ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUINTA SECCAO) DE 8 DE OUTUBRO DE 1992. - MIREILLE MESKENS CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIO - INEXECUCAO DE UM ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - ACCAO DE INDEMNIZACAO. - PROCESSO T-84/91.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02335
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Funcionários - Recurso - Acções de indemnização - Fase pré-contenciosa - Desenrolar diverso conforme se trate ou não de um acto que causa prejuízo
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto - Pedido de anulação e de indemnização dos danos morais apresentado na reclamação - Pedido de indemnização do prejuízo material apresentado pela primeira vez no Tribunal - Ampliação do objecto do litígio - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários - Recurso - Acórdão de anulação - Efeitos - Anulação da decisão de recusa de uma candidatura - Deveres da administração - Recusa de tomar medidas concretas para eliminar a ilegalidade cometida em relação ao interessado - Falta de serviço - Reparação do dano moral
(Tratado CEE, artigo 176. ; Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
1. Para efeitos de propositura de uma acção de indemnização por um funcionário contra a instituição em que trabalha, a fase pré-contenciosa exigida pelo Estatuto será diversa conforme o dano cuja reparação for pedida resulte de acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto ou de comportamento desprovido de natureza decisional. Na primeira hipótese, a admissibilidade da acção de indemnização depende da condicão de o interessado ter apresentado reclamação para a autoridade investida do poder de nomeação do acto lesivo nos prazos estabelecidos e propor a acção no prazo de três meses a contar do indeferimento dessa reclamação. Na segunda hipótese, ao invés, o processo administrativo que deve preceder necessariamente a acção de indemnização, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, comporta duas etapas, a saber, primeiro, um pedido e, de seguida, uma reclamação do indeferimento expresso ou tácito desse pedido.
2. Pedidos de reparação de danos morais ou materiais causados a um funcionário por uma decisão da administração, apresentados no âmbito de uma acção de indemnização, não são de considerar, para efeitos da norma que impõe que a reclamação prévia e o recurso tenham o mesmo objecto, diferentes dos pedidos de anulação daquela decisão e de reparação do dano moral sofrido pelo interessado constantes da reclamação.
Há, na verdade, que aceitar que o pedido de anulação de uma decisão que causa prejuízo, apresentado na reclamação, pode implicar um pedido de reparação dos danos quer morais quer materiais que tal decisão possa ter causado.
3. Compete à instituição que praticou o acto anulado pelo tribunal comunitário determinar, nos termos do artigo 176.º do Tratado, quais as medidas exigidas para dar cumprimento ao acórdão de anulação. Ao exercer o seu poder de apreciação, a autoridade administrativa deve respeitar quer as disposições de direito comunitário quer a parte dispositiva e os fundamentos do acórdão a cumprir.
Em caso de anulação pelo Tribunal da decisão de não aceitação da candidatura de um funcionário a um concurso tomada com base em regulamentação interna contrária ao Estatuto, a adopção pela instituição de nova regulamentação aplicável a situações futuras deixa subsistir, para o candidato em causa que não beneficiou da aplicação retroactiva da nova regulamentação, os efeitos da ilegalidade de que foi vítima. Resulta daí que a administração é obrigada a tomar medidas concretas para eliminar aquela ilegalidade, não podendo valer-se das dificuldades práticas que tais medidas poderão implicar para se subtrair à obrigação que lhe incumbe. Efectivamente, cabe-lhe, no exercício do poder de apreciação conferido pelo artigo 176.º do Tratado, escolher entre as diferentes medidas possíveis no sentido de conciliar os interesses do serviço e a necessidade de reparar o mal causado ao interessado.
A recusa da administração em tomar qualquer dessas medidas, para além da modificação não retroactiva da sua regulamentação interna, viola o artigo 176.º do Tratado e constitui falta de serviço. A administração é, por isso, obrigada a reparar o prejuízo moral sofrido pelo funcionário em causa, que tem o direito de esperar que a instituição se esforce por reparar as consequências da ilegalidade que em relação a ele cometeu.
No processo T-84/91,
Mireille Meskens, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representada por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure e Véronique Leclercq, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
apoiada por
Union syndicale-Bruxelles, serviço público europeu, com sede em Bruxelas, representada por Gérard Collin, advogado no foro de Bruxelas e, na audiência, por Veronique Leclercq, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto o ressarcimento dos danos materiais e morais invocados pela recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do litígio
1 Em 22 de Fevereiro de 1988, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") publicou o aviso de concurso interno n. B/164 para recrutamento de assistentes adjuntos (f/m) da carreira B 5/B 4.
2 Nessa altura, a recorrente trabalhava como agente temporária junto de um grupo político do Parlamento. Posteriormente à sua contratação, tinha estado inscrita numa lista de reserva para lugares da categoria C, fixada na sequência de um concurso geral do Parlamento. A recorrente entregou a sua candidatura para o concurso n. B/164.
3 Essa candidatura foi rejeitada pelo secretário-geral do Parlamento pelo facto de as instruções internas de serviço relativas ao recrutamento de funcionários, agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais, aprovadas pela Mesa alargada do Parlamento em 1979, determinarem que "os agentes temporários recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos não poderão participar nos concursos internos".
4 Em 23 de Novembro de 1988, a recorrente, juntamente com dezassete outros candidatos, interpuseram recurso das decisões que rejeitaram as suas candidaturas, onde pediam, nomeadamente, que o Tribunal se dignasse "... anular a decisão do secretário-geral do Parlamento que recusou as candidaturas das recorrentes ao concurso interno n. B/164 e que fossem autorizadas a participar no referido concurso...". Por acórdão de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T-56/89, Colect., p. II-597), o Tribunal decidiu: "Anular as decisões do Parlamento que rejeitaram as candidaturas dos recorrentes ao concurso interno n. B/164". O acórdão adquiriu força de caso julgado.
5 Na pendência do processo T-56/89, o Parlamento alterou, em 27 de Fevereiro de 1989, a sua regulamentação interna relativa ao recrutamento de funcionários e outros agentes. Segundo esta nova regulamentação, os agentes temporários deixam de ser excluídos da participação nos concursos internos, devendo, no entanto, em princípio, satisfazer um requisito de sete anos antiguidade na instituição para neles poderem ser admitidos em condições equivalentes às dos restantes funcionários. A nova regulamentação entrou em vigor em 1 de Abril de 1989. A sua aplicação retroactiva não estava prevista. As provas do concurso interno n. B/164 realizaram-se, pois, em 6 de Março de 1989, sem que os recorrentes no processo T-56/89 pudessem participar.
