61990J0209

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 8 DE ABRIL DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA WALTER FEILHAUER. - CLAUSULA COMPROMISSORIA - INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO. - PROCESSO C-209/90.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02613


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com fundamento numa cláusula compromissória - Competência do Tribunal de Justiça definida exclusivamente pelo artigo 181. do Tratado e pela cláusula compromissória - Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência - Exclusão

(Tratado CEE, artigo 181. )

Sumário


Embora, no âmbito de uma cláusula compromissória estabelecida ao abrigo do artigo 181. do Tratado, o Tribunal de Justiça possa ser chamado a decidir um litígio aplicando o direito nacional que rege o contrato, a sua competência para conhecer de um litígio relativo a tal contrato aprecia-se exclusivamente face às disposições do artigo 181. do Tratado e às estipulações da cláusula compromissória, sem que lhe possam ser opostas disposições do direito nacional que alegadamente obstem à sua competência.

Partes


No processo C-209/90,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Walter Feilhauer, representado por Gerhard Schlund, advogado no foro de Neustadt/Aisch, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Roland Funk e Marc Graser, huissiers de justice, 11, place Dargent,

demandado,

que tem por objecto obter o reembolso de um adiantamento pago pela Comissão para um projecto de demonstração no domínio da energia solar,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Setembro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1991,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias, baseando-se numa cláusula compromissória estipulada ao abrigo do artigo 181. do Tratado CEE, intentou contra Walter Feilhauer uma acção que tem por objecto o reembolso de um adiantamento de 72 000 DM pago pela Comissão para um projecto de demonstração no domínio da energia solar, acrescido de juros calculados à taxa de 6% desde 24 de Janeiro de 1983 e à taxa de 11,9% desde 18 de Janeiro de 1987.

2 Em 17 de Dezembro de 1982, a Comissão celebrou com Felix Schulze Isfort-Ekel, agricultor estabelecido na Alemanha, um contrato, (a seguir "contrato"), ao abrigo do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1302/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de utilização de fontes de energia alternativas (JO L 158, p. 3), pelo qual este último se comprometia a realizar um projecto de demonstração no domínio da energia solar, descrito no artigo 1. do contrato, em contrapartida do pagamento, pela Comissão, de uma contribuição financeira.

3 Nos termos do artigo 13. do contrato, "os contraentes decidem submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias qualquer eventual litígio sobre a validade, a interpretação e a aplicação do presente contrato". Segundo o artigo 14. , "O presente contrato rege-se pela lei alemã".

4 Em 31 de Dezembro de 1982, a Comissão, de acordo com o anexo II, ponto I, n. 1, alínea a), do contrato, pagou a Felix Schulze Isfort-Ekel um adiantamento de 72 000 DM sobre a contribuição financeira, que ele recebeu em 24 de Janeiro de 1983.

5 Por adicional de 20 de Fevereiro de 1984, foi convencionado que o co-contraente originário da Comissão cedia a Walter Feilhauer os direitos e as obrigações que decorriam do contrato, incluindo os direitos e as obrigações relativos ao montante já pago pela Comissão a título da sua contribuição financeira.

6 Resulta do programa de trabalho previsto no quadro 3 do anexo I do contrato que o projecto em questão devia ser realizado até ao fim do ano de 1984.

7 Após ter em vão solicitado, desde 5 de Fevereiro de 1985 e por diversas vezes, o reembolso do referido adiantamento, com o fundamento de que W. Feilhauer não respeitava as suas obrigações contratuais, a Comissão interpelou-o por carta registada datada de 9 de Dezembro de 1986, recebida pelo demandado em 17 de Dezembro seguinte, pela qual declarava resolver o contrato, de acordo com o seu artigo 8. , no caso de o demandado não fazer, no prazo de um mês, prova da disponibilidade de um terreno apropriado para a execução do projecto e da obtenção das autorizações administrativas necessárias.

8 Não tendo havido resposta no prazo fixado, a Comissão, por carta de 24 de Junho de 1987, intimou W. Feilhauer a reembolsar o montante adiantado, acrescido dos juros vencidos pelo adiantamento desde o seu pagamento e dos juros de mora calculados à taxa de 11,9%.

