Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Transposição de uma directiva sem actuação legislativa - Requisitos - Existência de um contexto jurídico geral que garante a plena aplicação da directiva

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

2. Aproximação das legislações - Riscos de acidentes graves de certas actividades industriais - Obrigação, para o industrial, de efectuar uma notificação em que mencione a pessoa ou a instância com poderes para implementar os planos de urgência - Alcance

((Directiva 82/501 do Conselho, artigo 5. , n. 1, alínea c), terceiro travessão))

Sumário

1. A transposição para direito interno de uma directiva não exige necessariamente uma transcrição formal e literal das suas disposições numa norma legal expressa e específica, podendo, em função do seu conteúdo, ser suficiente uma norma jurídica geral, desde que garanta efectivamente a sua plena aplicação de forma suficientemente clara e precisa, a fim de que, na medida em que a directiva cria direitos para os particulares, estes os possam conhecer na totalidade e invocá-los, eventualmente, perante os tribunais nacionais.

2. O artigo 5. , n. 1, alínea c), terceiro travessão, da Directiva 82/501, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais, que obriga os Estados-membros a tomar todas as medidas necessárias para que os industriais sejam obrigados a enviar uma notificação às autoridades competentes que contenha, nomeadamente, o nome da pessoa ou da instância com poderes para implementar os planos de emergência e alertar as autoridades competentes, deve ser interpretado no sentido de que visa não apenas o responsável legal pela segurança, nomeadamente a segurança externa do estabelecimento, mas também o responsável incumbido de realizar materialmente esta segurança, isto é, de desencadear, na prática, as medidas de segurança necessárias em caso de acidente.