6 O Tribunal teve em conta, oficiosamente, o processo individual da recorrente do qual resulta que esta, agente temporária desde Outubro de 1981, foi classificada no grau C 1 a partir de 1 de Janeiro de 1986. Foi nomeada, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1989, funcionária estagiária no grau C 4, escalão 3. Foi nomeada funcionária titular nos mesmos grau e escalão com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1989. A partir de 1 de Setembro de 1989, a recorrente foi afectada, no interesse do serviço, junto do grupo socialista do Parlamento, onde foi classificada no grau C 1, escalão 3. A partir de 1 de Maio de 1991, a recorrente foi classificada no escalão 4 do grau C 1.
7 Em 15 de Janeiro de 1991, o advogado de M. Meskens enviou uma carta ao secretário-geral do Parlamento, solicitando-lhe que lhe indicasse "quais as medidas adoptadas pelo Parlamento, em aplicação do artigo 176. do Tratado CEE, na sequência do acórdão proferido em 8 de Novembro de 1990 pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção)".
8 Numa segunda carta, datada de 1 de Março de 1991, o advogado da recorrente recordou ao secretário-geral o conteúdo da sua carta de 15 de Janeiro e pediu novamente que lhe fossem indicadas as medidas adoptadas pelo Parlamento na sequência do referido acórdão. O advogado da recorrente enviou ao secretário-geral do Parlamento duas cartas datadas de 20 de Março e 19 de Abril. Na última dessas cartas afirmou: "Desconhecendo as medidas adoptadas pelo Parlamento em execução do acórdão em epígrafe, sinto-me no dever de aconselhar a minha cliente a apresentar uma reclamação e, eventualmente, a interpor um recurso de anulação destinado a fazer declarar que o Parlamento não cumpriu as suas obrigações ao não adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão".
9 Esta carta cruzou-se com uma carta que o secretário-geral enviou ao advogado da recorrente em 19 de Abril de 1991, redigida nos seguintes termos:
"No que respeita à execução do acórdão Bataille, é de sublinhar que o Parlamento Europeu alterou, já antes da prolação do acórdão, a sua prática quanto às condições de admissão dos agentes temporários nos concursos internos, tendo adoptado, em 15 de Março de 1990, uma nova regulamentação.
Ora, uma análise pormenorizada dos princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Primeira Instância permite crer que esta nova regulamentação do Parlamento pode ser considerada conforme com as normas estatutárias, bem como com a generalidade da jurisprudência comunitária na matéria.
Assim, a sua aplicação permite, pois, que a instituição cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 176. do Tratado CEE".
10 Em 30 de Abril de 1991, o advogado da recorrente enviou nova carta ao secretário-geral, na qual acusava a recepção da carta de 19 de Abril de 1991 e pedia novamente que lhe fossem indicadas as medidas adoptadas pelo Parlamento em execução do acórdão. Afirmava que a recorrente apresentaria uma reclamação "da recusa do Parlamento em dar execução ao acórdão" se não lhe fosse dada uma resposta, o mais tardar, até 5 de Maio.
11 Por carta registada, recebida em 17 de Julho de 1991 pelo Parlamento, a recorrente enviou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") da instituição recorrida um documento intitulado "reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto...", "da decisão de recusa do Parlamento de adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão proferido em 8 de Novembro de 1990 pelo Tribunal... no processo T-56/89".
12 Quanto à admissibilidade da sua reclamação, a recorrente alegava que tinha esperado um prazo razoável para possibilitar a adopção, pelo Parlamento, das medidas necessárias à execução do acórdão e que, posteriormente, tinha pedido, em várias ocasiões, que essas medidas lhe fossem indicadas. Considerando que a resposta dada pelo secretário-geral à carta do seu advogado de 1 de Março de 1991 tinha um carácter negativo e que constituía um acto que causa prejuízo, a recorrente salientava que a reclamação que apresentava desse acto estava sujeita a um prazo de três meses a contar do dia em que tinha tomado conhecimento do referido acto.
13 Quanto ao mérito, a recorrente, invocando o artigo 176. do Tratado, sustentava que o Parlamento era obrigado, a fim de dar execução ao acórdão, a reabrir o processo do concurso interno n. B/164 a todos os recorrentes no processo T-56/89, a impor o reexame, pelo júri, da sua candidatura, à luz dos princípios enunciados no acórdão em questão, e a controlar, no quadro dos poderes que lhe são conferidos pelo Estatuto, a boa gestão das provas escritas e orais que o júri tinha obrigação de organizar especialmente para os recorrentes admitidos. Segundo a recorrente, a adopção de uma nova regulamentação da qual, nem ela própria, nem os restantes recorrentes no processo T-56/89 tinham podido beneficiar em razão da ausência de eficácia retroactiva, não pode ser considerada suficiente para dar cumprimento ao exigido pelo artigo 176. do Tratado.
14 Em conclusão, a recorrente afirmava:
"Das considerações acabadas de expor, resulta que o Parlamento Europeu não cumpriu as suas obrigações ao se recusar a adoptar, relativamente à reclamante, as medidas necessárias à execução do acórdão de 8 de Novembro de 1990.
Consequentemente, a reclamante pede que esta decisão seja anulada e que o Parlamento Europeu adopte as medidas necessárias à convocação do júri do concurso n. B/164 a fim de permitir que este último examine a sua candidatura e de, eventualmente, organizar novas provas especialmente para a reclamante.
O facto de o Parlamento Europeu se recusar a adoptar as referidas medidas causa, incontestavelmente, à reclamante um dano moral importante, dano equivalente ao sofrido pelos funcionários cuja progressão normal da carreira é perturbada pelo facto de os seus relatórios de classificação não serem elaborados nos prazos normais.
Assim, a reclamante solicita que lhe seja paga a soma de 100 ecus por cada dia de atraso, desde o dia da apresentação da presente reclamação até ao dia em que o júri do concurso n. B/164 se reúna para examinar a sua candidatura à luz do acórdão proferido pelo Tribunal."
Tramitação processual
15 Uma vez que a instituição recorrida não respondeu a este documento no prazo de quatro meses, a recorrente propôs, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 19 de Novembro de 1991, a presente acção.
16 Em 26 de Novembro de 1991, o secretário-geral enviou à recorrente uma carta com o seguinte conteúdo:
"A sua carta de 17 de Julho de 1991, a que chamou reclamação, mereceu toda a minha atenção.
Permita-me, antes de mais, lembrar-lhe que foi esta a primeira vez que formulou a sua pretensão em termos concretos quanto à execução do acórdão no processo atrás mencionado. Em consequência, considero a sua carta não uma reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, mas um pedido na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários.
Quanto ao mérito, o objectivo do seu pedido é, segundo os termos da sua carta, a 'convocação do júri do concurso n. B/164 a fim de permitir que este último examine a sua candidatura e que, eventualmente, organize novas provas a si destinadas' .
Como está recordada, os recorrentes no processo Bataille e outros, da qual faz parte, tinham formulado, no recurso que interpuseram, um pedido semelhante que tinha por finalidade autorizar os recorrentes a participar no concurso n. B/164. Ora, ainda que os recorrentes tenham obtido uma decisão favorável, o Tribunal não acolheu favoravelmente o referido pedido.
Daqui resulta que o acórdão Bataille não constitui uma base legal de apoio ao seu pedido de 17 de Julho de 1991, pelo que este não pode ser considerado fundado.
Lamento não poder satisfazer o seu pedido." (fórmula de cortesia)
17 A fase escrita do processo decorreu de forma regular. Por carta de 22 de Janeiro de 1992, a recorrente renunciou à apresentação da réplica.
18 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Fevereiro de 1992, a Union syndicale-Bruxelles pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente. Por despacho de 12 de Março de 1992, o Tribunal (Quinta Secção) deferiu este pedido. Tendo a parte interveniente apresentado as suas alegações em 7 de Maio de 1992, o presidente da Quinta Secção decidiu que não havia que fixar prazo para as partes apresentarem as suas respostas. Assim, a fase escrita do processo terminou nesta data.
19 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a audiência sem instrução. A pedido do Tribunal, o recorrido apresentou cópias das duas cartas que o advogado da recorrente tinha enviado ao secretário-geral do Parlamento em 19 e 30 de Abril de 1991 e a que os articulados das partes faziam referência.
20 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
declarar:
1) que o Parlamento Europeu não cumpriu as suas obrigações, por não ter tomado as medidas necessárias à execução do acórdão proferido em 8 de Novembro de 1990 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-56/89;
2) condenar o Parlamento Europeu a pagar à recorrente a quantia diária de 100 ecus, desde 17 de Julho de 1991, dia da apresentação da reclamação, até ao dia em que forem adoptadas as medidas de execução;
3) condenar o recorrido nas despesas.
21 O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o pedido inadmissível ou, em alternativa, mal fundamentado;
- decidir, quanto às despesas, em conformidade com as disposições aplicáveis.
22 A parte interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar procedentes os pedidos formulados no recurso de anulação nos termos em que foi interposto pela recorrente;
- condenar o recorrido nas despesas, incluindo as da interveniente.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
23 O Parlamento Europeu invoca dois fundamentos de inadmissibilidade. Sustenta, em primeiro lugar, não ter existido qualquer reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), não se encontrando, desta forma, preenchida uma condição indispensável à admissibilidade do recurso. Segundo o Parlamento, a carta da recorrente de 17 de Julho de 1991, intitulada "reclamação", consubstancia, na realidade, um pedido na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto. A este propósito, aquela instituição recorda que apenas pode ser objecto de reclamação um acto que causa prejuízo, desde que esse acto tenha sido praticado pela AIPN ou desde que a AIPN não tenha adoptado uma medida imposta pelo Estatuto. Foi nessa carta que, pela primeira vez, salienta a instituição recorrida, a recorrente pediu ao Parlamento que convocasse novamente o júri do concurso n. B/164, a fim de reexaminar a sua candidatura e, eventualmente, realizar novas provas especialmente para a recorrente. Alega ainda que nunca, em momento anterior, tinha tido oportunidade de se pronunciar sobre esta "pretensão" concreta, pelo que a carta em questão não pode ser considerada uma reclamação.
24 Em resposta a uma questão do Tribunal, o representante do recorrido declarou na audiência que o Parlamento tinha considerado a carta do secretário-geral, de 19 de Abril de 1991, como uma decisão susceptível de constituir objecto de reclamação. Posteriormente, abandonou esta declaração para afirmar que o Parlamento tinha considerado esta carta como uma resposta a um pedido feito pela recorrente ao abrigo do artigo 25. do Estatuto.
25 Em segundo lugar, o Parlamento alega que o objecto da presente acção é diferente do do processo pré-contencioso. Chama a atenção do Tribunal para o facto de que a recorrente tinha pedido, na fase pré-contenciosa, que a AIPN tomasse medidas administrativas concretas, uma vez que o seu pedido visa obter uma indemnização.
26 A recorrente entende que o seu pedido é admissível. Salienta que esperou o tempo razoável antes de encetar qualquer acção no sentido de ser informada acerca das medidas tomadas em execução do acórdão proferido no processo T-56/89. Recorda, seguidamente, que apresentou a sua reclamação no prazo de três meses a contar do dia em que tomou conhecimento da resposta que o secretário-geral do Parlamento deu à carta onde tinha pedido que as referidas medidas fossem explicitadas. A reclamação deve, em seu entender, considerar-se tacitamente indeferida em 17 de Novembro de 1991 pelo que a presente acção foi proposta no prazo previsto no Estatuto.
27 Na audiência, a recorrente acrescentou que, uma vez que o Parlamento é obrigado, por força do artigo 176. do Tratado, a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, um pedido prévio da sua parte era escusado, pelo que a violação desta obrigação constitui, por si, um acto que causa prejuízo.
28 A pedido do Tribunal, o representante da recorrente esclareceu, além disso, que a sua acção deve ser interpretada como uma acção de indemnização, e não como um recurso de anulação, e que o n. 1 dos seus pedidos se destina a obter a declaração da existência de uma falta de serviço que, em seu entender, está na base do dano cuja reparação solicita.
29 A interveniente considera que foi sem razão que o Parlamento qualificou como pedido a carta intitulada "reclamação" que a recorrente lhe enviou em 17 de Julho de 1991. Em sua opinião, a recusa do Parlamento em adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal no processo T-56/89 constitui, incontestavelmente, um acto que causa prejuízo, pelo que, no caso vertente, não havia lugar à apresentação de um pedido prévio.
