Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Derrogação admitida em matéria das consequências que podem decorrer para outras prestações da existência de idades de reforma diferentes ° Alcance ° Limitação às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma ° Discriminação em matéria de prestações de invalidez ° Apreciação pelo juiz nacional

[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7. , n. 1, alínea a)]

Sumário

Uma legislação nacional que recusa a concessão de prestações de invalidez às pessoas que ultrapassaram a idade da reforma reveste natureza discriminatória no caso de essa idade ser de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens.

Semelhante discriminação só pode justificar-se ao abrigo do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 do Conselho, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, se se tratar de uma consequência que pode decorrer para prestações diferentes das prestações de velhice da fixação de idades de reforma diferentes, o que supõe que se trate de uma discriminação necessária e objectivamente ligada à diferenciação da idade de reforma. É ao juiz nacional que compete apreciar se tal será o caso, para tanto analisando, no respeito pela intenção do legislador comunitário, se está perante uma discriminação objectivamente necessária para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações.