DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

10 de Dezembro de 1991 ( *1 )

No processo T-60/91,

C, residente em Bruxelas, representada por Johan Vanden Eynde, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete da advogada Véronique Demeester, 13, rue Aldringen,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinte de Roberto Hayder, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido destinado a obter, a título principal, que fosse ordenado à Comissão que procedesse à contratação da recorrente, sob pena de aplicação de uma medida pecuniária compulsória de 100000 BFR por dia a partir da data da prolação do acórdão, e, a título subsidiário, que fosse ordenado um inquérito a fim de averiguar as causas efectivas de não ter sido contratada,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

composto por: R. Garcia-Valdecasas, presidente, D. A. O. Edward e R. Schintgen, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

1

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Agosto de 1991, C, aprovada no concurso COM/R/C/1, organizado pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão»), interpôs um recurso destinado a obter, a título principal, que fosse ordenado à Comissão que procedesse à sua contratação, sob pena de aplicação de uma medida pecuniária compulsória de 100000 BFR por dia a contar da data da prolação do acórdão e, a título subsidário, que fosse ordenado um inquérito a fim de averiguar as causas efectivas de não ter sido contratada.

2

A recorrente foi inscrita, em Março de 1989, na lista de reserva estabelecida na sequência do concurso geral COM/R/C/1, aberto nos finais de 1987 pela Comissão com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de dactilógrafos de língua francesa (carreira C 4/C 5). A validade da lista de reserva, que devia inicialmente terminar em 31 de Dezembro de 1989, foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1990.

3

Após ter trabalhado durante alguns meses como dactilógrafa interina nos serviços da Comissão, foi contratada, a partir de 16 de Outubro de 1989 e por um período de três meses, como agente auxiliar, e afectada à Direcção-Geral X, «Informação, Comunicação, Cultura». Não foi recrutada como funcionária durante o período de validade da lista de reserva, apesar de várias diligências feitas nesse sentido pelo seu superior hierárquico.

4

Segundo C, a «razão efectiva em virtude da qual a Comissão não procedeu à contratação a que tinha direito» reside no facto de o seu irmão, C, ter sido condenado, em 1985, por participação nas «células comunistas combatentes». Sublinha que «nunca participou nesse grupo de terroristas nem aderiu a essa ideologia política» e que, por isso, foi por uma razão de segurança não fundamentada que a Comissão a não recrutou.

5

Por carta de 29 de Março de 1990, a recorrente dirigiu-se ao presidente da Comissão, pedindo-lhe «para intervir a fim de que o (seu) processo na Comissão não fosse afastado e que se concluísse que não há nada a censurar-lhe, e que a Comissão não corre qualquer risco de segurança ao recrutá-la». Agradecia-lhe «por ter acedido a 1er esta carta e por lhe dar o seguimento mais favorável».

6

O advogado da recorrente enviou igualmente uma carta, datada de 9 de Julho de 1990, ao presidente da Comissão, pedindo-lhe que se dignasse tomar conhecimento do processo individual de C. e informá-lo das razões efectivas que tinham levado à recusa de contratação da sua cliente, quando a mesma tinha sido aprovada num concurso organizado pela Comissão.

7

A Comissão, através de Hay, director-geral do pessoal e da administração, respondeu ao advogado da recorrente em 11 de Setembro de 1990. Na sua carta, explicava que «tendo em conta os problemas que se colocam à Comissão em matéria de disponibilidade de lugares, não foi possível até agora responder favoravelmente ao pedido de recrutamento de C.». Recordava que «em devido tempo, C. tinha sido esclarecida de que figurar numa lista de candidatos aptos de um concurso apenas lhe conferia vocação para ser nomeada para um lugar vago, sem que isso constituísse para ela, por esse facto, um direito incondicional ou uma obrigação da Comissão em relação a ela». Acrescentava que «a validade da lista de reserva do concurso COM/R/C/l foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1990 e que o nome de C, continuava, naturalmente, a figurar na mesma».

8

A recorrente interpôs, em 16 de Agosto de 1991, o presente recurso contra a Comissão.