Apreciação do Tribunal
30 Há que salientar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 90, n. 1, segunda frase, do Estatuto, a presente acção de indemnização cai sob a alçada da competência da jurisdição plena do Tribunal. Contrariamente ao que acontece com o caso de recurso de anulação (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Wonnerth/Comissão, 12/69, Recueil, p. 577, 584, e de 13 de Julho de 1989, Jaenicke-Cendoya/Comissão, 108/88, Colect., pp. 2711, 2737), o Tribunal é, pois, competente para decidir, no contexto da presente acção, do primeiro dos pedidos formulados pela recorrente, destinado a obter a declaração da existência de uma falta de serviço (v. o acórdão do Tribunal de 27 de Junho de 1991, Valverde/Tribunal de Justiça, n. 141, T-156/89, Colect., p. II-407).
31 Quanto ao segundo dos pedidos formulados na petição, há que averiguar se se trata de um pedido de indemnização ou antes de um pedido que tem por objecto a aplicação, pelo Tribunal, de uma sanção pecuniária compulsória à instituição recorrida a fim de a obrigar a tomar as medidas que, no entender da recorrente, são necessárias à execução do acórdão T-56/89. Na ausência de uma base jurídica que atribua competência ao Tribunal para aplicar uma medida compulsória deste tipo, o pedido deveria ser oficiosamente indeferido por inadmissibilidade. O pedido da recorrente, de que seja imposto ao Parlamento o pagamento diário de uma certa quantia em dinheiro até que este tome as medidas por ela solicitadas, evoca, à primeira vista, o mecanismo e o modo de cálculo de uma sanção pecuniária compulsória. No entanto, há que interpretar esse pedido à luz da declaração, contida na petição, de que a recorrente avalia, ex aequo et bono, o dano que alega ter sofrido "na quantia de 100 ecus por dia, desde a apresentação da sua reclamação até ao dia em que o júri do concurso n. B/164 reunir para reexaminar a sua candidatura...". Esta declaração permite que o pedido da recorrente de pagamento diário de determinada quantia em dinheiro seja considerado um pedido de indemnização que define o método de cálculo que, segundo o interessado, deveria ser aplicado para determinar o montante do seu prejuízo.
32 Por outro lado, a recorrente confirmou na audiência que a sua intenção era propor uma acção de indemnização. Esta declaração é confirmada pelo facto de não ter pedido que o Tribunal condenasse o Parlamento a tomar determinadas medidas em execução do acórdão T-56/89. Ora, só em conjugação com este pedido, igualmente desprovido de base legal em direito comunitário, é que o segundo pedido pode ser interpretado no sentido de se destinar a aplicar ao Parlamento uma sanção pecuniária compulsória.
33 Seguidamente, há que averiguar se, no caso vertente, existiu um processo pré-contencioso em conformidade com os artigos 90. e 91. do Estatuto. A este propósito, deve recordar-se que o processo pré-contencioso exigido pelo Estatuto é diferente consoante o dano cuja reparação é pedida tenha sido provocado por um acto que causa prejuízo na acepção do seu artigo 90. , n. 2, do Estatuto, ou por um comportamento que não constitui uma decisão. No primeiro caso, a admissibilidade da acção de indemnização está sujeita à condição de o interessado ter apresentado à AIPN, no prazo previsto, uma reclamação do acto que lhe causou prejuízo e de ter interposto recurso no prazo de três meses a contar do indeferimento da reclamação (v. o acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão, 9/75, Recueil, pp. 1171, 1182 e segs.). Inversamente, no segundo caso, o processo administrativo que imperativamente deve preceder a acção de indemnização, em conformidade com os artigos 90. e 91. do Estatuto, exige duas fases, isto é, exige, em primeiro lugar, um pedido e, seguidamente, uma reclamação do indeferimento expresso ou tácito desse pedido (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Marcato/Comissão, n.os 32 e segs., T-64/91, Colect., p. II-243).
34 Nas suas considerações sobre o mérito do processo, a recorrente refere-se a dois comportamentos do Parlamento que, em seu entender, estão na origem do dano cujo ressarcimento vem pedir. Por um lado, trata-se da recusa de autorizar a recorrente a participar nas provas do concurso n. B/164, anulado pelo acórdão T-56/89 do Tribunal. Por outro, trata-se da recusa de tomar, no que a ela diz respeito, as medidas de execução do referido acórdão. Há que reconhecer que o documento designado como "reclamação", apresentado pela recorrente em 17 de Julho de 1991, se referia apenas a este último comportamento. Em contrapartida, o prejuízo eventualmente provocado pela decisão que o acórdão T-56/89 anulou não constituiu objecto de um processo pré-contencioso anterior à propositura da presente acção. Assim, a sua reparação não pode ser pedida no quadro da presente acção, que se destina, exclusivamente, a obter a reparação do dano que a recorrente considera ter-lhe sido causado pela recusa do Parlamento em dar execução ao acórdão T-56/89.
35 Assim, há que determinar se a carta que o secretário-geral do Parlamento enviou, em 19 de Abril de 1991, ao advogado da recorrente constitui uma decisão e, consequentemente, um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto ou se, pelo contrário, se trata de uma simples comunicação, através da qual a administração se limita a informar a recorrente da atitude que, na devida altura, a AIPN pretende adoptar, não sendo, pois, susceptível de afectar a situação jurídica da interessada.
36 A este respeito, há que ter em conta, em primeiro lugar, o contexto jurídico em que a referida carta foi redigida. Ao rejeitar a candidatura da recorrente ao concurso n. B/164, a AIPN tomou uma decisão individual a seu respeito. Esta decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal no processo T-56/89. Em consequência, a recorrente apresentou novamente à AIPN a candidatura ao concurso em questão, sobre a qual não recaiu qualquer decisão válida. Assim, teria que ter sido tomada uma nova decisão que tivesse em conta o decidido, nesta matéria, pelo acórdão do Tribunal.
37 O Tribunal verifica que resulta claramente do texto da carta de 19 de Abril de 1991 que a instituição demandada considerava que a adopção da sua nova regulamentação em matéria de recrutamento de funcionários e outros agentes tinha tornado supérflua a adopção de qualquer outra medida concreta em execução do acórdão T-56/89 e que a AIPN não tinha, desta forma, intenção de tomar novas medidas. Acrescente-se que esta posição era, nos termos da referida carta, o resultado de um "exame aprofundado" do acórdão do Tribunal.
