RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-158/90 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico

O Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1 ; EE 07 F4 p. 21), institui normas relativas aos períodos de descanso e de condução dos condutores. O Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, também de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28), prevê, no n.° 1 do artigo 3.°, a instalação e utilização de um aparelho de controlo em todos os veículos sujeitos ao Regulamento n.° 3820/85. As folhas introduzidas nesses aparelhos estão concebidas para registar, de forma automática ou semiautomática, elementos relativos à marcha desse veículos e a determinados períodos de trabalho dos seus condutores, permitindo assim às autoridades competentes fiscalizar o respeito dos períodos de condução e de descanso fixados no Règulamento n.° 3820/85.

Nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 3821/85, as folhas de registo serão distribuídas aos condutores pelo seu empregador; em seguida, os condutores devem utilizar essas folhas sempre que conduzam (n.° 2 do artigo 15.°), nelas anotando determinadas indicações obrigatórias, como o seu nome, a data e o número da chapa de matrícula do veículo (n.° 5 do artigo 15.°). Nos termos do n.° 7 do artigo 15.° do mesmo regulamento, «o condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu».

2. Factos e tramitação processual no órgão jurisdicional nacional

Na quinta-feira 10 de Agosto de 1989, durante um controlo efectuado em Vaux-sur--Sûre, verificou-se que M. Nijs, condutor empregado da empresa NV Transport Vanschoonbeek-Matterne, não anotara o seu nome na folha de registo em curso, não possuindo também qualquer folha de registo relativa aos anteriores períodos de condução. Um controlo posterior efectuado nas instalações do seu empregador revelou que M. Nijs estivera de licença de quinta-feira 27 de Junho de 1989 a domingo 6 de Agosto de 1989, tendo retomado o trabalho como condutor do camião na segunda-feira 7 de Agosto de 1989.

Com base nesses factos, foi instaurado um processo contra M. Nijs e o seu empregador (este ultimo enquanto parte civilmente responsável), com fundamento em, entre outras razões, não terem podido apresentar as folhas de controlo exigidas e, em especial, a folha de registo «do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu», em violação do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85.

O Politierechtbank verificou a existência de uma divergência entre as versões francesa e neerlandesa do n.° 7 do artigo 15.° Na versão francesa, a parte da frase «au cours duquel il a conduit» refere-se obrigatoriamente à palavra «dia», enquanto a correspondente frase em neerlandês, «waarin hij heeft gereden«, só pode relacionar-se com «a semana precedente». O órgão jurisdicional nacional interroga-se também sobre se a expressão «do último dia» se refere ao último dia de calendário da semana em causa, ao último dia útil dessa mesma semana ou ao último dia da referida semana durante o qual foram cumpridas prestações de condução.

O Politierechtbank te Hasselt decidiu assim, por despacho de 16 de Maio de 1990, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«A)

Qual é o significado da expressão ‘do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu’, que consta do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85? Esse dia é o último dia de calendário, o último dia útil ou o último dia de condução dessa semana?

B)

A ‘semana precedente’ significa a semana imediatamente anterior ao controlo, ou qualquer semana anterior a esse controlo durante a qual o condutor tenha conduzido um veículo sujeito à regulamentação comunitária?»

3. Processo no Tribunal de Justiça

O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 1990.

Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em 13 de Setembro de 1990 pelo Governo do Reino Unido, representado por H. Kaya, na qualidade de agente, e em 7 de Setembro de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.

O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, em 6 de Fevereiro de 1990, atribuir o processo à Primeira Secção e iniciar a fase oral sem instrução.

II — Resumo das observações escritas

O Governo do Reino Unido observa, a título liminar, que, nos termos do artigo 2° do Regulamento n.° 3821/85, «as definições enumeradas no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento» e que o n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento n.° 3820/85 define a semana como «o período que vai das 00.00 horas de segunda-feira às 24.00 horas de domingo».

Considera, em seguida, que as questões submetidas pelo Politierechtbank devem ser examinadas à luz do objectivo do Regulamento n.° 3821/85, ou seja, a verificação do respeito das normas relativas aos períodos de condução e descanso. Daqui decorre que a frase «do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu» não pode ser interpretada como referindo-se ao último dia da semana de calendário que precedeu o controlo, dado tratar-se de um dia em que M. Nijs estava de licença (domingo 6 de Agosto). Daí decorre que a expressão «semana precedente», constante do n.° 7 do artigo 15.°, significa a última semana, anterior à semana em curso, durante a qual o. condutor conduziu (no caso vertente, a semana entre as 00.00 horas da segunda-feira 24 de Julho de 1989 e as 24.00 horas do domingo 30 de Julho de 1989).

