Palavras-chave
Sumário

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Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Imposto sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Operações tributáveis ° Utilização privada de um bem afecto à empresa comprado com direito a dedução ° Tributação de prestações que não dão direito a dedução e relativas à manutenção e uso do bem ° Inadmissibilidade ° Possibilidade de os particulares invocarem a disposição correspondente

[Directiva do Conselho 77/388, artigo 6. , n. 2, alínea a)]

Sumário

O artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa em cuja transferência o sujeito passivo pôde deduzir o imposto sobre o volume de negócios, na medida em que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.

Na medida em que prevê esta exclusão, a disposição referida pode ser invocada por um sujeito passivo perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.