61991J0195

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. - BAYER AG CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO - CONCORRENCIA - PRAZO DO RECURSO - NOTIFICACAO. - PROCESSO C-195/91 P.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-05619


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Actos das instituições ° Decisão individual ° Notificação ° Conceito

(Tratado CEE, artigo 191. , segundo parágrafo)

2. Processo ° Prazo de recurso ° Preclusão ° Erro desculpável ° Conceito

3. Processo ° Prazo de recurso ° Preclusão ° Caso fortuito ou de força maior ° Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 42. , segundo parágrafo)

Sumário


1. O envio de uma decisão da Comissão por carta registada com aviso de recepção postal constitui um modo de notificação apropriado. Quando tenha sido usado, é a data de assinatura desse aviso que deve ser considerada como data da notificação, sem que seja preciso ter em conta a data de envio pelo destinatário de um formulário corrente de acusação de recepção anexo à decisão para colmatar uma eventual falha dos serviços postais.

2. No âmbito da regulamentação comunitária relativa aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável, que permite derrogá-los, só se aplica em circunstâncias excepcionais nas quais, nomeadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular. Uma empresa destinatária de uma decisão da Comissão não pode prevalecer-se do deficiente funcionamento da sua organização interna nem do não cumprimento das suas próprias directivas internas para tentar demonstrar a natureza desculpável do erro que cometeu.

3. Para que um recorrente cujo recurso tenha precludido possa, como previsto no artigo 42. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, evitar a caducidade devido à existência de um caso fortuito ou de força maior, é preciso que se apresentem dificuldades anormais, independentes da vontade do recorrente e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis.

Resulta do que precede que os conceitos de força maior e de caso fortuito compreendem ambos um elemento objectivo relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao operador, e um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência para respeitar os prazos previstos.

Partes


No processo C-195/91 P,

Bayer AG, sociedade de direito alemão, estabelecida em Leverkusen (República Federal da Alemanha), representada por J. Sedemund, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 31, Grand-rue,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão (T-12/90, Colect., p. II-219),

sendo recorrida:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Langeheine, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e C. N. Kakouris, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: L. Hewlett, administradora

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Junho de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 1991, a sociedade de direito alemão Bayer AG (a seguir "Bayer") interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão (T-12/90, Colect., p. II-219), que rejeitou o seu recurso por inadmissível e a condenou nas despesas.

2 Decorre das conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão (n.os 1 a 7) que:

° Pela Decisão 90/38/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.026 ° Bayo-n-ox, JO 1990, L 21, p. 71, a seguir a "decisão"), a Comissão considerou verificada a existência de acordos entre a Bayer e os seus clientes nos termos dos quais estes últimos eram obrigados a comprar "Bayo-o-ox Premix 10%" para satisfazer exclusivamente as suas necessidades próprias, nas suas instalações. Para a Comissão, esses acordos constituem infracções ao artigo 85. do Tratado CEE e, a esse título, aplicou à Bayer uma coima de 500 000 ecus, com base no n. 2 do artigo 15. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

° Esta decisão foi comunicada à Bayer em 20 de Dezembro de 1989, por via postal, sob forma de carta registada com aviso de recepção que deu entrada no serviço de correio da Bayer em 28 de Dezembro de 1989.

° O envelope contendo a carta levava aposto na frente, nomeadamente, um carimbo colocado em cima à esquerda com a menção "A.R. ° RECOMMANDE avec Accusé de réception ° AANGETEKEND Met Ontvangstbewijs" (carta registada com aviso de recepção). O verso do citado envelope tinha colado, em cada extremidade, um cartão vermelho destacável, intitulado "avis de recéption/de paiement/d' inscription" (aviso de recepção/de pagamento/de inscrição). O cartão foi destacado do envelope, não deixando marcas visíveis, quando do seu tratamento pelo serviço de correio.

° O representante legal da Bayer, encarregado do serviço de correio, inscreveu, no referido aviso, no espaço "date et signature du destinataire" (data e assinatura do destinatário), a data de 28 de Dezembro de 1989, nele apondo a sua assinatura. O aviso foi, a seguir, devolvido à Comissão, que efectivamente o recebeu.

