61990J0073

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE OUTUBRO DE 1992. - REINO DE ESPANHA CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PESCA - REGULAMENTOS QUE REPARTEM AS QUOTAS DE CAPTURAS ENTRE ESTADOS-MEMBROS - ACTO DE ADESAO DA ESPANHA. - PROCESSO C-73/90.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05191


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Repartição entre os Estados-membros do volume das capturas disponíveis - Exigência de estabilidade relativa - Implementação - Fixidez da chave de repartição - Obrigação de o Conselho proceder a uma nova repartição em caso de variação de uma unidade populacional no sentido da alta - Inexistência

(Tratado CEE, artigo 43. , n. 2, terceiro parágrafo; Regulamento n. 170/83 do Conselho, artigos 4. e 11. )

2. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Espanha - Pesca - Respeito do adquirido comunitário - Princípio da estabilidade relativa da repartição dos recursos - Aplicação aos recursos externos

(Acto de adesão de 1985, artigos 2. e 167. ; Regulamento n. 170/83 do Conselho)

3. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Exclusão, relativamente aos anos de 1989 e de 1990, de Espanha da repartição das quotas de capturas da Comunidade nas águas da Suécia - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 7. ; Regulamentos n.os 4051/89 e 4057/89 do Conselho)

Sumário


1. A exigência de estabilidade relativa da repartição entre os Estados-membros do volume das capturas disponíveis para a Comunidade em caso de limitação das actividades de pesca, prevista no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 170/83, deve entender-se como significando a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado-membro nesta repartição. A chave de repartição inicialmente fixada por força da referida disposição e segundo o processo previsto pelo artigo 11. do mesmo regulamento continua a aplicar-se enquanto não tiver sido adoptado, segundo o processo previsto no artigo 43. do Tratado, um regulamento modificativo.

O princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca não pode ser interpretado como implicando a obrigação de o Conselho proceder a uma nova repartição, sempre que se verifique uma variação no sentido da alta de uma determinada unidade populacional e quando esta unidade populacional já foi objecto da repartição inicial.

2. O artigo 2. do acto de adesão de Espanha e de Portugal prevê que, a partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da mesma vinculam os novos Estados-membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do próprio acto de adesão. No que diz respeito à pesca, e nomeadamente aos recursos externos, o mesmo acto (artigo 167. quanto a Espanha) prevê um regime de integração que se limita a que seja retomada, pela Comunidade, a gestão dos acordos de pesca concluídos anteriormente com países terceiros pelos novos Estados-membros, bem como à manutenção provisória, na sua esfera, dos direitos e obrigações daí decorrentes, até que o Conselho tome as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias decorrentes dos referidos acordos. Nestas condições, em conformidade com o artigo 2. do referido acto de adesão, é a aplicação do adquirido comunitário que se impõe, e em especial do princípio da estabilidade relativa, como estabelecido pelo Regulamento n. 170/83 e interpretado pelo Tribunal de Justiça.

No entanto, embora o acto de adesão não tenha alterado a situação existente em matéria de repartição dos recursos externos da pesca, não deixa de ser um facto que, desde a adesão, a Espanha se encontra na mesma situação que os Estados-membros que não beneficiaram da repartição inicial. Este Estado-membro tem portanto o direito de participar na repartição de novas possibilidades de pesca, eventualmente disponíveis por força de acordos com países terceiros concluídos após a adesão e podem invocar as suas pretensões em pé de igualdade com todos os outros Estados-membros, aquando de uma eventual revisão do sistema.

3. A exclusão, pelos Regulamentos n.os 4051/89 e 4057/89, de Espanha da repartição, para os anos de 1989 e 1990, das quotas de capturas da Comunidade nas águas da Suécia não é constitutiva de uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7. do Tratado, porque, tendo em conta que as modalidade de integração dos novos Estados-membros na política comum da pesca definidas pelo acto de adesão de 1985 implicam, nos termos do adquirido comunitário, o respeito do princípio da estabilidade relativa da repartição dos recursos, a Espanha se encontra numa situação que não é comparável à dos Estados-membros já beneficiários da repartição efectuada em 1983.

Não seria esse caso se os referidos regulamentos tivessem repartido novas possibilidades de pesca em relação a unidades populacionais ainda não acessíveis, obtidas pela Comunidade, por força de acordos concluídos com países terceiros após a adesão e que não tinham ainda sido objecto de repartição aquando da mesma.

