61991C0337

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 31 de Março de 1993. - A. M. VAN GEMERT-DERKS CONTRA NIEUWE INDUSTRIELE BEDRIJFSVERENIGING. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN BEROEP'S-HERTOGENBOSCH - PAISES BAIXOS. - IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES - SEGURANCA SOCIAL - SUPRESSAO DE UMA PRESTACAO POR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO CASO DA CONCESSAO DE UMA PRESTACAO DE SOBREVIVENCIA. - PROCESSO C-337/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-05435


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. O Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais, das quais uma coincide com outra apresentada no processo Steenhorst-Neerings (1) no qual também hoje apresentamos as nossas conclusões.

2. Em primeiro lugar, o juiz a quo interroga-se quanto à influência que o artigo 26. do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos de 19 de Fevereiro de 1966 (2) (a seguir "pacto internacional") pode ter sobre o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio das pensões legais de sobrevivência. Em segundo lugar, coloca ao Tribunal de Justiça o problema da compatibilidade de uma disposição nacional aplicável indistintamente a homens e mulheres com a Directiva 79/7/CEE do Conselho (3) (a seguir "directiva"), e das consequências a extrair de uma eventual incompatibilidade.

3. A matéria de facto e a legislação nacional na origem do litígio são as seguintes (4):

4. Em Fevereiro de 1982, A. Van Gemert-Derks cessou a exploração de uma lavandaria devido a dores reumáticas e, em 31 de Janeiro de 1983, foi-lhe concedida uma pensão por incapacidade para o trabalho nos termos da Nederlandse Algemene Arbeitsongeschiktheidswet (a seguir "AAW"). Dado que o seu marido faleceu em 23 de Outubro de 1987, a caixa de segurança social (5) concedeu-lhe, a partir de 1 de Outubro de 1987, uma pensão de viuvez nos termos da Algemene Weduwen- en Wezenwet (a seguir "AWW") e, simultaneamente, retirou-lhe a pensão de incapacidade para o trabalho por, nos Países Baixos, não haver cumulação das duas prestações, dado que a AAW e a AWW têm "ambas por objectivo garantir uma prestação de nível mínimo em caso de ocorrência, respectivamente, do risco de incapacidade para o trabalho ou de morte" (6).

5. A atribuição de uma pensão nos termos da AWW e a correspondente retirada da concedida ao abrigo da AAW tiveram como consequência, pelo menos momentaneamente, a diminuição dos rendimentos da interessada dado que, conforme o apurado pelo juiz a quo, o montante do pensão por incapacidade para o trabalho é superior ao da pensão de viuvez se, como no caso vertente, a incapacidade for total.

6. A diminuição de rendimentos inerente à passagem de um regime de pensões para outro levou A. Van Gemert-Derks a impugnar a legalidade dessa medida, sem, todavia, se referir às implicações do direito comunitário sobre a sua situação. O órgão jurisdicional de reenvio, contudo, oficiosamente, entendeu submeter questões ao Tribunal de Justiça.

7. A pensão por incapacidade para o trabalho, inicialmente reservada a homens e mulheres solteiros, pôde ser alargada, por força de uma lei de 20 de Dezembro de 1979, a mulheres casadas cuja incapacidade fosse posterior a 1 de Outubro de 1975, sendo seguidamente estendida, através de vários acórdãos do Centrale Raad van Beroep de 5 de Janeiro de 1988, a mulheres cuja incapacidade tivesse surgido anteriormente. Esta jurisprudência foi confirmada por lei de 3 de Maio de 1989.

8. Decorre do artigo 32. , n. 1, parte inicial e alínea b), da AAW que a mulher, e só ela, perde o beneficio desta pensão ao adquirir o direito a uma pensão de viuvez. Esta norma anticúmulo não concede aos viúvos direito a uma prestação desse tipo. Foi em dois acórdãos de 7 de Dezembro de 1988 que o Centrale Raad van Beroep lhes reconheceu direito a uma pensão de sobrevivência, baseando-se no artigo 26. do pacto internacional.