° Um funcionário do serviço de correio da Bayer enviou o envelope da Comissão ao serviço de patentes, sem o abrir, nem nele mencionar a data em que entrara no serviço de correio. O serviço de patentes, após ter aposto na face anterior do envelope um carimbo a tinta vermelha com os dizeres "NICHT K-RP Patentabteilung" (não destinado ao serviço de patentes), devolveu-o, por correio interno, ao serviço de correio. Em 3 de Janeiro de 1990, um funcionário do serviço de correio da Bayer abriu o envelope, em cuja face anterior apôs um carimbo com a data desse dia. Em seguida, transmitiu o envelope e o seu conteúdo ao serviço jurídico da Bayer.

° O envelope em causa continha o texto da citada decisão da Comissão e um impresso intitulado "Acknowledgement of receipt/Accusé de réception" (aviso de recepção). O secretariado do serviço jurídico da Bayer apôs no texto da decisão um carimbo com a data de 3 de Janeiro de 1990. Por seu lado, dois membros do serviço jurídico completaram e assinaram o "accusé de reception", aí indicando a data de 3 de Janeiro de 1990. Em seguida, esse formulário foi devolvido à Comissão.

° Em 15 de Janeiro de 1990, o serviço jurídico da Bayer remeteu a Sir Leon Brittan, vice-presidente da Comissão, uma carta relativa à decisão controvertida. Nessa carta, a data de 3 de Janeiro de 1990 é referida como sendo a da notificação da decisão.

3 A Bayer solicitou ao Tribunal de Primeira Instância, a título principal, a anulação da decisão da Comissão, a título subsidiário, a anulação da coima aplicada e, a título ainda mais subsidiário, a redução da referida coima.

4 Por requerimento separado, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Alegou que o recurso tinha sido interposto fora do prazo, uma vez que tinha sido entregue em 9 de Março de 1990, isto é, após a expiração do prazo de dois meses previsto no artigo 173. do Tratado CEE, aumentado de seis dias, em razão da distância, nos termos do artigo 1. , segundo travessão, do anexo II do Regulamento de Processo. Este prazo ter-se-ia, de facto, iniciado no dia seguinte ao dia em que o interessado recebeu a notificação do acto impugnado, isto é, 29 de Dezembro de 1989 tendo expirado em 6 de Março de 1990.

5 A Bayer apresentou três fundamentos de defesa contra esta questão prévia de inadmissibilidade. O primeiro baseava-se na irregularidade da notificação da decisão, o segundo na existência de circunstâncias susceptíveis de tornar desculpável o seu erro quanto ao início do prazo de recurso e, finalmente, o terceiro na existência de um caso fortuito ou de força maior na acepção do artigo 42. do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça.

6 O Tribunal não acolheu nenhum destes fundamentos.

7 Antes de mais, no que se refere ao primeiro fundamento, o Tribunal concluiu, no n. 19 do seu acórdão, que os serviços da Comissão tinham remetido a decisão à Bayer por carta registada com aviso de recepção e que esta carta tinha chegado em condições normais à sede da Bayer, em 28 de Dezembro de 1989, estando esta, nessa data, em condições de tomar conhecimento do conteúdo da carta e, assim, do teor da decisão. O Tribunal acrescentou, no n. 20, que a presença no envelope da expressão impressa "Acknowledgement of Receipt/Accusé de reception" não constituía, de forma alguma, uma segunda notificação distinta da que fora regularmente efectuada por via postal.

8 Em seguida, para afastar o fundamento baseado no erro desculpável da Bayer, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, em matéria de prazos de recurso que, segundo uma jurisprudência constante, não estão à disposição do juiz nem das partes e apresentam um carácter de ordem pública, a noção de erro desculpável deve ser interpretada de forma restritiva, podendo apenas referir-se a circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que demonstre usar da diligência exigida a um operador normalmente atento. À luz destas considerações, o Tribunal considera (n.os 31 a 40) que as circunstâncias invocadas pela Bayer não permitem concluir pela existência de um erro desculpável da sua parte.

9 Finalmente, para excluir a existência de um caso fortuito ou de força maior, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n. 45 do acórdão impugnado, que a Bayer tinha apresentado, em apoio deste fundamento, argumentos idênticos aos que invocara em apoio do fundamento baseado na existência de um erro desculpável. Atendendo ao que foi dito a propósito deste último fundamento, o Tribunal considerou que, a fortiori, não estavam preenchidas, no caso vertente, as condições relativas à existência de factos constitutivos de caso fortuito ou de força maior na acepção do artigo 42. do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça.

