61991J0213

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 15 DE JUNHO DE 1993. - ABERTAL SAT LTDA E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AJUDAS AS FRUTAS DE CASCA RIJA E AS ALFARROBAS - ALTERACAO DAS MODALIDADES DE APLICACAO - RECURSO DE ANULACAO INTERPOSTO PELAS ORGANIZACOES DE PRODUTORES - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-213/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03177


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que altera as modalidades de aplicação das ajudas no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas

(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 1304/91 da Comissão, artigo 1. )

Sumário


A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que esta medida lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, desde que se verifique que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.

AAssim, o artigo 1. do Regulamento n. 1304/91, que tem por objectivo alterar no futuro, para todas as organizações de produtores, determinadas modalidades de aplicação da ajuda relativa à realização de planos de melhoramento no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, sujeitando a condições mais restritivas os pedidos apresentados pelos operadores económicos com vista a obterem a alteração desses planos no decurso da sua execução, a beneficiarem das fracções anuais da ajuda e a receberem em relação a esta adiantamentos, não diz individualmente respeito às organizações de produtores cujos planos foram aprovados antes da sua adopção.

Com efeito, na medida em que não visa especificamente as referidas organizações, não comporta qualquer elemento concreto que permita concluir que as medidas introduzidas terão sido tomadas especificamente tendo em conta os seus planos e, na medida em que se aplica do mesmo modo a todas as organizações de produtores seja qual for a data de aprovação dos seus planos, tem por destinatárias, em termos gerais e abstractos, categorias indeterminadas de pessoas e aplica-se a situações determinadas objectivamente.

Partes


No processo C-213/91,

Abertal SAT Ltda., sociedade de direito espanhol, com sede em Reus, Tarragona (Espanha), e outras dezoito organizações de produtores espanhóis de frutas de casca rija e de alfarrobas, com sede em Espanha, representadas por Fernando Pombo García, Ricardo García Vicente e Iñigo Igartua Arregui, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Wassenich, 6, rue Dicks,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco José Santaolalla e Eugenio de March, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1304/91 da Comissão, de 17 de Maio de 1991, que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n. 2159/89, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II-A do Regulamento (CEE) n. 1035/72 do Conselho (JO L 123, p. 27).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Março de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Abril de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 1991, a Abertal SAT Ltda. e outras dezoito organizações de produtores espanhóis de frutas de casca rija e de alfarrobas (a seguir "recorrentes") pediram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1304/91 da Comissão, de 17 de Maio de 1991, que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n. 2159/89, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II-A do Regulamento (CEE) n. 1035/72 do Conselho (JO L 123, p. 27).

2 Por despacho de 18 de Outubro de 1991, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pelas recorrentes e destinado a obter a suspensão da execução do artigo 1. do Regulamento n. 1340/91, já referido, até que o Tribunal conhecesse do mérito da causa.

3 O Regulamento (CEE) n. 789/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que institui medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas e altera o Regulamento (CEE) n. 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 85, p. 3), introduziu o título II-A no referido Regulamento n. 1035/72, de 18 de Maio de 1972 (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), que posteriormente recebeu nova redacção.

4 O título II-A do Regulamento n. 1035/72, já referido, prevê certas medidas de ajuda no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, entre as quais, designadamente, uma ajuda para a realização de planos de melhoramento da qualidade, bem como da comercialização, apresentados pelas organizações de produtores e aprovados pelas autoridades nacionais (artigo 14. -D do Regulamento n. 1035/72).

5 Os planos previstos por esta disposição têm por objectivo o melhoramento da qualidade da produção por meio de uma reconversão varietal e de um melhoramento das culturas em superfície de cultura homogénea, não disseminada, e, se for caso disso, o melhoramento da comercialização dos produtos.

6 Nos termos do artigo 14. -D do Regulamento n. 1035/72, já referido, os planos de melhoramento aprovados beneficiam, para a sua realização, de uma ajuda comunitária de 45%, sempre que o seu financiamento seja suportado em 45% pelas organizações de produtores e em 10% pelo Estado-membro. A ajuda comunitária e as contribuições do Estado-membro estão sujeitas a um limite máximo e são pagas ao longo de um período de dez anos. A ajuda máxima é degressiva.

7 As condições exigidas para a aprovação dos planos de melhoramento, bem como, entre outros, as modalidades de pagamento da ajuda para efeitos da respectiva realização, foram fixadas no Regulamento (CEE) n. 2159/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II-A do Regulamento n. 1035/72 (JO L 207, p. 19).