9. Este artigo dispõe:

"Todas as pessoas sãos iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação."

10. O Centrale Raad van Beroep interpretou esta disposição de direito internacional público como se devesse garantir a igualdade de tratamento, incluindo no domínio das prestações de sobreviventes. A um risco idêntico deve corresponder a aplicação do mesmo regime de protecção social tanto a homens como a mulheres.

11. A este respeito, recorde-se que a directiva prevê o princípio da igualdade em certos domínios, mas contém numerosas derrogações entre as quais as prestações de sobreviventes. Assim, o artigo 3. , n. 2, dispõe que a directiva não se aplica

"... às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes nem às respeitantes às prestações familiares, excepto se se tratar de prestações familiares concedidas a título de acréscimos às prestações devidos em razão dos riscos referidos na alínea a) do n. 1".

12. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação do Centrale Raad van Beroep pode "complicar uma vez mais a implementação de uma política comum neste domínio" (7) e ser incompatível com o artigo 5. do Tratado, na medida em que as prestações dos sobreviventes estão excluídas da directiva. Ainda segundo o juiz a quo, esta impede a adopção de novas disposições nacionais, na expectativa de normas comunitárias relativas ao princípio da igualdade de tratamento no domínio das pensões de sobrevivência. Esta obrigação de "standstill" decorre, designadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

13. Assim colocada, esta questão levanta o problema delicado da repartição de competências entre as Comunidades e os Estados-membros. Se é certo que determinadas competências estão reservadas aos Estados e outras às Comunidades, na maior parte articulam-se de forma que os Estados-membros estão habilitados a legislar no domínio em questão até ao momento em que as Comunidades exercem efectivamente essa atribuição, e isto a fim de evitar o risco de "vazio jurídico" que possa resultar, nomeadamente, da dificuldade de se alcançar uma norma comum.

14. Porém, os Estados-membros, no âmbito dessas competências, não podem pôr em causa as disposições do Tratado nem os princípios gerais do direito comunitário (8).

15. Conforme escreveu G. Isaac (9):

"Assim, apenas o exercício efectivo das competências comunitárias afasta progressivamente a competência nacional. Esta solução é a única compatível com as atribuições de competência que são feitas por tipos de acções a levar a cabo, deixando de fora a escolha da data, do momento oportuno e da amplitude das intervenções (nomeadamente no campo da aproximação das legislações: artigo 100. do Tratado CEE, ou das competências subsidiárias: 235. do Tratado CEE)" (10)

16. A directiva foi adoptada com base nesta última disposição e, como se sabe, tem em vista "a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social" (11). Quanto ao artigo 119. , apenas visa a igualdade de tratamento em matéria de remunerações.

17. Tal como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Defrenne III (12):

"Em contraste com as disposições de carácter essencialmente programático dos artigos 117. e 118. , o artigo 119. , limitado ao problema da discriminação em matéria salarial entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, constitui uma regra especial, cuja aplicação depende da verificação de circunstâncias específicas" (13).

18. Embora

"... o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana (faça) parte integrante dos princípios gerais de direito comunitário..." (14),

em função da natureza programática dos artigos 117. e 118. , e na falta de harmonização na matéria,

"... a situação submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais... releva de disposições e princípios de direito interno e de direito internacional em vigor neste Estado-membro" (15).

19. Dado que a directiva exclui do seu âmbito de aplicação as prestações de sobreviventes, há que declarar que podem manter-se ° temporariamente ° diferenças de tratamento.

20. O carácter fundamental do princípio da igualdade de tratamento implica necessariamente que qualquer derrogação seja interpretada de forma restritiva como, aliás, o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Roberts, nestes termos (16):

"... tendo em conta a fundamental importância do princípio da igualdade de tratamento, que o Tribunal reiteradamente lembrou, a excepção ao âmbito de aplicação da Directiva 76/207 prevista para o domínio da segurança social pelo n. 2 do artigo 1. desta directiva deve ser interpretada de forma restritiva. Por consequência, a excepção à proibição das discriminações em razão do sexo prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a) da Directiva 79/7 apenas é aplicável à fixação da idade de reforma para a concessão de pensões de velhice..." (17).