38 Consequentemente, a recorrente tinha fundamento para considerar, conforme resulta da sua carta de 30 de Abril de 1991, que a carta do secretário-geral consubstanciava uma decisão definitiva da AIPN de não adoptar qualquer medida individual a seu respeito na sequência do acórdão do Tribunal. Nestas circunstâncias, a intenção eventual do autor da carta em fornecer uma mera informação à recorrente não pode prevalecer sobre o conteúdo objectivo do referido documento (v. o acórdão do Tribunal de 8 de Março de 1990, Maindiaux/CES, T-28/89, Colect., pp. II-59, 71).
39 É irrelevante, a este propósito, saber se a recorrente tinha, em momento anterior, apresentado à AIPN um pedido, ao abrigo do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, para a adopção de medidas concretas. Com efeito, nada impede a AIPN de tomar uma decisão relativamente a um funcionário, mesmo quando este não fez qualquer pedido ou se limitou a tomar conhecimento da intenção da AIPN a seu respeito.
40 Nestas circunstâncias, a recorrente devia ter apresentado à AIPN, no prazo de três meses previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação da decisão de não adoptar, a seu respeito, qualquer medida concreta para dar execução ao acórdão T-56/89.
41 O Tribunal considera que o que a recorrente pediu, na carta registada de 17 de Julho de 1991, foi a anulação da decisão da AIPN de 19 de Abril de 1991. Trata-se do conteúdo típico de uma reclamação. É certo que a recorrente solicitou, além disso, a adopção de medidas concretas, aspecto que se aproxima mais do conteúdo de um pedido. No entanto, o facto de a recorrente ter indicado à AIPN as consequências que, no seu entender, era necessário extrair da anulação solicitada não impede que a sua iniciativa seja qualificada como reclamação.
42 O mesmo se diga quanto ao pedido de reparação do prejuízo moral que, no entender da recorrente, a decisão de 19 de Abril de 1991 lhe causou. Com efeito, um funcionário destinatário de um acto que causa prejuízo pode optar por pedir ao juiz comunitário quer a anulação do acto quer uma indemnização quer ambas as coisas (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1985, Meyer-Buckhardt, 9/75, já referido). Esta regra é de aplicar não só na fase contenciosa como também na fase administrativa.
43 A reclamação da recorrente foi tacitamente indeferida em 17 de Novembro de 1991, termo do prazo de quatro meses a contar da sua apresentação. Em consequência, a acção, apresentada em 19 de Novembro de 1991, foi intentada dentro do prazo previsto no Estatuto.
44 Por outro lado, resulta das considerações acabadas de expor que os pedidos formulados no quadro da presente acção de indemnização não diferem dos que foram feitos na reclamação. Por um lado, na própria reclamação a recorrente tinha feito um pedido de indemnização. É certo que a reclamação não formulava um pedido de declaração da existência de uma falta de serviço ou de reparação de um alegado prejuízo moral. Todavia, o pedido da recorrente de anulação da decisão contra ela tomada pode implicar um pedido de reparação do prejuízo tanto material como moral que essa decisão lhe possa ter causado (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1989, Del Plato/Comissão, 126/87, Colect., pp. 643, 636).
45 Daqui resulta que existiu efectivamente uma fase pré-contenciosa, nos termos do Estatuto. Em consequência, a presente acção de indemnização é admissível.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
46 Em apoio do pedido de indemnização, a recorrente alega que a recusa do Parlamento em adoptar as medidas necessárias para que o júri do concurso n. B/164 procedesse a um reexame da sua candidatura à luz dos princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990 é ilegal.
47 Considera que a anulação, pelo acórdão do Tribunal, já referido, da decisão da AIPN que recusou a sua candidatura teve por consequência, em conformidade com o artigo 176. do Tratado, obrigar o Parlamento a reabrir o processo do concurso interno n. B/164 relativamente a todos os recorrentes no processo T-56/89, obrigar o júri a reexaminar a sua candidatura à luz dos princípios enunciados neste acórdão e controlar, no quadro dos poderes que lha são conferidos pelo Estatuto, a boa organização das provas escritas e orais que o júri era obrigado a realizar especialmente para os recorrentes admitidos.
48 A recorrente defende que o simples facto de ter adoptado uma nova regulamentação quanto às condições de admissão dos agentes temporários aos concursos internos não pode ser considerado satisfatório relativamente aos recorrentes no processo T-56/89, atentas as exigências do artigo 176. do Tratado. Sublinha que nem ela nem os seus dezassete colegas puderam beneficiar da nova regulamentação pelo facto de esta não ter eficácia retroactiva.
49 Na audiência, a recorrente acrescentou que, no caso de a adopção de nova regulamentação antes de o acórdão no processo T-56/89 ter sido proferido ter eliminado qualquer ilegalidade que a atingisse, o Tribunal deveria ter declarado que o recurso T-56/89 era desprovido de objecto. Ora, neste processo, o Tribunal anulou as decisões que recusaram a candidatura dos recorrentes.
50 Segundo a recorrente, o Parlamento, ao não adoptar as medidas necessárias para a execução do acórdão de 8 de Novembro de 1990 não cumpriu as suas obrigações.
51 A recorrente considera que este comprtamento lhe causou um prejuízo material e moral importante.
52 Quanto ao prejuízo moral, a recorrente sustenta, na sua petição, que a recusa da sua candidatura ao concurso n. B/164, anulada no processo T-56/89, a privou da hipótese de ser nomeada, depois de vários anos, para um lugar da categoria B. Em resposta às questões do Tribunal, a recorrente afirmou, na audiência, que o seu prejuízo material resulta, em primeiro lugar, do atraso que a sua carreira, provavelmente, sofreu. Observa que outros laureados do concurso geral (categoria C), em que a recorrente tinha participado com êxito, nomeados funcionários antes dela, puderam participar no concurso n. B/164 e que a sua percentagem de sucesso foi muito superior à da média dos candidatos.
53 Alegou, em segundo lugar, na audiência, que, a fim de poder participar, futuramente, nos concursos organizados pelo Parlamento para preenchimento de lugares da categoria B, optou por se tornar funcionária no grau C 4, apesar de ter sido classificada, na qualidade de agente temporária, no grau C 1. Este facto causou-lhe uma perda considerável de rendimentos até ao momento em que preencheu novamente um lugar C 1 junto de um grupo político.
