Processo T-42/90

Sergio Bertelli

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Cobertura social — Artigo 72.° do Estatuto — Disposições de execução — Reembolso das despesas médicas — Igualdade de tratamento»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 1992   183

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Despesas por doença — Limites de reembolso — Admissibilidade — Condições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 72°; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, artigo 8. °)

  2. Funcionários — Recurso — Recurso que, na ausência de um acto lesivo, visa fazer apreciar a legalidade de uma disposição normativa — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.° )

  3. Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Despesas por doença — Reembolso — Obrigações das instituições — Respeito pelo princípio da igualdade de tratamento

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 72. °)

  1.  O artigo 72.° do Estatuto não atribui aos beneficiários do regime comum de seguro de doença o direito de obterem um reembolso de 80% ou de 85% das despesas, consoante o tipo das prestações efectuadas. Estas percentagens fixam apenas o limite máximo dos reembolsos. Não constituem percentagens mínimas e não impõem às instituições a obrigação de reembolsar os interessados, em todos os casos, nas percentagens indicadas.

    A fixação de limites de reembolso pelas disposições de execução, com o fim de salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de seguro de doença, não constitui uma violação do artigo 72.° do Estatuto, desde que, ao estabelecerem esses limites, as instituições comunitárias respeitem o princípio de cobertura social em que esse artigo se inspira.

    Os limites fixados por comum acordo das instituições não são ilegais pelo simples facto de alguns dos reembolsos a que se aplicam se efectuarem em percentagens muito inferiores às previstas no artigo 72.° do Estatuto. Com efeito, o Estatuto e a regulamentação de cobertura, ao preverem a possibilidade de o interessado requerer um reembolso especial sempre que a fracção não reembolsada das despesas efectuadas represente, para ele, um encargo financeiro importante, pressupõem que, em certos casos, as despesas por doença não são reembolsáveis nas percentagens de 80% ou de 85%.

  2.  No âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 91.° do Estatuto, o Tribunal apenas tem competência para fiscalizar a legalidade de um acto que cause prejuízo ao recorrente e, na falta de uma medida de aplicação especial, não pode pronunciar-se em abstracto sobre a legalidade de uma norma de carácter geral.

  3.  O princípio da igualdade de tratamento impõe às instituições comunitárias a obrigação de actuarem com vista a obviar a uma situação de desigualdade que afecta os beneficiários do regime comum do seguro de doença que, em determinados Estados-membros, suportam um custo mais elevado das prestações médicas.

    Contudo, as instituições não podem ser obrigadas a proceder a um aumento imediato dos reembolsos concedidos aos funcionários em causa, tanto mais que o equilíbrio financeiro do regime deve ser salvaguardado. Em contrapartida, devem concertar-se, com a diligência necessária, para efeitos de uma adequada revisão da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, que garanta o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.