Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Acto adoptado por uma instituição com base diversa do Tratado - Impertinência

(Tratado CEE, artigo 173. )

2. Recurso de anulação - Direito de recurso do Parlamento - Condições de admissibilidade - Defesa das suas prerrogativas - Participação no processo legislativo - Ofensa resultante da escolha pelo Conselho da base jurídica de um acto de direito derivado - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 173. )

3. Acordos internacionais - Celebração - Ajuda ao desenvolvimento - Competência dos Estados-membros e da Comunidade - Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé - Execução - Participações financeiras

(Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé de 15 de Dezembro de 1989)

4. Acordos internacionais - Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé - Participações financeiras - Fontes e modalidades - Regulamento financeiro ad hoc - Adopção - Base jurídica - Ofensa das prerrogativas do Parlamento - Inexistência

(Tratado CEE, artigo 209. ; Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé de 15 de Dezembro de 1989, artigo 231. ; protocolo financeiro anexo à convenção, artigo 1. ; acordo interno 91/401 relativo ao financiamento das ajudas no âmbito da quarta Convenção ACP-CEE, artigo 32. ; Regulamento Financeiro 91/491)

Sumário

1. O recurso de anulação deve poder ser interposto relativamente a todas as medidas adoptadas pelas instituições, quaisquer que sejam a sua natureza ou forma, que se destinem a ter efeitos jurídicos, e isto independentemente da questão de saber se o acto foi ou não adoptado pela instituição por força das disposições do Tratado.

2. O Parlamento pode interpor no Tribunal de Justiça um recurso de anulação dirigido contra um acto do Conselho ou da Comissão, na condição de que esse recurso pretenda apenas a salvaguarda das suas prerrogativas e que tenha por base fundamentos retirados da violação daquelas. Essa condição é preenchida desde que o Parlamento indique de forma pertinente o objecto da sua prerrogativa a salvaguardar e a sua pretensa violação.

O direito de ser consultado por força de uma disposição do Tratado constitui uma prerrogativa desse tipo. A adopção de um acto com recurso a uma base jurídica que não prevê uma consulta obrigatória é susceptível de ofender essa prerrogativa, mesmo que tenha havido uma consulta facultativa. De facto, a consulta regular do Parlamento, nos casos previstos pelo Tratado, é um dos meios que lhe permite participar efectivamente no processo legislativo da Comunidade.

3. Não sendo exclusiva a competência da Comunidade no domínio da cooperação para o desenvolvimento, os Estados-membros têm o direito de assumir eles próprios compromissos para com países terceiros, colectiva ou individualmente, ou mesmo em conjunto com a Comunidade.

Celebrada pela Comunidade e os Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, a quarta Convenção ACP-CEE de Lomé estabelece uma cooperação "ACP-CEE" de natureza essencialmente bilateral. Salvo derrogações expressamente previstas pela convenção, a Comunidade e os seus Estados-membros, como parceiros dos Estados ACP, são conjuntamente responsáveis, perante estes últimos Estados, pela execução de toda e qualquer obrigação resultante dos compromissos assumidos, incluindo os relativos às contribuições financeiras.

4. A concessão das contribuições financeiras da Comunidade, previstas nos artigos 231. da quarta Convenção ACP-CEE de Lomé e 1. do protocolo financeiro anexo à convenção, resulta de uma competência paralela da Comunidade e dos seus Estados-membros, cabendo a estes efectuar a escolha da fonte e das modalidades do financiamento. Esta escolha foi efectuada pelo acordo interno 91/401, relativo ao financiamento e gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da quarta Convenção ACP-CEE, cujas normas de execução são objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho por força do seu artigo 32.

O artigo 1. do acordo interno dispõe que os Estados-membros instituem um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e pormenoriza a contribuição de cada Estado-membro para esse Fundo. Segue-se que as despesas necessárias às contribuições financeiras da Comunidade são assumidas directamente pelos Estados-membros. Em consequência, estas despesas não constituem despesas da Comunidade que devam ser inscritas no orçamento comunitário e às quais se deva aplicar o artigo 209. do Tratado.

Daí resulta que o Regulamento Financeiro, já referido, não tinha que ser adoptado com base no artigo 209. do Tratado e que a sua adopção não pressupunha uma consulta obrigatório do Parlamento.

Por esse facto, o Conselho não pode ser acusado de ter ofendido qualquer prerrogativa daquele ao proceder apenas a uma consulta facultativa.