54 Ainda na audiência, sustentou, em terceiro lugar, que, segundo prática dos grupos políticos, a sua admissão a um concurso relativo a lugares da categoria B poderia ter tido como consequência a sua classificação no grau B 3 em vez de no grau C 1 no lugar que ocupa, em destacamento, junto de um grupo político. Foi o que aconteceu com uma colega admitida ao concurso n. B/164.
55 Quanto ao prejuízo moral, a recorrente é de opinião de que a recusa do Parlamento em adoptar as medidas necessárias para a execução do acórdão no processo T-56/89 lhe causou um prejuízo da mesma natureza do que sofrem os funcionários cujo desenrolar normal da carreira é perturbado pelo facto de os seus relatórios de classificação não terem sido elaborados nos prazos razoáveis. Alega, além disso, que a AIPN, não se mostrando disposta a dialogar com a recorrente, contribuiu para este dano moral.
56 A recorrente avalia ex aequo et bono o prejuízo que sustenta ter sofrido e que continua a sofrer na quantia de 100 ecus por dia, desde a apresentação da sua reclamação até que o júri do concurso n. B/164 reunir para reexaminar a sua candidatura à luz dos princípios enunciados no acórdão proferido pelo Tribunal.
57 O Parlamento considera que não violou as obrigações que a execução do acórdão no processo T-56/89 lhe impõe. Em seu entender, o acórdão do Tribunal não fornece qualquer base legal ao pedido da recorrente de que a instituição adopte as medidas necessárias que lhe permitam participar no concurso n. B/164. O Parlamento recorda que no processo T-56/89, os recorrentes, além de terem pedido a anulação das decisões que rejeitaram as suas candidaturas, tinham solicitado que o Tribunal as autorizasse a participar no dito concurso. Sublinha que o Tribunal se limitou, no seu acórdão, a anular as decisões em litígio. Consequentemente, o Parlamento defende que o Tribunal, ao não se pronunciar sobre este segundo pedido dos recorrentes, o indeferiu tacitamente.
58 Na audiência, o Parlamento invocou, além disso, os problemas que a reabertura do concurso n. B/164 suscitaria. Com efeito, quando o acórdão no processo T-56/89 foi proferido, as operações estavam terminadas e tinha sido fixada uma lista de reserva onde figurava o nome de 40 laureados, seis dos quais já tinham sido nomeados. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça (144/82, Recueil, p. 2421), o Parlamento sustentou não ser necessário, nestas condições, pôr em causa os resultados do concurso. Por outro lado, a organização de um concurso especialmente para os recorrentes no processo T-56/89 teria implicado o risco de um "concurso por medida".
59 Acrescentou que a nova regulamentação relativa ao recrutamento de funcionários e que autoriza a participação dos agentes temporários nos concursos internos, que considera conforme com os princípios enunciados pelo Tribunal no acórdão T-56/89, parece, com excepção da recorrente, ter satisfeito os interessados.
60 Quanto ao prejuízo moral invocado pela recorrente, a instituição recorrida propôs, na audiência, que se distinguisse entre o prejuízo relativo ao desenrolar da sua carreira, por um lado, e o prejuízo relativo ao seu prestígio profissional resultante da recusa injustificada da sua candidatura, por outro. Quanto ao primeiro, sustentou que a recorrente teria escassas possibilidades de passar no concurso pelo facto de, não obstante a sua afectação a um lugar de grau C 1, estar classificada, como funcionária, no grau C 4, encontrando-se, portanto, no início da sua carreira. Além disso, em Setembro de 1992, deveria ter lugar um novo concurso interno de acesso à categoria B e nessa altura a recorrente poderia apresentar a sua candidatura sem receio de quaisquer discriminações.
61 No que respeita à violação do prestígio profissional, o Parlamento considera que o acórdão de 8 de Novembro de 1990 foi plenamente satisfatório para a recorrente.
62 Daí o Parlamento conclui que o pedido da sua condenação no pagamento da quantia de 100 ecus por dia a contar do dia 17 de Julho de 1991 não tem fundamento.
63 A interveniente recorda que o Tribunal, no acórdão T-56/89, afastou a argumentação do Parlamento de que neste processo não tinham existido decisões individuais de recusa da participação dos recorrentes no concurso interno n. B/164, visto a sua exclusão decorrer das "instruções internas de serviço" do Parlamento nessa matéria. A interveniente sublinha que o Tribunal anulou precisamente as decisões individuais de recusa de admissão ao concurso e que, consequentemente, cabia ao recorrido, em conformidade com o artigo 176. do Tratado, adoptar as medidas necessárias para a execução deste acórdão.
64 Para a interveniente, foi sem razão que o Parlamento considerou que a adopção de nova regulamentação quanto às condições em que os agentes temporários podiam participar em concursos internos deve ser considerada, relativamente aos recorrentes no processo T-56/89 e, nomeadamente da recorrente M. Meskens, suficiente à luz do artigo 176. do Tratado.
65 A interveniente refere-se ao despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Março de 1992 que a autoriza a intervir no presente processo a fim de refutar a tese do Parlamento segundo a qual o facto de o Tribunal não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido dos recorrentes no processo T-56/89 de que o Tribunal os autorizasse a participar nas provas do concurso n. B/164 deve ser interpretado como um indeferimento tácito deste pedido pelo Tribunal. Recorda que, pelo contrário, o Tribunal considerou que este pedido estava de tal forma ligado ao pedido principal que acabava por se confundir com ele, não tendo qualquer alcance autónomo.
66 Segundo a interveniente, foi, pois, em violação do disposto no artigo 176. do Tratado que o recorrido considerou que o acórdão em litígio não fornecia "uma base legal à reclamação apresentada em 17 de Julho de 1991 por M. Meskens".
Apreciação do Tribunal
67 Há que determinar, antes de mais, se, na sequência do acórdão do Tribunal de 8 de Novembro de 1990, a decisão do secretário-geral do Parlamento de não adoptar qualquer medida concreta relativamente à recorrente integra uma falta de serviço susceptível de fazer incorrer em responsabilidade o Parlamento.
68 Para este efeito há que averiguar se tal decisão constitui uma violação da obrigação, inscrita no artigo 176. do Tratado, de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que anulou as decisões de recusa da candidatura ao concurso n. B/164 dos recorrentes no processo T-56/89.
