apresentado no processo C-145/90 P ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação perante o Tribunal de Primeira Instância
Resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 1990, Costa-curta/Comissão (T-34/89 e T-67/89, Colect., p. II-93), que:
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«1. |
O recorrente, Mario Costacurta, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias... é o pai de Nadia Costacurta, em relação à qual apresentou no Outono de 1986 um pedido de concessão de abono escolar para o ano académico de 1986/1987. Com base nos documentos comprovativos, a recorrida pagou-lhe um abono por filho a cargo e um abono escolar em atenção à sua filha Nadia, que prosseguia estudos universitários em Paris. |
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2. |
Durante o ano académico de 1986/1987, Nadia Costacurta seguiu cursos na Universidade de Paris-I (Panthéon-Sorbonne) com vista à obtenção de um DEA (diploma de estudos aprofundados) de direito internacional privado, cursos que deviam, segundo as informações prestadas pela administração universitária, terminar em 16 de Maio de 1987... |
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3. |
Na sequência de um estágio remunerado (à razão de 22000 BFR por mês) realizado nos serviços da Comissão em Bruxelas de 16 de Março de 1987 a 31 de Julho de 1987, Nadia Costacurta foi destinatária de uma proposta de emprego como agente auxiliar por um período de seis meses. Em 30 de Julho, a interessada fez saber à divisão ‘Carreiras’ que poderia iniciar as suas funções em 1 de Setembro de 1987, na sequência do que foi estabelecido e assinado por ambas as partes o seu contrato de trabalho na qualidade de agente auxiliar... |
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4. |
Por carta de 10 de Setembro de 1987, o recorrente informou a divisão de Pessoal da Comissão no Luxemburgo que a sua filha Nadia já não estava a seu cargo desde 1 de Setembro de 1987, dado que acabava de ser contratada por prazo um de seis meses na qualidade de agente auxiliar pela Comissão. |
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5. |
Por carta de 30 de Outubro de 1987, o chefe da divisão do Pessoal no Luxemburgo informou o recorrente de que os abonos por filho a cargo e escolar em atenção à sua filha Nadia ficavam suprimidos a partir de 1 de Julho de 1987. Tal como era indicado nesta carta bem como numa carta complementar de 16 de Novembro de 1987, essa decisão era baseada no facto de Nadia Costacurta ter começado a exercer uma actividade profissional lucrativa a partir de 1 de Setembro de 1987 e de ter por isso interrompido os seus estudos desde 16 de Maio de 1987, data do termo do ano académico de 1986/1987. Foi solicitada a reposição dos abonos pagos ao recorrente em função da sua filha Nadia em relação ao período posterior a 1 de Julho de 1987. |
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6. |
Por carta de 24 de Novembro de 1987 registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Dezembro de 1987, o recorrente apresentou junto da recorrida uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir ‘Estatuto’). Contestava a supressão dos abonos em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1987... [e] alegava, além disso, que o artigo 85.° do Estatuto se opunha a que os abonos pagos em relação ao período posterior a 1 de Julho de 1987 dessem lugar à repetição em virtude de, na altura desses pagamentos, desconhecer a existência de qualquer irregularidade e que, nessa época, a sua filha Nadia era ainda estudante e estava a seu cargo. |
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7. |
Não tendo essa reclamação sido objecto de resposta no prazo fixado no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, o recorrente interpôs, em 20 de Maio de 1988, um primeiro recurso... |
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8. |
A reclamação apresentada pelo recorrente deu, todavia, lugar por parte dos serviços da recorrida a um novo exame dos direitos do recorrente, na sequência do qual o director-geral de Pessoal e da Administração notificou Costacurta, por carta de 26 de Abril de 1988, que altera a decisão que constitui objecto da reclamação,
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9. |
No que toca ao abono por filho a cargo, a alteração introduzida na decisão de 30 de Outubro de 1987 era fundamentada pelo facto de a noção de ‘formação profissional’ constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto ser interpretada, desde 1 de Março de 1981, no sentido de que abrange uma formação profissional que dê lugar ao pagamento do abono por filho a cargo se a remuneração recebida pelo interessado é inferior ao ‘minimum vital’. Podendo o estágio efectuado por Nadia Costacurta ser considerado como formação profissional e tendo a remuneração recebida pela interessada sido inferior ao ‘minimum vital’, o recorrente continuava por isso a ter direito ao abono por filho a cargo em função da sua filha até 31 de Agosto de 1987. |
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10. |