9

Na contestação entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Setembro de 1991, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal e pediu ao Tribunal que decidisse sobre essa questão prévia antes de iniciar a análise de mérito. A Comissão considera que o Tribunal não é competente para conhecer deste caso. Considera que a injunção que se pede ao Tribunal para lhe dirigir excede os poderes conferidos ao juiz comunitário pelo Estatuto em matéria de contencioso na acepção do artigo 179.° do Tratado CEE. Observa igualmente que, no caso dos autos, a petição não visa a anulação de qualquer acto da recorrida cujo controlo de legalidade seja pedido ao Tribunal. A Comissão remete para uma jurisprudência constante, segundo a qual o juiz comunitário não é competente para dirigir injunções às autoridades comunitárias no âmbito do controlo da legalidade dos actos que causam prejuízo (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1971, Bode e o./Comissão, 63/70 a 75/70, Recueil, p. 549), porque «as obrigações impostas à administração só podem decorrer da anulação de um dos seus actos, de acordo com o artigo 176.° do Tratado CEE» (acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Schneemann e o./Comissão, C-137/88, Colect., p. I-369).

10

A recorrente não apresentou observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no prazo que lhe foi fixado.

11

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.° e 114.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal pode, em qualquer momento, analisar oficiosamente as questões prévias de inadmissibilidade de ordem pública. Nos termos do artigo 111.o do mesmo Regulamento de Processo, quando um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância é manifestamente inadmissível, este pode decidir por via de despacho fundamentado sem prosseguir a tramitação processual. No caso dos autos, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos do processo e decide que não se deve prosseguir a instância.

12

Deve recordar-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), «as pessoas visadas no Estatuto são não só os funcionários actualmente ao serviço mas também os que o foram anteriormente e os eventuais candidatos a uma função» (acórdão de 29 de Outubro de 1975, Marenco e o./Comissão, n.° 5, 81/74 a 88/74, Recueil, p. 1247). O Tribunal de Justiça decidiu também que as disposições do Estatuto podem ser invocadas perante o juiz comunitário não apenas pelas pessoas que têm a qualidade de funcionário ou agente das Comunidades, mas também por aquelas que reivindicam essa qualidade (acórdãos de 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão, n.° 10, 123/84, Recueil, p. 1907, e de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, n.° 24, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523). Por conseguinte, enquanto aprovada num concurso, a recorrente tinha legitimidade para interpor um recurso no Tribunal de Primeira Instância.

13

A esse propósito, deve observar-se que resulta também da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça que as disposições dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, segundo as quais a admissibilidade do recurso está condicionada à condição de tramitação regular do processo administrativo prévio previsto por esses artigos, «não visam só os funcionários actualmente ao serviço mas também os candidatos a uma função» (despacho de 23 de Setembro de 1986, Du Besset/Conselho, n.° 7, 130/86, Colect., p. 2619).

14

Nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, «qualquer pessoa refenda neste Estatuto pode submeter um requerimento à autoridade investida do poder de nomeação, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito». Deve considerar-se que a carta da recorrente de 29 de Março de 1990, dirigida ao presidente da Comissão, pode ser qualificada, nos seus termos, como pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. O Tribunal considera que a recorrente recebeu uma resposta da administração a esse pedido na carta de 11 de Setembro de 1990, dirigida por Hay, director-geral do pessoal e da administração, ao seu advogado, na qual se diz que não tinha sido possível, até então, responder favoravelmente ao pedido de recrutamento de C, tendo em conta os problemas que se punham em matéria de disponibilidade de lugares.

15

Ora, o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, dispõe que o recurso só é admissível se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e no prazo, nele previsto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1977, Lacroix/Tribunal de Justiça, n.° 10, 91/76, Recueil, p. 225, e do Tribunal de 22 de Fevereiro de 1990, Bocos//Comissão, T-72/89, Colect., p. II-58).

16

No caso dos autos, deve concluir-se que a recorrente apresentou o recurso fora de qualquer prazo e sem ter previamente apresentado à autoridade investida do poder de nomeação uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, da decisão de indeferimento do seu pedido. Nestas condições, o recurso de C. é manifestamente inadmissível e deve ser rejeitado.

Quanto às despesas

17

Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas suportadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1991.

O secretário

H. Jung

O presidente

R. García-Valdecasas


( *1 ) Língua do processo: francês.