8 O Regulamento n. 1304/91, já referido, alterou pela segunda vez o Regulamento n. 2159/89, já referido.

9 O artigo 1. do Regulamento n. 1304/91, já referido, que é objecto do presente recurso, restringe as condições em que as organizações de produtores do sector das frutas de casca rija e das alfarrobas podem pedir a alteração dos planos já aprovados, com o objectivo de alargar a superfície abrangida pelo plano, e o pagamento de adiantamentos sobre a fracção anual da ajuda, tornando simultaneamente mais severas as regras relativas às informações administrativas que estas organizações devem apresentar para receberem a ajuda comunitária relativa aos planos de melhoramento.

10 Em conformidade com o artigo 2. do Regulamento n. 1304/91, já referido, estas alterações entraram em vigor em 21 de Maio de 1991.

11 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1991, a Comissão, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativamente ao recurso. Em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo 91. do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo relativamente a essa questão.

12 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento regulamentar do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

13 Como fundamento para a questão prévia de inadmissibilidade que suscitou, a Comissão alega que o regulamento impugnado não diz nem directa nem individualmente respeito às recorrentes.

14 Pelo contrário, as recorrentes alegam que, por um lado, a sua situação é directamente afectada pelo regulamento impugnado, não dispondo as autoridades nacionais competentes de qualquer margem de apreciação para a aplicação das alterações em litígio. Por outro lado, o facto de as recorrentes serem titulares de planos de melhoramento apresentados e aprovados antes da adopção do regulamento impugnado individualiza-as relativamente a qualquer outro operador do sector das frutas de casca rija e das alfarrobas. Assim, constituem um círculo fechado de operadores de cuja identidade as autoridades comunitárias tiveram conhecimento devido ao cumprimento pelas recorrentes de uma formalidade precisa antes de determinada data, ou seja, a apresentação de planos de melhoramento antes da adopção das alterações em litígio. Acresce ainda que as alterações introduzidas pelo regulamento impugnado ao regime das ajudas se terão ficado a dever à situação das recorrentes, na medida em que a Comissão terá pretendido reduzir o custo da operação em razão do número das organizações de produtores que foram constituídas e do montante das ajudas solicitadas.

15 Para decidir do mérito da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, há que recordar que o artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado permite às pessoas singulares ou colectivas impugnarem as decisões de que são destinatárias ou as que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam directa e individualmente respeito.

16 Tendo o presente recurso por objecto a anulação de uma disposição de um regulamento, há que verificar se a medida impugnada diz directa e individualmente respeito às recorrentes.

17 Quanto à questão de saber se a medida impugnada diz individualmente respeito às recorrentes, há que recordar que é de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que esta medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., por exemplo, o acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho, 123/77, Recueil, p. 845, e o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect, p. 941).

18 Quanto a este ponto, há que ter presente que a disposição impugnada do Regulamento n. 1304/91, já referido, tem por objectivo alterar no futuro, para todas as organizações de produtores, determinadas modalidades de aplicação da ajuda relativa à realização de planos de melhoramento no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, sujeitando a condições mais restritivas os pedidos apresentados pelos operadores económicos com vista a obterem a alteração desses planos no decurso da sua execução, beneficiarem das fracções anuais da ajuda e receberem em relação a esta adiantamentos.

19 Assim, a disposição em litígio, longe de afectar as recorrentes devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outro operador, tem por destinatárias, em termos gerais e abstractos, categorias indeterminadas de pessoas e aplica-se a situações determinadas objectivamente.

20 Com efeito, o regulamento impugnado não visa especificamente as recorrentes, mas apenas lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de organizações de produtores do sector em causa, ao mesmo título que qualquer outro operador económico que se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica.

21 Especificamente, a circunstância, alegada pelas recorrentes, de os planos de que são titulares terem sido aprovados sem a que a Comissão tenha suscitado objecções, como teria podido fazer, não é de natureza a individualizá-las em relação à disposição impugnada do regulamento em litígio, disposição que não afecta de modo diferente as recorrentes relativamente à totalidade dos operadores do sector em questão.

22 Com efeito, esta disposição aplica-se do mesmo modo a todas as organizações de produtores cujos planos de melhoramento tenham sido aprovados antes da data de adopção desse regulamento ou venham a ser aprovados após essa data.

23 Acresce ainda que o regulamento em litígio não comporta qualquer elemento concreto que permita concluir que as medidas em causa terão sido tomadas especificamente tendo em conta os planos das recorrentes.

24 Nestas condições, a disposição impugnada não diz individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, pelo que o recurso deve ser julgado inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Por força do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível.

2) As recorrentes são condenadas nas despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.