No que toca ao abono escolar, o director de Pessoal e da Administração observava o que se segue: ‘... Nadia Costacurta era filha a vosso cargo na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto. Segundo os documentos do seu processo pessoal (cartão de estudante para o ano académico de 1986/1987), pode supor-se que frequentou regularmente e a tempo completo a Universidade de Paris até 16 de Março de 1987. Nesta data, começou um estágio na Comissão em Bruxelas. Terminando esse estágio em 31 de Julho de 1987 e tendo-se verificado a sua entrada em funções na Comissão como agente auxiliar em 1 de Setembro de 1987, a menina Costacurta já não frequentou, portanto, o estabelecimento de ensino após 16 de Março de 1987. De acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 2.°, as disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (aplicadas desde 1 de Março de 1975), V. Ex. a tinha portanto direito ao abono escolar até 31 de Março de 1987’. |
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11. |
Nesta mesma carta, o director-geral fazia saber que tinha decidido que os abonos escolares pagos em relação aos meses de Abril, Maio e Junho deviam ser repostos... |
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12. |
... |
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13. |
Contra a decisão de 26 de Abril de 1988, o recorrente apresentou, em 31 de Maio de 1988, nova reclamação que constituiu objecto, em 18 de Novembro de 1988, de um despacho de indeferimento por parte da recorrida. Na sua reclamação, o recorrente alegava, nomeadamente, que, estando o estágio na Comissão em Bruxelas relacionado com os estudos da sua filha Nadia, esta continuava estudante a tempo inteiro durante o período de estágio. |
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14. |
No seu despacho de indeferimento, a recorrida opôs, entre outras coisas, aos argumentos do recorrente que, ‘em 1987, a menina Costacurta tinha já terminado os seus estudos superiores especializados em direito do mercado comum (diploma obtido em Novembro de 1986). Foi — unicamente — no âmbito daqueles estudos que foi obrigada a efectuar um estágio para completar ò ensino teórico e os seminários práticos. Tinha-o feito junto do gabinete Lefebvre no Verão de 1986’. |
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15. |
No que toca à natureza dos estudos efectuados por Nadia Costacurta a partir do semestre de Inverno de 1986/1987, a recorrida observava o que se segue: ‘a partir do semestre de Inverno de 1986/1987 e até ao momento do início do seu estágio na CEE, a menina Costacurta seguia um curso de direito internacional privado com vista à preparação do DEA correspondente ... é de sublinhar que os estudos em causa não previam, para efeitos da emissão do diploma, qualquer estágio obrigatório durante o período dos cursos’. |
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16. |
Quanto à interpretação do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, convém notar que o colégio dos chefes de administração, por ocasião da sua 160. a reunião de 15 de Janeiro de 1987, adoptou a seguinte conclusão (conclusão 166/87):
...» |
Foi nessas condições que, em 20 de Maio de 1988, M. Costacurta interpôs recurso (processo T-34/89) pedindo que o Tribunal se dignasse:
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1) |
declarar o recurso admissível e fundado; |
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2) |
declarar que a recorrida violou os artigos 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto e o artigo 85.° do Estatuto; em consequência, |
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3) |
anular as notas de 30 de Outubro de 1987 e 16 de Novembro de 1987 do chefe da divisão do Pessoal das Comunidades Europeias no Luxemburgo; |
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4) |
condenar a recorrida a pagar ao recorrente os abonos por filho a cargo e escolar em atenção à sua filha Nadia referentes aos meses de Julho e Agosto de 1987, acrescidos de juros legais a partir da data da sua retenção até ao respectivo pagamento; |
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5) |
condenar a recorrida nas despesas. |
Em 6 de Março de 1989, o recorrente interpôs um segundo recurso pedindo que o Tribunal se dignasse:
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1) |
declarar o recurso admissível e com fundamento; |
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2) |
declarar que a recorrida ignorou o princípio da confiança legítima e violou os artigos 85.° e 90.° do Estatuto bem como os artigos 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto; em consequência, |
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3) |
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4) |
condenar a recorrida a pagar ao recorrente o abono escolar em atenção à sua filha Nadia referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 1987, acrescido de juros legais a partir da data da retenção até à respectiva liquidação; |
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5) |
condenar a recorrida nas despesas. |
Nos dois processos, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:
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1) |
negar provimento ao recurso; |
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2) |
na hipótese de o Tribunal condenar a recorrida a pagar ao recorrente os abonos em questão, indeferir, por inadmissível, o pedido do recorrente no sentido de que esse montante seja acrescido de juros legais; |
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3) |
decidir, nos termos legais, quanto às despesas. |
No decurso da audiência pública no Tribunal de Primeira Instância, M. Costacurta desistiu do pedido de condenação da recorrida no pagamento do abono por filho a cargo referente aos meses de Julho e Agosto de 1987.
