Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. CEEA ° Acção por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de recurso ° Facto de a Comissão não adoptar qualquer decisão relativamente a uma decisão da Agência de Aprovisionamento do Euratom que foi submetida à sua apreciação ° Admissibilidade ° Condições

(Tratado CEEA, artigos 53. , segundo parágrafo, e 148. )

2. CEEA ° Aprovisionamento ° Acto da Agência de Aprovisionamento do Euratom submetido à apreciação da Comissão ° Inacção da Comissão ° Ilegalidade

(Tratado CEEA, artigo 53. , segundo parágrafo)

Sumário

1. Qualquer acto tácito ou expresso adoptado pela Agência de Aprovisionamento, instituída pelo Tratado Euratom, no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de concluir contratos de fornecimento de minérios e combustíveis nucleares é, por força do artigo 53. , segundo parágrafo, do referido Tratado, susceptível de ser submetido, por qualquer interessado, à apreciação da Comissão, que é obrigada a tomar uma decisão no prazo de um mês.

Esta decisão, mesmo dirigida à Agência, diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 146. , segundo parágrafo, do Tratado, àquele que submeteu o assunto à apreciação da Comissão, de modo que, em caso de omissão de a tomar, o interessado deve beneficiar da protecção jurisdicional do direito de que é titular por força do artigo 53. , segundo parágrafo, já referido, direito constituído pela possibilidade de agir perante o Tribunal de Justiça através da acção por omissão regulada pelo artigo 148. do Tratado.

O convite a agir exigido por esta disposição pode ser dirigido à Comissão ao mesmo tempo que lhe é submetida, em aplicação do artigo 53. , segundo parágrafo, a decisão da Agência.

2. Quando uma empresa produtora de urânio, que se debate com problemas de escoamento da sua produção, se dirigiu à Agência de Aprovisionamento instituída pelo Tratado Euratom, solicitando-lhe que exercesse o seu direito de opção por força do artigo 57. do Tratado, tendo obtido como única resposta a garantia de que seria procurada uma solução para o seu problema, deve considerar-se que houve uma recusa tácita da referida Agência. Tendo-lhe sido submetida esta decisão de recusa, em aplicação do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado, a Comissão era obrigada a adoptar uma decisão no prazo de um mês. Não o tendo feito, violou a referida disposição.