O Governo do Reino Unido argumenta, em seguida, ser absurdo interpretar o regulamento como exigindo a apresentação de uma folha de registo relativamente a um dia durante o qual o condutor não trabalhou. Nessa hipótese, a expressão «do último dia» significaria «do último dia de condução», ou seja, no caso de M. Nijs, a quarta-feira 26 de Julho de 1989. As demais interpretações sugeridas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o último dia de calendário e o último dia útil, traduzir-se-iam em dias (respectivamente, domingo 30 de Julho de 1989 e sexta-feira 28 de Julho de 1989) em que M. Nijs não trabalhou.

O Governo do Reino Unido propõe, assim, a seguinte resposta às questões prejudiciais:

«‘Ultimó dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu’, expressão constante do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85, significa ‘o úl- timo dia de condução da última semana que precedeu a semana em curso, durante a qual o condutor conduziu um veículo sujeito ao Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho’.»

A Comissão entende que o n.° 7 do artigo 15.° deve ser interpretado tendo em corisi-r deração a sequência lógica do regulamento e o contexto da disposição. Em sua opinião, a expressão «último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu» apenas pode referir-se ao último «dia de condução»; com efeito, não existirá folha de registo relativamente a um dia posterior dessa semana, sendo, pois, impossível apresentá-la. Esta interpretação é conforme com a finalidade do n.° 7 do artigo 15.°; o objectivo da faculdade de poder examinar a última folha de registo reside em fiscalizar em que medida foram cumpridas as disposições em matéria de tempo de descanso semanal. Obviamente, serão aplicados outros processos de fiscalização, como o exame das contas da empresa, para verificar se a folha apresentada é efectivamente a do ùltimo «dia de condução» da semana precedente.

A Comissão conclui que a expressão «semana precedente» significa a última semana que precedeu a fiscalização e no decurso da qual o condutor conduziu. Esta interpretação leva a que o condutor seja obrigado a apresentar a folha de registo do último dia em que conduziu antes do início da semana em curso.

A Comissão propõe, assim, que o Tribunal de Justiça dê a seguinte resposta às questões prejudiciais:

«A expressão ‘último dia dá semana precedente, no decurso do qual conduziu’, constante do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, significa que o condutor deve estar em condições de apresentar a folha de registo relativa ao último dia em que conduziu anterior à semana durante a qual foi efectuada a fiscalização.»

Gordon Slynn

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

13 de Dezembro de 1991 ( *1 )

No processo C-158/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Politierechtbank te Hasselt (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Mario Nijs,

Transport VanschoonbeekrMatterne NV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: Sir Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Governo do Reino, Unido, por H. Kaya, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 30 de Abril de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,

profere o presente

Acórdão

1

Por despacho de 16 de Maio de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Maio seguinte, o Politierechtbank te Hasselt (Bélgica) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).

2

Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado designadamente contra M. Nijs, condutor empregado da empresa NV Transport Vans-choonbeek-Matterne. M. Nijs é acusado, entre outras coisas, de, como condutor de um veículo sujeito à regulamentação sobre o aparelho de controlo, não ter podido apresentar, a pedido de um agente encarregado da fiscalização, todas as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha de registo relativa ao último dia da semana precedente no decurso do qual conduziu, como prescrevem o n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 e o artigo 2.° da lei belga de 18 de Fevereiro de 1969.

3

Nos termos do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85, «o condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu».

4

De acordo com o n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), para o qual remete o artigo 2.° do Regulamento n.° 3821/85 para efeitos de definição das expressões nele utilizadas, a palavra «semana» é definida como «o período que vai das 00.00 horas de segunda-feira às 24.00 horas de domingo».

5

Resulta do despacho de reenvio que M. Nijs esteve de licença de quinta-feira 27 de Julho a domingo 6 de Agosto de 1989, retomou o trabalho na segunda-feira 7 de Agosto e, na quinta-feira 10 de Agosto, dia em que foi objecto de uma fiscalização rodoviária, não havia inscrito o seu nome na folha de registo em curso, nem estava de posse de qualquer das folhas de registo relativas a períodos de condução precedentes.

