DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 de Maio de 1991 ( *1 )

Nos processos C-372/90 P, C-372/90 P-R e C-22/91 P,

Samenwerkende electriciteits-produktiebedrijven NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Arnhem (Países Baixos), representada por M. van Empei e O. W. Brouwer, advogados no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,

recorrente,

que tem por objecto um recurso interposto contra o despacho de medidas provisórias proferido em 21 de Novembro de 1990 pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância no processo T-39/90 R, que opunha a Samenwerkende electriciteits-produktiebedrijven NV à Comissão das Comunidades Europeias (Colect, p. II-649),

sendo a outra parte na instância:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

profere o presente

Despacho

1

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Dezembro de 1990, a Samenwerkende electriciteits-produktiebedrijven NV (a seguir «SEP»), invocando o artigo 168.°-A do Tratado CEE, interpôs um recurso contra o despacho proferido em 21 de Novembro de 1990 pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância (Colect., p. II-649) e pelo qual aquele órgão jurisdicional indeferiu um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 2 de Agosto de 1990 relativa a um processo ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 Fl p. 22) (IV/33.539 — SEP/Gasunie) (processo C-372/90 P).

2

Esta última decisão, cuja anulação é pedida pela SEP através de um recurso interposto perante o Tribunal de Primeira Instância, obriga-a a fornecer à Comissão, nomeadamente, o contrato original respeitante ao fornecimento de gás que celebrou com a empresa norueguesa Statoil.

3

Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a SEP apresentou, além disso, um pedido destinado a obter, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, a suspensão da execução da decisão da Comissão, já referida, até que o Tribunal de Primeira Instância tenha decidido o recurso de anulação que lhe foi submetido ou, na hipótese de ser mais rápido a decidir, até que o Tribunal de Justiça profira um acórdão definitivo no recurso contra o despacho de medidas provisórias proferido pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância (processo C-372/90 P-R).

4

Por último, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 1991, a SEP interpôs, a título cautelar, um segundo recurso contra o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância. Além da anulação deste despacho e a concessão, pelo Tribunal de Justiça, da suspensão de execução que este despacho lhe recusa, a recorrente solicita que o Tribunal de Justiça ordene à Comissão que lhe restitua o contrato em causa, que foi obrigada a comunicar-lhe na sequência da decisão tomada pela Comissão em 26 de Novembro de 1990 e que fixava uma sanção pecuniária compulsória, em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, já referido, ou, a título subsidiário, que o Tribunal de Justiça ordene à Comissão que não comunique cópia deste contrato às autoridades dos Estados-membros (processo C-22/91 P).

5

A Comissão apresentou observações escritas nos processos C-372/90 P e C-372/90 P-R em 8 de Janeiro de 1991 e as partes foram ouvidas nas suas alegações orais em 28 de Janeiro de 1991.

6

Na audiência de 28 de Janeiro de 1991 foi acordado que as partes comunicariam ao presidente do Tribunal de Justiça, o mais tardar até 18 de Fevereiro de 1991, se tinham chegado a um acordo que desse origem à desistência da instância.

7

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 1991, a SEP comunicou que desistia da instância, uma vez que a Comissão tinha decidido não comunicar, de modo algum, o conteúdo do contrato Statoil às autoridades dos Estados-membros antes de o Tribunal de Primeira Instância ter decidido quanto ao recurso de anulação interposto pela SEP.

8

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Março de 1991, a Comissão comunicou não ter qualquer objecção quanto a esta desistência e pediu que as despesas fossem suportadas pela recorrente com base em que a desistência não é justificada pela atitude da Comissão e que a interposição, pela SEP, dos três recursos atrás mencionados fez a Comissão incorrer em despesas inúteis.

9

Deve registar-se a desistência da recorrente e cancelar os processos C-372/90 P, C-372/90 P-R e C-22/91 P no registo do Tribunal de Justiça.

10

No que diz respeito às despesas, convém recordar que, em conformidade com o artigo 122.°, terceiro parágrafo; do Regulamento de Processo, o disposto no artigo 69.°, n.° 4, deste regulamento é aplicável no caso de desistência do recurso e que, por força dessa disposição, a parte que desiste é condenada nas despesas, salvo se esta desistência for justificada pela atitude da outra parte. Segundo o artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos por força do seu artigo 118.°, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal de Justiça considere inúteis ou vexatórias.

11

Convém admitir, como a Comissão, que no âmbito de um recurso de anulação que releve da competência do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se sobre um pedido de suspensão de execução do acto impugnado sob a forma de um recurso interposto nos termos do artigo 50.°, segundo parágrafo, do Estatuto CEE contra uma decisão tomada pelo Tribunal a este respeito. Se bem que os requerimentos apresentados pela SEP se afigurem, a este respeito, pouco adequados, não se pode no entanto daí inferir que tenham feito incorrer a Comissão em despesas inúteis ou vexatórias. A Comissão apresentou, no mesmo dia, dois memorandos de observações em larga medida idênticos no seu conteúdo e fez, na audiência, alegações orais. Estes memorandos e alegações não podem, todavia, ter implicado despesas superiores às que teriam resultado de um recurso regular.

12

Deve, em seguida, salientar-se que, segundo o despacho recorrido, a SEP tinha, na sequência da adopção pela Comissão da sua decisão de 2 de Agosto de 1990, chamado a atenção desta instituição para o carácter confidencial do contrato Statoil e tinha, a este respeito, sublinhado, nomeadamente, o prejuízo que lhe poderia causar a comunicação, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, atrás referido, deste contrato às autoridades nacionais competentes, que nos Países Baixos, são idênticas às autoridades que participam na direcção da sociedade Nederlandse Gasunie NV, outro fornecedor da recorrente e concorrente da Statoil. Decorre, além disso, do despacho recorrido que, no âmbito do processo de medidas provisórias perante o Tribunal de Primeira Instância, foi este prejuízo que a SEP invocou enquanto circunstância que estabelece a urgência. Ora, através do acordo ocorrido, a Comissão evita precisamente causar este prejuízo à SEP.

13

Nestas circunstâncias, mesmo se o recurso e a desistência do mesmo não podem ser estritamente considerados como o resultado da atitude da Comissão, não se pode condenar a parte que desiste nas despesas. Há, pelo contrário, que compensar as despesas.

 

Pelos fundamentos expostos

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide :

 

1)

Os processos C-372/90 P, C-372/90 P-R e C-22/91 P são cancelados do registo do Tribunal.

 

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, em 3 de Maio de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.