Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Recurso ° Intervenção ° Manutenção perante o Tribunal de Justiça da qualidade de interveniente adquirida no processo perante o Tribunal de Primeira Instância

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 49. )

2. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de doença ° Despesas de doença ° Limites de reembolso ° Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72. , n. 1)

3. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento invocado contra um fundamento do acórdão não necessário à justificação da parte decisória ° Fundamento inoperante

Sumário

1. Decorre do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE que os intervenientes perante o Tribunal de Primeira Instância são considerados como partes perante esse órgão jurisdicional. Portanto, quando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja objecto de recurso, o artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça é-lhes aplicável, o que os dispensa de apresentar novo pedido de intervenção no Tribunal de Justiça em conformidade com os artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo.

2. Ao prever que o funcionário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo são cobertos contra os riscos de doença até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, elevando-se esse limite a 85% para determinadas prestações, o artigo 72. , n. 1, do Estatuto fixa a taxa máxima de reembolso a que têm direito as pessoas que beneficiam da cobertura do regime comum de seguro de doença. Quanto ao mais, deixa ao cuidado das instituições a fixação de comum acordo dos limites de reembolso no quadro da referida regulamentação, sem lhes impor limites mínimos.

3. No âmbito de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, não deve ser acolhido um fundamento dirigido contra um fundamento superabundante de um acórdão desse Tribunal, cuja parte decisória encontra base jurídica suficiente noutros fundamentos.