6

Por considerar que a versão neerlandesa da expressão «do último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu», que consta do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 (ou seja, «de laatste dag van de voorafgaande week waarin hij heeft gereden») é passível dé interpretações diversas e que existe, a esse respeito, divergência entre as versões francesa e neerlandesa da mesma disposição, o Politierechtbank te Hasselt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :

«A)

Qual é o significado da expressão ‘do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu’, que consta do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85? Esse dia é o último dia de calendário, o último dia útil ou o último dia de condução dessa semana?

B)

A ‘semana precedente’ significa a semana imediatamente anterior ao controlo, ou qualquer semana anterior a esse controlo durante a qual o condutor tenha conduzido um veículo sujeito à regulamentação comunitária?»

7

Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8

Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional entende que a versão francesa do n.° 7 do artigo 15.° indica claramente que o dia a tomar em consideração é o último dia em que o condutor conduziu, enquanto a versão neerlandesa autoriza outras interpretações, como a do último dia de calendário da última semana no decurso da qual o condutor conduziu, ou o último dia útil dessa mesma semana, ou o último dia do calendário, ou o último dia útil da semana imediatamente anterior ao controlo.

9

Cabe recordar que, entre as demais versões linguísticas, a italiana e a espanhola, por exemplo, referem que o dia a tomar em consideração é o último dia da semana precedente no decurso da qual conduziu, enquanto a versão inglesa se refere ao último de condução e não ao último dia de uma semana no decurso da qual conduziu.

10

Deve recordar-se que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre as diversas versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação em que se integra (ver, designadamente, o acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Recueil, p. 1999).

11

Saliente-se que, para melhorar as condições de trabalho e a segurança no sector dos transportes rodoviários, o Regulamento n.° 3820/85 estabelece regras precisas quanto aos períodos de condução e de descanso dos condutores. Para garantir o controlo eficaz dessas regras, o Regulamento n.° 3821/85 obriga, salvo determinadas excepções, à instalação e utilização, em todos os veículos sujeitos ao Regulamento n.° 3820/85, de um aparelho de controlo homologado, conhecido sob o nome de «tacógrafo» ou «tacómetro», concebido para registar de forma automática ou semiautomática, em folhas de registo homologadas, os dados referentes, em especial, aos períodos de condução e aos outros períodos de trabalho, bem como aos períodos de disponibilidade e de descanso diário e semanal dos condutores.

12

Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85, os condutores devem utilizar as folhas de registo sempre que conduzam, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo. A regulamentação em causa não exige, pois, a utilização de tais folhas nos dias em que o condutor não conduza.

13

Decorre, assim, do contexto da disposição em causa e da finalidade da regulamentação em que se ela insere que uma fiscalização eficaz exige que o condutor apresente a folha relativa ao último dia em que conduziu na semana imediatamente anterior à fiscalização no decurso da qual conduziu, designadamente para efeitos de controlo do cumprimento do período obrigatório de descanso semanal. Se o condutor não tiver conduzido na semana que precedeu aquela em que a fiscalização é efectuada, ou no ùltimo dia de calendario, ou no último dia útil da ùltima semana no decurso da qual conduziu, os objectivos da regulamentação em causa não obrigam a que apresente a folha de registo relativamente a esses diversos períodos.

14

Resulta do que precede que se deve responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional que a expressão «do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu», que consta do artigo 15.°, n.° 7, do Regulamento n.° 3821/85 do Conselho, se refere ao último dia de condução da última semana, anterior à semana em curso, durante a qual o condutor em causa conduziu um veículo sujeito ao Regulamento n.° 3820/85 do Conselho.

Quanto às despesas

15

As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Politierechtbank te Hasselt, por despacho de 16 de Maio de 1990, declara:

 

A expressão «do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu», que consta do artigo 15.°, n.° 7, do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, refere-se ao último dia de condução da última semana, anterior à semana em curso, durante o qual o condutor em causa conduziu um veículo sujeito ao Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

 

Slynn

Joliét

Rodríguez Iglesias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Primeira Secção

Gordon Slynn


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.