ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 3 DE MARCO DE 1993. - DIERK BOOSS E ROBERT CASPAR FISCHER CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - PROMOCAO - RECRUTAMENTO NO GRAU A 2 - ANUNCIO DE VAGA - LUGARES RESERVADOS A CIDADAOS DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS. - PROCESSO T-58/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00147
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Vaga ° Provimento através de promoção ° Exame comparativo dos méritos dos candidatos ° Inclusão de uma exigência que não constava do aviso de vaga ° Inadmissibilidade
[Estatuto dos Funcionários, artigos 29. , n. 1, alínea a), e 45. , n. 1]
2. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Identidade do objecto e da causa ° Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas lhes estão estreitamente ligados ° Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários ° Recrutamento ° Critérios ° Equilíbrio geográfico ° Lugares de grau A 1 e A 2 ° Provimento tendo em consideração a nacionalidade dos candidatos ° Inadmissibilidade em caso de inexistência de justificação por razões de serviço
(Estatuto dos Funcionários, artigos 27. , primeiro e terceiro parágrafos, e 29. )
1. No âmbito de um processo para provimento de uma vaga através de promoção, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos, prevista pelo artigo 45. , n. 1, do Estatuto, no quadro da legalidade que a si própria se impôs nos termos do aviso de vaga. A autoridade investida do poder de nomeação não dá cumprimento a esta obrigação se só se preocupar em conhecer as condições específicas exigidas para o preenchimento da vaga após a publicação do aviso de vaga, face aos candidatos que se apresentaram, e se interpretar os termos do aviso de vaga no sentido que entende ser o que melhor convém às necessidades do serviço. Outra solução privaria o aviso de vaga do papel fundamental que deve jogar no processo de recrutamento, ou seja, informar os interessados, da forma mais exacta possível, da natureza das condições exigidas para preencher a vaga em questão.
Como o Estatuto não contém regras específicas que regulem a promoção ao grau A 2, importa aplicar estes princípios no âmbito de um processo de provimento de um lugar desse grau. Por conseguinte, a autoridade investida do poder de nomeação não pode exigir que os candidatos a esse lugar possuam uma qualificação específica que não figure expressamente no aviso de vaga ou que não resulte necessariamente da descrição da função a desempenhar e das tarefas correspondentes referidas nesse aviso.
2. A regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso exige, sob pena de inadmissibilidade, que os fundamentos submetidos ao juiz comunitário já tenham sido invocados na reclamação, para que a autoridade investida do poder de nomeação possa conhecer de forma suficientemente exacta, na fase pré-contenciosa do processo, as críticas que o interessado formula à decisão impugnada. Todavia, embora os pedidos apresentados perante o tribunal comunitário só possam ter pontos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação, esses pontos de contestação podem, no momento do recurso, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, mas que estejam estreitamente conexionados com ela. Assim, quando numa reclamação se contesta uma decisão de nomeação alegando um desvio de processo que se caracteriza pela alegada pré-selecção, pela administração, do candidato nomeado, este ponto de contestação pode ser validamente desenvolvido na petição através da apresentação, pela primeira vez, da acusação relativa à violação do artigo 27. , terceiro parágrafo, do Estatuto, segundo o qual nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-membro determinado.
3. A regra do artigo 27. , terceiro parágrafo, do Estatuto, segundo a qual nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-membro determinado, deve ser respeitada no quadro de todos os processos de recrutamento previstos pelo artigo 29. do Estatuto, inclusive quando se procede ao recrutamento de funcionários de grau A 1 e A 2 de acordo com o processo referido no artigo 29. , n. 2.
Com efeito, embora o artigo 27. , primeiro parágrafo, do Estatuto preveja que o recrutamento deve ser efectuado numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-membros, não autoriza, no entanto, a administração a reservar uma vaga para um candidato de uma nacionalidade determinada, a não ser que isso se justifique por razões de funcionamento dos serviços.
No processo T-58/91,
Dierk Booss, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, e
Robert Caspar Fischer, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Rhode-St-Genèse (Bélgica),
representados por E. Lebrun e, na audiência, por E. Boigelot, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da recorrida de 4 e 11 de Julho de 1990, relativas a dois lugares de grau A 2 na Direcção-Geral "Pesca", e da decisão da recorrida de 24 de Abril de 1991, que indeferiu a reclamação dos recorrentes,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1 Os recorrentes eram, em 1990, consultores de grau A 3 no Serviço Jurídico da Comissão e estavam integrados, desde 1984, na equipa "Agricultura e Pesca". D. Booss é de nacionalidade alemã. R. Fischer, que é de nacionalidade neerlandesa, foi entretanto nomeado consultor jurídico principal de grau A 2 no Serviço Jurídico da Comissão.
2 Em 30 de Maio de 1990, a Comissão procedeu a uma modificação do organigrama da Direcção-Geral "Pesca" (a seguir "DG XIV") e publicou três avisos de vaga para três lugares de director nos seus serviços.
3 O aviso de vaga COM/47/90, para a Direcção B "Recursos externos e mercados" (a seguir "Direcção B"), descrevia a função nos seguintes termos:
"Assegurar a direcção e coordenação dos trabalhos das unidades encarregadas das negociações dos acordos de pesca com os países terceiros e da política de mercados relativa à pesca."
As qualificações exigidas eram as seguintes:
"Conhecimentos profundos da política da pesca e das relações internacionais na matéria."
4 O aviso de vaga COM/49/90, para a Direcção D "Estruturas" (a seguir "Direcção D"), descrevia a função do seguinte modo:
"Assegurar a direcção e a coordenação dos trabalhos das unidades encarregadas da política estrutural da pesca."
As qualificações exigidas eram as seguintes:
"Conhecimentos profundos da política da pesca."
5 Estes dois avisos de vaga, bem como um terceiro aviso COM/48/90, para a Direcção C "Recursos internos e política de conservação" (a seguir "Direcção C"), foram publicados em 11 de Junho de 1990. Deviam permitir o exame das possibilidades de promoção e mutação no interior da Comissão. Paralelamente, iniciou-se o processo de prospecção junto das outras instituições comunitárias, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea c), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
6 Na sequência da publicação do aviso de vaga COM/47/90, para a Direcção B, os dois recorrentes e três outros funcionários da Comissão de grau A 3, S., M. e V. D., apresentaram as suas candidaturas. Na data-limite para a sua apresentação, V. D. ainda não possuía a antiguidade no grau exigida para ser promovido. Por conseguinte, apenas as quatro outras candidaturas foram submetidas ao Comité Consultivo para as Nomeações (a seguir "Comité Consultivo"). O aviso de vaga COM/49/90, para a Direcção D, foi objecto de apenas duas candidaturas, apresentadas pelos recorrentes, e o aviso de vaga COM/48/90, para a Direcção C, foi alvo de três candidaturas, apresentadas pelos recorrentes e por uma terceira pessoa, B.
7 Não foi apresentada nenhuma candidatura ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea c), do Estatuto.
8 Em 28 de Junho de 1990, o Comité Consultivo formulou três pareceres sobre, cada um, as candidaturas aos três lugares vagos. O parecer n. 68/90, relativo às quatro candidaturas ao lugar de director da Direcção B, termina com a seguinte frase: "No final dos seus trabalhos, a Comissão chegou à conclusão de que nenhum dos candidatos reúne todos os conhecimentos e qualificações exigidos." O parecer n. 70/90, relativo às duas candidaturas ao lugar de director da Direcção D, termina da mesma forma. O parecer n. 69/90, relativo ao aviso de vaga COM/48/90, refere o facto de B. ter retirado nesse mesmo dia a sua candidatura. O parecer termina, mais uma vez, pela seguinte frase: "No final dos seus trabalhos, a Comissão chegou à conclusão de que nenhum dos candidatos reúne todos os conhecimentos e qualificações exigidos".
9 A Comissão procedeu ao exame das candidaturas em 4 de Julho de 1990. De acordo com a acta especial n. 1019 da reunião, após ter tomado conhecimento dos três pareceres do Comité Consultivo, procedeu, relativamente a cada um dos lugares, a um exame comparativo dos méritos dos candidatos, em função das características do lugar a prover. "Após ter igualmente procedido ao exame dos relatórios sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada um dos candidatos", a Comissão observou que, nos três casos, "nenhum dos candidatos possui todos os conhecimentos e qualificações exigidos". Assim, decidiu não prover as vagas nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto e "passar a uma fase seguinte do processo".
10 O Comité Consultivo reuniu-se no mesmo dia, 4 de Julho de 1990, após a reunião da Comissão. De acordo com o seu parecer n. 73/90 da mesma data, o Comité Consultivo examinou, "na sequência da decisão da Comissão de 4 de Julho de 1990 de aceitar outras candidaturas", duas candidaturas para o lugar a prover na Direcção B, ou seja, a de Manuel Arnal Monreal, professor de Economia Política na Universidade de Saragoça, e a de V. D., que, entretanto, tinha ficado em condições de ser promovido. O Comité Consultivo "tomou conhecimento" das qualidades dos candidatos e submeteu as suas candidaturas à Comissão.
