ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 1 DE ABRIL DE 1993. - FINDLING WAELZLAGER HANDELSGESELLSCHAFT MBH CONTRA HAUPTZOLLAMT KARLSRUHE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT BADEN-WUERTTEMBERG - ALEMANHA. - DIREITOS ANTIDUMPING - INTERPRETACAO DO ARTIGO 1., N. 3, DO REGULAMENTO (CEE) N. 374/87. - PROCESSO C-136/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-01793
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Interpretação da regulamentação comunitária ° Direito antidumping ° Aplicação das taxas do direito antidumping individualmente atribuídas aos exportadores ° Exportação efectuada por uma empresa intermediária ° Não incidência
(Regulamento n. 374/87 do Conselho, artigo 1. , n. 3)
O artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão, que prevê a aplicação das taxas do direito antidumping individualmente atribuídas a sete exportadores que são expressamente designados e de uma taxa residual mais elevada para os outros exportadores, deve ser interpretado tendo em conta não apenas o seu teor, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Ora, resulta do regulamento de base, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia, que o montante dos direitos antidumping não pode exceder a margem de dumping e deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo. Este princípio, que também está consagrado no artigo 8. do código antidumping do GATT, seria violado caso se aplicasse a um produto, quando é exportado por uma empresa intermediária, um direito antidumping superior ao aplicável quando o mesmo produto é exportado para o mercado comunitário pela empresa que o vendeu. Se, neste último caso, o direito fixado foi considerado suficiente para fazer desaparecer o prejuízo, a aplicação, no outro caso, de um direito superior seria desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido.
Por conseguinte, o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87 deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar a taxa do direito antidumping individualmente atribuída a um exportador expressamente designado, que se faça prova de que as chumaceiras de rolamentos apresentadas à importação foram produzidas por ou para este exportador.
No processo C-136/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Findling Waelzlager Handelsgesellschaft mbH
e
Hauptzollamt Karlsruhe,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão (JO L 35, p. 32),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: R. Joliet, exercendo funções de presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Findling Waelzlager Handelsgesellschaft mbH, recorrente na causa principal, por Manfred Hofmann, advogado no foro de Karlsruhe,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional colocado à disposição da Comissão,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente na causa principal e da Comissão na audiência de 4 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 7 de Maio de 1991, entrado no Tribunal no dia 24 do mesmo mês, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão (JO L 35, p. 32; a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Findling Waelzlager Handelsgesellschaft mbH (a seguir "Findling Waelzlager") ao Hauptzollamt Karlsruhe (a seguir "Hauptzollamt").
3 Resulta dos autos que a Findling Waelzlager importou chumaceiras de rolamentos do Japão, onde foram fabricadas por Asahi Seiko Co. Ltd por encomenda de Nachi Fujikoshi Corp. Estas chumaceiras, que têm a marca Nachi, foram vendidas à recorrente na causa principal pelas sociedades Gloria International Corporation, Osaka, Japão (a seguir "Gloria") e Ehara Industries Ltd, Osaka, Japão (a seguir "Ehara"). Estas importações foram sujeitas, com base no regulamento, a um direito antidumping à taxa de 13,39% (a seguir "taxa residual").
4 Após o indeferimento da reclamação que apresentou dessa decisão do Hauptzollamt, a Findling Waelzlager interpôs recurso para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, invocando que a taxa aplicada às importações referidas resulta de errada interpretação do artigo 1. , n. 3, do regulamento.
5 Considerando que lhe era necessária uma interpretação dessa disposição para decidir dos autos, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O quadro do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar as taxas individuais do direito antidumping atribuídas às marcas n.os 1 a 7 referidas na terceira coluna, que se tenha feito prova de que as chumaceiras de rolamentos foram produzidas pela ou para a empresa correspondente (referida na coluna 'exportadores' )?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
A última linha do quadro do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 (' 8. outros; produtos fabricados por: °; marcas de fabrico ou de comercialização: °; taxa: 13,39%' ) deve ser interpretada no sentido de que respeita à exportação de chumaceiras de rolamentos de qualquer fabricante japonês, com ou sem uma marca de fabrico ou de comercialização, por exportadores diferentes dos referidos nos n.os 1 a 7?"
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do quadro jurídico do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 O artigo 1. , n. 3, do regulamento tem o seguinte teor:
"A taxa do direito antidumping, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é fixada do seguinte modo:
Exportadores
Produtos
fabricados por
Marca de fabrico ou de comercializaçãoTaxa
%1. Asahi Seiko Co. Ltd
2. Koyo Seiko Co.
3. Nachi Fujikoshi Corp.
4. Nippon Pillow Block Sales Co. Ltd
5. Nippon Seiko KK
6. NTN Toyo Bearing Ltd
7. Showa Pillow Block Mfg. Co. Ltd
8. OutrosAsahi Seiko Co. Ltd
Nippon Pillow Block Manufacturing Co.
