DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
21 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo T-42/91,
Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post BV, representadas por M. C. E. J. Bronckers e P. V. F. Bos, advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. H. J. Bourgeois, consultor jurídico principal, B. Jansen e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Nederlandse Vereniging van Internationale Koeriers- en Expresbedrijven e Nationale Organisatie voor het Beroepsgoederenvervoer Wegtransport, associações de direito neerlandês, representadas por M. J. Geus e I. G. F. Cath, advogados no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
European Express Organisation, associação de direito francês, representada por R. Wojtek, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de P. Palinkas, 38, rue Paul Wilwertz,
Association of European Express Carriers, associação de direito belga, representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da Decisão 90/16/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa à prestação do serviço de correio ràpido nos Países Baixos (JO 1990, L 10, p. 47),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
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1 |
Por despacho de 4 de Junho de 1991, o Tribunal de Justiça remeteu para o Tribunal de Primeira Instância o processo C-66/90, Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post BV/Comissão (Colect., p. I-2723). |
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2 |
O processo foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instancia sob o número T-42/91. |
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3 |
No seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão 90/16/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa à prestação do serviço de correio rápido nos Países Baixos (JO L 10, p. 47). Esta decisão, adoptada nos termos do artigo 90.°, n.° 3, do Tratado CEE, foi dirigida pela Comissão ao Reino dos Países Baixos. A decisão controvertida é igualmente objecto de um recurso de anulação interposto pelo Reino dos Países Baixos (processo C-48/90, Países Baixos/Comissão). |
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4 |
No seu despacho de 4 de Junho de 1991, o Tribunal de Justiça considerou que, visto tratar-se de um recurso interposto contra uma instituição das Comunidades por uma pessoa colectiva, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, o recurso interposto no processo C-66/90 releva da competência do Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1) (Colect., p. I-2723). |
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5 |
O artigo 47.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE (a seguir «Estatuto») prevê que, quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remeter-lhe-á o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência. |
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6 |
Por força do artigo 47.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Todavia, quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos. |
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7 |
Uma vez que o Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do artigo 47.° terceiro parágrafo, do Estatuto, não suspender a instância no processo C-48/90, cabe ao Tribunal de Primeira Instância decidir sobre uma eventual suspensão da instância no processo T-42/91 ou sobre uma eventual declinação de competência. |
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8 |
Por carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 1991, as partes principais e as partes intervenientes foram convidadas a apresentar, até 14 de Junho de 1991, as suas observações sobre a aplicação do artigo 47.°, terceiro parágrafo, do Estatuto. Todas as partes se pronunciaram pela declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância, para que os dois processos possam ser apreciados simultaneamente pelo Tribunal de Justiça. |
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9 |
No caso concreto, os recursos submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância pedem a anulação do mesmo acto, ou seja, a decisão que a Comissão dirigiu ao Reino dos Países Baixos, em 20 de Dezembro de 1989, nos termos do artigo 90.°, n.° 3, do Tratado CEE. |
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10 |
Dado que o artigo 37.°, segundo parágrafo, do Estatuto exclui o direito de intervenção das pessoas singulares ou colectivas nos litígios entre Estados-membros, por um lado, e instituições da Comunidade, por outro, a única forma de as pessoas singulares ou colectivas fazerem valer os seus argumentos em litígios que lhes digam respeito é interporem elas próprias, nos casos em que o possam fazer, um recurso perante o órgão jurisdicional competente para o efeito. |
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11 |
Ora, tendo o Tribunal de Justiça decidido não suspender a instância no processo C-48/90, é do interesse de uma boa administração da justiça que o órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso interposto por um Estado-membro possa ter a oportunidade de tomar em consideração os diferentes fundamentos e argumentos invocados pelas pessoas singulares e colectivas em apoio dos seus pedidos de anulação do mesmo acto. |
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12 |
No caso concreto, a simples suspensão, até que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão, do processo submetido à apreciação do Tribunal de Primeira Instância não permitirá ao Tribunal de Justiça examinar os fundamentos e argumentos invocados pelas recorrentes, bem como pelas diferentes partes intervenientes, no processo T-42/91, contra a decisão controvertida. |
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Tendo em conta o que precede, o Tribunal, em conformidade com o artigo 47.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, declina a sua competência no processo T-42/91 e remete os autos ao Tribunal de Justiça para que este possa decidir sobre os pedidos de anulação nos dois recursos. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Primeira Secção) decide: |
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Proferido no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1991. O secretário H. Jung O presidente J. L. Cruz Vilaça |
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.