Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Auxílios concedidos pelos Estados ° Regime geral de apoio aprovado pela Comissão ° Notificação das medidas individuais de execução ° Obrigação ° Inexistência

(Tratado CEE, artigo 93. )

2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Regime geral de apoio aprovado pela Comissão ° Auxílio individual apresentado como enquadrando-se no âmbito da aprovação ° Análise da Comissão ° Apreciação prioritariamente à luz da decisão de aprovação e só subsidiariamente à luz do artigo 92. do Tratado ° Aplicação do regime dos auxílios novos e proibição de execução antes da decisão final ° Condições

(Tratado CEE, artigos 92. e 93. )

Sumário

1. Uma vez que a Comissão aprovou um regime geral de auxílios, as medidas individuais de execução não devem, salvo se a Comissão tiver emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação, ser-lhe notificadas. Efectivamente, como os auxílios individuais são simples medidas de execução do regime geral de auxílios, os factores que a Comissão deveria tomar em consideração para os apreciar seriam os mesmos que aplicou quando procedeu à apreciação do regime geral. Assim, é inútil sujeitar os auxílios individuais à apreciação da Comissão.

2. Quando confrontada com um auxílio individual que se sustenta foi concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, a Comissão não pode começar por examiná-lo directamente à luz do Tratado. Deve limitar-se, em primeira linha, antes de dar início a qualquer procedimento, a verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupunha já uma análise à luz do artigo 92. do Tratado. Os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica seriam então postos em causa tanto para os Estados-membros como para os operadores económicos, uma vez que auxílios individuais rigorosamente conformes à decisão de aprovação do regime de auxílios poderiam, a qualquer momento, ser postos em causa pela Comissão.

Se, na sequência de uma apreciação assim limitada, a Comissão constata que o auxílio individual está em conformidade com a sua decisão de aprovação do regime, o auxílio deverá ser tratado como um auxílio autorizado e, portanto, como um auxílio existente. Por conseguinte, a Comissão não poderá ordenar a respectiva suspensão, uma vez que o n. 3 do artigo 93. do Tratado apenas lhe confere esse poder relativamente a auxílios novos. Ao invés, na hipótese de a Comissão verificar que o auxílio individual não é abrangido pela sua decisão de aprovação do regime, o que não pode fazer com base em meras dúvidas quanto à sua conformidade com a referida decisão, o auxílio deve ser considerado auxílio novo. Caso esse auxílio não lhe tenha sido notificado, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-membro em causa a possibilidade de apresentar observações, intimá-lo, através de uma decisão provisória e enquanto aguarda o resultado do exame do auxílio, a que suspenda imediatamente o pagamento deste e que forneça à Comissão, no prazo por ela fixado, todos os documentos, informações e dados necessários à análise da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

Se a Comissão tem dúvidas sobre a conformidade de auxílios individuais com a decisão de aprovação do regime geral de auxílios, compete-lhe intimar o Estado-membro em causa a fornecer-lhe, dentro do prazo por si fixado, todos os documentos, informações e dados necessários para se pronunciar sobre a conformidade do auxílio em questão com a decisão de aprovação do regime de auxílios. Caso o Estado-membro não forneça, apesar da intimação, as informações solicitadas, a Comissão pode ordenar a suspensão dos auxílios e apreciar directamente a sua conformidade com o Tratado, como se se tratasse de auxílios novos.