RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-188/90 ( *1 )

I — Enquadramento juridico do litígio

O artigo 1.°, alínea u), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família, que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»), prevê o seguinte:

«i)

a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no n.° 1, alínea h), do artigo 4.°, excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no anexo II;

ii)

a expressão ‘abonos de família’ designa as prestações periódicas pecuniárias concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família».

O artigo 78.°, n.os 1 e 2, do regulamento dispõe que:

«1.

O termo ‘prestações’, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos, bem como as pensões ou rendas de órfãos, com excepção das rendas de órfãos ( *2 )concedidas em consequência de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2.

Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tiver efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos serão concedidas, em conformidade com as seguintes regras:

a)

...

b)

em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-membros :

i)

em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força da regulamentação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.°...»

Pelo acórdão de 9 de Julho de 1980, Gravina (807/79, Recueil, p. 2205), o Tribunal interpretou o artigo 78.°, n.° 2, i), do regulamento no sentido de que, quando o montante das prestações efectivamente recebido no Estado-membro de residência é inferior ao das prestações previstas apenas pela legislação de outro Estado-membro, o órfão tem direito, a cargo da instituição competente deste último Estado, a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes.

Nos termos do artigo 81.°, alínea a), do regulamento, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes adoptou, em 17 de Outubro de 1985, a Decisão n.° 129 relativa à aplicação do artigo 78.° do regulamento ( 1 ). O n.° 3 dessa decisão dispõe que, sempre que o montante das prestações concedidas a um órfão nos termos da legislação de um Estado-membro é superior ao montante das prestações devidas nos termos da legislação de um outro Estado-membro competente segundo as disposições do artigo 78.° do regulamento, mantém-se o direito às prestações por força da legislação do primeiro Estado-membro, na medida em que o montante dessas prestações ultrapasse o montante efectivamente recebido por força da legislação do segundo Estado. Nos termos do n.° 5 da referida decisão, o complemento de prestações que a instituição competente do primeiro Estado deve pagar é determinado tendo exclusivamente em conta os órfãos relativamente aos quais uma «eventualidade» abre direito às prestações nos termos apenas da legislação de um Estado-membro e, em conformidade com as disposições comunitárias, nos termos da legislação de outro Estado-membro.

II — Matéria de facto e tramitação processual

Os demandantes no processo principal, que sempre residiram em Itália, são filhos de um trabalhador de nacionalidade italiana, falecido em 29 de Agosto de 1983, depois de ter cumprido períodos de seguro em Itália e na Alemanha (123 e 78 meses civis).

Desde 1 de Setembro de 1983, a instituição de seguro italiana, o Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS»), paga aos demandantes uma renda de órfãos de 73960 LIT por mês e por órfão, bem como os complementos familiares num montante mensal de 19760 LIT por órfão.

Depois de inicialmente se ter recusado a conceder as prestações, a instituição alemã, demandada no processo principal, concedeu aos demandantes, por decisão de 7 de Maio de 1987, um complemento relativo ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1983 e 31 de Dezembro de 1985. O montante concedido corresponde à diferença entre a renda de órfãos calculada com base nas quotizações de seguro alemão segundo a legislação alemã, por um lado, e a renda paga pelo INPS, incluindo os complementos familiares, por outro.

Os demandantes interpuseram recurso dessa decisão. Tendo sido negado provimento ao recurso em primeira instância, recorreram para o Bayerische Landessozialgericht, que apresentou as seguintes questões:

«1)

Que prestações da instituição de seguro italiana são consideradas para o cálculo do complemento à pensão de órfão concedido pela instituição de seguro alemã?

2)

Há, nomeadamente, que proceder à imputação dos complementos familiares, no montante de 19760 LIT por órfão, concedidos pela instituição de seguro italiana?»

A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 1990.

Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas:

por Mario e Marzio Doriguzzi-Zordanin, representados por Luciano Fazi, Sozialsekretär do Patronato ACLI de Augsburg;

pela Landesversicherungsanstalt Schwaben (a seguir «LVA Schwaben»), representada por Schachtner, Erster Direktor, de Augsburg;

pelo Governo belga, representado por Ph. Busquin, ministro dos Assuntos Sociais, na qualidade de agente;

pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia e Bernd Langeheine, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal, por decisão de 9 de Julho de 1991, atribuiu o processo à Segunda Secção, nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo, e deu início à fase oral do processo sem medidas de instrução prévia.

III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

Os demandantes no processo principal alegam que os complementos familiares não constituem um elemento da pensão de órfãos, mas uma prestação autônoma, comparável aos abonos de família alemães pagos pelos filhos a cargo independentemente da superveniencia de uma eventualidade que dê direito a prestações de seguro.

Por conseguinte, quando a legislação aplicável num Estado-membro preveja que várias instituições são competentes para conceder as pensões de órfãos e os abonos de família, há que definir as competências no plano nacional de modo que o montante global das prestações que devem ser pagas por cada uma dessas instituições não seja inferior ao complemento de prestações acima mencionado.

Para a aplicação das disposições alemãs, as instituições de seguros alemãs devem qualificar as prestações pagas nos outros Estados em aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Assim, as instituições competentes devem ter em conta separadamente as pensões de órfãos e os abonos de família pagos pelas autoridades de um outro Estado-membro.

Deste modo, os demandantes têm o direito de obter um complemento igual à diferença entre as pensões e os abonos de família a que teriam direito se residissem na Alemanha, nos termos da legislação aplicável e em aplicação do regulamento atrás referido, e todas as pensões de órfãos ou abonos de família que lhe são efectivamente concedidos pelo organismo do Estado-membro competente, nos termos da legislação aplicável nesse Estado e em aplicação do referido regulamento.

A LVA Schwaben considera que o complemento familiar italiano pago com a pensão de órfão faz parte das «prestações efectivamente recebidas» pelo órfão e deveria, assim, ser tomado em consideração no cálculo do complemento devido pelo organismo alemão. Decorre da declaração feita pela República Italiana nos termos do artigo 5.° do regulamento que tanto a pensão de órfão italiana como o complemento familiar italiano fazem parte das «prestações» na acepção do artigo 78.°

Segundo a LVA Schwaben, uma vez que o pagamento do complemento familiar italiano assenta na ideia de que o mesmo é necessário sempre que o rendimento familiar seja inferior a um certo limite, a pensão de órfão propriamente dita tem por função complementar compensar a perda dos rendimentos anteriores. Uma comparação entre as legislações alemã e italiana demonstra que as mesmas assentam na concepção de que os órfãos têm necessidade de uma protecção de base de um montante fixo que pode ser completado consoante as circunstâncias do caso concreto. Além disso, essa comparação demonstra que uma concepção formal não conduz a uma solução útil. A questão determinante é a de saber que prestações, na acepção do artigo 78.° do regulamento, são previstas pela legislação nacional no caso de morte do trabalhador segurado. A aplicação do critério funcional não pode ser posta em causa pelo facto de os órgãos competentes para o pagamento das prestações familiares não serem os mesmos nos diversos Estados-membros. A LVA Schwaben teria assim razão em comparar o total formado por essas prestações à pensão por órfão que deveria pagar em aplicação do seu direito nacional se os demandantes residissem no território da República Federal da Alemanha.

Segundo o Governo belga, os beneficiários de um complemento não podem ser privados de direitos adquiridos nos termos de uma legislação nacional, mas este sistema não pode conduzir a um cúmulo injustificado. As pensões e os complementos de pensões por filhos a cargo e de pensões de órfãos devem ser considerados prestações da mesma natureza que os complementos familiares. Além disso, estes complementos familiares são expressamente mencionados no artigo 78.° e constituem um elemento das pensões de órfãos. A prestação alemã devia ser concedida após dedução dos complementos da mesma natureza concedidos em Itália e, assim, os complementos familiares deviam ser tomados em consideração para esse cálculo.

