ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 21 DE MAIO DE 1992. - OLIVIER FASCILLA CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIO - CONCURSO - EXPERIENCIA PROFISSIONAL - OBRIGACAO DE FUNDAMENTACAO DA DECISAO DE REJEICAO DA CANDIDATURA. - PROCESSO T-55/91.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-01757
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por provas - Recusa de admissão às provas - Decisão que causa prejuízo - Dever de fundamentar - Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. , segundo parágrafo; anexo III, artigo 5. )
O dever de fundamentar qualquer decisão individual tomada em aplicação do Estatuto tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. Tratando-se da decisão de um júri de concurso de não admitir um candidato às provas, cabe ao júri indicar precisamente quais as condições fixadas no aviso de concurso que se considerou não terem sido preenchidas pelo candidato. Embora, no caso de um concurso com participação numerosa, o júri possa, numa primeira fase, limitar-se a fundamentar a recusa de forma sumária e a apenas comunicar aos candidatos os critérios e o resultado da selecção, ele é contudo obrigado a fornecer posteriormente explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem.
Esta exigência de fundamentação não é satisfeita quando, na carta dirigida a um candidato não admitido às provas, o júri, após ter procedido, a pedido do interessado, ao reexame da sua candidatura, não especifique as razões por que a formação e a experiência profissional do candidato foram consideradas inferiores ao limiar de admissão fixado pelo aviso de concurso.
No processo T-55/91,
Olivier Fascilla, agente auxiliar da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Maisières (Bélgica), representado por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure e Véronique Leclercq, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e inicialmente por Roland Bieber, a seguir por François Vainker, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso geral PE/107/C que recusou admitir o recorrente às provas desse concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, R. Schintgen e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Os factos que deram origem ao recurso
1 O recorrente, Olivier Fascilla, candidatou-se ao concurso geral PE/107/C organizado pelo Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de dactilógrafos de língua francesa cuja carreira dizia respeito aos graus 5 e 4 da categoria C.
2 O aviso de concurso, publicado no JO C 118 de 12 de Maio de 1990, p. 28, dispunha quanto às condições de admissão às provas:
"III. Concurso - Natureza e condições de admissão
...
A. Condições gerais
...
B. Condições especiais
1. Títulos, diplomas e/ou experiência profissional exigidos
a) Estudos completos de nível médio (secundários inferiores, comerciais, técnicos, profissionais) comprovados por diploma, ou experiência profissional de nível equivalente;
...
b) Experiência profissional relacionada com a 'Natureza das funções' , referida no título I, de pelo menos dois anos, adquirida posteriormente ao nível exigido no ponto a).
Serão tomados em consideração a título de experiência profissional os períodos de estágio, de especialização ou de aperfeiçoamento ou a formação complementar relacionados com as funções descritas no título I, devidamente atestados por certificados ou diplomas."
3 Segundo o título I do aviso de concurso, as funções em causa consistiam em executar trabalhos correntes de escritório, compreendendo nomeadamente trabalhos de dactilografia.
4 O aviso de concurso continha um título V, intitulado "Reexame das candidaturas", com a seguinte redacção:
"Qualquer candidato tem o direito de pedir um reexame da sua candidatura se entender que foi cometido um erro. Nesse caso, pode, no prazo de 20 dias a contar da data do envio da carta a comunicar-lhe que a sua candidatura não foi considerada (fazendo fé o carimbo do correio), dirigir uma reclamação, mencionando o número do concurso na carta e no envelope, ao Serviço de Recrutamento, Parlamento Europeu, BAK 222, L-2929 Luxemburgo.
Nos 30 dias seguintes à data do envio da carta do candidato solicitando o reexame (fazendo fé o carimbo do correio), o júri reexaminará o processo, tendo em conta as observações do candidato."
5 O recorrente é titular do diploma de ensino secundário inferior, correspondente na Bélgica a estudos de nível médio, do diploma de ensino secundário superior, do diploma de aptidão para acesso ao ensino superior e do diploma de graduado em secretariado obtido no fim de um ciclo de estudos de dois anos. Exerceu actividades de secretariado numa empresa privada belga.