Partes


No processo C-73/90,

Reino de Espanha, representado inicialmente por Carlos Bastarreche Saguees, em seguida por Alberto Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico do Estado, encarregada de representar o Governo espanhol perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood, director no Serviço Jurídico, e John Carbery, consultor jurídico, assistido por Germán-Luis Ramos Ruano, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Caspar Fischer Francisco José Santaolalla, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roeder, Regierungsdirektor no Ministério federal dos Assuntos Económicos, e Joachim Karl, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile Reuter,

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Christopher Vajda, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 4051/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que reparte, para o ano de 1990, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia (JO L 389, p. 53), bem como a anulação do Regulamento (CEE) n. 4057/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n. 4198/88, que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia (JO L 389, p. 78),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: D. Triantafyllou, administrador

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Fevereiro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Através de requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Março de 1990, o Reino de Espanha solicitou, nos termos do artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 4051/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que reparte, para o ano de 1990, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia (JO L 389, p. 53), bem como a anulação do Regulamento (CEE) n. 4057/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) n. 4198/88, que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia (JO L 389, p. 78).

2 Os referidos regulamentos dão seguimento ao acordo de pesca, assinado em 21 de Março de 1977, entre a Comunidade e o Governo da Suécia (JO 1980, L 226, p. 2; EE 04 F1 p. 101), bem como às consultas anuais entre as partes contratantes quanto à atribuição de quotas de capturas para os navios da Comunidade na zona de pesca da Suécia. O Regulamento n. 4051/89 diz respeito ao ano de 1990, ao passo que o Regulamento n. 4057/89 se refere ao ano de 1989 e prevê um aumento da quota de arenque disponível para a Comunidade.

3 O Conselho adoptou os regulamentos controvertidos com base no artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56). Este regime prevê, designadamente, medidas de conservação que, segundo o artigo 2. , podem nomeadamente incluir a limitação do esforço de pesca, em especial através da limitação das capturas.

4 A este respeito, o artigo 3. do Regulamento n. 170/83 dispõe que, sempre que, para uma espécie ou espécies afins, se revele necessário limitar o volume das capturas, serão determinados anualmente o total das capturas por unidade populacional (stock) ou grupos de unidades populacionais (stocks) (a seguir "TAC"), a quota disponível para a Comunidade, assim como, se for caso disso, o total das capturas concedidas a países terceiros e as condições específicas em que devem ser efectuadas estas capturas. A quota disponível para a Comunidade é acrescida do total de capturas obtidas pela Comunidade fora das águas sob jurisdição ou soberania dos Estados-membros.

5 Além disso, o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 170/83 prevê que o "volume das capturas disponíveis para a Comunidade referido no artigo 3. é repartido entre os Estados-membros de modo a assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais (stocks) consideradas". O n. 2 do mesmo artigo prevê, por outro lado, que o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 43. do Tratado e com base num relatório a apresentar pela Comissão antes de 31 de Dezembro de 1991 sobre a situação da pesca na Comunidade, o desenvolvimento económico e social das regiões litorais e o estado das unidades populacionais, assim como a sua evolução previsível, determina as adaptações que se revelem necessárias na repartição dos recursos entre os Estados-membros.

6 Por último, o artigo 11. do Regulamento n. 170/83 dispõe que a escolha das medidas de conservação, a fixação dos TAC e do volume disponível para a Comunidade e a repartição deste volume entre os Estados-membros são adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Os regulamentos que determinam os TAC para as espécies de peixes cuja conservação deve ser assegurada e que repartem o volume das capturas disponíveis para a Comunidade entre os Estados-membros têm sido adoptados todos os anos, nesta base, desde 1983.

7 Através do Regulamento (CEE) n. 172/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes que evoluem na zona de pesca da Comunidade, os totais admissíveis das capturas para 1982, a quota destas capturas disponível para a Comunidade, a repartição desta quota entre os Estados-membros e as condições em que os totais admissíveis de capturas podem ser pescados (JO L 24, p. 30), o Conselho procedeu à repartição dos recursos disponíveis nas águas comunitárias em função dos três critérios indicados no preâmbulo deste regulamento: as actividades de pesca tradicionais, as necessidades específicas das regiões particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, bem como a perda de potencialidades de pesca nas águas de países terceiros.