Segundo a Comissão, as prestações referidas pelo artigo 78.° são definidas de modo preciso no seu próprio n.° 1. Dado que o artigo 78.°, n.° 2, alínea b, i), só pode aplicar-se às prestações abrangidas por essa definição legal, só as prestações acima mencionadas podem ser tomadas em consideração no cálculo do montante diferencial que deve ser pago pela instituição alemã.

O facto de a instituição italiana ligar o direito ao pagamento de uma prestação à actividade profissional do progenitor sobrevivo não se opõe à possibilidade de considerar as prestações como abrangidas pelo artigo 1.°, alínea u), do regulamento, dado que as prestações familiares previstas pelo regulamento estão estreitamente relacionadas com o exercício de uma actividade profissional ( 2 ). A questão de saber se as prestações pecuniárias são concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família deveria sempre ter uma resposta apenas do ponto de vista das pessoas sujeitas ao regime de seguro.

Tendo em conta a designação das expressões «abonos de família» ė «prestações familiares» fornecidas pelo artigo 1.°, alínea u), do regulamento e a jurisprudência do Tribunal de justiça ( 3 ), a Comissão observa que as prestações concedidas pela instituição italiana devem ser consideradas «abonos de família», na acepção do artigo 78.°, n.° 1, conjugado com o artigo 1.°, alínea u), ii), do regulamento, e devem, portanto, ser tomadas em consideração aquando do cálculo de um montante diferencial eventualmente a pagar.

No que respeita ao cálculo do montante diferencial, a Comissão alega que o artigo 78.°, n.° 1, do regulamento considera não apenas os abonos de família cujo beneficiário é o próprio órfão, mas também precisamente os abonos de família que são concedidos à pessoa que o tem a cargo. Aliás, tal é absolutamente necessário para assegurar a protecção do órfão em causa, dado que, em caso contrário, os abonos de família majorados concedidos nos diversos Estados-membros, que são concedidos às pessoas que têm a cargo o órfão em vez de uma renda por órfão, não estariam sujeitos à norma de conflitos prevista pelo artigo 78.°, n.° 1. Dado que as próprias disposições em questão visam a situação global do órfão em causa, incluindo as prestações recebidas em seu benefício pela pessoa que o tem a cargo, qualquer comparação separada das diversas prestações não é conforme à finalidade dessas disposições. Em vez das considerações puramente formais, que parecem adequadas no caso das disposições anticúmulo do artigo 79.°, n.° 3, nomeadamente, deveria, consequentemente, conceder-se a preferência, do ponto de vista do artigo 78.°, a considerações substanciais orientadas não para a pessoa do beneficiário, mas para o objectivo prosseguido pela concessão da prestação.

A Comissão propõe que se responda às questões apresentadas do seguinte modo:

«1)

O artigo 78.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que os complementos familiares, como os que foram concedidos durante o período controvertido com base na legislação italiana, constituem abonos de família na acepção desse artigo e devem, assim, ser tomados em consideração aquando do cálculo de um montante diferencial eventualmente a pagar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2)

O artigo 78.°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido de que há que proceder, para o cálculo do montante diferencial a pagar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça pelo Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, a uma comparação do montante total do conjunto das prestações referidas pelo artigo, 78.°, n.° 1.»

J. Murray

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( *2 ) NdT: Aparentemente por lapso a expressão sublinhada näo consta do texto publicado na EE em língua portuguesa.

( 1 ) JO 1986, 141, p. 7.

( 2 ) Ver o acórdão de 16 de Março de 1978, Laumann, n.os 7 e 8 (115/77, Recueil, p. 805).

( 3 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Lenoir, n.os 8 a 11 (313/86, Colect., p. 5391).


