ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 25 DE MAIO DE 1993. - THE QUEEN CONTRA INTERVENTION BOARD FOR AGRICULTURAL PRODUCE, EX PARTE TARA MEAT PACKERS LTD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO - CARNE BOVINA - RESTITUICOES A EXPORTACAO - PERDA DA MERCADORIA - FORCA MAIOR. - PROCESSO C-321/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-02811
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de bovino ° Restituições à exportação ° Restituição diferenciada ° Condições de concessão ° Produto exportado mas destruído, na sequência de caso de força maior, antes da sua importação no país de destino ° Ausência de qualquer direito à restituição por falta de fixação de uma taxa de restituição válida para todos os países terceiros
(Regulamentos n.os 805/68, 885/68 e 565/80 do Conselho; Regulamento n. 3665/87 da Comissão)
Os Regulamentos n. 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, n. 885/68, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação, e os critérios da fixação do respectivo montante, n. 565/80, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e n. 3665/87, que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que, não tendo sido fixada uma taxa para os produtos em causa válida para todos os países terceiros, não concedem ao operador económico direito a uma restituição diferenciada à exportação da carne de bovino para um país terceiro quando o produto exportado foi destruído, em consequência de caso de força maior, após ter deixado o território aduaneiro da Comunidade e antes de ter sido importado no mesmo estado no país terceiro de destino.
No processo C-321/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Queen
e
Intervention Board for Agricultural Produce
ex parte: Tara Meat Packers Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), do Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 183), do Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182), e do Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F Mancini, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: Lynn Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Tara Meat Packers Ltd, por Michael Tugendhat, QC, Richard Spearman, barrister
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
° em representação do Governo irlandês, por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Patrick Geraghty, SC, Angela O' Reilly e James Hamilton, barristers
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Tara Meat Packers Ltd, representada por Michael Tugendhat, QC, Richard Spearman, barrister, e Jeremy Thomas, solicitor, do Governo do Reino-Unido, representado por Lucinda Hudson, na qualidade de agente, assistida por David Anderson, barrister, do Governo irlandês e da Comissão, representada por Christopher Docksey e Hans Gerald Crossland, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 19 de Novembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 4 de Novembro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro seguinte, a High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24), do Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 183), do Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5), e do Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre a sociedade Tara Meat Packers Limited (a seguir "TMP") e a Intervention Board for Agricultural Produce (a seguir "IBAP"), a respeito do pagamento de restituições à exportação a que TMP considera ter direito.
3 Resulta do processo enviado ao Tribunal de Justiça que a TMP celebrou, em Outubro de 1988, um contrato de venda de carne de bovino a entregar por navio em Alexandria (Egipto). Face a esta venda, a TMP recebeu da IBAP, previamente à exportação e de acordo com os regulamentos citados, pagamentos antecipados calculados com base na taxa de restituição à exportação aplicável em relação ao destino declarado.
4 Em 11 de Novembro de 1988, enquanto o navio estava ancorado no porto de Alexandria, eclodiu um fogo a bordo e destruiu a carga.
5 Após ter reembolsado os pagamentos antecipados recebidos e obtido a liberação da caução prestada, a sociedade TMP introduziu uma acção contra IBAP nos tribunais britânicos sustentando que os citados regulamentos lhe conferem um direito a restituições à exportação, em caso de destruição da carne de bovino que saiu do território aduaneiro da Comunidade para o Egipto, por motivos de força maior, antes da sua chegada ao destino.
6 É no quadro deste litígio que a High Court of Justice submeteu a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
"O Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, o Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, o Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, e o Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, devem ser interpretados no sentido de a) conferirem à recorrente o direito a restituição à exportação (e, se assim for, a que taxa ou taxas) ou b) exigirem que a recorrente reembolse os pagamentos antecipados já recebidos ou perca a sua garantia em montante equivalente, tendo em conta as circunstâncias deste caso em que
° antes da exportação dos produtos em questão a recorrente recebeu, de acordo com os referidos regulamentos, pagamentos antecipados calculados com base na taxa de restituição à exportação aplicável ao destino declarado desses produtos, ou seja, o Egipto;
° a recorrente prestou a devida garantia em conformidade com os referidos regulamentos;
° os produtos em questão saíram do território aduaneiro da Comunidade mas perderam-se durante o transporte por razões de força maior?"
7 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento legal do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A título liminar, importa recordar as características, relevantes para o caso no processo principal, do sistema de pagamentos antecipados de restituições à exportação.