8 Foram estes mesmos critérios que serviram de base à repartição dos recursos disponíveis, fora das águas comunitárias, por força de acordos com países terceiros e que foram objecto de diferentes regulamentos do Conselho. É o que acontece com os Regulamentos (CEE) n. 173/83, de 25 de Janeiro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n. 370/82, de 25 de Janeiro de 1983, relativo à gestão e ao controlo de certas quotas de capturas atribuídas, para 1982, aos navios que arvoram pavilhão de um dos Estados-membros e que pescam na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (JO L 24, p. 68), n. 174/83, de 25 de Janeiro de 1983, que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura atribuídas em 1982 à Comunidade no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade e o Canadá (JO L 24, p. 70), n. 175/83, de 25 de Janeiro de 1983, que reparte determinadas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica da Noruega e na zona de pesca situada em torno de Jan Mayen (JO L 24, p. 72), e n.os 176/83 e 177/83, de 25 de Janeiro de 1983, que repartem as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia (JO L 24, p. 75) e nas das ilhas Faroé (JO L 24, p. 77).

9 As percentagens de repartição, fixadas em função das actividades de pesca durante o período de referência 1973-1978 e traduzidas em quantidades atribuídas, não se têm alterado desde 1983 e foram utilizadas para todas as repartições subsequentemente ocorridas. A adesão da República Portuguesa e do Reino de Espanha à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1986, não originou qualquer modificação na chave de repartição, tendo os dois novos Estados-membros ficado excluídos da mesma.

10 Para mais ampla exposição da regulamentação comunitária aplicável, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.

11 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos assentes, respectivamente, na violação do princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca e na do princípio da não discriminação.

Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca

12 O recorrente sustenta que, ao adoptar os regulamentos controvertidos, que o excluem da repartição, o Conselho aplicou de modo errado o princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca, consagrado no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 170/83, já referido, na medida em que não teve em conta as suas legítimas pretensões de obter recursos de pesca disponíveis no exterior da Comunidade e atribuídos a esta no seu conjunto.

13 Em apoio da sua alegação, o recorrente invoca essencialmente dois argumentos.

14 Em primeiro lugar, considera que a cláusula de revisão prevista no artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 170/83, já referido, não constitui o único meio de adaptar a chave de repartição, fixada em 1983, a circunstâncias novas. O próprio Conselho teria reconhecido, numa declaração inscrita na acta aquando da adopção do Regulamento n. 170/83, que, mesmo antes da revisão formal do sistema de repartição, se deveria, aquando da apreciação da estabilidade relativa das quotas a conceder aos Estados-membros, tomar em consideração as diversas circunstâncias que pudessem afectar de modo substancial a situação geral que determinou a repartição inicial. Ora, a adesão de novos Estados-membros constitui uma modificação substancial desta situação, uma vez que a grelha inicial foi concebida para dez Estados-membros, o que já não corresponde à composição actual da Comunidade. De resto, o silêncio do acto de adesão na matéria significa que o princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca deve ser aplicado tendo em conta a nova composição da Comunidade.

15 Em segundo lugar, sustenta que as quotas repartidas por força dos regulamentos controvertidos são claramente superiores às previstas no próprio acordo, tendo a quota de bacalhau passado de 2 500 t para 7 500 t, a de salmão de 40 t para 190 t, e a de arenque de 1 500 t para 6 500 t em 1989 (Regulamento n. 4057/89, já referido), para voltarem ao nível anterior em 1990. Esse aumento considerável das possibilidades de pesca devia ter levado o Conselho a incluir o recorrente na repartição, protegendo simultaneamente os interesses dos Estados-membros que já beneficiavam da mesma.

16 Antes de examinar os argumentos adiantados, convém recordar que, no acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes, (46/86, Colect., p. 2681), o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre a compatibilidade, com a exigência da estabilidade relativa das actividades de pesca formulada pelo Regulamento n. 170/83, das repartições de quotas ocorridas após a repartição inicial de 1983. No n. 17 deste acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que esta exigência da estabilidade relativa se deve entender como significando a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado-membro nesta repartição. Esclareceu a este respeito que, ao prever que as adaptações que se revelem necessárias na repartição dos recursos entre Estados-membros serão adoptadas pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 43. do Tratado, o artigo 4. , n. 2, deste mesmo regulamento demonstra que a chave de repartição inicialmente fixada por força do artigo 4. , n. 1, e com base no artigo 11. , continuará a aplicar-se enquanto não for adoptado um regulamento modificativo segundo o procedimento seguido para o Regulamento n. 170/83.