Em apoio do seu recurso, M. Costacurta tinha invocado a violação pela Comissão das disposições do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto no que se refere à concessão do abono escolar para os meses de Abril a Agosto de 1987 e a violação do artigo 85.° do Estatuto no que se refere à reposição das quantias pagas a título de abono escolar referente a esses mesmos meses.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expõe que:
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«26. |
... o artigo 3.° do anexo VII do Estatuto exige que o filho, em função do qual o abono é solicitado, frequente ‘regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino’. O referido artigo 3.° deve ser interpretado no sentido de que o estudante em causa é obrigado a seguir efectivamente o programa de ensino previsto pela regulamentação do estabelecimento de ensino frequentado. |
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27. |
Isto significa, no presente caso, que as condições da existência do direito ao abono escolar foram apenas satisfeitas se o estágio efectuado foi considerado pela universidade como fazendo parte integrante do programa com vista à obtenção do diploma de fim de estudos. Pelo contrário, o simples acordo ou o apoio eventual do estabelecimento de ensino não basta para justificar a concessão do abono. |
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28. |
A recorrida contestou que o referido estágio tenha feito parte integrante dos estudos de Nadia Costacurta e nenhum elemento dos autos, mais que as informações fornecidas pelo recorrente por ocasião da audiência pública, provaram que esse estágio tenha sido efectivamente reconhecido pela universidade como parte integrante do programa de estudos com vista à obtenção do DEA. |
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29. |
Há, por isso, que declarar que o estágio em questão não poderá ser equiparado à frequência regular de cursos, frequência que Nadia Costacurta interrompeu em 16 de Março de 1987 por ocasião da sua entrada em funções junto da Comissão na qualidade de estagiária. |
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30. |
Segue-se que as condições previstas para a concessão do abono em litígio já não estavam preenchidas a partir dessa data, dado que Nadia Costacurta não retomou os seus estudos após o estágio. Daí resulta, por isso, claramente que as condições requeridas para a concessão do referido abono durante o período de férias escolares do Verão de 1987 também não foram preenchidas. |
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31. |
No que toca ao argumento do recorrente extraído do facto de o abono por filho a cargo lhe ter sido concedido sem que o abono escolar lhe tenha sido concedido ao mesmo tempo, basta notar que a recorrida entendeu efectivamente que o estágio efectuado junto da Comissão constituía um curso de formação profissional na acepção do artigo 2° do anexo VII do Estatuto e que os critérios considerados pelo referido artigo, por um lado, e do artigo 3.°, por outro, são diferentes. |
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32. |
O fundamento extraído pelo recorrente da violação do artigo 3.° do anexo VII não poderá por isso ser acolhido.» |
II — Objecto e pedidos do presente recurso
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1990, Mario Costacurta interpôs recurso do acórdão anteriormente referido do Tribunal de Primeira Instância, que foi notificado ao interessado em 14 de Março de 1990, com o fundamento de que esse acórdão terá violado o direito comunitário.