11 Quanto à vaga a prover na Direcção D, o Comité Consultivo, após se ter igualmente referido no seu parecer n. 74/90 à decisão da Comissão do mesmo dia de aceitar candidaturas externas, examinou a candidatura de Emilio Mastracchio, a única que a esse título tinha dado entrada. E. Mastracchio era funcionário de grau A 3 da Comissão, mas não possuía a antiguidade exigida para ser promovido. O Comité Consultivo "tomou conhecimento" das qualidades do candidato e submeteu a sua candidatura à Comissão.
12 No que toca à vaga na Direcção C, só existia um candidato, L., director das "ressources vivantes" no Centre Ifremer de Paris. No seu parecer n. 75/90, o Comité Consultivo "tomou conhecimento" das qualidades do candidato e submeteu a sua candidatura à Comissão.
13 Em 11 de Julho de 1990, a Comissão examinou de novo as questões relativas ao provimento das três vagas. De acordo com a acta especial n. 1020 da reunião, decidiu não organizar concursos internos. Assinalou que não tinha sido apresentada nenhuma candidatura ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea c), do Estatuto, e tomou conhecimento dos três pareceres do Comité Consultivo de 4 de Julho de 1990. No que se refere ao lugar na Direcção B, a Comissão, após ter procedido a um exame comparativo das qualificações e dos méritos dos dois candidatos, Manuel Arnal Monreal e V. D., decidiu nomear Manuel Arnal Monreal, ao abrigo do artigo 29. , n. 2, do Estatuto. Do mesmo modo, nomeou o único candidato, Emilio Mastracchio, no lugar de director na Direcção D. Quanto ao lugar na Direcção C, a Comissão, após ter examinado as qualificações e os méritos do único candidato, L., decidiu nomeá-lo igualmente ao abrigo do artigo 29. , n. 2, do Estatuto. As três nomeações foram levadas ao conhecimento do pessoal da Comissão em 18 de Julho de 1990 através do n. 32/90 das "Informations administratives". Em seguida, em datas diferentes, a instituição recorrida informou os recorrentes de que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") não os tinha podido nomear nos lugares em questão.
14 Em 18 de Outubro de 1990, os recorrentes reclamaram junto da AIPN da nomeação de Manuel Arnal Monreal para a Direcção B e da de Emilio Mastracchio para a Direcção D, exprimindo as suas dúvidas quanto à legalidade das decisões impugnadas. Ao mesmo tempo que denunciavam uma violação dos artigos 29. , n. 1, e 45. , n. 1, do Estatuto, e um desvio do processo, alegaram que o procedimento adoptado no caso em apreço deixava supor que os candidatos escolhidos já o tinham sido na primeira fase do processo e que o aviso de vaga tinha sido publicado com o intuito de não dar seguimento às candidaturas apresentadas ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto. Acrescentaram que nenhum dos candidatos escolhidos possuía, em matéria de política de pesca, os conhecimentos profundos exigidos pelos avisos de vaga e solicitaram, para melhor poderem defender os seus direitos estatutários, informações complementares e a apresentação dos documentos relativos aos processos de recrutamento.
15 Em 3 de Maio de 1991, o director-geral do pessoal da Comissão enviou aos recorrentes uma decisão da Comissão, de 24 de Abril de 1991, relativa às suas reclamações. A Comissão afirmava que as nomeações efectuadas ao abrigo do artigo 29. , n. 2, do Estatuto, não podiam ser contestadas, pois, antes do mais, tinham sido consideradas as diferentes possibilidades previstas no n. 1 do mesmo artigo. A Comissão alegava dispor de um amplo poder discricionário, no âmbito do artigo 29. do Estatuto, e que as suas decisões só podiam, portanto, ser postas em causa em caso de erro manifesto ou de desvio de poder. Acrescentava que como as alegações dos recorrentes relativas aos conhecimentos dos candidatos nomeados não se apoiavam em elementos de prova suficientes, via-se na impossibilidade de deferir as suas reclamações.
Tramitação processual
16 Foi nestas condições que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Agosto de 1991.
17 A fase escrita do processo decorreu sem incidentes. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Solicitou, no entanto, à Comissão que respondesse a certas questões e juntasse determinados documentos. Em 22 de Setembro de 1992, a Comissão apresentou os processos administrativos relativos ao preenchimento das três vagas, que continham, designadamente, a correspondência relativa às candidaturas de Arnal Monreal, E. Mastracchio e L. e o processo individual de E. Mastracchio. A carta que acompanhava estes documentos fazia, além disso, referência a contactos tidos com Arnal Monreal no início do mês de Junho de 1990 e a uma comunicação de 20 de Junho de 1990 em que E. Mastracchio manifestava o seu interesse pela vaga na Direcção D.
18 Por decisão do Tribunal de 18 de Setembro de 1992, o juiz-relator passou a integrar a Quarta Secção, à qual, portanto, o processo foi atribuído.
19 A audiência teve lugar em 28 de Outubro de 1992. As partes foram ouvidas nas suas alegações e responderam às questões do Tribunal. Os recorrentes juntaram o texto dum aviso de vaga publicado em 1992 para provimento da vaga de director da Direcção A "Assuntos gerais e orçamentais" da DG XIV.
20 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso admissível e procedente;
° anular as decisões da recorrida de 4 de Julho de 1990 de não preencher, através de promoção, os lugares de grau A 2 de Director da DG XIV, respectivamente da Direcção B e da Direcção D, e de passar a uma fase seguinte do processo;
° anular as decisões da recorrida de 11 de Julho de 1990, que nomeiam Manuel Arnal Monreal e Emilio Mastracchio directores da DG XIV, respectivamente da Direcção B e da Direcção D;
° anular as decisões de indeferimento das suas reclamações apresentadas em 18 de Outubro de 1990, notificadas por cartas datadas de 3 de Maio de 1991;
° condenar a recorrida nas despesas.
21 No seu memorando de defesa, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar os recorrentes nas despesas.
Na sua tréplica, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° rejeitar, por improcedentes, o conjunto das acusações dos recorrentes relativas à decisão da AIPN de não acolher as suas candidaturas para os lugares declarados vagos;
° rejeitar, por inadmissíveis, em virtude de não serem pertinentes, os fundamentos dos recorrentes relativos à anulação da nomeação de outros candidatos para essas vagas, vagas essas para as quais não podiam ser validamente nomeados; caso o Tribunal assim não o entenda, julgá-los improcedentes;
° condenar os recorrentes nas suas próprias despesas.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
22 A Comissão alega, em primeiro lugar, que os funcionários apenas podem interpor recursos se o fizerem no seu próprio interesse e em seu nome. Assim, o presente recurso era inadmissível na medida que é relativo à rejeição de candidaturas que não as dos recorrentes. Em segundo lugar, sustentou que alguns fundamentos dos recorrentes eram, pelo menos em parte, inadmissíveis por não terem sido apresentados durante a fase pré-contenciosa nem, de alguma forma, especificados na petição. Em terceiro lugar, alegou que como os recorrentes não preenchiam as condições para serem nomeados nos lugares em questão, a nomeação de outro candidato não lhes podia causar prejuízo (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323; e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, T-160/89 e T-161/89, Colect., p. II-871). Em consequência, todos os argumentos dos recorrentes relativos à fase posterior do processo de preenchimento das vagas em litígio ao abrigo do artigo 29. , n. 2, do Estatuto, eram inadmissíveis.
Apreciação do Tribunal
23 No que se refere ao primeiro argumento da Comissão, importa sublinhar que, de acordo com o pedido dos recorrrentes, o recurso é interposto "das" decisões da recorrida de 4 de Julho de 1990 de não preencher as duas vagas em litígio. Na sua réplica, os recorrentes alegaram, designadamente, que os outros candidatos eliminados em 4 de Julho de 1990 também possuíam os conhecimentos exigidos pelos avisos de vaga correspondentes. Nestas circunstâncias, o recurso deve ser interpretado como tendo sido interposto de todas as decisões tomadas pela Comissão em 4 de Julho de 1990 a propósito do preenchimento das vagas em questão. No entanto, cabe sublinhar que a não aceitação das candidaturas de S. e M. não constituiu, relativamente aos recorrentes, actos que lhes causem prejuízo. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível na parte relativa às decisões adoptadas a respeito dessas candidaturas.
24 Quanto ao segundo argumento da Comissão, relativo ao conteúdo da reclamação e da petição, deve-se observar que a sua análise está intimamente ligada às questões relativas ao mérito da causa. Por consequência, será examinado no contexto respectivo dos fundamentos a que se refere. O mesmo se passará relativamente à terceira questão suscitada pela Comissão, relativa à questão de saber se os candidatos se encontravam nas condições para ser nomeados e se, por consequência, têm um interesse legítimo na anulação das nomeações controvertidas (acórdão do Tribunal de Justiça, Picciolo/Parlamento, já referido, n. 29). Importa, portanto, proceder à apreciação do processo em sede de mérito.
Quanto ao mérito
25 Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação dos artigos 4. , 27. , 29. , n.os 1 e 2, e 45. , do Estatuto, à irregularidade do processo, à violação dos princípios da igualdade e da confiança legítima bem como a um desvio de poder e de processo. O segundo refere-se à fundamentação das decisões impugnadas.
Quanto ao primeiro fundamento apresentado pelos recorrentes
° Argumentos das partes
° Quanto às decisões de não preencher as vagas em litígio através da promoção dos recorrentes
26 Os recorrentes alegam que a declaração da AIPN, de 4 de Julho de 1990, de que nenhum candidato possuía "todos os conhecimentos e qualificações exigidos", foi feita sem terem sido validamente examinadas as possibilidades de promoção para os lugares em litígio. Na sua petição, os recorrentes afirmaram possuir todos os conhecimentos e qualificações exigidos pelo aviso de vaga, tendo sido acrescentado na audiência que o recorrente D. Booss foi presidente da "International Convention for the North Atlantic Fisheries". As decisões de 4 de Julho de 1990, que rejeitaram as suas candidaturas, eram, portanto, manifestamente infundadas.
27 Na sua réplica, os recorrentes alegam que só tiveram conhecimento desta declaração da AIPN, que constitui o fundamento, expresso sempre em termos idênticos, das decisões de 4 de Julho de 1990 de não prover os lugares em causa ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), aquando da leitura da acta especial n. 1019 da Comissão, apresentada em anexo ao seu memorando de defesa. Não foram informados deste fundamento nem quando a AIPN lhes comunicou que não tinham sido escolhidos, nem na resposta às suas reclamações. Por conseguinte, existia uma decisão eventual a seu respeito que não tinha sido fundamentada e que também não tinha sido objecto de uma notificação válida. Ademais, de acordo com os recorrentes, a Comissão não tomou, em 4 de Julho de 1990, decisões definitivas a seu respeito (v. adiante n. 39).
28 De acordo com os recorrentes, o processo iniciado nos termos do artigo 29. , n. 1, do Estatuto, só foi encerrado em 11 de Julho de 1990, data em que a Comissão declarou não terem sido apresentadas candidaturas ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea c), e decidiu não organizar concursos internos. A decisão de 4 de Julho de 1990, de passar a uma fase seguinte do processo, não visava, portanto, ainda, em seu entender, a passagem ao processo previsto no artigo 29. , n. 2, do Estatuto.
29 A título subsidiário, os recorrentes alegaram que a decisão de 4 de Julho de 1990 "de passar a uma fase seguinte do processo" não continha os elementos necessários a uma decisão de proceder à abertura de um processo diferente do processo do concurso. Com efeito, essa decisão deveria esclarecer se os candidatos internos devem ser comparados com os candidatos externos, já que a eventual exclusão dos primeiros apresenta, para a instituição, o risco de não nomear o melhor candidato e, para os candidatos internos, o risco de serem objecto de uma discriminação relativamente aos candidatos externos. Ora, a decisão de 4 de Julho de 1990 não respondia a esta questão. Além disso, a Comissão não tinha decidido se os funcionário que não estão em condições de ser promovidos se podem candidatar no âmbito do processo do artigo 29. , n. 2, do Estatuto. Também não definiu qual ou quais as categorias que se podem candidatar no âmbito deste processo, nem as formas de anúncio das vagas (através de publicação ou de qualquer outro modo de comunicação não discriminatório). No entender dos recorrentes, estes elementos são indispensáveis à legalidade duma decisão que marca o início de um processo de recrutamento diferente do concurso.
30 A Comissão alega, a título preliminar, que, relativamente ao recrutamento para lugares dos graus A 1 e A 2, os autores do Estatuto pretenderam atribuir à AIPN um amplo poder discricionário, já que, de facto, não foram estabelecidas quaisquer condições para o seu exercício. As instituições dispunham, portanto, de toda a liberdade na escolha dos métodos mais adequados para prover as referidas vagas.
31 No que se refere, em concreto, ao lugar na Direcção B, a Comissão alega na sua tréplica que a "apresentação do sumário" do aviso de vaga atribuía particular importância às qualificações mínimas exigidas para se candidatar a esse lugar. Essas qualificações abrangiam cumulativamente "conhecimentos e experiência/aptidões relacionados com as funções a desempenhar" (v. p. 1 do aviso de vaga) e conhecimentos específicos no que toca à direcção e coordenação dos trabalhos das unidades em questão (v. p. 2 do aviso de vaga).
32 Segundo a Comissão, desta apresentação do aviso de vaga resulta que o lugar em questão exigia competências duplas com vista a assegurar, por um lado, a negociação de acordos comerciais com países terceiros e, por outro, a gestão da política dos mercados relativos à pesca. Face a estes dois ramos de actividade, o lugar ajustava-se fundamentalmente a candidatos com formação económica. Embora os aspectos jurídicos e técnicos das tarefas a desempenhar possam ser importantes, a perspectiva económica era, com efeito, manifestamente dominante. Aquando da celebração de acordos comerciais, o seu impacto a nível comunitário devia ser apreciado na perspectiva das contrapartidas financeiras oferecidas ao Estado terceiro. Cada acordo deveria, assim, ser objecto de uma análise custo/eficácia circunstanciada da Comissão. O mesmo se deveria passar relativamente à política dos mercados, que implica, fundamentalmente, a fixação de preços e a gestão de mercados em função das análises económicas que com ela se encontram estritamente conexionadas. Por estas razões, a vaga era para candidatos com "vincado perfil de economista", sendo esta qualificação implícita em virtude da natureza das funções a desempenhar. De certo, reconhece a Comissão, que, nas condições específicas, eram igualmente exigidos conhecimentos no domínio da política da pesca e das relações internacionais, embora o elemento económico fosse, no entanto, o elemento não dissociável e indefectível que o responsável da Direcção B devia possuir.
33 De acordo com a Comissão, nenhum dos quatro candidatos susceptíveis de ser promovidos possuía essas qualificações. S. possui uma formação diplomática, M. uma formação filosófica e política. Os recorrentes são juristas. Foi esta a razão que levou o Comité Consultivo, em 28 de Junho de 1990, a considerar que nenhum dos candidatos possuía todos os conhecimentos e qualificações exigidos.
34 A Comissão explica que, reunida em colégio, procedeu, em 4 de Julho de 1990, a uma comparação das candidaturas e verificou que nenhum dos candidatos possuía todos os conhecimentos e qualificações exigidos. De acordo com a acta da reunião, parece ter surgido uma dúvida a propósito de M. (de nacionalidade britânica), que possuía ° dentre os quatro candidatos em causa ° o perfil mais acentuadamente económico. A sua candidatura não foi aceite porque as suas competências nesse domínio não foram consideradas suficientes e porque "considerações de ordem geográfica" teriam funcionando contra a sua promoção. Como o único director efectivo da DG XIV já era de nacionalidade britânica, a nomeação de um segundo director dessa nacionalidade poria seriamente em causa o equilíbrio geográfico no sector da pesca.
35 No que se refere ao lugar na Direcção D, a Comissão reafirma, na sua tréplica, que a "apresentação do sumário" do aviso de vaga atribuía particular importância às qualificações mínimas exigidas para se candidatar a esse lugar. Essas qualificações abrangiam cumulativamente "conhecimentos e experiência/aptidões" relacionados com as funções a desempenhar (v. p. 1 do aviso de vaga) e conhecimentos específicos no que toca à direcção e coordenação dos trabalhos das unidades em questão (v. p. 2 do aviso de vaga).
36 No entender da Comissão, desta apresentação do aviso de vaga resulta que o lugar em questão exigia competências em matéria de "política estrutural". Em virtude do seu perfil, esta vaga também se ajustava fundamentalmente a candidatos com uma "formação económica". A política estrutural da pesca assenta, essencialmente, em medidas de intervenção e de acompanhamento socio-económicas. Impunha-se, portanto, como elemento indefectível, uma qualificação económica. Ora, os recorrentes não possuíam essa qualificação. Foi por esta razão que o Comité Consultivo considerou, em 28 de Junho de 1990, que os dois recorrentes não possuíam todos os conhecimentos e qualificações exigidos, tendo o colégio da Comissão chegado, em 4 de Julho de 1990, à mesma conclusão.
37 Por conseguinte, a Comissão teria dado por encerrada a fase do processo do artigo 29. , n. 1, alínea a), declarando, em 4 de Julho de 1990, que nenhum dos candidatos possuía todos os conhecimentos e qualificações exigidos. A decisão de 4 de Julho de 1990 de passar a "uma" fase seguinte do processo apenas podia ser entendida ° considerado o nível das vagas a prover ° como uma referência ao artigo 29. , n. 2, do Estatuto.
38 A Comissão contesta ter cometido um erro manifesto de apreciação dos factos. Reafirma que os recorrentes não satisfaziam uma das condições impostas nos avisos de vaga, ou seja, os "conhecimentos e experiência/aptidões relacionadas com as funções a desempenhar". O processo nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), tinha sido escrupulosamente respeitado. O Comité Consultivo apresentou os seus pareceres negativos em 28 de Junho de 1990, após ter examinado as candidaturas dos recorrentes e, em 4 de Julho de 1990, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto ao proceder à sua própria apreciação. A simples referência, feita pelos recorrentes, ao seu curriculum vitae, não bastava para provar a existência de um tal erro da sua parte.