6 Por carta-tipo de 4 de Março de 1991, o presidente do júri do concurso informou o recorrente de que este não fora admitido a participar nas provas pelo seguinte motivo (ver ponto 7 da carta de 4 de Março de 1991): "Falta de experiência profissional de pelo menos dois anos (ponto III.B.1 do aviso de concurso)".
7 Por carta de 14 de Março de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação contra essa decisão. Solicitou um reexame da sua candidatura, invocando o facto de ser titular de um diploma de graduado em secretariado de direcção, título obtido no termo dos seus estudos secundários superiores.
8 Por carta de 5 de Abril de 1991, o presidente do júri acusou a recepção da carta de reclamação de 14 de Março de 1991 e informou o recorrente de que: "Na sua reunião de 3 de Abril de 1991 o júri procedeu ao reexame do processo de V. Exa. e tomou nota das suas observações. Lamento informá-lo de que nenhum elemento lhe permitiu alterar a decisão inicial. Com efeito, a cumulação da sua formação e experiência profissional é inferior ao limiar de admissão".
9 Por carta de 10 de Abril de 1991, o recorrente informou o júri de que tinha sido admitido, em Maio de 1990, às provas do concurso COM/677/C organizado pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão"), cujas condições de admissão eram similares às do concurso PE/107/C organizado pelo Parlamento. Solicitou novo exame da sua candidatura e, na eventualidade de uma recusa, uma "explicação racional quanto a essa recusa".
10 Por carta de 28 de Maio de 1991, o presidente do júri informou o recorrente de que "cada acto de candidatura foi objecto de exame minucioso à luz das disposições do aviso de concurso". Além disso, "lembrou" ao recorrente que a sua carta não valia como reclamação.
Tramitação processual
11 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 1991, o recorrente interpôs o presente recurso.
12 Após a apresentação da contestação, o recorrente renunciou a apresentar réplica. O recorrido renunciou igualmente a apresentar tréplica.
13 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, por carta do seu secretário, de 20 de Janeiro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância convidou o recorrido a responder a várias perguntas respeitantes à tomada em consideração, a título de experiência profissional, da formação complementar. O recorrente foi convidado a apresentar documento comprovativo da duração da sua actividade na empresa que o tinha empregado.
14 A audiência realizou-se em 17 de Março de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal.
15 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão de 5 de Abril de 1991 do júri do concurso geral PE/107/C de não o admitir às provas desse concurso e, na medida do necessário, a decisão de 22 de Maio de 1991 que confirmou a decisão de rejeição da sua candidatura;
- condenar o recorrido nas despesas.
16 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quanto ao mérito
Quanto ao fundamento único, baseado na violação do dever de fundamentar
17 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a violação do segundo parágrafo do artigo 25. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), nos termos do qual "qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada".
18 Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância quanto ao dever de fundamentar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861; conclusões da advogada-geral Rozès para efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 667; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1991, Perez Minguez Casariego/Comissão, n. 73, T-1/90, Colect., p. II-143), o recorrente entende que no caso em apreço se deve examinar, por um lado, se a fundamentação da decisão impugnada lhe fornece uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está ferida de vício que permita contestar a sua legalidade e, por outro, se a fundamentação da decisão permite ao Tribunal exercer a sua fiscalização quanto à legalidade da decisão.
19 Em primeiro lugar, o recorrente expõe que a fundamentação da decisão de 5 de Abril de 1991 não explica em que é que a cumulação da sua formação e da sua experiência profissional se revela inferior ao limiar de admissão e que não fornece, por conseguinte, qualquer indicação que lhe permita apreciar o seu bem fundado e ao Tribunal exercer a fiscalização da legalidade da decisão.