M. Costacurta conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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considerar o presente recurso admissível; |
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julgá-lo procedente; |
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por conseguinte, anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Março de 1990; |
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consequentemente, anular a nota de 26 de Abril de 1988 do director-geral do Pessoal e da Administração; |
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a título subsidiário, anular a decisão de 18 de Novembro de 1988 da Comissão das Comunidades Europeias que indeferiu a reclamação administrativa do recorrente; |
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condenar a recorrida a pagar ao recorrente os abonos escolares relativos à sua filha Nadia, para os meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 1987, acrescidos de juros legais contados a partir da data da sua retenção até ao efectivo pagamento; |
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condenar a recorrida nas despesas de ambas as instâncias. |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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negar provimento ao recurso; |
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decidir, nos termos legais, quanto às despesas. |
III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
M. Costacurta expõe que, segundo a conclusão 166/87, alínea b), do colégio dos chefes de administração, a frequência de um estabelecimento de ensino é considerada como sendo «regular», na acepção do primeiro parágrafo do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, quando tenha uma duração mínima de três meses. Seguidamente, precisa que a sua filha frequentou os cursos da Universidade de Paris-I entre meados de Novembro de 1986 e meados de Março de 1987, ou seja, durante um período de quatro meses; terá sido, portanto, incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a frequência do estabelecimento por parte de Nadia Costacurta não terá sido regular.
A Comissão responde que M. Costacurta não pode defender ter direito ao benefício do abono escolar até ao fim de Agosto de 1987 apenas pelo facto de a sua filha ter efectivamente seguido cursos universitários durante os quatro primeiros meses do ano de 1986/1987. Sendo certo que a frequência universitária de duração superior a três meses confere o direito ao abono escolar, esse abono deve, em conformidade com o disposto no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, ser suprimido quando ocorra uma interrupção significativa da frequência universitária em questão.
M. Costacurta sustenta, seguidamente, que foi incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o estágio efectuado pela sua filha nos serviços da Comissão não podia ser assimilado à frequência de cursos de um estabelecimento de ensino. Invoca ter o estágio sido efectuado com o acordo dos órgãos competentes da Universidade de Paris-I, cuja autorização consta do processo na posse dos serviços da Comissão. A Comissão, de resto, encoraja os estágios que são efectuados junto de empresas ou de administrações nacionais ou internacionais, quer acolhendo ela própria estagiários quer no âmbito do programa Erasmus. Daí resulta, no entendimento de M. Costacurta, que o estágio efectuado pela sua filha junto da Comissão deve ser assimilado à frequência de cursos de um estabelecimento de ensino.
A Comissão invoca situar-se esse argumento exclusivamente no âmbito da matéria de facto e não pôr de modo algum em causa a afirmação jurídica no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de que apenas os estágios que façam parte integrante de um programa de estudos conferem direito a um abono escolar. Portanto, será destituído de interesse saber se a Universidade de Paris-I tinha efectivamente autorizado Nadia Costacurta a efectuar um estágio junto da Comissão, pois, como resulta do n.° 27 dos fundamentos da decisão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, tal acordo «não basta para justificar a concessão do abono».
Segundo M. Costacurta, o Tribunal de Primeira Instância também terá cometido um erro, ao partilhar do raciocínio da Comissão de que o estágio efectuado pela sua filha constituía uma «formação profissional» na acepção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto. De resto, o Tribunal de Primeira Instância não terá fundamentado a sua decisão quanto a esse ponto. Sustenta que, desde 1981, a formação profissional apenas é considerada como tal, no que se refere aos filhos maiores de 18 anos, quando seja dada no âmbito de um contrato de aprendizagem. Um estágio seguido na Comissão não pode ser qualificado de «aprendizagem».
M. Costacurta invoca, ainda, ter a Comis- são exigido um certificado de cobertura dos riscos de saúde de Nadia Costacurta por parte do regime comum de seguro de doença das Comunidades enquanto membro da sua família e para a duração do seu estágio. Tal cobertura não seria necessária caso seguisse uma formação profissional, uma vez que nesse caso a cobertura estaria abrangida pelo contrato.