10 Tendo em conta estas considerações, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, por acórdão de 29 de Maio de 1991, já referido, rejeitar o recurso da Bayer por inadmissível e condená-la nas despesas.

Quanto ao presente recurso

11 A Bayer apresenta quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Primeiro fundamento

12 Pela primeira vez na audiência de 25 de Junho de 1992, a Bayer sustentou, baseando-se em argumentos idênticos aos que constam dos n.os 71 a 77 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315), que a decisão da Comissão era inexistente. Quanto a isso, a Bayer alega que esta decisão não existe em versão original e que não foi autenticada nas condições previstas pelo regulamento interno da Comissão em vigor na altura dos factos. A Bayer acrescenta que este fundamento novo, baseado em elementos de direito de que só teve conhecimento após a prolação do referido acórdão, é admissível com base no artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

13 Quanto a isso, importa salientar que, no acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555), o Tribunal de Justiça considerou que os vícios verificados pelo Tribunal de Primeira Instância não permitiam concluir pela inexistência da decisão em causa neste processo. Pelos mesmos motivos esta conclusão impõe-se também relativamente aos pretensos vícios da decisão impugnada em primeira instância.

14 Além disso, na hipótese de as acusações da Bayer pretenderem obter a anulação da decisão, não podem ser invocadas pela primeira vez no âmbito do presente recurso.

15 Daqui decorre que este primeiro fundamento é inadmissível.

Segundo fundamento

16 Segundo a Bayer, o Tribunal de Primeira Instância ignorou um princípio de "clareza das formas da notificação dos actos lesivos", resultante dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ao rejeitar os fundamentos baseados em três violações desta exigência de clareza que alega terem sido cometidas pela Comissão na altura da notificação da decisão.

17 Em primeiro lugar, a Comissão confundiu dois processos de notificação diferentes: a notificação postal por carta registada com aviso de recepção, por um lado, e a notificação contra restituição de um impresso intitulado "Acknowledgement of receipt/Accusé de réception", por outro lado.

18 Em segundo lugar, enquanto no decurso do procedimento administrativo prévio, todas as cartas foram enviadas à Bayer por carta registada com aviso de recepção, a decisão controvertida foi notificada em envelope registado contendo um impresso intitulado "Acknowledgement of receipt/Accusé de réception". Esta nova circunstância está na origem da confusão feita pela Bayer.

19 Em terceiro lugar, a Comissão não aproveitou diversas ocasiões que lhe foram dadas para chamar a atenção da Bayer para o seu erro desrespeitando assim a obrigação de diligência que lhe incumbe por força do mesmo princípio de clareza das formas de notificação dos actos lesivos.

20 Quanto a isso, importa realçar que o Tribunal de Primeira Instância pôde, sem desrespeitar o direito comunitário, reconhecer que a decisão fora regular e validamente notificada à Bayer.

21 Em primeiro lugar, o Tribunal concluiu que a decisão impugnada em primeira instância fora enviada à Bayer por carta registada com aviso de recepção, o que constitui, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um modo de notificação apropriado. Uma vez que o envelope que continha esta decisão chegou à sede social da Bayer em 28 de Dezembro de 1989, o Tribunal concluiu que a Bayer devia dela ter tomado conhecimento nesta data (n. 19). Aliás, tal como foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância (n. 20), a presença do impresso "Acknowledgement of receipt/Accusé de réception" no envelope destinava-se apenas a garantir que a Comissão dispunha de uma data certa quanto à aquisição do conhecimento da decisão pela empresa, no caso de a administração dos correios não devolver o aviso de recepção postal. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente que a notificação tinha tido lugar de forma clara e inequívoca.

22 Em seguida, supondo que a Bayer poderia ter acreditado que a decisão lhe seria notificada por carta registada com aviso de recepção, o princípio da confiança legítima não pode ter sido violado na medida em que a decisão controvertida foi precisamente notificada por esta via e que, por outro lado, o aviso de recepção foi regularmente devolvido à Comissão. Foi portanto correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu (n. 36) que se a recorrente tivesse tido um comportamento normalmente diligente e se o funcionamento da organização interna da Bayer não tivesse sido deficiente, a presença do impresso intitulado "Acknowledgement of receipt/Accusé de réception" não se teria prestado a qualquer confusão por parte da Bayer.