17 No que diz respeito ao argumento assente na adesão do Reino de Espanha à Comunidade em 1 de Janeiro de 1986, há que considerar que o facto objectivo da adesão de um Estado não pode produzir, só por si, efeitos jurídicos, uma vez que as condições de adesão se encontram reguladas no respectivo acto.

18 No caso concreto, o artigo 2. do acto de adesão em causa prevê que, a partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da mesma vinculam os novos Estados-membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do próprio acto de adesão.

19 Ora, é certo que, no que diz respeito à pesca, e nomeadamente aos recursos externos, o acto de adesão (artigo 167. quanto a Espanha) prevê um regime de integração que se limita a que seja retomada, pela Comunidade, a gestão dos acordos de pesca concluídos anteriormente com países terceiros pelos novos Estados-membros, bem como à manutenção provisória, na sua esfera, dos direitos e obrigações daí decorrentes, até que o Conselho tome as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias decorrentes dos referidos acordos.

20 Nestas condições, em conformidade com o artigo 2. do acto de adesão, é a aplicação do adquirido comunitário que se impõe, em especial do princípio da estabilidade relativa, como estabelecido pelo Regulamento n. 170/83, já referido, não tendo este último, de resto, sofrido qualquer alteração, com excepção da adaptação técnica do número de votos no processo de decisão previsto no artigo 14. , n. 2 (anexo I, ponto XV, do acto de adesão), e interpretado pelo Tribunal de Justiça.

21 Há, pois, assim, que rejeitar este argumento.

22 Convém esclarecer, no entanto, que embora o acto de adesão não tenha alterado, como teria podido fazê-lo, a situação existente em matéria de repartição dos recursos externos da pesca, não deixa de ser um facto que, desde a adesão, Reino de Espanha se encontra na mesma situação que os Estados-membros que não beneficiaram da repartição inicial.

23 Daí decorre que, por um lado, este Estado-membro tem o direito de participar na repartição de novas possibilidades de pesca, eventualmente disponíveis por força de acordos com países terceiros concluídos após a adesão e tendo por objecto recursos de pesca que devem ainda ser repartidos; por outro, que, aquando da eventual revisão do sistema, em conformidade com o artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 170/83, pode invocar as suas pretensões em pé de igualdade com todos os outros Estados-membros.

24 Quanto ao fundamento assente no aumento considerável das possibilidades de pesca nas águas da Suécia, resulta dos autos que este aumento deu seguimento, em 1989, à extensão da jurisdição de pesca da Suécia no mar Báltico, resultando esta extensão do acordo verificado entre este país e a União Soviética sobre a "zona branca", que anteriormente fazia parte das águas internacionais. As consultas entre a Comunidade e a Suécia, que se desenrolaram no âmbito do seu acordo de pesca, deram origem à concessão à Comunidade de possibilidades de pesca suplementares, nesta zona, relativamente às espécies de peixes em causa, a saber, o bacalhau e o salmão.

25 Como o Conselho assinalou, sem ser contestado, as capturas de bacalhau na antiga "zona branca" eram objecto de um TAC comunitário, repartido entre os Estados-membros segundo a chave tradicional, de modo que a extensão da zona de pesca da Suécia na "zona branca" só implicou, de facto, uma transferência para o regime previsto pelo acordo de pesca com a Suécia de um TAC anteriormente abrangido pelo regime comunitário autónomo. As capturas de salmão na antiga "zona branca" não estavam sujeitas a qualquer restrição antes do acordo sueco-soviético, de forma que as quantidades suplementares concedidas pela Suécia após a extensão da sua zona de pesca sobre estas águas foram repartidas tendo em conta as actividades de pesca dos Estados-membros relativamente a esta unidade populacional no momento em que foram impostas as restrições.

26 Atendendo às circunstâncias, há que considerar que o princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, não foi ignorado pelo Conselho, dado que, para o bacalhau, se tratava de repartir quantidades menores relativamente à situação global do passado e que eram já objecto da repartição habitual; quanto ao salmão, ninguém contesta que a primeira repartição da nova quota foi feita com base nas actividades de pesca tradicionais.