° Quanto às nomeações efectuadas pela Comissão
39 Os recorrentes alegam que foi sem que o processo iniciado nos termos do artigo 29. , n. 1, do Estatuto tivesse sido validamente encerrado e, portanto, sem autorização da AIPN, que o Comité Consultivo deu início, em 4 de Julho de 1990, através da aprovação dos seus pareceres, à segunda fase do processo prevista no artigo 29. , n. 2. Este facto fez com que os pareceres do Comité Consultivo fossem ilegais, sendo, por conseguinte, as duas decisões de nomeação adoptadas em 11 de Julho de 1990 pela AIPN o resultado de processos viciados. A AIPN nunca poderia legalmente passar à fase seguinte do processo, a do n. 2, dado a fase prevista no artigo 29. , n. 1, alínea a), não ter sido validamente encerrada.
40 Quanto aos pareceres formulados em 4 de Julho de 1990 pelo Comité Consultivo, os recorrentes alegam que a escolha que incidiu sobre Arnal Monreal, E. Mastracchio e V. D. foi efectuada de acordo com regras não conhecidas e discriminatórias, pois os candidatos internos que manifestaram a sua disponibilidade na fase do processo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do mesmo modo que os outros funcionários que poderiam ter sido admitidos em caso de concurso, foram excluídos. Esta escolha de candidatos, sem qualquer publicidade, pode ter privado a AIPN da possibilidade de tomar em consideração candidatos que possuíam as mais elevadas qualidades de competência, integridade e rendimento. Quanto aos candidatos funcionários, esses métodos arbitrários constituíam uma violação do Estatuto, uma discriminação e um desvio de processo, tendo a Comissão Consultiva apenas oficiosamente acolhido a candidatura de V. D., sem dúvida para reduzir o risco de ser acusada de discriminação.
41 No que se refere às decisões de nomeação da AIPN de 11 de Julho de 1990, os recorrentes observam, antes de mais, que a Comissão deu início ao processo do artigo 29. , n. 2, sem disso fazer qualquer publicidade.
42 Quanto às pessoas nomeadas, ou seja, Arnal Monreal e E. Mastracchio, os recorrentes alegaram que os extractos dos seus curriculum vitae, que a Comissão publicou em Outubro de 1990, não incluem, ao contrário do que acontece com o de L., qualquer elemento susceptível de revelar uma longa e profunda experiência em matéria de política da pesca. Concretizava-se, portanto, aqui o risco de nomeação de candidatos não qualificados.
43 Referindo-se, na sua réplica, ao curriculum vitae mais detalhado dos candidatos em questão, que a Comissão anexou ao seu memorando de defesa (anexo H), os recorrentes afirmaram que, contrariamente ao alegado pela Comissão, os dois candidatos não possuíam um perfil especial, revelador de capacidades de gestão e de direcção de uma unidade administrativa importante. As duas nomeações eram, portanto, ilegais, pois os candidatos não satisfaziam as condições impostas pelo aviso de vaga. Ora, estes avisos também vinculavam a AIPN no âmbito do processo previsto no artigo 29. , n. 2.
44 Ao tomar as suas diferentes decisões, a Comissão aplicou, assim, em 11 de Julho de 1990, critérios diferentes dos que tinha aplicado em 4 de Julho anterior. Ora, o processo do artigo 29. , n. 2, devia, por razões de equidade e de interesse do serviço, desenrolar-se, no que se refere aos candidatos externos e aos funcionárias ou agentes, em condições idênticas, senão equivalentes.
45 Os recorrentes insistem no facto de que a Comissão devia ter comparado, no âmbito do processo do n. 2, os candidatos externos com os candidatos internos que se tinham manifestado. Na verdade, o artigo 29. , n. 2, permitia que a AIPN substituísse determinados elementos característicos dos concursos por outras modalidades processuais que lhe parecessem mais adequados, devendo estas, no entanto, respeitar os objectivos do processo de concurso. Ora, referem os recorrentes, o Estatuto não reconhece a existência de concursos abertos apenas a candidatos externos (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, 176/73, Recueil, p. 1361, n. 8). A tese da Comissão, segundo a qual podia aplicar o processo do artigo 29. , n. 2, apenas aos candidatos externos, era, portanto, errónea. De qualquer modo, a AIPN não podia afastar desse processo de recrutamento os candidatos que se tinham manifestado na fase anterior, ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a). A decisão da AIPN de não nomear um desses candidatos no termo dessa primeira fase apenas encerrava o exame preferencial, a que esse candidato tem direito. Esta interpretação do Estatuto era imposta pelo dever da AIPN, resultante do artigo 27. do Estatuto, de recrutar os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades. Afastar os candidatos a quem o artigo 29. , n. 1, alínea a), reconhece uma certa prioridade do processo do artigo 29. , n. 2, era, portanto, contrário ao objectivo de qualquer processo de recrutamento.
46 A Comissão contesta os vícios processuais invocados pelos recorrentes. Em 11 de Julho de 1990, após ter dado por encerrada a fase do artigo 29. , n. 1, alínea a), através das suas decisões de 4 de Julho de 1990, decidiu "formalmente" não organizar concursos internos e observou "expressamente" que não tinha sido registada nenhuma candidatura ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea c), do Estatuto. O processo previsto no artigo 29. , n. 1, alínea b), ou seja, o concurso interno à instituição, era uma simples possibilidade, deixada ao critério da AIPN, que não tinha qualquer significado se nenhum candidato em condições de ser promovido se manifestasse. Por consequência, a cronologia normal entre o recurso ao artigo 29. , n. 1, e ao artigo 29. , n. 2, não tinha sido violada. O Comité Consultivo podia, portanto, validamente formular os seus pareceres em 4 de Junho de 1990. A Comissão acrescenta que esse comité se tinha limitado a tomar conhecimento das qualidades dos candidatos e a submeter as suas candidaturas ao colégio.
47 A Comissão acrescenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a decisão de recorrer ao artigo 29. , n. 2, não tinha de ser necessariamente tomada no momento da publicação dos avisos de vaga e não estava subordinada a nenhuma condição de publicação. A AIPN não tinha qualquer obrigação de, por uma ou outra forma, publicitar este processo específico e, sobretudo, de o fazer sob uma forma determinada. Trata-se, de acordo com a Comissão, da contrapartida do carácter muito intuitu personae dos lugares de grau A 1 e A 2. A sua não publicitação não implicou, no caso em apreço, uma discriminação susceptível de causar prejuízo aos recorrentes. De qualquer modo, este argumento não tinha qualquer fundamento, como o demonstra o facto de ter analisado a candidatura de V. D.
48 Em 11 de Julho de 1990, a Comissão mais não fez do que confirmar a sua decisão de 4 de Julho de 1990 de passar ao processo previsto no artigo 29. , n. 2, ao fazer uma declaração "formal" da inexistência de candidaturas interinstitucionais e da inutilidade de organizar um concurso interno. Mesmo que não se tratasse da confirmação de uma decisão anterior, mas de uma regularização tardia, esta não podia ter tido qualquer influência sobre conteúdo dos actos impugnados. Não constituía, portanto, a violação de uma formalidade essencial e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se justificava a sua anulação.
49 Quanto aos candidatos escolhidos, a Comissão explicou, na sua tréplica, que, dada a natureza específica dos lugares a prover, os candidatos potenciais tinham sido sondados pela "própria Comissão", visto ser fundamental que as pessoas que ocupam lugares A 2 tenham a confiança pessoal daqueles para quem trabalham. O argumento relativo à falta de publicidade era, portanto, improcedente.
50 No que se refere à apreciação das qualificações dos candidatos, a Comissão sublinha que a AIPN dispõe que um amplo poder discricionário, o que lhe permite tomar em cosideração as aptidões dos candidatos na direcção e coordenação dos trabalhos de diversas unidades, em vez dos seus conhecimentos específicos, já que estes conhecimentos podem ser sempre encontrados no interior dos sectores que estão sob a autoridade do director a nomear. As eminentes qualidades dos candidatos escolhidos ressaltam dos seus curriculum vitae. A apreciação das candidaturas só pode ser posta em causa em caso de erro manifesto ou de desvio de poder, que deviam ser provados pelos recorrentes.
51 O candidato escolhido para o lugar na Direcção B possui, de acordo com a Comissão, o perfil exigido pelo aviso de vaga, nas suas componentes fundamentais. Era professor titular de Economia Política na Universidade de Saragoça, autor de uma tese sobre os problemas regionais da Comunidade, bem como de diversos livros e artigos sobre a Política Agrícola Comum e sobre a política mediterrânica da Comunidade. Durante a fase escrita do processo, a Comissão não contestou o facto de as suas competências estarem sobretudo vocacionadas para os problemas agrários e regionais, e não especificamente para os da pesca. Alegou, no entanto, que os problemas agrários e regionais eram, de um ponto de vista económico, quase idênticos aos da pesca, pois implicam, para efeitos da determinação do seu impacto económico, o mesmo tipo de análises.
52 Na audiência, a Comissão acrescentou que diversas das publicações e artigos de Arnal Monreal provavam que este não era apenas um especialista de renome no domínio da agricultura, mas igualmente no domínio da pesca. O candidato tinha, por exemplo, identificado problemas regionais da Comunidade ligados ao sector da pesca, descrito a evolução histórica da pesca na região de Valência (Espanha) e analisado determinadas tendências do sector da pesca num estudo sobre a agricultura e o abastecimento alimentar em determinados países árabes e mediterrânicos. A nomeação de Arnal Monreal, doutorado pelas Universidades de Montpellier e Madrid e com uma pós-graduação em Harvard, não podia, portanto, estar ferida de desvio de poder ou ter ocorrido com desprezo manifesto pelos seus conhecimentos.