A Comissão considera que, ao recordar que os critérios fixados pelo artigo 2.° do anexo VII, por um lado, e do artigo 3.°, por outro, são diferentes, o Tribunal fundamentou amplamente a sua decisão quanto a este ponto, pelo que o estágio não pode ser considerado como formação escolar na acepção do artigo 3.° do anexo VIL O argumento de M. Costacurta limita-se, com efeito, à apresentação de observações destinadas a apoiar o convencimento de que Nadia Costacurta continuava, durante o seu estágio, a prosseguir uma formação «escolar» e não «profissional», que, assim, daria lugar ao direito, em relação a ela, a um abono escolar.
A alegação de M. Costacurta de que apenas no âmbito de um contrato de aprendizagem se dá formação profissional é inexacta. Segundo a Comissão, resulta da conclusão 59/81 do colégio dos chefes de administração que o estágio junto de uma instituição comunitária está abrangido pela noção de «formação profissional» que consta do artigo 2.° do anexo VII e pode, portanto, dar direito a um abono por filho a cargo.
No que se refere ao certificado de cobertura por parte do regime comum de seguro de doença, a Comissão explica que as disposições referentes aos estágios prevêem a cobertura obrigatória do risco de doença. Para não ter de efectuar uma quotização para a convenção de seguro gerida pela Comissão para esse efeito, o estagiário está obrigado a apresentar um certificado que prove estar coberto por outro regime de seguro de doença.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-145/90 P,
Mario Costacurta, representado por Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no respectivo escritório, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), em 13 de Março de 1990, nos processos apensos T-34/89 e T-67/89, que opuseram Mario Costacurta à Comissão das Comunidades Europeias, pedindo a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, que conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso no seu todo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações das partes apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 11 de Maio de 1990, Mario Costacurta, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 13 de Março de 1990 no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação das decisões da Comissão de 30 de Outubro de 1987, 16 de Novembro de 1987 e 26 de Abril de 1988, na medida em que lhe recusaram o direito a um abono escolar para a sua filha Nadia e para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Agosto de 1987 e, por outro, o pagamento desse abono para o referido período de tempo. |
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2 |
Em apoio do seu recurso, com o qual pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente avança três fundamentos. Os dois primeiros têm por base a violação do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e o terceiro a violação conjugada dos artigos 2° e 3.° do anexo VII do Estatuto. Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância terá violado essas disposições ao considerar que a sua filha não preenchia a condição de frequência regular e a tempo inteiro de um estabelecimento de ensino. |
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3 |
Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiencia. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
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4 |
A título liminar, convém recordar que, segundo o acórdão recorrido, Nadia Costacurta esteve inscrita, no ano académico de 1986/1987, que terminou em 16 de Maio de 1987, nos cursos de direito internacional privado ministrados pela Universidade de Paris-I, com vista à obtenção de um diploma de estudos aprofundados, mas que, no decurso do período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Agosto de 1987, efectuou um estágio remunerado nos serviços da Comissão em Bruxelas. |
Quanto ao primeiro fundamento
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5 |
Com o seu primeiro fundamento, o recorrente contraria a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância à condição da frequência «regular» de um estabelecimento de ensino prevista no primeiro parágrafo do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto. No seu acórdão, o Tribunal recordou o conteúdo da conclusão 166/87 dos chefes de administração, de 15 de Janeiro de 1987, de que «a condição da frequência ‘regular’ de um estabelecimento de ensino, prescrita pelo primeiro parágrafo do artigo 3.° do anexo VII, se encontra satisfeita quando um estabelecimento é frequentado por um aluno ou estudante durante um período mínimo de três meses». A este respeito, o Tribunal reconheceu que a filha do recorrente tinha frequentado um estabelecimento de ensino durante um período de quatro meses, sem interrupção. Por conseguinte, o recorrente sustenta que terá sido incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a frequência por sua filha do estabelecimento de ensino não tinha sido regular, na acepção do artigo 3.°, já citado. |
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6 |