21. Este método de interpretação nem por isso prejudica a validade de tais exclusões. Com efeito, no acórdão Burton, o Tribunal de Justiça referiu (18):

"A Directiva 79/7/CEE do Conselho... estabelece no seu artigo 7. que ela não prejudica a possibilidade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma..." (19),

concluindo que

"... a fixação de uma idade mínima de reforma no âmbito da segurança social, diferente para os homens e as mulheres, não constitui uma discriminação proibida pelo direito comunitário" (20).

22. Podemos assim deduzir das observações que antecedem, por um lado, que a eliminação das diferenças de tratamento entre homens e mulheres constitui um dos objectivos da acção das Comunidades em matéria social e, por outro, que, por se tratar de um princípio fundamental, qualquer derrogação requer necessariamente interpretação restritiva.

23. Até à adopção de regulamentação comum no domínio das prestações de sobreviventes, os Estados-membros podem manter as suas disposições sobre a matéria, ou adoptar outras, sob condição, porém, de estas não contrariarem as normas contidas no Tratado ou no direito derivado.

24. Esclarecido isto, o juiz a quo, na realidade, pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre se a interpretação feita pelo Centrale Raad van Beroep do artigo 26. do pacto internacional está em conformidade com o direito comunitário, na medida em que este órgão jurisdicional entende que o princípio da igualdade constante daquela disposição produz efeitos a partir da entrada em vigor da directiva e num domínio excluído do âmbito de aplicação desta.

25. Embora contenham disposições precisas que consagram a igualdade de remuneração entre homens e mulheres, ou a não discriminação dos cidadãos comunitários em função da nacionalidade, os "tratados fundadores" não traçaram uma lista exaustiva dos direitos fundamentais a que estaria subordinada a acção das Comunidades. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em numerosas ocasiões, referiu-se à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, numa primeira fase, de modo implícito (21), e, numa segunda, expressamente (22).

26. O Tribunal de Justiça invocou também o referido pacto internacional, designadamente no acórdão Orkem (23), não obstante tal convenção não ter sido assinada pela Grécia.

27. Uma referência como esta, no cumprimento da missão que o artigo 164. do Tratado confere ao Tribunal de Justiça, pode justificar-se se a legislação nacional se situar no âmbito de aplicação do direito comunitário. Em contrapartida, decorre da jurisprudência constante do Tribunal que este não pode analisar o respeito dos direitos fundamentais por uma legislação nacional se esta for alheia a este âmbito de aplicação.

28. No acórdão Cinéthèque (24), o Tribunal de Justiça decidiu que:

"Se é certo que compete ao Tribunal de Justiça garantir o respeito dos direitos fundamentais no domínio próprio do direito comunitário, nem por isso lhe compete analisar a compatibilidade com a Convenção Europeia de uma lei nacional que, como no caso presente, se situa num domínio que depende da apreciação do legislador nacional" (25).

29. A incompetência do Tribunal de Justiça para analisar a compatibilidade com uma norma de direito internacional público de disposições nacionais situadas fora do âmbito de aplicação do direito comunitário foi confirmada nos acórdão Elliniki (26) e Grogan (27).

30. Podemos assim concluir que o direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interprete o artigo 26. do pacto internacional no sentido de que, a partir de 23 de Dezembro de 1984, prescreve a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de prestações de sobreviventes, na medida em que essa matéria está fora do âmbito de aplicação da directiva, e sob reserva de que tal interpretação não seja contrária nem ao Tratado nem ao direito derivado.