69 Quanto à tese do Parlamento de que a adopção de medidas concretas não era necessária pelo facto de o Tribunal, implicitamente, ter indeferido, no citado acórdão, o pedido dos recorrentes de serem autorizados a participar no concurso n. B/164, deve recordar-se que os pedidos dos recorrentes no processo T-56/89 estavam formulados nos seguintes termos:
"- admitir o recurso e dar-lhe provimento;
- em consequência, anular a decisão do secretário-geral do Parlamento de recusa da candidatura dos recorrentes ao concurso interno n. B/164, autorizá-los a participar no referido concurso e, acessoriamente, anular as decisões do secretário-geral que indeferiram as suas reclamações."
70 O pedido dos recorrentes de serem autorizados a participar no concurso e de anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações, os dois acompanhando o pedido principal de anulação da recusa das suas candidaturas, foram considerados pelo Tribunal como estando de tal forma estreitamente ligados a este último que acabavam por se confundir com ele e não tinham qualquer alcance autónomo. Com efeito, o pedido dos recorrentes de serem autorizados a participar no concurso n. B/164 mais não era do que a expressão da opinião dos recorrentes sobre as consequências da anulação da recusa das suas candidaturas. Nestas circunstâncias, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre este pedido.
71 Acrescente-se que um pedido deste tipo, admitindo que tem um carácter autónomo relativamente ao pedido de anulação, teria, de qualquer modo, sido inadmissível. Com efeito, o juiz comunitário não pode, sem violar as prerrogativas da autoridade administrativa, fazer intimações a uma instituição comunitária. Nestas circunstâncias, o facto de o Tribunal não ter expressamente declarado inadmissível o pedido da recorrente relativo à participação dos recorrentes no concurso não significa, de modo algum, que se tenha pronunciado sobre o alcance da obrigação que, por força do artigo 176. do Tratado, recai sobre o Parlamento.
72 Seguidamente, há que analisar se, ao modificar as suas instruções internas em matéria de condições de participação dos agentes temporários nos concursos internos, o Parlamento cumpriu a sua obrigação de dar execução ao acórdão do Tribunal.
73 A este propósito há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 176. do Tratado prevê uma repartição de competências entre a autoridade judicial e a autoridade administrativa, nos termos da qual cabe à instituição de onde emana o acto anulado determinar as medidas necessárias para dar execução a um acórdão de anulação (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1963, Erba e Reynier/Comissão, 98/63 e 99/63 R, Recueil, 1964, pp. 553 e 555, e acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Koenecke/Comissão, 76/79, Recueil, pp. 665, 679).
74 Ao exercer este poder de apreciação, a autoridade administrativa deve respeitar não só as disposições de direito comunitário como também a parte decisória e os fundamentos do acórdão a que deve dar execução (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1962, Hoogovens/Alta Autoridade, 14/61, Recueil, pp. 485, 515 e de 26 de Abril de 1988, Asteris/Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., pp. 2181, 2208).
75 Há que recordar, em segundo lugar, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990 anulou as decisões individuais do Parlamento que rejeitaram a candidatura dos recorrentes no processo T-56/89 ao concurso n. B/164. Entre essas decisões figurava a decisão dirigida à recorrente no presente processo. Nos fundamentos do acórdão (v., nomeadamente, o n. 48), o Tribunal reconheceu, além disso, que as instruções internas do Parlamento, relativas ao recrutamento de funcionários, agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais aprovadas pela Mesa alargada do Parlamento em 1979, eram contrárias ao Estatuto, na medida em que excluíam os agentes temporários "recrutados fora das listas de reserva fixadas na sequência de concursos gerais externos" da participação em concursos internos da instituição.
76 Nestas circunstâncias, o Parlamento teve razão em considerar que a execução do acórdão teria implicado a revogação desta norma interna se ainda se mantivesse em vigor quando o acórdão foi proferido. Uma vez que o Parlamento substituiu as suas instruções em matéria de recrutamento de funcionários por novas directrizes internas imediatamente antes do acórdão do Tribunal ter sido proferido, há que averiguar se esta medida constitui, relativamente à recorrente no presente processo, o cumprimento da obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do referido acórdão.
77 Ora, a adopção de novas instruções gerais não reparou o dano que a recorrente sofreu com a decisão individual que recusou a sua candidatura, decisão que o Tribunal anulou. A recorrente não beneficiou da aplicação retroactiva da nova regulamentação, pelo que os efeitos da ilegalidade cometida a seu respeito - o facto de, nomeadamente, ter sido privada de qualquer apreciação da sua candidatura ao concurso n. B/164 - mantiveram-se integralmente. Consequentemente, a adopção pelo Parlamento de uma nova regra geral quanto à participação dos agentes temporários nos concursos internos não pode ser considerada uma execução satisfatória da obrigação que sobre ele impende por força do artigo 176. do Tratado.
78 Daqui resulta que a instituição recorrida era obrigada a adoptar medidas concretas com vista a eliminar a ilegalidade cometida face à recorrente. O recorrido não pode, para se subtrair a esta obrigação, excepcionar dificuldades práticas que tais medidas poderiam implicar. Com efeito, cabe-lhe, no exercício do poder de apreciação que o artigo 176. lhe confere, escolher entre as diferentes medidas preconizáveis, de modo a conciliar os interesses do serviço com a necessidade de reparar o dano infligido à recorrente.
79 O Tribunal não pode substituir-se à autoridade administrativa para determinar as medidas concretas que, no caso vertente, a AIPN deveria ter adoptado. A título exemplificativo, deve, no entanto, salientar-se que existiam várias possibilidades que a AIPN poderia, no caso em análise, ter previsto a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal. Assim, o Parlamento teria podido organizar um novo concurso interno, de nível equivalente ao do concurso n. B/164, quer para a generalidade do pessoal da instituição, quer para os recorrentes no processo T-56/89. Nesta última hipótese, caberia à AIPN e ao júri velar escrupulosamente para que o nível das provas e os critérios de apreciação fossem equivalentes aos do concurso n. B/164, a fim de evitar ser acusado de ter organizado um concurso por medida.
80 Por outro lado, quando a execução de um acórdão de anulação apresenta dificuldades especiais, a instituição recorrida pode cumprir a obrigação que decorre do artigo 176. do Tratado adoptando "qualquer decisão susceptível de compensar, de forma equitável, a desvantagem que resultou (para o interessado) da decisão anulada" (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Koenecke, 76/79, já referido, p. 679; v., igualmente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Detti, 144/82, já referido). Neste contexto, a AIPN poderia, igualmente, ter encetado diálogo com a recorrente, a fim de chegar a um acordo que proporcionasse a esta última uma compensação justa pela ilegalidade de que tinha sido vítima.