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

19 de Março de 1992 ( *1 )

No processo C-188/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bayerische Landessozialgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Mario Doriguzzi-Zordanin,

Marzio Doriguzzi-Zordanin

e

Landesversicherungsanstalt Schwaben,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral : W. Van Gerven

secretário: H. A. Rühi, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação de Mario e Marzio Doriguzzi-Zordanin, por Luciano Fazi, Sozialsekretär do Patronato ACLI de Augsburg;

em representação da Landesversicherungsanstalt Schwaben, por Schachtner, Erster Direktor, de Augsburg;

em representação do Governo belga, por Ph. Busquin, ministro dos Assuntos Sociais, na qualidade de agente;

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Bernd Langeheine, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes;

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Mario e Marzio Doriguzzi-Zordanin, da Landesversicherungsanstalt Schwaben, representada por Michael Kohnle, Regierungsdirektor, e da Comissão, na audiência de 14 de Novembro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 14 de Janeiro de 1992,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 17 de Maio de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Junho seguinte, o Bayerische Landessozialgericht apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2

Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe os filhos de um trabalhador migrante (a seguir «demandantes») à Landesversicherungsanstalt Schwaben (a seguir «LVA Schwaben») quanto à determinação do montante de um complemento de prestações concedido aos demandantes.

3

Os demandantes são os filhos menores de Giancarlo Doriguzzi-Zordanin, trabalhador assalariado falecido em 29 de Agosto de 1983, que tinha cumprido períodos de seguro tanto na Alemanha como em Itália. Sempre tiveram a sua residência em Itália.

4

A partir de 1 de Setembro de 1983, a instituição de seguro italiana, o Instituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS»), pagou aos demandantes uma pensão de órfãos com base nos períodos de seguro cumpridos nesse Estado-membro pelo seu falecido pai. O montante mensal por órfão dessas prestações situava-se entre 59710 LIT e 73960 LIT, ao qual acrescia um montante fixo mensal de 19760 LIT por órfão, a título de complemento familiar.

5

Considerando que o INPS era a única instituição competente, a LVA Schwaben, por decisão de 3 de Setembro de 1985, recusou conceder um complemento às prestações pagas pelo INPS. Em 16 de Julho de 1986, os demandantes interpuseram recurso dessa decisão perante o Sozialgericht Augsburg.

6

Em 7 de Maio de 1987, a LVA Schwaben, modificando a sua decisão anterior, decidiu conceder aos demandantes um complemento relativamente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1983 e 31 de Dezembro de 1985. Este complemento corresponde à diferença entre o montante da pensão de órfãos que seria teoricamente devido pela instituição competente na Alemanha, com base nos períodos de seguro cumpridos neste Estado, e o total das prestações, incluindo o complemento familiar, pagas em Itália pelo INPS.

7

Considerando que o complemento familiar concedido pelo INPS não constituía um elemento da pensão de órfão, mas uma prestação autónoma, os demandantes alegaram perante o Sozialgericht Augsburg que o complemento pago pela LVA Schwaben devia ser calculado sem ter em conta o referido complemento familiar. Por decisão de 19 de Outubro de 1989, o Sozialgericht Augsburg negou provimento ao recurso. Os demandantes recorreram dessa decisão para o Bayerische Landessozialgericht.

8

Foi neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as duas questões seguintes:

«1)

Que prestações da instituição de seguro italiana são consideradas para o cálculo do complemento à pensão de órfão concedido pela instituição de seguro alemã?

2)

Há, nomeadamente, que proceder à imputação dos complementos familiares, no montante de 19760 LIT por órfão, concedidos pela instituição de seguro italiana?»

9

Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10

Através das duas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do direito ao complemento que é devido quando o montante das prestações efectivamente recebido no Estado-membro de residência é inferior ao das prestações a que o órfão teria direito por força da legislação de um outro Estado-membro, se deve tomar em consideração o conjunto das prestações destinadas ao órfão nos Estados-membros em causa, desde que se trate de prestações que relevem da definição constante do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

11

A título preliminar, convém recordar que as prestações por órfãos, que devem ser comparadas entre si para o cálculo do complemento em causa, estão sujeitas a regimes diferentes em direito italiano e em direito alemão. Trata-se, com efeito, de comparar a pensão de órfãos e o complemento familiar, que faz parte dos abonos de família na acepção do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, pagos em aplicação da regulamentação italiana, com a pensão de órfãos, paga em aplicação da regulamentação alemã.