20 O recorrente alega que tinha transmitido ao júri do concurso, com o seu acto de candidatura, cópias de todos os seus diplomas e um certificado de trabalho emitido pela empresa que o tinha empregado. Por um lado, resultaria desses documentos, quanto à condição relativa aos estudos, que o recorrente possuía estudos de nível médio comprovados por um diploma. Por outro lado, resultaria daí, quanto à condição relativa à experiência profissional, que o júri deveria ter tomado em consideração a formação complementar em secretariado, de dois anos, adquirida pelo recorrente.
21 Em segundo lugar, o recorrente invoca a sua admissão às provas do concurso geral COM/C/677, organizado pela Comissão, cujas condições de admissão eram similares às do concurso PE/107/C. Em sua opinião, é jurisprudência constante (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1979, Kobor/Comissão, 112/78, Recueil, p. 1573, e de 21 de Março de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, 108/84, Recueil, p. 947) que o júri de um concurso é obrigado a fundamentar de modo específico a sua apreciação dos títulos de um candidato quando ela seja menos favorável que aquela de que o candidato beneficiou aquando de um concurso anterior com condições de admissão idênticas.
22 O recorrente admite que, num acórdão de 12 de Julho de 1989, Belardinelli/Tribunal de Justiça (225/87, Colect., p. 2353), o Tribunal de Justiça restringiu o alcance desse dever, ao precisar que ele "... só se aplica na medida em que o interessado chamou a atenção do júri para este ponto". Ora, no caso vertente, o recorrente teria chamado a atenção do júri do concurso para a decisão mais favorável que tinha sido adoptada pelo júri do concurso COM/C/677, de modo que o júri do concurso PE/107/C teria sido obrigado a fundamentar de maneira específica as razões pelas quais considerara que a cumulação da formação e da experiência profissional do recorrente era inferior ao limiar de admissão.
23 O recorrente conclui alegando que a decisão impugnada está viciada por falta ou, pelo menos, por insuficiência de fundamentação, por erro manifesto de apreciação e que foi adoptada em violação das condições impostas pelo aviso de concurso.
24 O recorrido remete igualmente, a título preliminar, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à finalidade e alcance do dever de fundamentar que incumbe a um júri de concurso (v. acórdãos de 8 de Março de 1988, Sergio/Comissão n. 48, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399; de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991; e de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, já referido).
25 Acrescenta que, em vários acórdãos, o Tribunal de Justiça admitiu que o júri de um concurso com participação numerosa pode proceder por duas etapas no exercício do seu dever de fundamentar (v. acórdãos de 28 de Fevereiro de 1989, Basch/Comissão, 100/87, 146/87 e 153/87, Colect., p. 447; e de 16 de Dezembro de 1987, Beiten/Comissão, 206/85, Colect., p. 530; v. igualmente os acórdãos Belardinelli/Tribunal de Justiça, Michel/Parlamento, Verzyck/Comissão e Sergio/Comissão, já referidos).
26 Além disso, após a reclamação apresentada pelo recorrente em 14 de Março de 1991, o presidente do júri, na sua resposta de 5 de Abril de 1991, teria fornecido explicações individuais, precisando que "a cumulação da sua formação e experiência profissional é inferior ao limiar de admissão". Da leitura conjugada desta última resposta e da contida na carta de 4 de Março de 1991 resultaria claramente que, na opinião do júri, o candidato não possuía os dois anos de experiência profissional exigidos. O próprio recorrente, ao assinalar na sua carta de 10 de Abril de 1991 que no concurso organizado pela Comissão os dois anos de estudos superiores tinham sido tomados em consideração a título de experiência profissional, teria mostrado que estava perfeitamente consciente do facto de que a recusa de admissão se devia ao não reconhecimento desse diploma como prova da sua experiência profissional.
27 O recorrido explica em seguida a forma como o júri tomou em consideração a formação complementar prevista no título I, ponto B.1.b), segundo parágrafo, do aviso de concurso, isto é, todos os períodos de estágio efectuados no âmbito dessa formação, na condição de serem devidamente comprovados por certificados das empresas onde os estágios tinham sido realizados ou de terem sido inscritos no diploma, no caso da graduação, por exemplo. O júri teria contado como experiência profissional, na totalidade, os períodos de estágio efectuados no quadro dos períodos de aperfeiçoamento ou de formação complementar.
28 Em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância antes do início da fase oral do processo, o Parlamento insistiu no facto de a experiência profissional exigida dever consistir numa experiência prática "no terreno". A formação complementar, que não provaria a existência de verdadeiros estágios práticos, não seria de considerar como essa experiência prática. No caso em apreço, o facto de os cursos frequentados por O. Fascilla e que conduziram ao diploma de graduado em secretariado se distribuírem por um ciclo de estudos de dois anos e de a dactilografia só ter constituído um curso entre muitos outros teria determinado o Parlamento a considerar apenas, com base nisso, um período fixo de três meses. Esses três meses, cumulados com os dez meses de experiência efectiva numa empresa privada, teriam conferido ao recorrente uma experiência profissional de treze meses. O Parlamento acrescentou que o aviso de concurso não obrigava o júri a tomar em consideração na totalidade as "formações complementares" enquanto tais, limitando-se o segundo parágrafo do ponto B.1.b) a indicar que essas formações seriam "tomadas em consideração".
29 Por conseguinte, teria sido com razão que o júri rejeitou a candidatura do recorrente, recusando considerar a totalidade do período de estudos de graduado como formação complementar relacionada com as funções descritas no título I, a saber: execução de trabalhos correntes de escritório, compreendendo nomeadamente trabalhos de dactilografia.
30 Quanto ao argumento baseado na semelhança das condições de admissão às provas dos concursos PE/107/C e COM/C/677, o recorrido sustenta que essa semelhança, que não é contestada, não implica por si só que o júri do concurso PE/107/C devesse ter chegado à mesma conclusão que o júri do concurso COM/C/677, tendo em conta a liberdade de apreciação que é reconhecida a cada júri.
31 O recorrido não contesta também que, em tal situação, o júri é obrigado a fundamentar especialmente a sua decisão, mas sustenta que no caso em apreço essa obrigação de fundamentação especial não existia, pois a informação sobre a admissão do recorrente às provas do concurso organizado pela Comissão só foi levada ao conhecimento do júri pela carta de 10 de Abril de 1990, isto é, após o reexame do seu processo de candidatura pelo júri.
32 O Tribunal lembra que, segundo jurisprudência constante (v. acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, n.os 42-45, T-115/89, Colect., p. II-831), o dever de fundamentar qualquer decisão individual tomada em aplicação do Estatuto tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. No que toca mais particularmente às decisões de recusa de admissão a concursos, o Tribunal de Justiça precisou que é necessário, para esse efeito, que o júri indique precisamente quais as condições fixadas no aviso de concurso que se considerou não terem sido preenchidas pelo candidato (v., por exemplo, os acórdãos de 20 de Novembro de 1978, Salerno/Comissão, 4/78, 19/78 e 28/78, Recueil, pp. 2403, 2416; e de 21 de Março de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, já referido, Recueil, p. 958).
33 Deve salientar-se igualmente que, em caso de concursos com participação numerosa, uma jurisprudência assente autoriza o júri a limitar-se, numa primeira fase, a fundamentar a recusa de forma sumária e a apenas comunicar aos candidatos os critérios e o resultado da selecção (v. acórdão de 12 de Julho de 1989, Belardinelli/Tribunal de Justiça, já referido).
34 O Tribunal entende que, tendo em conta o facto de se tratar no caso em apreço de um concurso com participação numerosa, a decisão de 4 de Março de 1991, que referia a "falta de experiência profissional de pelo menos dois anos (ponto III.B.1. do aviso de concurso)" por parte do recorrente, satisfaz o dever de fundamentar imposto pelo artigo 25. do Estatuto.
35 Todavia, em conformidade com a mesma jurisprudência, o júri do concurso é obrigado a fornecer posteriormente explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem. No caso em apreço, o Tribunal verifica que a fundamentação dada na decisão de 5 de Abril de 1991, que foi adoptada após o pedido de reexame ("a cumulação da sua formação e experiência profissional é inferior ao limiar de admissão") e que é objecto do pedido de anulação, continua a ser muito sumária.
36 É certo que o recorrente podia extrair dos termos da carta de 5 de Abril de 1991, conjugados com os da carta de 4 de Março de 1991, a informação de que tanto a sua formação como a sua experiência profissional efectiva tinham sido tomadas em consideração para a apreciação da experiência profissional de dois anos exigida pelo aviso de concurso, mas que, por uma razão que não era explicada de outra forma, o júri tinha entendido que o limiar dos dois anos não fora atingido. O recorrente só poderia, quando muito, suspeitar de que o seu diploma de graduado em secretariado de direcção, obtido após dois anos de estudos superiores, que invocara na sua carta de 14 de Março de 1991, não fora tomado em consideração ou o fora apenas em parte. O facto de, na sua carta de 10 de Abril de 1991, o recorrente ter referido os seus dois anos de estudos superiores, tomados em consideração a título de experiência profissional pelo júri do concurso organizado pela Comissão, não significa que ele tivesse a certeza de que tinha sido o diploma comprovativo desses estudos superiores a não ser tomado em consideração aquando do exame da sua candidatura ao concurso organizado pelo Parlamento.
37 O carácter insuficiente da fundamentação fornecida ao recorrente é confirmado pelas explicações fornecidas pelo Parlamento, tanto na contestação como no contexto das alegações na audiência do Tribunal de 17 de Março de 1992, quanto às formas de cálculo da formação complementar do recorrente. Com efeito, a decisão de 5 de Abril de 1991 não fornece qualquer indicação nem quanto ao facto de o júri ter feito depender a tomada em consideração de formação complementar da realização de estágios práticos devidamente comprovados, nem quanto ao modo de cálculo utilizado efectivamente pelo júri para considerar a formação escolar complementar e para chegar finalmente a uma tomada em consideração de três meses a título de experiência profissional. O Tribunal considera que, mesmo comparando os documentos apresentados pelo recorrente com as indicações fornecidas pelo presidente do júri, o recorrente não podia razoavelmente inferir daí os motivos pelos quais o júri tinha considerado insuficientes esses atestados. Era-lhe por isso impossível apreciar se a rejeição da sua candidatura era bem fundada ou não.
38 Daqui resulta que a decisão que recusou admitir o recorrente a participar no concurso em causa está viciada por falta de fundamentação. Em consequência, o pedido do recorrente deve ser declarado justificado.
39 Decorre do que antecede, e sem que haja necessidade de examinar os outros argumentos invocados pelo recorrente, que a decisão impugnada de 5 de Abril de 1991 deve ser anulada.
40 A título incidental, quanto à recusa do Parlamento de tomar em conta o diploma do recorrente relativo à formação complementar em secretariado, por essa formação não comportar estágios práticos, o Tribunal entende que o Parlamento faz uma amálgama injustificada entre as duas partes de frase do segundo parágrafo do ponto III.B.1.b) do aviso de concurso, isto é, por um lado, os "períodos de estágio, de especialização ou de aperfeiçoamento" e, por outro, a "formação complementar". Com efeito, é manifesto que o aviso de concurso, cujos termos o júri devia respeitar escrupulosamente, não exige "estágios práticos" relacionados com a formação complementar. Resulta daí que não se justifica que esta seja tomada em consideração por um período reduzido a três meses. Por conseguinte, a decisão do Parlamento deveria ter sido anulada igualmente por erro manifesto de apreciação e violação das condições impostas pelo aviso de concurso.
Quanto às despesas
41 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão de 5 de Abril de 1991 do júri do concurso geral PE/107/C de não admitir Olivier Fascilla às provas do mesmo concurso.
2) O Parlamento é condenado na totalidade das despesas.