53 No que se refere ao lugar na Direcção D, a Comissão sustenta que o candidato escolhido dispunha igualmente do perfil desejado. Doutorado em Economia, com especialização no domínio da Economia Europeia e do Direito Internacional, foi induzido, pela sua experiência na Comissão, a familiarizar-se com as instituições financeiras, o sistema monetário europeu e a dirigir a "task force" das pequenas e médias empresas (a seguir "PME"). Passou algum tempo no gabinete dum membro da Comissão e era o autor de diversos artigos económicos sobre a política de créditos comunitários, o novo instrumento comunitário e as PME. Esta experiência económica predestinava-o, no entender da Comissão, a um trabalho em matéria de política estrutural. Era esse o caso da vaga em questão, cuja actividade principal diz respeito às medidas de apoio às PME no sector da pesca. A Comissão não contesta que E. Mastracchio não esteve, anteriormente, especificamente encarregado de problemas relacionados com a pesca, mas considera que, não obstante esse facto, possuía o perfil desejado nas suas componentes fundamentais.
54 A Comissão alega, por último, que não existe nenhuma obrigação estatutária que a obrigue a comparar os candidatos externos com os internos. No entender da Comissão, essa obrigação só existe quando a AIPN tenha expressamente decidido, na primeira fase do processo, não se pronunciar definitivamente e alargar o campo das candidaturas (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1985, Van der Stijl/Comissão, 128/84, Recueil, p. 3281, e Picciolo/Parlamento, já referido; e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Kalavros/Tribunal de Justiça, já referido). Ora, no caso em apreço, o colégio da Comissão já tinha eliminado, em 4 de Julho de 1990, as quatro candidaturas registadas durante a primeira fase, após ter procedido ao exame comparativo previsto nessa fase. Por consequência, não podia, sob pena de se contradizer, considerar em seguida essas candidaturas na segunda fase. No processo Moritz/Comissão, a Comissão reexaminou, na fase do artigo 29. , n. 2, as duas candidaturas já anteriormente eliminadas apenas por descargo de consciência (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, T-20/89, Colect., p. II-769).
55 Na audiência, os recorrentes puseram em causa as explicações dadas pela Comissão na tréplica, segundo as quais o critério decisivo na apreciação das candidaturas foi o perfil económico dos candidatos escolhidos. Alegaram que se o Tribunal devesse acolher este argumento os avisos de vaga não eram de grande utilidade. No caso em apreço, importa determinar porque é que a Comissão, no aviso de vaga, exigiu conhecimentos profundos em matéria de pesca, quando estes só tinham um interesse secundário.
° Quanto à reserva das vagas em questão para determinadas nacionalidades
56 Os recorrentes alegam que a modificação do organigrama da DG XIV tinha sido objecto de discussões e de garantias no que toca à repartição dita "geográfica" de determinados lugares e que os dois candidatos escolhidos, Arnal Monreal e E. Mastracchio, tinham sido "pré-seleccionados". Esta modificação tinha sido precedida pela saída de três dos quatro directores da DG XIV, que eram de nacionalidade espanhola (para os "recursos externos" e "mercados"), francesa e italiana (para as "estruturas"). Os três novos directores eram, portanto, das mesmas nacionalidades que os seus antecessores e desempenhavam as mesmas funções, salvo o director francês cuja função foi modificada relativamente à situação anterior.
57 De acordo com os recorrentes, as decisões da AIPN de 4 de Julho de 1990 de rejeitar as candidaturas internas, foram tomadas com o único objectivo de afastar os candidatos em causa das fases seguintes do processo. Em seu entender, o verdadeiro fundamento dessas decisões foi o facto de os interessados não serem das nacionalidades dos três antigos directores que saíram da DG XIV.
58 Ao nomear dois candidatos pré-seleccionados, a Comissão, no entender dos recorrentes, concretizou uma intenção preexistente. Afastou todos os outros candidatos actuais ou potenciais em proveito de dois candidatos que não possuíam os conhecimentos "exigidos", mas tão só as nacionalidades. Ora, alegam os recorrentes, a nacionalidade só pode desempenhar um papel subsidiário aquando das nomeações e não pode conduzir a nomeações que não tenham em consideração as exigências profissionais definidas para as vagas a prover.
59 Os recorrentes acrescentam que a sua convicção de que o provimento das vagas em causa estava viciado por um desvio de poder e de processo, é reforçada pelo facto de a Comissão não ter dado seguimento a um pedido que já tinham formulado na reclamação, que era o fornecimento de determinadas informações e a apresentação de certos documentos (v. as questões 4 e 5, pp. 2 e 3 da reclamação, anexo 7 à petição). O facto de a AIPN só ter examinado as candidaturas dos dois funcionários, E. Mastracchio e V. D., confirmava igualmente a sua análise.
60 Na audiência, os recorrentes acrescentaram ainda que, entretanto, o quarto lugar de Director na DG XIV, até então ocupado por um britânico, ficou vago. Juntaram o sumário do aviso de vaga COM/052/92 relativo a esse lugar, sublinhando que já não se exigem conhecimentos profundos em matérias de pesca, passando a aí figurar uma nova exigência, ou seja, um "desejável conhecimento da língua inglesa". M., de nacionalidade britânica, foi entretanto nomeado para essa vaga. De acordo com os recorrentes, esses factos confirmam, mais uma vez, o desvio de poder que se verificou nos seus casos.
61 A Comissão refere que os recorrentes não alegaram, na sua petição, que ela pretendia afastar todos os candidatos na fase do processo do artigo 29. , n. 1, alínea a), com a intenção de proceder, ao abrigo do artigo 29. , n. 2, às duas nomeações em litígio, sem efectuar o exame comparativo das qualificações dos novos candidatos com as dos quatro candidatos já eliminados. Interroga-se sobre se os fundamentos apresentados pelos recorrentes a este propósito não são novos, mas não levanta obstáculos a dar-lhes uma resposta. Observa que, em virtude das particularidades de processo especial de recrutamento previsto no artigo 29. , n. 2, devia ser afastada a hipótese de ter utilizado as suas competências para fins diversos daqueles para que lhe foram atribuídas. Os recorrentes não teriam apresentado a menor prova de que a Comissão tinha prosseguido um objectivo ilícito ou actuado de forma discriminatória. O facto de os candidatos escolhidos terem a mesma nacionalidade que os seus antecessores não bastava ° por si só ° para provar a existência de um desvio de poder.
62 Os argumentos relativos à violação de diferentes disposições do Estatuto, à irregularidade do processo adoptado, à violação dos princípios da igualdade e da confiança legítima, bem como ao desvio de poder deviam, portanto, ser julgados improcedentes.
° Apreciação do Tribunal
63 Sendo a violação de diversas disposições do Estatuto e de determinados princípios gerais do direito comunitário e o desvio de poder e de processo o primeiro fundamento dos recorrentes, deve-se declarar, a título preliminar, que o seu âmbito é demasiado geral. Por conseguinte, o Tribunal entende que importa examinar, no interesse de uma apreciação exacta dos diferentes aspectos do processo, dois fundamentos distintos, ou seja, antes de mais, a alegada violação dos artigos 4. , 29. , n. 1, e 45. do Estatuto e do aviso de vaga e, em seguida, a violação do artigo 27. , terceiro parágrafo, do Estatuto.
° Quanto ao fundamento relativo à violação dos artigos 4. , 29. , n. 1, e 45. , do Estatuto e do aviso de vaga
1. Quanto à admissibilidade
64 Cabe observar, antes de mais, que a reclamação dos recorrentes se referia às suas candidaturas, rejeitadas pela Comissão, para os dois lugares em litígio. Os recorrentes manifestavam as suas dúvidas quanto à legalidade das decisões da Comissão de as rejeitar (n.os 1 e 2 da reclamação). Resultava assim claramente do conteúdo da reclamação que os seus autores contestavam a legalidade da tramitação da primeira fase do processo de recrutamento. Os recorrentes punham igualmente em causa as nomeações dos dois candidatos escolhidos (n.os 2 e 4 da reclamação). Resultava, portanto, claramente do conteúdo da reclamação que os seus autores contestavam igualmente os resultados da segunda fase do processo de recrutamento. Na fase pré-contenciosa do processo, os recorrentes tinham assim impugnado todas as decisões tomadas pela Comissão no âmbito do processo de provimento das vagas.
65 Importa observar, em seguida, que, na sua petição, os recorrentes se referiam expressamente aos artigos 4. , 29. , n. 1, e 45. do Estatuto. Alegaram que as observações feitas pela AIPN em 4 de Julho de 1990 a propósito dos conhecimentos dos candidatos que se tinham manifestado na sequência da publicação dos avisos de vaga, foram apresentadas sem se ter procedido a um exame válido das possibilidades de promoção para os lugares em litígio (p. 13 da petição). No âmbito do seu fundamento relativo à fundamentação das decisões de rejeição das suas candidaturas, os recorrentes sublinharam que satisfaziam plenamente a condição relativa aos conhecimentos da política de pesca, tal como figurava nos avisos de vaga (p. 22 da petição). Nos seus pedidos, por último, os recorrentes solicitaram a anulação das decisões tomadas da Comissão de 4 e 11 de Julho de 1990. Em conformidade com o artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição continha assim uma exposição sumária do fundamento que ora examinamos, que era relativo a todas as decisões impugnadas da Comissão e baseado em alegados vícios que afectaram o desenrolar do processo de promoção em que os recorrentes tinham participado. Por conseguinte, o presente fundamento deve ser considerado admissível.