9 Na sequência da carta de W. Feilhauer de 15 de Julho seguinte, na qual este, por um lado, contestava a validade da declaração de resolução e, por outro, afirmava que a realização do projecto estava eminente, a Comissão, por carta de 16 de Setembro de 1987, exigiu novamente o pagamento, reportando-se à sua carta de 9 de Dezembro de 1986.

10 Na sequência, W. Feilhauer reconheceu que a realização do projecto falhara, mas, como na sua correspondência anterior, argumentou que tinha o direito de invocar a compensação por motivo de ter efectuado aquisições de material, em execução do contrato, por um montante que ultrapassava a soma reclamada pela Comissão.

11 Para mais ampla exposição dos factos do presente processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

12 W. Feilhauer arguiu a incompetência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre os pedidos da Comissão. Argumentou, a este respeito, que, segundo o artigo 14. do contrato, o direito alemão, incluindo as suas normas processuais, é o aplicável, e que o artigo 29. do Código de Processo Civil alemão proíbe qualquer pacto atributivo de jurisdição entre comerciantes que não estejam inscritos no registo comercial, condição que não estava preenchida no caso vertente.

13 Esta excepção de incompetência não pode ser aceite. Deve, com efeito, realçar-se que, embora, no âmbito de uma cláusula compromissória estabelecida ao abrigo do artigo 181. do Tratado, o Tribunal de Justiça possa ser chamado a decidir o litígio aplicando o direito nacional que rege o contrato, a sua competência para conhecer de um litígio relativo a tal contrato se aprecia exclusivamente nos termos das disposições do artigo 181. do Tratado e das estipulações da cláusula compromissória, sem que lhe possam ser opostas disposições do direito nacional que alegadamente obstem à sua competência.

14 Devem, pois, no caso vertente, aplicar-se as estipulações do artigo 13. do contrato, pelas quais os contraentes convencionaram, com fundamento no artigo 181. do Tratado, submeter à competência do Tribunal de Justiça os litígios relativos à validade, à interpretação e à aplicação desse mesmo contrato.

Quanto ao mérito

Quanto à validade do contrato

15 W. Feilhauer argumenta, em primeiro lugar, que a execução do contrato lhe foi impossível. Sustenta, a este respeito e por um lado, que a regulamentação alemã aplicável em matéria de autorizações de construção impediu a realização do projecto num preciso terreno previsto para esse efeito pelo demandado e, por outro lado, que ficou na impossibilidade de obter autonomia em relação à rede eléctrica pública, ou, sequer, de obter o direito de fazer passar nessa rede o excesso de energia produzido, por motivo da lei relativa à política energética.

16 No que respeita a esta argumentação, deve começar por se apreciar a validade do contrato em causa com base no artigo 306. do Código Civil alemão (a seguir "BGB"), nos termos do qual "são nulos os contratos que tenham por objecto uma prestação impossível".

17 No que respeita às dificuldades relativas à regulamentação alemã em matéria de autorização para construção, deve salientar-se que o contrato não previa nenhum terreno preciso para a realização do projecto e que, portanto, os obstáculos invocados pelo demandado estão exclusivamente relacionados com a escolha do terreno por ele efectuada. Ora, entendendo-se que a impossibilidade, na acepção do artigo 306. do BGB, deve já existir no momento da celebração do contrato e deve ter um carácter objectivo, há que reconhecer que a impossibilidade alegada pelo demandado de modo algum apresenta o carácter objectivo exigido por tal artigo.

18 Quanto aos alegados obstáculos relativos à lei alemã sobre a política energética, basta constatar que o demandado não expôs circunstanciadamente em que medida as disposições de tal lei se opunham concretamente à realização do projecto.

19 No decurso da audiência, o demandado alegou que o contrato devia ser considerado contrário aos bons costumes, na medida em que a Comissão sabia que ele não tinha as qualificações e os conhecimentos necessários para a execução do contrato, o qual, segundo ele, supunha a colaboração de um agricultor. Ora, segundo o artigo 138. do BGB, é nulo qualquer negócio jurídico que seja contrário aos bons costumes.