12

Os demandantes observam que o complemento familiar pago em aplicação da regulamentação italiana não constitui um elemento da pensão de órfãos, mas uma prestação autónoma que deve ser comparada aos abonos de família alemães pagos pelos filhos a cargo independentemente da superveniencia de uma eventualidade que dê direito a prestações de seguro. Por conseguinte, este complemento familiar não deve ser tomado em consideração pelas instituições alemãs encarregadas de pagar a pensão de órfãos.

13

Em contrapartida, a LVA Schwaben e a Comissão consideram que o ponto determinante é o de saber que prestações, na acepção do artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71, são previstas pela legislação nacional no caso de falecimento do trabalhador segurado. Dado que o complemento familiar italiano faz parte dessas prestações e é efectivamente recebido pelos demandantes, deveria, assim, ser tomado em consideração para o cálculo do complemento devido pela instituição competente alemã.

14

Para responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, convém recordar que o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 78.°, n.° 2, i), do Regulamento n.° 1408/71 no sentido de que, quando o montante das prestações efectivamente recebido no Estado-membro de residência é inferior ao das prestações previstas apenas pela legislação de um outro Estado-membro, o órfão tem direito, a cargo da instituição competente deste último Estado, a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes (ver, em último lugar, acórdão de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos, C-251/89, Colect., p. I-2797).

15

Resulta desta jurisprudência que o órfão de um trabalhador migrante não pode ser privado do direito a prestações mais elevadas aberto por força da legislação de um Estado-membro diferente daquele em que reside. Todavia, não lhe podem ser concedidos mais direitos do que aqueles que poderia invocar por força da legislação desse outro Estado-membro se residisse no seu território. Esse resultado só pode ser atingido se a instituição desse último Estado-membro puder imputar nás prestações que deve pagar todas as prestações que são pagas no Estado-membro de residência para a educação do órfão, sem tomar em consideração a sua natureza ou a sua denominação.

16

Resulta das informações prestadas pela Comissão que os regimes nacionais de assistência em benefício dos órfãos diferem consideravelmente. Tendo em conta essa diferença e a fim de evitar diferenças arbitrárias consoante os regimes nacionais aplicáveis, a noção de prestação por órfãos, que figura no artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que abrange toda e qualquer prestação destinada, segundo o regime nacional aplicável, à educação dos órfãos, independentemente da sua natureza e da sua denominação.

17

Consequentemente, o montante do complemento de prestações por órfãos deve ser determinado comparando o conjunto das prestações destinadas à educação do órfão em questão, efectivamente pagas no Estado-membro de residência, com o conjunto das prestações destinadas à educação desse mesmo órfão às quais ele teria direito se residisse no outro Estado-membro.

18

Assim, há que responder às questões colocadas pelo Bayerische Landessozialgericht que o artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do direito ao complemento que é devido quando o montante das prestações efectivamente recebido no Estado-membro de residencia é inferior ao das prestações a que o órfão teria direito ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro, se deve tomar em consideração o conjunto das prestações destinadas ao órfão nos Estados-membros em causa, desde que se trate de prestações que relevem da definição constante do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto às despesas

19

As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bayerische Landessozialgericht, por decisão de 17 de Maio de 1990, declara:

 

O artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do direito ao complemento que é devido quando o montante das prestações efectivamente recebido no Estado-membro de residência é inferior ao das prestações a que o órfão teria direito ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro, se deve tomar em consideração o conjunto das prestações destinadas ao órfão nos Estados-membros em causa, desde que se trate de prestações que relevem da definição constante do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.

 

Schockweiler

Mancini

Murray

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Março de 1992.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Segunda Secção

F. A. Schockweiler


( *1 ) Lingua do processo: alemão.