66 Deve-se sublinhar, por último, que, na audiência, os recorrentes alegaram que a argumentação da Comissão quanto às qualificações dos candidatos escolhidos estava em contradição com a redacção do aviso de vaga. O Tribunal considera que esta afirmação dos recorrentes mais não é do que um argumento complementar relativamente aos vícios do processo de promoção. Importa acrescentar que, mesmo que se tratasse de um fundamento novo, este era admissível nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, dado que foi deduzido em resposta a um elemento que a Comissão só revelou, pela primeira vez, na tréplica.
2. Quanto ao mérito
67 A título preliminar, convém recordar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a AIPN é obrigada, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), e 45. , n. 1, do Estatuto, a proceder à comparação dos méritos dos candidatos susceptíveis de ser promovidos no quadro de legalidade que se impôs a si própria pelo aviso de vaga. A AIPN não dá cumprimento às disposições do Estatuto se só se preocupar em conhecer as condições específicas exigidas para o preenchimento da vaga após a publicação do respectivo aviso de vaga, face aos candidatos que se apresentaram, e se interpretar o aviso de vaga no sentido que entende ser o que melhor convém às necessidades do serviço. Uma outra interpretação das disposições do Estatuto privaria, no entender do Tribunal de Justiça, o aviso de vaga do papel fundamental que deve desempenhar no processo de recrutamento, ou seja, informar os interessados, da forma mais exacta possível, da natureza das condições exigidas para o preenchimento da vaga em questão. Foi por estas razões que o Tribunal de Justiça, por exemplo, anulou uma decisão relativa à nomeação, num lugar de grau LA 3, de um funcionário que não dispunha dos conhecimentos linguísticos exigidos pelo aviso de vaga pertinente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099, n.os 38 a 40; v. igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225, n.os 20 a 22, processo em que a Comissão substituiu o critério "conhecimentos de um ou de vários dos sectores em causa" pelo de "qualidades de abertura de espírito e capacidade de organização"). Como o Estatuto não contém disposições específicas que regulem a promoção ao grau A 2, o Tribunal de Primeira Instância entende que, no caso em apreço, se deve tomar em consideração esta jurisprudência.
68 Com o objectivo de explicar os critérios com base nos quais efectuou a sua escolha, a Comissão referiu-se, no presente processo, à "apresentação do sumário" dos avisos de vaga que tinha acompanhado a publicação dos referidos avisos. É verdade que, no terceiro travessão da rubrica "qualificações mínimas exigidas para apresentação de candidatura com vista a uma mutação/promoção", esse sumário visa a exigência de "conhecimentos e experiência/aptidões relacionados com as funções a desempenhar". No entanto, cabe sublinhar que, nessa mesma rubrica, um quarto travessão, relativo aos "lugares que exigem qualificações específicas", refere que, para esses lugares, as qualificações mínimas exigidas devem incluir "conhecimentos e experiência profundos no/em relação com o sector de actividades" em causa. Ora, nos avisos de vaga COM/47/90 e COM/49/90, a Comissão exigiu precisamente, em termos expressos, essas qualificações específicas. Segue-se que o "sumário dos avisos de vaga" não pode ser interpretado como dispensando a Comissão de proceder ao exame dos conhecimentos profundos nos domínios referidos nos respectivos avisos de vaga.
69 Quanto ao aviso de vaga COM/47/90, relativo a um lugar de director na Direcção B, a Comissão não referiu a existência de uma exigência expressa no sentido de ser necessária uma formação económica e um "perfil marcado de economista". No entanto, referiu-se, justamente, à descrição das tarefas a executar e à descrição da função em questão, que convém tomar em consideração na interpretação de um aviso de vaga. O documento interno relativo a este aviso, que a Comissão juntou em anexo à sua tréplica, refere a direcção ("recursos externos e mercados") e descreve a função a exercer pelo director ("assegurar a direcção e a coordenação dos trabalhos das unidades encarregadas das negociações dos acordos de pesca com países terceiros e da política de mercado relativa à pesca"). O Tribunal considera que a designação da direcção implica, com efeito, que esta tenha uma orientação económica. No que se refere à função de director, é evidente, igualmente, que um director com um perfil económico pode desempenhar essas funções. Todavia, o Tribunal considera que não se pode excluir que um director com um um perfil diplomático ou de ciências políticas, ou ainda um perfil haliêutico ou jurídico, possa igualmente dirigir uma tal direcção, sobretudo se se considerar que no interior da própria direcção, ao nível dos chefes de divisão e dos seus colaboradores, se pode, eventualmente, encontrar quem possua conhecimentos económicos específicos. Nestas condições, cabe observar que nem a descrição da direcção em causa, nem a da função a exercer implicam, necessariamente, que o candidato tenha de possuir uma formação económica e um "perfil vincado de economista".
70 O aviso de vaga COM/47/90 exigia, além disso, como "qualificações específicas", conhecimentos profundos da política de pesca e das relações internacionais nessa matéria. Deve-se observar que os componentes da política da pesca são, sobretudo, económicos, haliêuticos e jurídicos. As relações internacionais na matéria baseiam-se em negociações diplomáticas que incidem sobretudo sobre questões económicas e jurídicas. Funcionários que disponham, no início das suas carreiras, de uma formação económica, diplomática, haliêutica, política ou jurídica podem, ao longo das mesmas, adquirir conhecimentos profundos nesse domínio, incluindo os conhecimentos económicos necessários. Estes conhecimentos não implicam necessariamente um "perfil vincado de economista" que pressuponha uma especial qualificação económica.
71 Assim, ao exigir, aquando das decisões que tomou a propósito das candidaturas dos recorrentes a uma promoção, uma formação económica e um "perfil vincado de economista", a Comissão acrescentou aos conhecimentos exigidos pelo aviso de vaga uma nova "qualificação específica", que aí não era referida e não resultava necessariamente da descrição das tarefas a executar, o que não é compatível com a função do aviso de vaga que, tal como o Tribunal recordou, é o de informar os interessados das condições exactas exigidas para o preenchimento da vaga em questão.
72 Do que acaba de ser dito resulta que a Comissão, no que se refere ao aviso de vaga COM/47/90, considerou como critério determinante para efeitos da apreciação da candidatura dos recorrentes um critério que não figurava no aviso de vaga. Como no processo Culin/Comissão (v. o citado acórdão do Tribunal de Justiça), a Comissão saiu, portanto, do quadro legal que a si própria se tinha imposto. Por conseguinte, as decisões da Comissão de não prover, ao abrigo do artigo 29. , n. 1, do Estatuto, o lugar de grau A 2 de director da Direcção B devem ser anuladas na parte em que dizem respeito às candidaturas dos recorrentes, sem que seja necessário examinar se se verificou um erro manifesto de apreciação da Comissão no que toca aos seus conhecimentos em matéria de política de pesca.
73 Deve-se analisar em seguida a questão de saber se a decisão, tomada ao mesmo tempo pela Comissão, "de passar a uma fase seguinte do processo" deve ser igualmente anulada. Face à articulação dos processos de que a Comissão se serviu sucessivamente no caso em apreço, com vista ao provimento do lugar de director, esta decisão destinava-se a permitir-lhe examinar as candidaturas apresentadas fora do quadro do processo de promoção. Dado que a Comissão não retirou o aviso de vaga, a sua decisão de passar a uma "fase seguinte" deve ser vista como a consequência das suas decisões de não prover a vaga em questão ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, e de pôr termo ao exame das possibilidades de promoção no interior da instituição. A decisão de passar a uma "fase seguinte" dependia, portanto, das decisões relativas às candidaturas a uma promoção. Se, como no caso em apreço, duas dessas decisões são anuladas, a sua base jurídica desaparece. Estando afectada pela nulidade de duas decisões anteriores, deve, por via de consequência e nessa medida, ser igualmente anulada.
74 Quanto ao aviso de vaga COM/49/90, relativo a um lugar de director na Direcção D, a Comissão não referiu a existência de uma exigência expressa no sentido de ser necessária uma formação económica do candidato. No entanto, esse aviso de vaga deve ser interpretado tomando em consideração, aqui mais uma vez, a descrição da direcção em causa e das funções a exercer. A este respeito, resulta do documento interno apresentado pela Comissão que a direcção em causa é a direcção "estruturas", designação que, no entender deste Tribunal, implica uma orientação económica. A função de director consiste em assegurar a direcção e a coordenação dos trabalhos das unidades encarregadas da política estrutural da pesca. Mais uma vez ainda, parece evidente que um director com uma formação económica pode desempenhar essas funções. Todavia, o Tribunal considera que aqui também não se pode afirmar que um candidato que possua outra formação não possa igualmente dirigir uma tal direcção após ter adquirido os conhecimentos específicos necessários ao longo de uma carreira que o conduziu a um lugar de grau A 3, já que no interior da própria direcção, ao nível dos chefes de divisão e dos seus colaboradores, se pode, eventualmente, encontrar quem possua conhecimentos económicos específicos. Nestas condições, cabe observar que nem a descrição da direcção em causa, nem a da função a exercer implicam, necessariamente, que o candidato tenha de ter uma formação económica.