81 Em consequência, a decisão do secretário-geral de não tomar qualquer medida concreta em relação à recorrente, a não ser a modificação não retroactiva de regras de aplicação geral, constitui uma violação do artigo 176. do Tratado e consubstancia uma falta de serviço.
82 Há que analisar, seguidamente, se esta falta causou prejuízo à recorrente.
83 Quanto ao prejuízo material, deve recordar-se liminarmente que o prejuízo eventualmente causado à recorrente pela decisão anulada no processo T-56/89 não constitui objecto do presente processo (v. supra n. 34). Assim, o eventual atraso de que a recorrente pode ter sido vítima na progressão na carreira, relativamente aos candidatos admitidos ao concurso n. B/164, não pode ser tomado em consideração no caso em análise.
84 Quanto ao facto de a recorrente ter sofrido uma perda de rendimentos por causa da sua nomeação como funcionária no grau C 4, basta observar que a recorrente foi classificada neste grau entre 1 de Fevereiro de 1989 e 31 de Agosto de 1989, isto é, em momento anterior à prolação do acórdão no processo T-56/89. Daqui resulta que também o prejuízo eventualmente sofrido pela recorrente durante este período é estranho ao objecto da presente acção, que respeita unicamente ao dano que, eventualmente, lhe causou a decisão do secretário-geral de não adopção de qualquer medida concreta em seu favor para execução do acórdão T-56/89.
85 Uma vez que o não cumprimento do acórdão do Tribunal pode ter privado a recorrente de uma possibilidade de ser nomeada para um cargo da categoria B, sublinhe-se que, neste momento, a recorrente se encontra afectada ao grupo socialista, onde ocupa um lugar do grau C 1. Admitindo que a instituição recorrida tinha dado execução ao acórdão T-56/89, facultando à recorrente a possibilidade de participar num concurso B e que esta tinha passado nesse concurso, poderia ter sido nomeada, na qualidade de funcionária, no grau de base da categoria B, isto é, no grau B 5. Ora, em conformidade com o Regulamento n. 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que adaptou, a contar de 1 de Julho de 1991, as remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades, a remuneração relativa ao grau C 1 é superior à do grau B 5 e mesmo, no que respeita aos quatro primeiros escalões, à do grau B 4. Nestas condições, o Tribunal considera que a recorrente não provou a existência de um prejuízo material causado pela decisão do secretário-geral.
86 No que respeita, finalmente, à referência, feita pela primeira vez na audiência, à situação de outro funcionário classificado no grau B 3, por um grupo político, na sequência da sua admissão ao concurso n. B/164, há que recordar que o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal proíbe a apresentação de fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto surgidos durante o processo. Ora, o representante da recorrente reconheceu que já no momento da apresentação da acção a recorrente tinha conhecimento dos factos invocados na audiência. Nestas circunstâncias, o Tribunal mais não pode do que afastar esta tentativa de provar a existência de um prejuízo material ligado à situação actual da recorrente no quadro das funções que exerce junto de um grupo político e, consequentemente, inteiramente diferente do prejuízo invocado na petição, que se relacionava com as suas possibilidades posteriores de carreira como funcionária.
87 Além disso, uma vez que o Parlamento impugnou a exactidão do alegado pela recorrente, o Tribunal não pode considerar provado, com base numa simples asserção da recorrente, que apenas a admissão a um concurso interno que permitisse ter acesso a cargos da categoria B teria automaticamente tido como consequência, no caso da interessada, a sua reclassificação no grau B 3 pelo grupo político ao qual foi afectada. Finalmente, mesmo que se admita que existe ou tenha existido tal prática da parte dos grupos políticos, não se trata, nesse caso, de um benefício a que a recorrente tivesse direito, por força do Estatuto, se a instituição recorrida tivesse dado ao acórdão T-56/89 uma execução correcta. Nestas circunstâncias, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a falta de serviço verificada no caso vertente e o facto de a recorrente não ter beneficiado desta vantagem.
88 Daqui resulta que a recorrente não provou a existência de um prejuízo material.
89 Em contrapartida, quanto ao prejuízo moral, há que observar que a recusa do secretário-geral de tomar qualquer medida concreta no sentido de eliminar as consequências da decisão anulada era susceptível de colocar a recorrente num estado de incerteza quanto ao seu futuro profissional e que uma situação desse tipo constitui um prejuízo moral (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 192/83 e 186/84, Colect., p. 497, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., pp. II-35, II-50).
90 Este prejuízo não se pode considerar reparado pelo facto de a recorrente ter obtido ganho de causa no processo T-56/89. Com efeito, o seu prejuízo resulta precisamente do facto de a sua pretensão legítima, isto é, obter da instituição demandada a reparação, no seguimento daquele acórdão, das consequências da ilegalidade cometida a seu respeito, não ter sido satisfeita. Por essa razão, a recorrente podia recear que esta ilegalidade continuasse a produzir efeitos, apesar de o acórdão de anulação ter sido proferido a seu favor.
91 No entanto, há que ter em conta, por um lado, que o Parlamento é, de qualquer modo, obrigado a tomar as medidas adequadas para dar execução, relativamente à recorrente, ao acórdão T-56/89 e, por outro, que esta última pode, futuramente, participar noutros concursos internos no quadro dos quais terá possibilidade de demonstrar que possui as qualificações exigidas para ter acesso a lugares da categoria B.
92 Nestas circunstâncias, com vista a reparar o prejuízo moral sofrido pela recorrente, há que deferir, em primeiro lugar, o seu pedido de declaração de que a instituição recorrida cometeu uma falta de serviço. Além disso, o Tribunal, avaliando o prejuízo sofrido ex aequo et bono, considera que há que atribuir à recorrente um montante de 50 000 BFR a título de indemnização por danos sofridos.
Quanto às despesas
93 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Parlamento sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas, incluindo as da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A decisão do Parlamento Europeu de 19 de Abril de 1991, recusando adoptar qualquer medida concreta, relativamente à recorrente, para dar execução ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990 (T-56/89), é ilegal e constitui falta de serviço de natureza a fazer incorrer em responsabilidade o Parlamento Europeu.
2) O Parlamento é condenado a pagar à recorrente a importância de 50 000 BFR a título de indemnização por danos sofridos.
3) A acção improcede quanto ao restante.
4) O Parlamento deve suportar as despesas do processo, incluindo as efectuadas pela interveniente.