Este fundamento não pode ser acolhido. Repousa, com feito, numa interpretação errada da condição de «frequência regular de um estabelecimento de ensino» e da conclusão 166/87, já citada. Essa conclusão apenas diz respeito ao nascimento do direito ao abono escolar e não implica que tal direito deva ser reconhecido para o ano académico completo quando o filho a cargo apenas frequente um estabelecimento de ensino durante um período de três meses. Seguidamente e em conformidade com o carácter mensal desse abono, a questão de saber se as condições de concessão desse direito estão preenchidas deve ser apreciada todos os meses. Daí se conclui que o direito a esse abono mensal expira quando o estudante deixe de frequentar regularmente o estabelecimento de ensino. |
Quanto ao segundo fundamento
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7 |
Com o seu segundo fundamento, o recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância não ter assimilado o estágio efectuado pela sua filha na Comissão entre 16 de Março e 31 de Julho de 1987 a uma «frequência regular e a tempo inteiro de um estabelecimento de ensino», na acepção do primeiro parágrafo do artigo 3.°, já citado. A este respeito, invoca, como já tinha feito perante o Tribunal de Primeira Instância, que esse estágio foi efectuado com o acordo da universidade e que, neste caso, se terá tratado de uma prática encorajada pela própria Comissão. |
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8 |
Este fundamento também não pode ser acolhido. Como o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, o simples acordo ou o apoio eventual de um estabelecimento de ensino não basta para que um estágio efectuado fora desse estabelecimento possa ser assimilado à sua frequência regular e a tempo inteiro, na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VIL Tal assimilação apenas se justificará, tendo em conta a finalidade do artigo 3.°, se o estágio for considerado como fazendo parte integrante do programa ministrado pelo estabelecimento de ensino que o filho do funcionário está obrigado, por força dessa disposição, ä frequentar regularmente e a tempo inteiro. Daí resulta que, ao recusar assimilar o estágio à frequência de um estabelecimento de ensino com o fundamento de que «nenhum elemento dos autos, mais que as informações fornecidas pelo recorrente por ocasião da audiência pública, provaram que esse estágio tenha sido efectivamente reconhecido pela universidade como parte integrante do programa de estudos com vista à obtenção do DEA», o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VIL |
Quanto ao terceiro fundamento
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9 |
Finalmente, com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou correctamente a sua decisão face ao disposto nos artigos 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto. A este respeito, invoca que, no n.° 31 dos fundamentos da decisão, o Tribunal de Primeira Instância se contentou em reproduzir a tese da Comissão, segundo a qual o estágio efectuado pela sua filha constituía uma formação profissional, na acepção do artigo 2.°, referente ao abono por filho a cargo, do anexo VII do Estatuto, enquanto que, em seu entender, a formação apenas pode ser considerada nesses termos caso seja ministrada no âmbito de um contrato de aprendizagem. |
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10 |
Esse fundamento também não pode ser acolhido. Com efeito, foi correctamente, do ponto de vista jurídico, que o Tribunal de Primeira Instância considerou que os critérios que regem, respectivamente, o pagamento do abono por filho a cargo e do abono escolar são diferentes, que o direito a um abono por filho a cargo não origina automaticamente o direito a um abono escolar e que a Comissão podia pagar um e recusar o outro. |
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11 |
Por conseguinte, ainda que tivesse sido incorrectamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o estágio da filha do recorrente na Comissão correspondia a uma formação profissional, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do anexo VII, tal não teria qualquer incidência quanto ao direito do recorrente ao abono escolar previsto pelo artigo 3.° do mesmo anexo. |
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12 |
Resulta das considerações precedentes que nenhum dos fundamentos avançados pelo recorrente merece vencimento. Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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13 |
Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Por força do artigo 70.° desse regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos interpostos pelos funcionários ficam a cargo destas. Contudo, por força do artigo 122.° desse mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários e outros agentes das instituições. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas da presente instância. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decide: |
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Due Slynn Joliét Schockweiler Grévisse Kapteyn Mancini Kakouris Moitinho de Almeida Rodríguez Iglesias Diez de Velasco Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 1991. O secretário J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Língua do processo: francês.