31. Passemos agora às duas outras questões prejudiciais relativas à discriminação que, pelo menos relativamente ao período de 23 de Dezembro de 1984 a 1 de Dezembro de 1987 (28), resulta, relativamente às viúvas em situação de incapacidade para o trabalho, da passagem do regime da AAW para o da AWW, enquanto os viúvos na mesma situação continuam a receber um subsídio nos termos da AAW, sem poderem requerer o regime da AWW.

32. Com efeito, recorde-se que, como decorre do despacho de reenvio, o artigo 32. , n. 1, reserva o benefício da AWW às mulheres em situação de incapacidade para o trabalho que tenham perdido o marido, enquanto os viúvos em situação de incapacidade não podem requerê-lo.

33. Contudo ° já o referimos °, em acórdãos de 7 de Dezembro de 1988, o Centrale Raad van Beroep decidiu que essa disposição devia ser também aplicável aos viúvos, a partir de 23 de Dezembro de 1984, de forma que estes pudessem a partir daí beneficiar de uma pensão de viuvez. O artigo 25. , n. 3, da AWW dispõe que esse direito não pode, porém, produzir efeitos a partir de mais de um ano antes da apresentação do pedido, salvo em caso de rigor especial, conforme outro acórdão do Centrale Raad van Beroep de 30 de Janeiro de 1991 (29).

34. Deste modo, o período em que era aplicável um regime diferente consoante o beneficiário fosse homem ou mulher vai de 23 de Dezembro de 1984 a 1 de Dezembro de 1987.

35. A título liminar, há que responder a dois argumentos, desenvolvidos, principalmente, um pelo Governo neerlandês e o outro pela recorrida nos autos principais, relativos, respectivamente, ao âmbito de aplicação ratione materiae da directiva e à natureza voluntária ou automática da passagem de um regime a outro.

36. O Governo neerlandês afirma que a directiva não tem que ser aplicada ao caso presente, uma vez que a questão colocada incide nomeadamente sobre as prestações de sobreviventes, excluídas do seu âmbito de aplicação pelo artigo 3. , n. 2. Estão, assim, abrangidas nesta exclusão as disposições "retomadas nos regimes legais como a AAW, que respeitam a riscos referidos no artigo 3. " (30); nestas condições, o artigo 32. , n. 1, situa-se fora do âmbito de aplicação da directiva.

37. Uma interpretação deste tipo é dificilmente conciliável com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de que as derrogações contidas nas directivas relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres devem ser interpretadas restritivamente (31).

38. No acórdão Johnston (32), o Tribunal de Justiça esclareceu que,

"... ao determinar-se o alcance de qualquer derrogação a um direito individual como o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres consagrado na directiva, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade, o qual faz parte dos princípios gerais de direito que estão na base da ordem jurídica comunitária. Este princípio exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido..." (33).

39. A este respeito, basta salientar que a disposição litigiosa da AAW retira às mulheres uma prestação de incapacidade para o trabalho, enquanto que os homens na mesma situação continuam a dela beneficiar, não tendo direito a uma pensão de viuvez. Se é certo que se trata de uma norma anticúmulo, ela apenas se aplica às mulheres e, pelo menos, conduz a um tratamento diferenciado entre homens e mulheres após ocorrência do mesmo risco.

40. Não se trata, portanto, de uma diferença de tratamento no âmbito do regime das prestações de sobreviventes, mas da concessão de prestações diferentes para risco igual, de modo que, se uma situação se revelar discriminatória,

"... os membros do grupo desfavorecido têm direito a ser tratados da mesma forma e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos membros do grupo favorecido que se encontrem na mesma situação..." (34).

41. Abordando agora a inexistência de diferença de tratamento devido ao carácter voluntário da passagem de um regime a outro, é de salientar que, segundo o juiz a quo, nos termos da lei nenhuma opção é permitida às mulheres e que, se as condições estiverem reunidas, recebem automaticamente uma prestação de viuvez.