75 O aviso de vaga COM/49/90 exigia, além disso, como "qualificações específicas", conhecimentos profundos da política da pesca. Os componentes da política da pesca são, designadamente, como o Tribunal já aqui referiu, económicos, haliêuticos e jurídicos. Funcionários que possuam, no início das suas carreiras, uma formação económica, diplomática, haliêutica, política ou jurídica podem, ao longo das mesmas, adquirir conhecimentos profundos nesse domínio, ainda que orientados especificamente para a política estrutural. Estes conhecimentos não implicam necessariamente uma formação económica. Deve-se, portanto, considerar que o aviso de vaga não excluía as candidaturas de juristas especializados na matéria.
76 Assim, ao exigir, aquando das decisões que tomou sobre as candidaturas dos recorrentes a uma promoção, uma "formação económica", a Comissão, mais uma vez, acrescentou aos conhecimentos exigidos pelo aviso de vaga uma nova "qualificação específica", que aí não era referida e não resultava, necessariamente, da descrição das tarefas a executar. Ao fazê-lo, a Comissão saiu do quadro legal que a si própria se tinha imposto através do aviso de vaga COM/49/90. As suas decisões de não prover, ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, o lugar de grau A 2 de director da Direcção D devem, portanto, também ser anuladas na parte em que dizem respeito às candidaturas dos recorrentes. Esta anulação implica, mais uma vez, a da decisão de passar a uma "fase seguinte" do processo.
77 Importa examinar, por último, se as decisões da Comissão de nomeação de Arnal Monreal e E. Mastracchio também devem ser anuladas. A este respeito, cabe observar, antes de mais, que a anulação das decisões de não prover as vagas em questão ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, conduz a que as candidaturas dos recorrentes tenham de ser reexaminadas pela Comissão. Esta teve, decerto, a possibilidade de retirar os avisos de vaga publicados. Não obstante, não se pode negar que, nas circunstâncias presentes, os recorrentes têm um interesse legítimo em solicitar a anulação das decisões de nomeação referidas, que estão estreitamente conexionadas com as decisões relativas às suas candidaturas a uma promoção.
78 Ao adoptar, em 11 de Julho de 1990, as referidas decisões de nomeação, a Comissão referiu-se, por duas vezes e expressamente, às suas decisões de 4 de Julho de 1990 de não prover as vagas em questão ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, e de passar a uma fase seguinte do processo (v. a acta especial n. 1020 da Comissão, anexo E ao memorando de defesa). De acordo com a análise apresentada na tréplica, a Comissão, ao fazê-lo, confirmou ou regularizou a sua decisão anterior de passar a uma fase seguinte do processo. A Comissão considerou, portanto, as suas decisões de 4 de Julho de 1990 como sendo a base jurídica das suas decisões posteriores, pois, sem isso, uma "confirmação", ou uma "regularização", teriam sido supérfluas.
79 Com efeito, o Tribunal considera que a análise feita pela Comissão corresponde à situação jurídica. Perante a articulação dos processos de que a Comissão sucessivamente se serviu no caso em apreço, a legalidade das decisões de 4 de Julho de 1990 constitui uma condição prévia da legalidade das decisões posteriores. As decisões de nomeação de 11 de Julho de 1990 só podiam, portanto, ter sido validamente adoptadas após ter sido tomada uma decisão regular sobre as candidaturas à promoção dos recorrentes. A anulação das decisões de 4 de Julho de 1990 implica, por consequência, a anulação das decisões de 11 de Julho de 1990 que nomeiam Arnal Monreal e E. Mastracchio.
80 Esta solução está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que atribuiu um alcançe semelhante à anulação de uma decisão que pôs termo a um processo de recrutamento. Aí, a AIPN tinha considerado irregular o resultado de um concurso. No entender do Tribunal de Justiça, a anulação dessa decisão implicava a nulidade duma nomeação posterior (v. despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1988, Hanning/Parlamento, 176/88 R, Colect., p. 3915, n. 13).
81 Deve, pois, julgar-se procedente o fundamento relativo à violação dos artigos 4. , 29. , n. 1, e 45. do Estatuto e do aviso de vaga.
° Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 27. , terceiro parágrafo, do Estatuto
1. Quanto à admissibilidade
82 Deve observar-se, a título preliminar, que os recorrentes alegaram, na sua reclamação, que os dois candidatos escolhidos já tinham sido designados aquando da primeira fase do processo de provimento das vagas em litígio e que os avisos de vaga tinham sido publicados com a intenção de não dar continuidade às candidaturas nesta primeira fase. Teria havido, portanto, um desvio de processo (n. 3 da reclamação). No entanto, a acusação segundo a qual os dois candidatos escolhidos tinham sido pré-seleccionados devido à sua nacionalidade não figurava na reclamação.
83 De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, a regra da concordância entre a reclamação e o recurso exige, sob pena de inadmissibilidade, que os fundamentos submetidos ao juiz comunitário já tenham sido invocados no âmbito do processo pré-contencioso, para que a AIPN possa conhecer de forma suficientemente exacta as críticas que o interessado formula à decisão impugnada. Um fundamento que não tenha sido "invocado" na reclamação é, portanto, inadmissível (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, T-57/89, Colect., p. II-143, n.os 8 e 9). Todavia, no seu acórdão de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão (242/85, Colect., p. 2181, n. 9), o Tribunal de Justiça considerou que, embora os pedidos apresentados ao Tribunal só possam ter "pontos de contestação" que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação, esses pontos de contestação podem, no entanto, ser desenvolvidos perante o Tribunal comunitário através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, mas que estejam estreitamente conexos com ela.
84 No caso em apreço, os recorrentes alegaram, na sua reclamação, que se tinha verificado um desvio de processo no que toca aos processos de nomeação, em virtude de uma alegada pré-selecção dos candidatos nomeados. Esse ponto de contestação, ou seja, o desvio de processo, está estreitamente conexionado com a acusação relativa a uma repartição geográfica ilícita dos lugares, que os recorrentes apenas invocaram posteriormente, já na fase contenciosa. Por conseguinte, o Tribunal considera que os recorrentes podiam deduzir essa acusação na petição, independentemente de expressamente o terem feito na reclamação.
2. Quanto ao mérito
85 Importa sublinhar, antes de mais, que a regra do artigo 27. , terceiro parágrafo, do Estatuto, segundo a qual nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-membro determinado, deve ser respeitada no quadro de todos os processos de recrutamento previstos pelo artigo 29. do Estatuto, inclusive no do artigo 29. , n. 2 (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1983, Schloh/Conselho, 85/82, Recueil, p. 2105, n.os 37 a 38). Assim, mesmo no que toca ao recrutamento de funcionários A 1 ou A 2, as instituições não têm o direito de reservar lugares para os nacionais de certos Estados-membros predeterminados.
86 De certo, o artigo 27. , primeiro parágrafo, do Estatuto, prevê que o recrutamento deve ser efectuado numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-membros. Esta disposições não autoriza, no entanto, a AIPN a reservar uma vaga para uma nacionalidade determinada, a não ser que isso se justifique por razões de funcionamento dos serviços (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1964, Lassalle/Parlamento, 15/63, Recueil, pp. 57, 73, e Schloh, já referido, n. 37).
87 Nestas condições, importa examinar, em seguida, se os recorrentes conseguiram provar de forma suficiente, perante o Tribunal de Primeira Instância, as suas alegações relativas uma reserva ilegal dos lugares em litígio para candidatos de nacionalidades determinadas. Como o Tribunal convidou a Comissão a apresentar determinados documentos e a responder a algumas questões sobre a forma como decorreu o processo de provimento das vagas em questão, cabe apreciar o conteúdo da resposta apresentada pela Comissão em 22 de Setembro de 1992 e os documentos que a ela foram juntos à luz das explicações dadas pela recorrida durante a fase escrita do processo e na audiência.
88 Importa sublinhar, a título preliminar, que a própria Comissão declarou ter sondado candidatos potenciais (p. 38 da tréplica). Esta iniciativa revela que a Comissão não tinha confiança nos resultados dos processos de promoção, tendo tomando iniciativas paralelas.
89 Além disso, resulta da resposta da Comissão de 22 de Setembro de 1992 que, no início do mês de Junho de 1990, Arnal Monreal foi contactado pelo Ministério da Agricultura e Pescas espanhol para saber se estava interessado numa eventual candidatura a um lugar de director na DG XIV da Comissão. Tendo respondido pela afirmativa, foi convidado a enviar o seu curriculum vitae ao gabinete de M. Marin, vice-presidente da Comissão, então encarregado da política da pesca.
90 O processo administrativo apresentado pela Comissão contém uma carta do chefe de gabinete do vice-presidente M. Marin, datada de 19 de Junho de 1990 e enviada ao director-geral da DG XIV, redigida nos seguintes termos:
"O vice-presidente Marin pediu-me que enviasse a V. Ex.a o CV de Arnal Monreal, candidato a um lugar A 2 na DG XIV."
