Processo T-23/90

Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência — Distribuição automóvel — Regulamento de isenção por categoria — Medidas provisórias»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 12 de Julho de 1991   655

Sumário do acórdão

  1. Concorrência — Processo administrativo — Cessação das infracções — Adopção de medidas provisórias — Competência da Comissão — Condições de exercício

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3°, n.° 1)

  2. Concorrência — Acordos — Proibição — Isenção por categorias — Regulamento n. ° 123/85 — Intervenção de um intermediário entre o distribuidor e o utilizador final — Condições — Exclusão dos intermediários que agem a título profissional — Inadmissibilidade prima facie

    (Regulmento n.° 123/85 da Comissão, artigo 3.°, n.° 11; comunicação da Comissão de 12 de Dezembro de 1984)

  3. Concorrência — Processo administrativo — Cessação das infracções — Adopção de medidas provisórias — Verificação prévia de uma infracção prima facie

    (Regulmento n.° 17do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

  4. Concorrência — Processo administrativo — Cessação das infracções — Adopção de medidas provisórias — Urgência — Ponderação de todos os interesses em causa

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3°, n.° 1)

  5. Processo — Despesas — Regras aplicáveis — Âmbito de aplicação ratione temporis

  1.  Compete à Comissão, no exercício do controlo que lhe atribuem em matéria de concorrência o Tratado e o Regulamento n.° 17, decidir, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento, se há que tomar medidas provisórias quando lhe é apresentado um pedido para esse efeito. Essas medidas devem ter, todavia, carácter provisório, ser limitadas ao que é necessário na situação concreta e ser abrangidas pelo âmbito da decisão que possa ser tomada a titulo definitivo.

    A Comissão mantém-se dentro deste quadro jurídico ao dirigir a um fornecedor de veículos automóveis uma injunção para suspender, dentro de certos limites, a execução de uma circular que contém diversas instruções aos distribuidores da sua rede, até que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo, quando esta última se deva referir à questão de saber se a referida circular constitui ou não uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

  2.  Ao estabelecer que a isenção por categorias prevista pelo Regulamento n.° 123/85 a favor de certos acordos de distribuição no sector do automóvel se aplica também quando o distribuidor se compromete a «só vender veículos automóveis da gama referida pelo acordo ou produtos correspondentes a utilizadores finais que utilizem os serviços de um intermediário se esses utilizadores tiverem previamente mandatado por escrito o intermediário para comprar e, no caso de levantamento por este, para tomar posse de um veículo automóvel determinado», o artigo 3.°, n.° 11, deste regulamento entende preservar a possibilidade de intervenção de um intermediário desde que exista uma relação contratual directa entre o distribuidor e o utilizador final. Não se prevê em parte alguma a possibilidade de recusar a recepção de encomendas de veículos feitas pelo intermediário e de não lhe entregar esses veículos.

    Uma vez que, na tomada de posição da Comissão, seja na sua comunicação de 12 de Dezembro de 1984 ou na sua reacção a uma comunicação informal de um projecto de circular que emana de um construtor e destinada aos seus distribuidores, nada pode levar a crer que essa recusa poderia ser adoptada contra um intermediário que actua a título profissional, não se pode considerar que, ao adoptar uma medida provisória, dirigindo ao referido construtor uma injunção para renunciar à aplicação pela sua rede de uma proibição de satisfazer as encomendas desse intermediário, que a Comissão considera constituir violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a Comissão teria posto em causa o princípio da segurança jurídica.

  3.  Quando a Comissão adopta medidas provisórias nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, não é obrigada a declarar a existência de uma infracção, prima facie, das regras de concorrência com o mesmo grau de segurança que o que é requerido para uma decisão final.

  4.  Existe urgência que justifica a adopção de medidas provisórias, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, proibindo a um construtor automóvel que ponha em prática certas medidas, destinadas a obstar à actividade de uma empresa que exerce uma actividade de intermediário do comércio automóvel, quando a respectiva aplicação teria por efeito que o referido intermediário veria a sua própria existência ameaçada quando a sua actividade apenas pode, em todo o caso, ter uma incidência mínima sobre o funcionamento da rede de distribuição do construtor, tendo em conta que as medidas provisórias limitam a actividade de intermediário ao seu volume anterior.

  5.  Uma vez que são abrangidas parcialmente pelo direito substantivo, na medida em que afectam directamente os interesses das partes no litígio, as regras que devem ser aplicadas para determinar a repartição das despesas são as do Regulamento de Processo em vigor no momento do encerramento dos debates e da conclusão do processo para deliberação e não as do que estava em vigor à data, aliás aleatória, da prolação do acórdão.