42. O artigo 32. , n. 1, alínea b), dispõe:

"A prestação por incapacidade de trabalho será retirada se:

...

b) a mulher a quem a mesma tenha sido concedida adquirir direito a uma pensão de viuvez ou a uma prestação temporária de viuvez ao abrigo da Algemene Weduwen- en Wezenwet."

43. O Governo dos Países Baixos e a demandada nos autos principais contestaram no Tribunal a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio sobre o carácter imperativo da revogação da pensão nos termos da AAW. Abordaremos, por isso, sucessivamente, este aspecto, que depende da apreciação soberana do juiz nacional, a hipótese da passagem automática, e, seguidamente, a da passagem voluntária do regime da AAW para o da AWW.

44. No caso da retirada automática de uma prestação que atinge apenas as mulheres, o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Mc Dermott e Cotter (35):

"... até ao momento em que o governo nacional adopte as medidas de execução necessárias, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido" (36).

45. Cite-se também o acórdão do Tribunal de Justiça Verholen e o. (37), nos termos do qual:

"... a Directiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que impede os Estados-membros de manter, após expirado o prazo de transposição fixado no artigo 8. , os efeitos de uma legislação nacional anterior que excluía, em determinadas circunstâncias, as mulheres casadas do beneficio do seguro de velhice" (38).

46. Deste modo, a retirada automática de uma prestação por incapacidade para o trabalho contraria a igualdade de tratamento entre homens e mulheres se estas não dispuserem do mesmo regime que os homens para riscos idênticos.

47. Mas se a passagem de um regime para o outro procede de um acto voluntário do beneficiário da prestação, não pode falar-se em discriminação, uma vez que as mulheres estão perfeitamente informadas quanto às consequências presentes e futuras da concessão de uma pensão de sobrevivência em lugar da de uma prestação por incapacidade de trabalho.

48. A renúncia voluntária ao benefício da prestação por incapacidade deve ter sido precedida de uma informação clara e exacta quanto às eventuais consequências financeiras no caso de agravamento do risco. Com efeito, se à data da concessão da pensão de viuvez esta pode ser mais vantajosa devido ao pequeno grau de incapacidade, a beneficiária deve estar perfeitamente informada de que, no caso de agravamento, o montante da pensão por incapacidade será aumentado e pode eventualmente vir a ser superior ao do da pensão de viuvez.

49. Isto é tanto mais necessário quanto, efectuada a opção, a beneficiária da prestação já não pode solicitar o regresso ao regime anterior no caso de agravamento da incapacidade.

50. Com estas reservas, entendemos que a existência dessa opção subtrai uma medida, como a em análise, à proibição de discriminação imposta no artigo 4. , n. 1, da directiva.

51. No acórdão Van den Broeck (39), a demandante, funcionária das Comunidades, foi privada do subsídio de expatriação dado ter adquirido, pelo casamento, a nacionalidade do Estado-membro onde trabalhava. O Tribunal de Justiça, nesse caso, entendeu que,

"... dado que a demandante optou por não se prevalecer desta faculdade (de renúncia à nacionalidade), não há motivos ligados à igualdade de tratamento para que não seja tida em consideração a sua nacionalidade belga" (40).

52. Em resumo, o artigo 4. , n. 1, da directiva é, por isso, contrário a uma disposição nacional que retire às viúvas em situação de incapacidade de trabalho a pensão correspondente a tal risco e lhes conceda uma pensão de viuvez, quando aquela retirada for automática, não se aplicar aos homens, e tiver como consequência uma diminuição de rendimentos. Ao invés, não há violação ao princípio da igualdade de tratamento quando a passagem de um regime a outro resultar da opção da beneficiária, na sequência de uma informação clara e precisa dada pelo organismo que cobre o risco, relativamente às consequências presentes e futuras da transferência, nomeadamente no caso de eventual agravamento de incapacidade de trabalho.

53. Na hipótese de a substituição de regime ser automática, permitirá o direito comunitário que o juiz nacional não aplique a norma anticúmulo ou que a interprete como regra de dedução?

54. Recordemos aqui os termos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Simmenthal (41):

"... o juiz nacional encarregado, no exercício das suas competências, de aplicar disposições de direito comunitário, tem o dever de assegurar a eficácia plena de tais normas, decidindo por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer preceito de direito interno que as contrarie, ainda que tal preceito seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia cessação de efeitos do mesmo preceito, determinada por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional" (42).

55. Assim, no acórdão Lueck (43), o Tribunal de Justiça referiu que o artigo 95. do Tratado impede a aplicação de qualquer medida nacional com ele incompatível. Quanto às consequências dessa incompatibilidade, o Tribunal de Justiça instituiu o princípio do

"... poder que os órgãos jurisdicionais têm para, de entre os vários procedimentos da ordem jurídica interna, aplicarem os adequados à salvaguarda dos direitos individuais conferidos pelo direito comunitário" (44),

para concluir que,

"... se uma imposição interna só for incompatível com o artigo 95. , n. 1, a partir de determinado montante, compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, nos termos das regras do direito nacional, se essa ilegalidade afecta na íntegra a imposição, ou apenas na medida em que ultrapassa o referido montante" (45).

56. As consequências que resultam para a ordem jurídica nacional da obrigação de conferir pleno efeito às normas comunitárias são da competência exclusiva do juiz nacional.

57. O direito comunitário não impõe, por isso, o cúmulo das prestações e, consequentemente, não é contrário a que os órgãos jurisdicionais nacionais, cuja apreciação a este respeito é soberana, sem prejuízo das vias de recurso interno, interpretem uma norma anticúmulo como o artigo 32. , n. 1, parte inicial, e alínea b), como regra de dedução quando o direito nacional o permita e essa interpretação seja adequada a garantir a igualdade de tratamento.

58. A este respeito, observa-se que o sistema posto em vigor pelos Países Baixos com a criação desta norma anticúmulo, tem em vista a atribuição de um rendimento social mínimo de substituição.

59. Conforme o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Comissão/Bélgica (46),

"Deve observar-se que a atribuição desse rendimento faz parte integrante da política social dos Estados-membros" (47).

60. Da mesma forma, no acórdão Teuling (48), o Tribunal de Justiça admitiu que

"... uma tal garantia (de meios de subsistência mínimos) concedida pelos Estados-membros aos beneficiários que sem ela ficariam em estado de indigência, faz parte integrante da política social dos Estados-membros" (49).

61. Sugerimos, assim, que o Tribunal responda:

"1) O direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interprete o artigo 26. do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, de 19 de Fevereiro de 1966, no sentido de que, a partir de 23 de Dezembro de 1984, esse artigo determina a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de prestações de sobreviventes, na medida em que esta matéria esteja fora do âmbito de aplicação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, e na condição de que a interpretação assim feita não seja contrária nem ao Tratado nem ao direito derivado.

2) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE opõe-se a que uma norma nacional retire às viúvas em situação de incapacidade para o trabalho a pensão correspondente a esse risco e lhes conceda uma pensão de viuvez, se essa revogação for automática, não se aplicar aos viúvos que beneficiem de uma pensão por incapacidade, e se tiver ou puder ter como consequência uma diminuição de rendimentos. Em contrapartida, não há discriminação em razão do sexo, na acepção desta disposição comunitária, se a passagem de um regime para o outro depender da livre opção do beneficiário, assumida após ter obtido do organismo prestador informação clara e precisa relativamente às consequências presentes e futuras da transferência, designadamente no caso de eventual agravamento da incapacidade para o trabalho.

3) O juiz nacional a quem caiba aplicar, no quadro da sua competência, as disposições da Directiva 79/7/CEE, tem obrigação, no âmbito de aplicação desta directiva, de dar pleno efeito ao princípio da igualdade de tratamento que a directiva progressivamente aplica e, caso seja necessário, não aplicar uma norma nacional que lhe seja contrária. Nenhuma disposição do direito comunitário opõe-se a que uma norma nacional proíba o cúmulo de duas prestações que se destinam a atribuir ao respectivo beneficiário um rendimento social mínimo de substituição."