20 Esta argumentação, admitindo que não foi apresentada fora de prazo, também não pode ser aceite. Com efeito, não é porque a execução de um contrato se mostra difícil que este deve ser considerado contrário aos bons costumes. A isto acresce que não se contesta ter o demandado concebido o projecto que é objecto do contrato e que, portanto, este não podia seguidamente invocar dificuldades que era pressuposto que conhecia no momento da celebração do contrato.

21 O demandado argumenta ainda que a demandante o pressionou para assumir os direitos e as obrigações do co-contraente originário.

22 Ora, embora o artigo 123. do BGB permita a anulação de um contrato quando uma das partes foi ilegalmente determinada, por manobras dolosas ou por ameaças, a fazer uma declaração de vontade, o demandado não fez, no caso vertente, prova que permita concluir pela existência de tais manobras ou ameaças.

23 Resulta do que precede que o contrato foi validamente celebrado.

Quanto ao pedido de reembolso do adiantamento

24 Nos termos do artigo 8. do contrato,

"O presente contrato pode ser resolvido pela Comissão em caso de não cumprimento, pelo co-contraente, de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, após ficar constituído em mora por via de interpelação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, não seguida de cumprimento no prazo de um mês. O contrato pode ser também resolvido no caso de o co-contraente prestar falsas declarações com o fim de obter a contribuição financeira, na medida em que elas lhe sejam imputáveis. Em ambos os casos, os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente reembolsados pelo co-contraente à Comissão, acrescidos de juros a contar do termo do prazo de um mês acima referido. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento que for aplicável na data da decisão da Comissão relativa à concessão da contribuição financeira para o projecto."

25 É pacífico que W. Feilhauer não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do contrato. Como já foi referido nos n.os 17 e 18 do presente acórdão, não podem ser aceites as razões invocadas pelo demandado para justificar a inexecução do contrato. Além disso, e de qualquer modo, a aplicação das estipulações acima citadas do artigo 8. do contrato não está subordinada à existência de culpa do co-contraente. A circunstância de o projecto a que estava ligado o compromisso financeiro da Comunidade não ter sido realizado é só por si suficiente para justificar a resolução do contrato, na forma prevista.

26 Estas condições de forma foram, no caso vertente, respeitadas, uma vez que a Comissão colocou o demandado em mora, por carta por ele recebida em 17 de Dezembro de 1986, na qual lhe era fixado o prazo de um mês.

27 Esta interpelação não produziu efeito e não é contestado que o contrato tenha seguidamente sido resolvido pela Comissão.

28 Tendo, consequentemente, o contrato sido resolvido de acordo com o estipulado no artigo 8. , há que examinar seguidamente o argumento do demandado relativo à compensação.

29 Com efeito, ele considera que tem direito à compensação, por um montante equivalente ao do adiantamento à contribuição financeira paga, por motivo de ter efectuado, em execução do contrato, despesas por um montante que ultrapassa a quantia reclamada pela Comissão.

30 O demandado invoca a este respeito uma carta da Comissão, datada de 30 de Abril de 1985, segundo a qual esta se comprometeu a financiar 40% das necessárias despesas de material.

31 Há que começar por realçar que, embora a Comissão não conteste a existência do compromisso contido na sua carta de 30 de Abril de 1985, realça no entanto, com razão, que as despesas administrativas, bem como as despesas de viagem e de hotel, efectuadas pelo demandado, não poderiam, em qualquer caso, ser tomadas em consideração pela Comissão.

32 Com efeito, a contribuição apenas se refere às despesas de aquisição de material e às despesas de montagem, como resulta do texto conjugado dos pontos B.1 e 2 do anexo I do contrato e dos esclarecimentos a propósito das rubricas 2.1.2 e 2.1.3 que constam do quadro 1 do mesmo anexo.

33 Deve seguidamente realçar-se que não ficou suficientemente comprovado que as despesas de aquisição de material alegadas pelo demandado tenham tido relação com o projecto descrito no contrato, nem sequer, aliás, que tenham realmente sido feitas.

34 Finalmente, os argumentos aduzidos por W. Feilhauer, de que o seu direito à compensação resulta ainda do direito alemão aplicável ao contrato, também não podem ser aceites.

35 A este respeito, deve começar por se realçar que o demandado não efectuou qualquer prestação à demandante e que, portanto, não pode, em qualquer caso invocar o artigo 346. do BGB, segundo o qual os contraentes são obrigados, em caso de resolução do contrato, a reciprocamente restituir as prestações recebidas.