9 Nos termos das disposições dos Regulamentos n.os 805/68, 885/68 e 565/80, já referidos, os Estados-membros estão autorizados a pagar, total ou parcialmente, restituições antes da exportação da carne de bovino, sob reserva da constituição de uma caução que garanta o reembolso do montante pago se se verificar que o operador económico não tem direito à restituição.
10 O Regulamento n. 3665/87 estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação em relação, designadamente, à carne de bovino. É previsto nos artigos 16. e 17. que, em caso de diferenciação da taxa da restituição segundo o destino do produto, o pagamento da restituição é subordinado à prova de que o produto foi importado no mesmo estado no país terceiro de destino. Nos termos do artigo 5. , n. 3, em caso de restituição diferenciada, quando o produto, após ter saído do território aduaneiro da Comunidade, tiver perecido durante o transporte, por motivos de força maior, será paga apenas uma parte da restituição, definida em conformidade com o artigo 20.
11 O artigo 20. estabelece que, em derrogação do artigo 16. e sem prejuízo do artigo 5. , será paga uma parte da restituição desde que seja apresentada prova de que o produto saiu do território aduaneiro da Comunidade. Esta parte da restituição é calculada, no caso de exportação com cláusula de destino obrigatório, com base na taxa mais baixa aplicável na data da aceitação da declaração de exportação, desde que, relativamente aos produtos em causa, essa taxa seja válida para todos os países terceiros.
12 É adquirido que, na época dos factos do processo principal, o Regulamento (CEE) n. 2978/88 da Comissão, de 28 de Setembro de 1988, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO L 269, p. 37), fixou taxas de restituição diferentes em relação a alguns países terceiros, enquanto que para outros não definiu qualquer taxa.
13 A este respeito, deve considerar-se que as disposições do artigo 20. , justificadas, tal como é precisado no décimo terceiro considerando, pela preocupação de colocar em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada e as outras exportações, permitindo o pagamento de uma parte da restituição antes de, segundo a regra geral, ter sido apresentada a prova de que a mercadoria chegou efectivamente ao destino declarado.
14 Em contrapartida, desta facilidade do pagamento antecipado de uma parte da restituição, o n. 2 do mesmo artigo, a título de precaução quanto ao cumprimento do destino declarado, prevê, em substância, que o pagamento não pode ultrapassar o montante da restituição calculada à taxa mais baixa prevista, devendo, de qualquer modo, este montante ser pago qualquer que seja o país de destino final efectivo.
15 Daqui resulta que este sistema não é aplicável quando, como no caso do processo principal, não houve fixação de taxa das restituições para todos os destinos.
16 Esta conclusão impõe-se ainda que se admita, como pretende a TMP, que a falta de fixação de uma taxa de restituições equivale a uma fixação à taxa zero. Com efeito, de qualquer forma, neste caso, a taxa aplicável a todos os países de exportação seria a referida taxa zero, de modo que o operador não podia beneficiar de nenhum pagamento antecipado da restituição, na acepção do artigo 20.
17 Quanto ao facto de os produtos se terem perdido durante a viagem por razões de força maior, deve observar-se que o artigo 5. , n. 3, do Regulamento 3665/87 já referido, só admite, em caso de restituição diferenciada, o pagamento do montante da parte da restituição definida em conformidade com as disposições do artigo 20.
18 Daqui resulta que, nas circunstâncias como as do caso no processo principal, a tomada em consideração de um caso de força maior não podia ter incidência no pagamento da restituição diferenciada.
19 Resulta do conjunto destas considerações que deve responder-se à questão colocada pela High Court of Justice que o Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Julho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, o Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação, e os critérios de fixação do respectivo montante, o Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as modalidades comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que, na falta de fixação de uma taxa para os produtos em causa válida para todos os países terceiros, não concedem ao operador económico o direito a uma restituição diferenciada à exportação da carne de bovino para um país terceiro quando o produto exportado tiver sido destruído, por razões de força maior, após ter saído do território aduaneiro da Comunidade e antes de ter sido importado no mesmo estado, no país terceiro de destino.
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e irlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela High Court of Justice, por decisão de 4 de Novembro de 1991, declara:
"O Regulamento (CEE) n.os 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, o Regulamento (CEE) n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação, e os critérios de fixação do respectivo montante, o Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que, na falta de fixação de uma taxa para os produtos em causa válida para todos os países terceiros, não concedem ao operador económico o direito a uma restituição diferenciada à exportação da carne de bovino para um país terceiro, quando o produto exportado tiver sido destruído, por razões de força maior, após ter saído do território aduaneiro da Comunidade e antes de ter sido importado no mesmo estado no país terceiro de destino."