61991J0021

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 4 DE JUNHO DE 1992. - WUENSCHE HANDELSGESELLSCHAFT INTERNATIONAL GMBH & CO CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - VALOR ADUANEIRO - ACORDO DE FINANCIAMENTO. - PROCESSO C-21/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03647


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Valor transaccional - Determinação - Juros a pagar a título de um acordo de financiamento - Exclusão - Acordo de financiamento - Conceito - Prazo concedido pelo vendedor ao comprador - Inclusão

(Regulamento n. 1224/80 do Conselho, artigos 1. , 3. e 8. ; Regulamento n. 1495/80 da Comissão, artigo 3. , alterado pelo Regulamento n. 220/85)

Sumário


A expressão "acordo de financiamento" utilizada no n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento n. 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias tal como foi alterado pelo Regulamento n. 220/85, deve ser interpretada da mesma forma que a expressão idêntica utilizada na alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão inicial.

O referido artigo 3. deve ser interpretado no sentido de que são de considerar como "juros pagos a título de um acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas" que não devem ser incluídos no valor aduaneiro, os juros devidos pelo prazo concedido pelo vendedor ao comprador, e aceite por este último, para o pagamento das mercadorias importadas.

Partes


No processo C-21/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre

Wuensche Handelsgesellschaft International GmbH & Co.

e

Hauptzollamt Hamburg-Jonas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, na sua versão original (JO L 154, p. 14; EE 02 F6, p. 246) bem como na versão resultante das alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985 (JO L 25, p. 7; EE 02 F13, p. 21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, M. Díez de Velasco e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: D. Triantafyllou, administrador

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da sociedade Wuensche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co.), por Klaus Landry, advogado no foro de Hamburgo,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Joern Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Wuensche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co.) e da Comissão na audiência de 28 de Janeiro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 26 de Outubro de 1990, chegado ao Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 1991, o Finanzgricht Hamburg submeteu , nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, na sua versão original (JO L 154, p. 14; EE 02 F6, p. 246) bem como na versão resultante das alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985 (JO L 25, p. 7; EE 02 F13, p. 21).

2 Essas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Wuensche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co.) (a seguir "Wuensche") ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas, a propósito do cálculo do valor aduaneiro de diversos lotes de mercadorias que a Wuensche importou e colocou em livre prática na Comunidade ao longo dos anos de 1983 a 1985.

3 Os contratos de compra e venda relativos a esses lotes de mercadorias concediam à Wuensche um prazo de pagamento de 180 dias a contar do carregamento das mercadorias a bordo de um navio. Alguns contratos previam um acréscimo de 4% do preço de compra fob em contrapartida desse prazo de pagamento. As facturas emitidas pelos fornecedores das mercadorias continham todas uma indicação do preço de compra e uma indicação em separado, qualificada "despesas de financiamento", correspondente a 4% desse preço.

4 A Wuensche declarou o valor aduaneiro das mercadorias importadas com base no preço referido nas facturas emitidas pelos seus fornecedores. Todavia, não incluiu as "despesas de financiamento" na sua declaração, em virtude de constituirem "juros pagos a título de um acordo de financiamento", na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, já referido.

5 A alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na versão original, previa que "o montante dos juros pagos a título de um acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas" não é de incluir no valor aduaneiro sob condição de que seja distinto do preço efectivamente pago ou a pagar. Na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento n. 220/85, já referido , o artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 dispõe, no seu n. 2, que

"os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não devem ser incluídos no valor aduaneiro determinado por aplicação do Regulamento (CEE) n. 1224/80 desde que:

a) os montantes dos juros sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.

b) o acordo de financiamento considerado tenha sido reduzido a escrito;

c) o comprador possa provar, se assim lhe for pedido:

- que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como preço efectivamente pago ou a pagar,

e

- que a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e nos países onde o financiamento foi posto à disposição."

6 Por força do n. 2 do artigo 2. do Regulamento n. 220/85, as disposições contidas na alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na versão inicial, continuam a aplicar-se às mercadorias para as quais a data a ter em consideração para a determinação do valor aduaneiro seja anterior a 1 de Março de 1985. No caso vertente, a data a reter para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas pela Wuensche seria anterior a essa data no que toca a uma parte das mercadorias somente.

7 Entendendo que os juros pagos pela Wuensche, a título do prazo de pagamento que lhe tinha sido concedido, não constituíam "juros pagos a título de um acordo de financiamento" na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão primitiva ou tal como foi alterado, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas exigiu o pagamento de direitos aduaneiros sobre esses juros.

8 A Wuensche interpôs recurso da decisão do Hauptzollamt Hamburg-Jonas para o Finanzgericht Hamburg. Tendo dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão primitiva e actual, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões.

"O artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 será de interpretar no sentido de que existe um 'acordo de financiamento relativo à compra de mercadorias importadas' , quando o vendedor concede ao comprador um prazo de pagamento e, para esse efeito, seja convencionado um preço de compra acrescido de juros?

Neste contexto, valerá a mesma interpretação para o n. 2 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 220/85, e para a alínea c) do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da antiga versão?"

9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à segunda questão

10 Sendo a resposta à primeira questão susceptível de depender da dada à segunda questão, há que examinar essa segunda questão em primeiro lugar.

11 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional tem em vista, no essencial, saber se a expressão "acordo de financiamento" utilizada no n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tal como alterado pelo Regulamento n. 220/85, deve ser interpretada da mesma forma que a expressão "acordo de financiamento" utilizada na alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão inicial.

12 A este propósito, convém salientar que tanto a alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão primitiva, como o n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tal como foi alterado pelo Regulamento n. 220/85, prevêem que os juros pagos a título de um acordo de financiammento relativo à compra de mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias.

13 As alterações introduzidas pelo Regulamento n. 220/85 às disposições do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 dizem respeito, por um lado, às condições de forma às quais é subordinada a exclusão desses juros do valor aduaneiro e, por outro, aos elementos de prova que podem ser exigidos do comprador, a fim de evitar qualquer fraude aquando da declaração do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Tais alterações não poderão afectar a interpretação a dar aos termos "acordo de financiamento" visados no artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tanto na versão inicial como na versão alterada.

14 Por conseguinte, há que responder à segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que a expressão "acordo de financiamento" utilizada no n. 2 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, deve ser interpretada da mesma forma que a expressão "acordo de financiamento" utilizada na alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão inicial.

Quanto à primeira questão

15 Convém recordar que, por força do n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, (JO L 134, p. 1; EE 02 F6, p. 224), o valor aduaneiro das mercadorias importadas é, em princípio, "o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para a exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8. ".

16 Resulta dessa definição que, sob reserva dos ajustamentos previstos pelo artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, a remuneração de serviços prestados ao comprador por ocasião da venda de mercadorias importadas não faz parte do valor aduaneiro das mercadorias. O artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 confirma esse princípio e especifica as suas modalidades de aplicação no que toca aos serviços de financiamento.

17 A esse propósito, há que observar que o artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 tem em vista, de maneira geral, os juros pagos a título de um acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas. O prazo concedido ao comprador pelo vendedor das mercadorias importadas para o pagamento do preço dessas mercadorias, constitui, em princípio, um "acordo de financiamento" na acepção desse artigo.

18 Aliás, o n. 4 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na redacção do Regulamento n. 220/85, já referido, especifica que os juros devidos a título de um acordo de financiamento relativo à compra de mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro, mesmo quando o financiamento for assegurado pelo próprio vendedor. Ora, o financiamento assegurado pelo vendedor de mercadorias para a compra dessas mercadorias consiste geralmente na concessão de um prazo ao comprador para o pagamento das mercadorias em questão. Por conseguinte, na ausência de qualquer disposição em contrário, há que considerar que a concessão de um prazo de pagamento pelo vendedor de mercadorias ao comprador constitui, a partir da sua aceitação por este, um "acordo de financiamento" na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80.

19 A este propósito, não é necessário que o prazo de pagamento constitua objecto de um acordo específico entre o vendedor e o comprador, distinto do acordo que incide sobre a compra e venda das mercadorias importadas. Com efeito, o artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tanto na versão inicial como na resultante da alteração introduzida pelo Regulamento n. 220/85, exige que os juros pagos a título do acordo de financiamento sejam separados do preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Desde o momento em que o montante dos juros, devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido pelo vendedor, constitui objecto de menção separada na factura passada ao comprador, há que considerar que, à falta de qualquer contestação por parte do comprador, este consentiu efectivamente nos juros correspondentes a esse prazo de pagamento.

20 Deve observar-se, finalmente, que as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 220/85 às disposições do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 permitem evitar que o valor aduaneiro das mercadorias seja artificialmente reduzido mediante um aumento fictício do valor dos juros pagos ao vendedor a título do acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias. Certo, por força do n. 2 do artigo 2. do Regulamento n. 220/85, a alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, na sua versão inicial, continua a aplicar-se às mercadorias para as quais a data a ter em consideração para a determinação do valor aduaneiro seja anterior a 1 de Março de 1985. Todavia, para efeitos da determinação do valor aduaneiro dessas mercadorias, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros têm a possibilidade, por força do n. 1 do artigo 10. do Regulamento n. 1224/80, já referido, de exigir que o comprador forneça informações comparáveis às referidas na alínea c) do n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tal como foi alterado pelo Regulamento n. 220/85.

21 Cabe ao órgão jurisdicional nacional, caso o entenda necessário, verificar se as condições consagradas pela alínea c) do n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tal como foi alterado, estão reunidas.

22 Há, portanto, que responder à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que os termos "juros pagos a título de um acordo de fianciamento relativo à compra das mercadorias importadas" têm em vista igualmente os juros pelo prazo concedido pelo vendedor ao comprador, e aceite por este último, para o pagamento das mercadorias importadas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por acórdão de 26 de Outubro de 1990, declara:

1) A expressão "acordo de financiamento" utilizada no n. 2 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, deve ser interpretada da mesma forma que a expressão "acordo de financiamento" utilizada na alínea c) do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80, na sua versão inicial.

2) O artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que os termos "juros pagos a título de um acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas" têm em vista igualmente os juros devidos pelo prazo concedido pelo vendedor ao comprador, e aceite por este último, para o pagamento das mercadorias importadas.