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Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Valor transaccional - Determinação - Juros a pagar a título de um acordo de financiamento - Exclusão - Acordo de financiamento - Conceito - Prazo concedido pelo vendedor ao comprador - Inclusão
(Regulamento n. 1224/80 do Conselho, artigos 1. , 3. e 8. ; Regulamento n. 1495/80 da Comissão, artigo 3. , alterado pelo Regulamento n. 220/85)
A expressão "acordo de financiamento" utilizada no n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento n. 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias tal como foi alterado pelo Regulamento n. 220/85, deve ser interpretada da mesma forma que a expressão idêntica utilizada na alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão inicial.
O referido artigo 3. deve ser interpretado no sentido de que são de considerar como "juros pagos a título de um acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas" que não devem ser incluídos no valor aduaneiro, os juros devidos pelo prazo concedido pelo vendedor ao comprador, e aceite por este último, para o pagamento das mercadorias importadas.