 5 de Dezembro de 1990, invocado pelo demandante, o Tribunal se limitou a citar um extracto da acta das reuniões do comité de promoção dos dias 15 e 16 de Junho de 1988. Essa acta já figurava em anexo da contestação, datada de 28 de Março de 1989, apresentada pela Comissão no processo 317/88 (depois T-47/89). O demandante tinha, pois, sido informado dos factos em questão bem antes de o Tribunal ter proferido o seu acórdão de 5 de Dezembro de 1990.

38

Por conseguinte, a tese do demandante segundo a qual, no âmbito de uma acção de indemnização, uma reclamação pode ser apresentada contra qualquer comportamento constitutivo de uma falta de serviço, independentemente do seu carácter decisório ou meramente material, não pode ser acolhida.

39

Assim sendo, deve determinar-se se o comportamento alegadamente na origem do prejuízo, cuja reparação o demandante pede, constitui ou não um acto lesivo.

40

De acordo com o demandante, o prejuízo de que se queixa resulta das declarações alegadamente difamatórias feitas a seu respeito, no âmbito dos comités de promoção, ao longo dos diferentes exercícios, e das «humilhações e vexames» de que foi alvo. Ora, como o próprio demandante reconhece, esses comportamentos constituem factos puramente materiais, desprovidos de carácter decisório. Não eram susceptíveis de afectar a situação jurídica do recorrente.

41

Esta verificação não é de modo algum afectada pelo facto de a presente acção de indemnização ter sido intentada no seguimento do acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990 no processo T-82/89. O demandante invoca este acórdão para demonstrar a justeza das suas alegações relativamente à existência de certas faltas de serviço anteriores à decisão impugnada no processo T-82/89 que, segundo ele, não apenas tornaram ilegal a referida decisão, mas que, além disso, lhe causaram um prejuízo que ultrapassa as suas consequências. A circunstância de esses factos materiais terem sido escolhidos pelo Tribunal para declarar que a decisão, na preparação da qual eles ocorreram, estava viciada, não confere contudo um caracter decisório a tais comportamentos. O prejuízo alegado pelo demandante não decorre, pois, de actos lesivos, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Por conseguinte, o Estatuto exige, no caso vertente, um processo pré-contencioso em duas etapas.

42

O demandante devia, portanto e em primeiro lugar, apresentar um requerimento destinado a obter a reparação do prejuízo de que se queixa.

43

Em 6 de Fevereiro de 1991, o demandante apresentou um documento intitulado «reclamação» e confirmou, na sua telecópia de 30 de Maio de 1991, que tinha pretendido apresentar à AIPN uma reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Embora o demandante não tenha tido a intenção de apresentar um requerimento ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, deve, todavia, salientar-se que o Tribunal não está vinculado pela vontade das partes quando se trate de qualificar o documento apresentado pelo demandante como «requerimento» ou como «reclamação» (ver o despacho do Tribunal de 1 de Outubro de 1991, Cous-sios/Comissão, n.° 25, T-38/91, Colect., p. II-763).

44

Neste aspecto, deve salientar-se que o documento. apresentado pelo demandante, intitulado «reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto», comporta elementos que, em substância, se relacionam mais com um requerimento ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, do que com uma reclamação ao abrigo do n.° 2 do mesmo artigo. Assim, o objectivo prosseguido pelo demandante é o de obter o pagamento de uma quantia de 2470000 BFR. Com o documento em análise, o demandante convidou a AIPN a tomar a decisão de lhe pagar esta quantia. Ora, o convite dirigido à AIPN de tomar uma decisão é o conteúdo típico de um requerimento ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto. Em contrapartida, o conteúdo típico de uma reclamação consiste em pedir à AIPN a anulação de uma decisão, explícita ou implícita, que esta tenha tomado a respeito de um funcionário. Ora, no documento em apreço, o demandante não pediu que a AIPN corrigisse uma qualquer medida que tivesse tomado a seu respeito. As circunstâncias do caso presente são, portanto, diferentes, tanto de uma situação ná qual uma indemnização é pedida conjuntamente com a anulação de um acto lesivo (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1989, Giordani, 200/87, já referido), como de uma situação na qual um funcionário pede que a AIPN anule uma decisão que, na realidade, não lhe causou prejuízo (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de 25 de Setembro de 1991, Marcato, T-5/90, já referido). Nas duas últimas hipóteses, o documento apresentado pelo funcionário pode ser qualificado como reclamação embora, eventualmente, esta possa ser inadmissível. Em contrapartida, no caso vertente, o documento apresentado pelo demandante não tem o conteúdo de uma reclamação.

45

Resulta de tudo o que precede que a carta de 6 de Fevereiro de 1991, apesar da qualificação de «reclamação» dada pelo demandante, constituía, na realidade, um requerimento na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto. Convém acrescentar que o demandante foi disso informado pela telecópia que os serviços da Comissão lhe enviaram em 29 de Maio de 1991, embora estes serviços tenham utilizado, na sua carta de 15 de Fevereiro de 1991, a noção de reclamação.

46

O referido requerimento foi objecto, em 6 de Junho de 1991, de uma decisão de indeferimento tácito em conformidade com o n.° 1 do artigo 90.° Esta decisão de indeferimento não foi seguida de uma reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Em consequência, não houve um processo pré-contencioso em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto. A presente acção de indemnização deve, pois, ser rejeitada por inadmissível.

Quanto às despesas

47

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte ¿vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção)

decide:

 

1)

A acção é julgada inadmissível.

 

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, em 25 de Fevereiro de 1992.

O secretário

B.Pastor

O presidente

K.Lenaerts


( *1 ) Língua do processo: Francês.