23 Finalmente, tratando-se do argumento baseado no pretenso desrespeito pela Comissão de um dever de diligência, o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente que, nas circunstâncias do caso em apreço, esta instituição não tinha qualquer obrigação de verificar a concordância entre as datas constantes do aviso de recepção postal e do impresso intitulado "Acknowledgement of receipt/Accusé de réception" (n. 39) e que não se pode razoavelmente exigir dos serviços da Comissão que rectifiquem espontaneamente todos os erros de data constantes, de forma puramente acidental, da correspondência que lhes é remetida pelos diferentes operadores económicos (n. 40).

24 Deste modo, o segundo fundamento não pode ser acolhido.

Terceiro fundamento

25 A Bayer considera que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter declarado o seu recurso admissível através do reconhecimento do carácter desculpável do seu erro quanto ao início do prazo e não limitar a aplicação desta noção apenas aos casos nos quais uma instituição adoptou um comportamento susceptível de provocar uma confusão desculpável no espírito do particular de boa fé. Com efeito, uma tal limitação estaria em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça citada pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, Recueil, p. 1729, e de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613), segundo a qual basta verificar concretamente se o erro cometido quanto aos prazos é desculpável.

26 Quanto a isso, importa salientar que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n. 29, que a noção de erro desculpável se refere apenas a circunstâncias excepcionais nas quais, "designadamente", a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular. Da utilização do advérbio "designadamente", decorre que o Tribunal de Primeira Instância, ao não limitar a noção de erro desculpável, fez uma correcta apreciação da jurisprudência citada.

27 Por outro lado, a Bayer não tem razão ao sustentar que o Tribunal de Primeira Instância terá violado o direito ao afastar o carácter desculpável do erro da Bayer.

28 Com efeito, o Tribunal concluiu antes de mais (n.os 32 e 33) que tinham sido cometidos quatro erros no seio da empresa Bayer, quando da recepção da carta registada. O Tribunal acrescentou (n. 34) que, em presença desses erros, o serviço jurídico da Bayer deveria ter tentado, como o faria qualquer serviço normalmente diligente, averiguar de forma precisa e atenta a data em que o envelope fora inicialmente recebido, o que não fez. O Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente (ponto 35) que a Bayer não pode prevalecer-se do deficiente funcionamento da sua organização interna nem do não cumprimento das suas próprias directivas internas para tentar demonstrar a natureza desculpável do erro que cometeu.

29 Daqui se segue que o terceiro fundamento também não deve ser acolhido.

Quarto fundamento

30 Segundo a Bayer, o Tribunal não respeitou o artigo 42. , segundo parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o decurso de prazos não tem qualquer efeito jurídico prejudicial, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior. Estas duas noções são distintas e designam acontecimentos inevitáveis, independentes da vontade do interessado no que se refere a uma e em relação com o interessado no que se refere a outra. No caso concreto, a falta cometida pelo serviço do correio estaria em relação com a Bayer e constituiria um caso fortuito. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter baseado a sua decisão em acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a casos de força maior.

31 Quanto a isso, importa salientar que o Tribunal de Primeira Instância, para sustentar a não aceitação do fundamento baseado no artigo 42. , segundo parágrafo, do Estatuto, recordou, em primeiro lugar, as condições exigidas para poder concluir por um caso fortuito ou de força maior. Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça devem tratar-se de dificuldades anormais, independentes da vontade da recorrente e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis (n. 44). Em seguida, considerou que, uma vez que as circunstâncias invocadas pela Bayer não constituíam um erro desculpável, não podiam, a fortiori, ser consideradas como satisfazendo estas condições (n. 45).

32 Resulta do que precede que as noções de força maior e de caso fortuito compreendem um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao operador, e um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência para respeitar os prazos previstos.

33 Quanto a isso, basta verificar que o mau funcionamento dos serviços da Bayer, salientado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 34 e 35 do acórdão, se deve a faltas cometidas pelos seus trabalhadores. Nestas condições, sem que seja preciso examinar se a noção de caso fortuito se distingue efectivamente da de força maior, há que concluir que a Bayer não pode censurar o Tribunal de Primeira Instância por não ter declarado a existência de tal caso fortuito ou de força maior.

34 O fundamento baseado no desrespeito, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 42. , segundo parágrafo, do Estatuto, deve igualmente ser rejeitado.

35 Não podendo ser acolhido nenhum fundamento invocado pela Bayer, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

36 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo aplicável ao processo de recurso por força do artigo 118. , a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a parte recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas.