61991J0016

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992. - WACKER WERKE GMBH & CO KG CONTRA HAUPTZOLLAMT MUENCHEN-WEST. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - APERFEICOAMENTO PASSIVO - ISENCAO TOTAL OU PARCIAL DOS DIREITOS DE IMPORTACAO - DETERMINACAO DO VALOR DOS PRODUTOS COMPENSADORES E DAS MERCADORIAS DE EXPORTACAO TEMPORARIA. - PROCESSO C-16/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06821


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Livre circulação de mercadorias - Trocas comerciais com países terceiros - Regime de aperfeiçoamento passivo - Isenção total ou parcial dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores - Métodos de cálculo - Determinação dos direitos teoricamente devidos - Valor transaccional dos produtos compensadores - Determinação dos direitos efectivamente devidos - Determinação do valor das mercadorias de exportação temporária

[Regulamentos do Conselho n. 1224/80, artigos 3. e 8. , n. 1, alínea b), i), e n. 2473/86, artigo 13. ]

Sumário


O Regulamento n. 2473/86, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo da isenção total ou parcial dos direitos de importação de que beneficiam os produtos compensadores, o cálculo dos direitos de importação teoricamente devidos em relação a tais produtos deve, em princípio, basear-se no valor transaccional dos referidos produtos, enquanto o cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária, necessário para determinar os direitos efectivamente devidos, deve ser efectuado através de um dos dois métodos previstos no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Na hipótese de o valor dos produtos compensadores ter sido determinado sem qualquer ajustamento, na acepção do artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do Regulamento n. 1224/80, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, o valor das mercadorias de exportação temporária corresponde à diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis. Um desses meios pode consistir na tomada em conta do valor transaccional das mercadorias de exportação temporária.

Partes


No processo C-16/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Wacker Werke GmbH & Co. KG

e

Hauptzollamt Muenchen-West,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1), e dos artigos 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1055/85 do Conselho, de 23 de Abril de 1985 (JO L 112, p. 50; EE 02 F13 p. 132),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da República Federal da Alemanha e da Comissão na audiência de 26 de Março de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Maio de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 20 de Dezembro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1991, o Finanzgericht Muenchen submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1, a seguir "regulamento sobre o aperfeiçoamento passivo"), e do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, a seguir "regulamento sobre o valor aduaneiro").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Wacker Werke GmbH & Co. KG (a seguir "Wacker Werke") ao Hauptzollamt Muenchen-West (a seguir "Hauptzollamt") quanto ao valor aduaneiro de determinados produtos importados pela Wacker Werke entre 1986 e 1988, comprados à Wacker Corporation (a seguir "Wacker Corp."), sociedade estabelecida nos Estados Unidos, à qual está financeiramente ligada.

3 A Wacker Werke fabrica motores a gasolina e compra motores diesel a outras empresas alemãs. Esta empresa vende os dois tipos de motores à Wacker Corp. Os motores são exportados como mercadorias de exportação temporária, ao abrigo de uma autorização concedida com base no regulamento sobre o aperfeiçoamento passivo.

4 Quando a Wacker Werke vende à Wacker Corp., adiciona ao custo de produção dos seus motores a gasolina e ao preço de compra dos motores diesel que adquire a outras empresas alemãs, respectivamente, 25% e 5%, a título de custos gerais e lucros.

5 A Wacker Corp. incorpora os motores que comprou à Wacker Werke em discos de vibração, maços de vibração e bombas para líquidos. Esses produtos são em seguida vendidos pela Wacker Corp. em parte directamente nos mercados americano e europeu e em parte à Wacker Werke, que os reimporta na Comunidade como produtos compensadores ao abrigo do regime do aperfeiçoamento passivo. A Wacker Werke compra estes produtos compensadores à Wacker Corp., aos preços constantes das tabelas da Wacker Corp., aplicáveis no mercado americano, com uma redução de 45%.

6 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que nenhum elemento indica que os preços da Wacker Werke para as mercadorias de exportação temporária, ou os preços da Wacker Corp. para os produtos compensadores, tenham sido influenciados pelas ligações existentes entre as duas sociedades.

7 O litígio entre a Wacker Werke e o Hauptzollamt respeita ao valor das mercadorias de exportação temporária e ao dos produtos compensadores considerados para o cálculo do montante dos direitos de importação a pagar pela Wacker Werke sobre os produtos compensadores importados na Alemanha entre Fevereiro de 1986 e Dezembro de 1988 ao abrigo do regime do aperfeiçoamento passivo.

8 No cumprimento das formalidades aduaneiras dos referidos produtos compensadores importados pela Wacker Werke, o Hauptzollamt baseou-se, para determinar o valor aduaneiro destes produtos e das mercadorias de exportação temporária, nos valores transaccionais. Posteriormente, o Hauptzollamt sustentou que, embora os produtos compensadores devessem efectivamente ser avaliados com base nos seu valor transaccional, as mercadorias de exportação temporária deviam sê-lo, em aplicação do artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do regulamento sobre o valor aduaneiro, com base no seu custo de produção ou no preço de compra pago pela Wacker Werke pelos motores, sem ter em conta os acréscimos de 25% ou de 5% por esta facturados. Em consequência, exigiu à Wacker Werck o pagamento a posteriori do montante de 36 057,20 DM a título de direitos aduaneiros sobre as importações efectuadas entre Fevereiro de 1986 e Dezembro de 1988.

9 A Wacker Werke recorreu desta decisão para o Finanzgericht Muenchen (a seguir "Finanzgericht"). A empresa recorrente alega essencialmente que o preço de venda das mercadorias de exportação temporária deveria ter sido subtraído do preço de compra dos produtos compensadores a fim de revelar as despesas de aperfeiçoamento, e que o Hauptzollamt não podia aplicar o artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do regulamento sobre o valor aduaneiro, porque os ditos motores tinham sido incontestavelmente fornecidos a título oneroso. O Finanzgericht decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, as questões seguintes:

"1) O n. 1 do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que a determinação dos direitos de importação, enquanto valor aduaneiro dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária, será efectuada tomando fundamentalmente por base o respectivo valor transaccional, na acepção do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134 p. 1; EE 02 F6 p. 224), com a última alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 1055/85 do Conselho, de 23 de Abril de 1985 (JO L 112, p. 50; EE 02 F13 p. 132)?

2) No caso de a resposta à primeira questão ser negativa:

O n. 2, segundo parágrafo (primeira alternativa), do artigo 13. do Regulamento n. 2473/86 deve ser interpretado no sentido de que o valor aduaneiro dos produtos compensadores também será determinado nos termos deste preceito quando o titular da autorização de aperfeiçoamento não tiver exportado temporariamente mercadorias sem despesas nem com custos reduzidos, na acepção da alínea b), i), do n. 1 do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80?

3) No caso de a resposta à segunda questão ser afirmativa:

A alínea b), i), do n. 1 do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80 deve ser interpretada no sentido de que, para a verificação do valor das mercadorias produzidas pelo próprio titular da autorização de aperfeiçoamento referidas neste preceito, apenas serão tidos em conta os custos de produção, e de que o valor transaccional tem que ser corrigido por forma a incluir os custos gerais e a margem de lucro no preço de venda dessas mercadorias?

Em caso afirmativo: na verificação do valor dos produtos compensadores, terá que ser corrigido o respectivo valor transaccional para considerar os referidos elementos do custo do valor das mercadorias de exportação temporária, na medida em que estão compreendidos no valor transaccional dos produtos compensadores?"

10 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

11 A fim de determinar o alcance das questões apresentadas ao Tribunal no quadro do litígio no processo principal, importa, a título preliminar, recordar as disposições comunitárias aplicáveis.

12 Por força do artigo 1. , n. 2, do regulamento sobre o aperfeiçoamento passivo, este regime permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias para fora do território aduaneiro da Comunidade, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de colocar os produtos compensadores resultantes destas operações em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação.

13 Nos termos do artigo 13. , n. 1, do mesmo regulamento, "a isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no n. 2 do artigo 1. consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores colocados em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade provenientes do país onde sofreram a operação ou a última operação de aperfeiçoamento".

14 Para a determinação do valor das mercadorias de exportação temporária, o artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, prevê dois métodos de cálculo.

15 Nos termos do primeiro, o valor é o tomado em consideração para essas mercadorias aquando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores, nos termos do n. 1, alínea b), i), do artigo 8. do regulamento sobre o valor aduaneiro, que remete para o artigo 3. deste mesmo regulamento.

16 Ora, resulta do artigo 3. , n. 1, deste último regulamento que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o "valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8. ", desde que, nomeadamente, "o comprador e o vendedor não estejam vinculados ou, se o estão, que o valor transaccional seja aceitável para fins aduaneiros por força do n. 2" [artigo 3. , n. 1, alínea d)].

17 O artigo 3. , n. 2, do referido regulamento enuncia em seguida uma série de critérios para determinar se o valor transaccional entre pessoas vinculadas é aceitável e dispõe que, na aplicação destes critérios, serão devidamente tidas em conta as diferenças demonstradas entre, nomeadamente, os elementos enumerados no artigo 8. , bem como os "custos suportados pelo vendedor nas vendas nas quais o comprador e ele não estão vinculados, diferenças essas que ele não suporta nas vendas em que o comprador e ele estão vinculados".

18 Por fim, o artigo 8. , n. 1, do referido regulamento indica determinados elementos a acrescentar ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, a fim de determinar o valor aduaneiro em aplicação do artigo 3. , incluindo, na alínea b), o valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar. Tais produtos podem ser, nos termos da subalínea i), as "matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas".

19 Daí decorre que, quando se trata de aplicar o regulamento sobre o valor aduaneiro aos produtos compensadores, é necessário, na hipótese considerada pelo artigo 8. , n. 1, alínea b), i), determinar o valor das matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas. E é apenas nesta hipótese que o primeiro método, que supõe que este valor foi determinado, pode ser aplicado.

20 O segundo método, que deve ser utilizado quando o valor não pode ser determinado através do primeiro, prevê que o valor das mercadorias de exportação temporária é a "diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis".

Quanto à primeira questão

21 Através da primeira questão, pretende-se saber se, em princípio, para o cálculo dos direitos de importação, o valor aduaneiro dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária deve basear-se no seu valor transaccional.

22 É ponto assente que, em princípio, é o valor transaccional, determinado segundo o método previsto nos artigos 3. e seguintes do regulamento sobre o valor aduaneiro, que deve ser tido em conta para calcular o valor dos produtos compensadores. Trata-se pois de verificar se, como defende o órgão jurisdicional de reenvio, o valor transaccional deve igualmente ser tido em conta para o cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária.

23 Resulta da análise das disposições dos dois regulamentos acima referidos que, para efeitos do cálculo dos direitos de importação, não se deve pura e simplesmente tomar em consideração o valor transaccional das mercadorias de exportação temporária, mas aplicar o processo previsto no artigo 13. do regulamento sobre o aperfeiçoamento passivo.

24 Ora, este processo não é dissociável da determinação do valor dos produtos compensadores que se efectua a montante. Com efeito, é no momento da determinação deste valor que importa decidir se há que proceder ou não a um ajustamento em aplicação do artigo 8. do regulamento sobre o valor aduaneiro, e esta decisão define o método para a determinação do valor das mercadorias de exportação temporária, em conformidade com o artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do regulamento sobre o aperfeiçoamento passivo.

25 Numa situação como a do processo principal, em que a autoridade competente decidiu que o valor transaccional dos produtos compensadores podia ser tomado como valor aduaneiro, não foi efectuado qualquer ajustamento na acepção do artigo 8. , n. 1, alínea b), i). Nestas condições, há que adoptar não o primeiro método de avaliação das mercadorias de exportação temporária, previsto no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, mas o segundo.

26 No âmbito deste método, a tomada em consideração do valor transaccional das mercadorias de exportação temporária pode constituir, em circunstâncias como as do caso vertente, um meio razoável para determinar as despesas de aperfeiçoamento.

27 Cabe, por conseguinte, responder à primeira questão colocada pelo Finanzgericht que o regulamento sobre o aperfeiçoamento passivo deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo da isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista, o cálculo dos direitos de importação dos produtos compensadores deve, em princípio, basear-se no valor transaccional dos referidos produtos, enquanto o cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária deve ser efectuado através de um dos dois métodos previstos no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Na hipótese de o valor dos produtos compensadores ter sido determinado sem qualquer ajustamento, na acepção do artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do regulamento sobre o valor aduaneiro, o valor das mercadorias de exportação temporária corresponde à diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis. Um desses meios pode consistir na tomada em conta do valor transaccional das mercadorias em questão.

Quanto às segunda e terceira questões

28 Tendo em conta a resposta à primeira questão, o Tribunal entende que não deve pronunciar-se sobre as segunda e terceira questões.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 20 de Dezembro de 1990, declara:

O Regulamento (CEE) n. 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo da isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista, o cálculo dos direitos de importação dos produtos compensadores deve, em princípio, basear-se no valor transaccional dos referidos produtos, enquanto o cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária deve ser efectuado através de um dos dois métodos previstos no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Na hipótese de o valor dos produtos compensadores ter sido determinado sem qualquer ajustamento, na acepção do artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, o valor das mercadorias de exportação temporária corresponde à diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis. Um desses meios pode consistir na tomada em conta do valor transaccional das mercadorias em questão.