Em anexo a esta carta encontra-se um curriculum vitae de dez páginas. Não existe um acto de candidatura como os normalmente utilizados pela Comissão no âmbito dos seus processos de recrutamento.
91 Em presença destes elementos de facto claramente provados, forçoso é reconhecer que o Governo espanhol contactou Arnal Monreal no início do mês de Junho de 1990, ou seja, antes do termo da primeira fase do processo de recrutamento, e que este enviou o seu curriculum vitae ao gabinete do vice-presidente M. Marin antes de 19 de Junho de 1990, data da carta do chefe de gabinete. Esta dupla constatação autoriza a conclusão de que a candidatura em questão foi preparada e apresentada antes da rejeição das candidaturas dos recorrentes, ocorrida em 4 de Julho de 1990.
92 A Comissão alega que isto se explica pela sua preocupação de preencher a vaga antes do início das férias de Verão. Esta explicação não é convincente, pois, durante as férias, seria sempre possível recorrer ao interinato sem que daí adviessem, salvo circunstâncias especiais não invocadas pela Comissão, consequências nefastas para a administração da direcção em questão.
93 O Tribunal deve igualmente tomar em consideração o facto de que, segundo as próprias declarações da Comissão, as competências de Arnal Monreal eram fundamentalmente em matéria de problemas agrários e regionais. Decerto, a Comissão alega que estes últimos são, de um ponto de vista económico, "praticamente idênticos" aos da pesca e acrescentou que se um candidato conseguisse provar, para além duma formação económica tão eloquente, possuir uma maior especialização no domínio da pesca, teria um "perfil ainda mais ideal" (pp. 10 e 11 da tréplica). Não obstante, o Tribunal considera que, mesmo tomando em consideração estes esclarecimentos, as explicações fornecidas pela Comissão não são suficientes para demonstrar que o candidato em questão tinha conhecimentos profundos em matéria de política comunitária da pesca.
94 Para além dos indícios tomados em consideração até ao momento, designadamente as diligências efectuadas pela Comissão paralelamente ao desenrolar do processo de promoção, a rapidez dos processos de decisão e o carácter discutível da candidatura escolhida, deve-se sublinhar que, na audiência, o representante da Comissão, em resposta a uma questão do Tribunal, declarou que o Governo espanhol, decerto por ser um dos mais afectados pela política da pesca, tinha apresentado uma candidatura. O Tribunal não devia "fechar os olhos a determinadas realidades políticas", existia um nível a partir do qual o aspecto geográfico conta.
95 O Tribunal considera que o conjunto de indícios recolhidos e, sobretudo, as últimas explicações do representante da Comissão, dão uma explicação convergente da tramitação do processo de recrutamento em questão. Não se contesta que um lugar de director da DG XIV tinha sido anteriormente ocupado por um funcionário de nacionalidade espanhola. Dos contactos que teve com Arnal Monreal resulta que o Governo espanhol considerava, face às vagas verificadas em 1990, que lhe era politicamente "devido" um lugar de director. Parece que, ao escolher a candidatura "espanhola" que lhe foi apresentada, a Comissão aceitou, pelo menos tacitamente, essa "realidade política", à qual o seu representante se referiu na audiência. Esta perspectiva da Comissão converge com o facto de a candidatura de Arnal Monreal ter sido preparada antes de serem tomadas as decisões de 4 de Julho de 1990. Revela-se assim, igualmente, que, sem ter sido necessário esperar pelo resultado da análise das candidaturas internas, a Comissão já sabia, pelo menos em Junho de 1990, que o candidato do Governo espanhol seria sempre nomeado.
96 Nestas condições, deve-se declarar que o lugar em questão tinha sido reservado, pela Comissão e com base num acordo pelo menos tácito, para o único candidato de nacionalidade espanhola, e isto antes de terem sido tomadas as decisões de não acolher as candidaturas dos recorrentes. A Comissão aceitou escolher um candidato "menos ideal" com objectivo de atribuir a vaga ao único candidato de nacionalidade espanhola. Esta decisão baseou-se na "realidade política" invocada perante o Tribunal, e não em considerações atinentes ao bom funcionamento dos serviços, que poderiam ter justificado uma "base geográfica tão alargada quanto possível", na acepção do artigo 27. , primeiro parágrafo, do Estatuto.
97 No que se refere ao lugar de director da Direcção D, a Comissão explicou que E. Mastracchio tinha achado que seria bom, já em 20 de Junho de 1990, enviar aos vice-presidentes M. Marin e Cardoso e Cunha, responsável então pelos assuntos do pessoal, uma comunicação manifestando o seu interesse pela vaga, para o caso de as eventuais candidaturas possíveis nos termos das regras que regulam a promoção não serem aplicadas. Estas declarações são confirmadas por uma carta de 20 de Junho de 1990 que se encontra no processo administrativo relativo à Direcção D, que a Comissão apresentou.
98 Todavia, importa observar que, na sua tréplica, a Comissão admitiu que E. Mastracchio ° antes da sua nomeação ° não tinha sido especificamente encarregado de problemas ligados à política da pesca. Acrescentou que se um candidato possuísse, para além do perfil de E. Mastracchio, essa competência específica, "teria sido preferido" (p. 14). A Comissão admitiu, assim, que o candidato não possuía conhecimentos específicos em matéria de política de pesca, o que é confirmado pelo conteúdo do seu processo individual, tal como foi comunicado ao Tribunal.
99 Deve-se igualmente sublinhar que, convidada pelo Tribunal a responder a uma questão relativa a eventuais conversas com E. Mastracchio, a Comissão não respondeu. Compete, portanto, ao Tribunal apreciar este elemento.
100 O Tribunal considera que a carta de E. Mastracchio constitui um indício de que a candidatura deste último também foi preparada antes da rejeição das candidaturas dos recorrentes, ocorrida em 4 de Julho de 1990. Tal como resulta das considerações que precedem, a importância política do lugar em questão para a República Italiana não deve ser desprezado. Um lugar de director na DG XIV tinha sido anteriormente ocupado por um funcionário de nacionalidade italiana. Aquando da audiência, o representante da Comissão, repetiu, durante a discussão sobre o provimento do segundo lugar, a sua observação sobre as "realidades políticas que não se podem desprezar". Estas circunstâncias convergentes indicam que o lugar em questão foi considerado como um "lugar italiano", embora não tenham sido estabelecidos contactos com o Governo italiano. A estes circunstâncias acresce o facto de a Comissão não ter respondido à questão do Tribunal relativa a eventuais conversas com E. Mastracchio. Confrontado com este silêncio da Comissão e tendo em conta o conjunto das circunstâncias já reveladas, o Tribunal observa que ° como para a Direcção B ° o referido lugar tinha sido reservado ° na Comissão ° para um candidato de uma nacionalidade predeterminada. Sem ter sido necessário, mais uma vez, esperar pelo resultado do exame das candidaturas internas, a Comissão e E. Mastracchio já sabiam, em Junho de 1990, pelo menos, que só uma candidatura "italiana" tinha possibilidades de ser escolhida. Em conformidade com esta reserva política de lugar, a Comissão escolheu a candidatura de um candidato cujos conhecimentos de política de pesca eram discutíveis, mas possuía a nacionalidade pretendida. Mais uma vez, não funcionaram considerações relativas ao bom funcionamento dos serviços que poderiam ter justificado uma base geográfica alargada, na acepção do artigo 27. , primeiro parágrafo, do Estatuto.
101 Nestas circunstâncias, não há necessidade de proceder à audição oficiosa das testemunhas, como os directores-gerais em questão ou secretário-geral da Comissão, cujas deposições apenas podiam servir para fornecer detalhes sobre os acordos já provados. Do mesmo modo, não é necessário examinar, no âmbito da apreciação dos meios de prova que incumbe ao Tribunal efectuar, as circunstâncias em que se procedeu ao provimento do terceiro lugar de director.
102 Segue-se que as decisões da Comissão de 4 e 11 de Julho de 1990, objecto do presente recurso, foram igualmente tomadas com violação do artigo 27. , terceiro parágrafo, do Estatuto. Assim, deve igualmente julgar-se procedente o fundamento relativo à violação dessa disposição.
103 Por conseguinte e sem que seja necessário proceder ao exame das outras acusações feitas pelos recorrentes no âmbito dos seus primeiro ou segundo fundamentos, relativo a uma fundamentação deficiente, deve-se dar provimento aos seus pedidos de anulação, na medida em que estes foram julgados admissíveis.
Quanto às despesas
104 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se houver um pedido nesse sentido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) As decisões da Comissão de 4 de Julho de 1990 de não preencher, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, os lugares vagos de director de grau A 2 da DG XIV, respectivamente das Direcções B e D, e de passar à fase seguinte do processo, são anuladas na parte em que respeitam às candidaturas apresentadas pelos recorrentes.
2) As decisões da Comissão de 11 de Julho de 1990 que nomearam directores Manuel Arnal Monreal e Emilio Mastracchio são anuladas.
3) A decisão da Comissão de 24 de Abril de 1991 que indeferiu a reclamação dos recorrentes é anulada.
4) É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
5) A Comissão suportará as despesas.