27 No que respeita ao arenque, o recorrente só contesta a repartição, prevista pelo Regulamento n. 4057/89, já referido, de uma quota suplementar de 5 000 t, na medida em que este aumento devia ter levado o Conselho a incluí-lo naquela repartição.

28 A este respeito, deve observar-se que, por um lado, segundo o artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 170/83, já referido, as medidas de limitação das capturas dizem respeito a espécies ou grupos de espécies; por outro, segundo o artigo 4. , n. 1, deste mesmo regulamento, a estabilidade relativa deve ser assegurada, para cada Estado-membro, "em relação a cada uma das unidades populacionais (stocks) consideradas", ou seja, em relação aos peixes de uma espécie determinada, que se encontrem numa dada zona geográfica. Ora, é certo que é impossível avaliar de modo preciso o volume destas unidades populacionais, que podem sofrer, de um ano para o outro, flutuações, tanto no sentido da alta como da baixa, devidas essencialmente à evolução biológica das espécies. Foi por esta razão que o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Romkes, já referido, que a estabilidade relativa das actividades de pesca se devia entender como significando a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado-membro, e não, por consequência, a garantia de uma quantidade fixa de peixes.

29 Nestas condições, o princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca não pode ser interpretado como implicando a obrigação de o Conselho proceder a uma nova repartição, sempre que se verifique uma variação no sentido da alta de uma determinada unidade populacional e quando esta unidade populacional já foi objecto da repartição inicial. Esta interpretação é confirmada pela circunstância de o aumento em causa ter sido apenas uma situação esporádica na evolução da unidade populacional, tendo as possibilidades de pesca do arenque, para 1990, voltado ao seu nível anterior.

30 Não podendo este segundo argumento ser aceite, há que rejeitar no seu conjunto o fundamento assente na violação do princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca.

Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da não discriminação

31 O recorrente sustenta que, ao adoptar os regulamentos controvertidos sem o incluir na chave de repartição, o Conselho violou o princípio da não discriminação consagrado no artigo 7. do Tratado.

32 A referida discriminação resulta, em primeiro lugar, do facto de que, por um lado, por força do artigo 162. do acto de adesão, a frota espanhola não tem acesso ao mar do Norte até 31 de Dezembro de 1995 ao passo que, por outro lado, desde 1989, a Comunidade fez importantes concessões à Suécia concedendo-lhe novas quotas no mar do Norte em troca da continuação das actividades de pesca da frota de certos Estados-membros na antiga "zona branca" do mar Báltico; a discriminação resulta, em segundo lugar, do facto de que, tendo, na sequência da sua adesão, perdido, em favor da Comunidade, o poder de negociar acordos de pesca com países terceiros, o requerente fica excluído das possibilidades de pesca que a Comunidade obtém negociando ela própria tais acordos com os países terceiros.

33 Tendo em conta as alegações do recorrente, o fundamento invocado pressupõe que, ao adoptar os regulamentos controvertidos, o Conselho tratou de modo diferente situações comparáveis.

34 Ora, resulta das considerações atrás tecidas a respeito do acto de adesão que o recorrente se encontra numa situação que não é comparável à dos Estados-membros já beneficiários da repartição estabelecida em 1983, tendo o referido acto definido da maneira indicada a integração dos novos Estados-membros na política comum da pesca, nomeadamente, no que diz respeito aos recursos externos de pesca já disponíveis e repartidos aquando da adesão.

35 Sob esta óptica, o facto de, no presente processo, o Conselho não ter agido do modo que o recorrente desejava não pode ser considerada uma atitude discriminatória a seu respeito. Não seria esse o caso se os regulamentos impugnados tivessem repartido novas possibilidade de pesca em relação a unidades populacionais ainda não acessíveis, obtidas pela Comunidade, por força de acordos concluídos com países terceiros após a adesão e que não tinham ainda sido objecto de repartição aquando da mesma. Ora, não é esse o caso.

36 O fundamento assente na violação do princípio da não discriminação deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

37 Resulta de todas as considerações precedentes que o recurso deve ser rejeitado na sua globalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

38 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Em conformidade com o artigo 69. , n. 4, a Comissão e os Estados-membros intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas. A Comissão, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas.