Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por provas - Recusa de admissão às provas - Decisão que causa prejuízo - Dever de fundamentar - Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. , segundo parágrafo; anexo III, artigo 5. )

2. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por provas - Condições de admissão - Fixação pelo aviso de concurso - Documentos comprovativos - Tomada em consideração pelo júri apenas dos documentos apresentados antes da data-limite para apresentação das candidaturas

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 2. )

Sumário

1. O dever de fundamentar qualquer decisão individual tomada em aplicação do Estatuto tem como finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada, e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. Tratando-se da decisão de um júri de concurso de não admitir um candidato às provas, cabe ao júri indicar precisamente quais são as condições fixadas no aviso de concurso que foram consideradas não satisfeitas pelo candidato. Embora, no caso de um concurso com participação numerosa, o júri possa, numa primeira fase, limitar-se a fundamentar a recusa de maneira sumária e a comunicar aos candidatos apenas os critérios e o resultado da selecção, está todavia obrigado a fornecer posteriormente explicações individuais aos candidatos que expressamente o requeiram.

Esta exigência de fundamentação é satisfeita quando, na carta dirigida a um candidato não admitido às provas, o júri, após ter procedido, a pedido do interessado, ao reexame da sua candidatura, esclarece que a experiência profissional exigida pelo aviso de concurso não estava integralmente provada na data-limite fixada por esse aviso para apresentação das candidaturas.

2. Embora o júri de um concurso documental e por provas disponha de um poder de apreciação para avaliar os diplomas e a experiência profissional dos candidatos, nem por isso deixa de estar vinculado pelos termos do aviso de concurso. Com efeito, esse aviso tem por função essencial informar os interessados de forma tão exacta quanto possível sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover, a fim de lhes permitir apreciar, por um lado, se devem candidatar-se e, por outro, quais os documentos comprovativos que são importantes para os trabalhos do júri e que devem, por conseguinte, ser juntos ao acto de candidatura.

O júri tem unicamente como obrigação tomar em conta os documentos comprovativos que os candidatos devem apresentar até à data-limite fixada pelo aviso de concurso para apresentação das candidaturas. Não é de forma nenhuma obrigado nem a passar em revista todos os actos de candidatura para verificar se todos os documentos exigidos lhe foram transmitidos e convidar, se necessário, os interessados a fornecer documentos suplementares, nem a tomar em consideração documentos apresentados após a data-limite.