Asahi Seiko Co. Ltd
Nippon Pillow Block Manufacturing Co.
Nippon Seiko KK
NTN Toyo Bearing Ltd
Showa Pillow Block Mfg. Co. Ltd
ASAHI
KOYO
NACHI
FYH
NSK
NTN
NBR
4,58
7,33
2,24
3,77
13,39
11,22
3,99
13,39."
8 O órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre a questão de saber se, para além da letra do texto, não haverá que tomar em conta a sua finalidade, que seria a de fixar taxas de direito antidumping, não para o conjunto dos exportadores, mas apenas para as empresas que fabricam ou fazem fabricar os produtos. Quando o produto é exportado por uma sociedade que desempenha o papel de simples intermediária, como, por exemplo, as sociedades Gloria e Ehara, haveria que procurar verificar se o produto foi fabricado por uma das empresas referidas nos n.os 1 a 7 da coluna "exportadores" do referido quadro. Sendo esse o caso, haveria que aplicar a taxa específica correspondente a essa empresa. Apenas na negativa é que se deveria aplicar a taxa residual de 13,39% prevista no n. 8 desse quadro.
9 Refere, todavia, o carácter excepcional que deve revestir uma interpretação que vai contra a letra da disposição, bem como a dificuldade, no caso em apreço, de justificar semelhante interpretação quando, contrariamente a outros regulamentos, os objectivos do Regulamento n. 374/87 não são referidos nos seus considerandos. Refere ainda o facto de regulamentos anteriores e posteriores ao Regulamento n. 374/87 visarem indistintamente os fabricantes e os exportadores, incluindo os exportadores que desempenham o simples papel de empresa intermediária.
10 A Comissão considera que o n. 8 da coluna "exportadores", intitulado "outros", inclui não apenas os exportadores que também são fabricantes ou os exportadores que vendem com a sua própria marca produtos comprados a outros fabricantes, mas também os exportadores que compram o produto em questão e o vendem com a marca do fabricante. Esta interpretação literal do artigo 1. , n. 3, do regulamento impor-se-ia por razões de segurança jurídica, que implicam uma aplicação uniforme da regulamentação aduaneira na Comunidade.
11 Há que referir a este respeito que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas o seu teor, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n. 12, e de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei und Likoerfabrik, Kniepf-Helde, 337/82, Recueil, p. 1051, n. 10).
12 Ora, resulta do artigo 13. , n. 3, do Regulamento n. 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), bem como do posterior Regulamento n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988 (JO L 209, p. 1), que o montante dos direitos antidumping não pode exceder a margem de dumping e deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo.
13 Este princípio, que também está consagrado no artigo 8. do código antidumping do GATT (acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127), seria violado caso se aplicasse a um produto exportado por determinada empresa um direito antidumping superior ao aplicável quando o mesmo produto é exportado para o mercado comunitário pela empresa que o vendeu à empresa em questão. Se, neste último caso, o direito fixado foi considerado suficiente para fazer desaparecer o prejuízo, a aplicação, no outro caso, de um direito superior seria desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido.
14 Esta interpretação não pode ser posta em causa pela necessidade de uma aplicação uniforme da regulamentação aduaneira na Comunidade, que resultaria de uma interpretação literal da disposição em questão. Semelhante aplicação uniforme deve, com efeito, ser garantida através de uma redacção clara, precisa e completa da regulamentação comunitária em questão.
15 Esta interpretação também não pode ser posta em causa pelo facto de as partes interessadas poderem obter um reexame dos regulamentos que instituem direitos antidumping, em conformidade com o disposto no artigo 14. dos Regulamentos n.os 2176/84 e 2423/88, já referidos. Com efeito, este reexame apenas pode ser justificado por uma alteração das circunstâncias, o que não ocorre no caso em apreço na causa principal, e, em todo o caso, apenas pode ser efectuado decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito (artigo 14. , n. 1, dos Regulamentos n.os 2176/84 e 2423/88, já referidos).
16 Há, pois, que responder à primeira questão que o quadro constante do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão, deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar as taxas do direito antidumping individualmente atribuídas às marcas n.os 1 a 7, indicadas na terceira coluna, que se faça prova de que as chumaceiras de rolamentos foram produzidas pela ou para a empresa correspondente, referida na coluna "exportadores".
17 Vista a resposta dada à primeira, não há que responder à segunda questão prejudicial.
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, por despacho de 7 de Maio de 1991, declara:
O quadro constante do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão, deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar as taxas do direito antidumping individualmente atribuídas às marcas n.os 1 a 7, indicadas na terceira coluna, que se faça prova de que as chumaceiras de rolamentos foram produzidas pela ou para a empresa correspondente, referida na coluna "exportadores".