(*) Língua original: francês.

(1) ° Processo C-338/91, conclusões de 31 de Março de 1993 (Colect. 1993, pp. I-5475, I-5488).

(2) ° Recueil des traités, volume 999, p. 171.

(3) ° De 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

(4) ° Para mais ampla exposição, v. o relatório para audiência: I ° Matéria de facto e tramitação processual.

(5) ° O Raad van Arbeit te Eindhoven, antecessor legal do Sociale Verzekeringsbank.

(6) ° P. 24 da tradução francesa do articulado do Governo neerlandês.

(7) ° P. 9 do despacho de reenvio.

(8) ° Acórdão de 16 de Março de 1977, Comissão/França (68/76, Recueil, p. 515).

(9) ° Isaac, G.: Droit communautaire général, 3.a edição, Masson.

(10) ° P. 39.

(11) ° Esta realização progressiva consta do seu preâmbulo e mais em especial do segundo considerando, nos termos do qual: ... convém realizar o princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social em primeiro lugar no que se refere aos regimes legais que asseguram uma protecção contra os riscos de doença, de invalidez, de velhice, de acidente de trabalho, de doença profissional e de desemprego bem como nas disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes acima referidos ou a substituí-los .

(12) ° Acórdão de 15 de Junho de 1978 (149/77, Recueil, p. 1365).

(13) ° N. 19.

(14) ° N. 26.

(15) ° N. 32.

(16) ° Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986 (151/84, Colect., p. 703).

(17) ° N. 35.

(18) ° Acórdão de 16 de Fevereiro de 1982 (19/81, Recueil, p. 555).

(19) ° N. 13

(20) ° N. 14.

(21) ° Acórdão de 14 de Maio de 1974, Nold (4/73, Colect., p. 283).

(22) ° Acórdão de 28 de Outubro de 1975, Rutili (36/75, Colect., p. 415).

(23) ° Acórdão de 18 de Outubro de 1989 (374/87, Colect., p. 3283, n. 31).

(24) ° Acórdão de 11 de Julho de 1985 (60/84 e 61/84, Recueil, p. 2605).

(25) ° N. 26.

(26) ° Acórdão de 18 de Junho de 1991 (C-260/89, Colect., p. I-2925, n. 42).

(27) ° Acórdão de 4 de Outubro de 1991 (C-159/90, Colect., p. I-4685, n. 31).

(28) ° Despacho de reenvio, pp. 11 e 12.

(29) ° Despacho de reenvio, p. 11.

(30) ° P. 22 da tradução francesa do articulado do Governo neerlandês.

(31) ° Acórdão 151/84, já referido, n. 35.

(32) ° Acórdão de 15 de Maio de 1986 (222/84, Colect., p. 1651).

(33) ° N. 38.

(34) ° Acórdão de 21 de Novembro de 1990, Integrity/Rouvroy (C-373/89, Colect., p. I-4243, n. 13).

(35) ° Acórdão de 24 de Março de 1987 (286/85, Colect., p. 1453).

(36) ° N. 18.

(37) ° Acórdão de 11 de Julho de 1991 (C-87/90, C-88/90 e C-89/90, Colect., p. I-3757).

(38) ° N. 30.

(39) ° Acórdão de 20 de Fevereiro de 1975 (37/74, Recueil, p. 235).

(40) ° N. 14.

(41) ° Acórdão de 9 de Março de 1978 (106/77, Recueil, p. 629).

(42) ° N. 24.

(43) ° Acórdão de 4 de Abril de 1968 (34/64, Recueil p. 359)

(44) ° P. 370.

(45) ° P. 370.

(46) ° Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-229/89, Colect., p. I-2205).

(47) ° N. 21.

(48) ° Acórdão de 11 de Junho de 1987 (30/85, Colect., p. 2497).

(49) ° N. 16.