36 Deve seguidamente realçar-se que os artigos 611. e seguintes, bem como os artigos 631. e seguintes do BGB, relativos, respectivamente, ao contrato de trabalho e ao contrato de empreitada, não são susceptíveis, em qualquer caso, e sem que seja mesmo necessário que nos pronunciemos sobre a aplicabilidade destas disposições ao contrato em litígio, de fundamentar o direito ao reembolso a favor de W. Feilhauer, dado que tal matéria é exaustivamente regulada pelo contrato.

37 No que se refere, por fim, ao artigo 242. do BGB, segundo o qual qualquer contrato deve ser executado de acordo com as exigências da boa fé, assim como no que se refere à responsabilidade da Comissão, pela não execução do contrato, em razão de actuação culposa aquando da celebração dele, basta observar que W. Feilhauer não precisou em que terá a demandante incumprido tais exigências nem por que razões o seu comportamento seria culposo.

38 Resulta do que precede que o argumento do demandado, baseado na compensação, não tem fundamento, e que se deve dar provimento ao pedido de reembolso do adiantamento feito pela Comissão.

Quanto aos juros

39 A Comissão pede, ainda, a condenação no pagamento de juros de mora à taxa de 11,9%, a partir de 18 de Janeiro de 1987, data em que o contrato foi resolvido.

40 O demandado limita-se a sustentar que a resolução do contrato resulta apenas de uma declaração contida na carta da Comissão de 16 de Setembro de 1987.

41 Há que recordar que, de acordo com as estipulações acima referidas do artigo 8. do contrato, os devidos juros de mora, calculados sobre as quantias que deviam ter sido reembolsadas por força da resolução do contrato, começam a correr a contar do termo do prazo de um mês fixado ao co-contraente pela carta, prévia à resolução, que o constituiu em mora.

42 Como já foi indicado, esta interpelação foi, no caso vertente, recebida pelo demandado em 17 de Dezembro de 1986. O prazo de um mês expirou, em consequência, em 18 de Janeiro de 1987. É, pois, a contar de tal data que começam a correr os juros de mora.

43 A Comissão pede, por fim, a condenação no pagamento de juros sobre o adiantamento feito, no que respeita ao período de 24 de Janeiro de 1983 a 17 de Janeiro de 1987, calculados à taxa de 6%. Baseia-se, a este respeito, na jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colect., p. 4057), segundo a qual, em caso de resolução de um contrato celebrado com a Comunidade, o reembolso de um adiantamento pago deve incluir os juros produzidos pela quantia recebida, desde o seu pagamento. Em direito alemão, a taxa de juro aplicável monta, no caso de contrato de subvenção de direito público, a 6%.

44 Deve realçar-se a este respeito que, nos termos do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 1302/78, acima referido, "a Comissão negoceia e celebra os contratos necessários para a realização dos projectos aprovados de acordo com o artigo 6. Para este efeito, estabelece um modelo de contrato que indica os direitos e as obrigações de cada parte, nomeadamente as modalidades de eventual reembolso do apoio concedido".

45 A exigência de que as modalidades de eventual reembolso sejam estabelecidas no contrato destina-se a suprimir a incerteza relacionada com a determinação do direito aplicável e a tornar, assim, claras para as partes as consequências da inexecução do contrato. Não prevendo o contrato o pagamento de juros remuneratórios, resulta que a Comissão não tem direito a eles, em caso de inexecução. Os argumentos da demandante, baseados no acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, acima referido, não são, por consequência, aplicáveis no presente processo.

46 Deve, pois, dar-se provimento, apenas, ao pedido de pagamento de juros de mora.

47 Resulta do que precede que W. Feilhauer deve ser condenado a pagar à Comissão a quantia de 72 000 DM, acrescida de juros de mora à taxa de 11,9%, a contar de 18 de Janeiro de 1987.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

48 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado ficado vencido no essencial, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

decide:

1) O demandado é condenado a pagar à demandante a quantia de 72 000 DM, acrescida de juros de mora à taxa de 11,9%, a contar de 18 de Janeiro de 1987.

2) Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.

3) O demandado é condenado nas despesas.