Processo C-41/90

Klaus Höfner e Fritz Eiser

contra

Macrotron GmbH

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München

«Livre prestação de serviços — Exercício da autoridade pública — Concorrência — Consultor em matéria de recrutamento de quadros e de dirigentes de empresas»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 15 de Janeiro de 1991   1994

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Abril de 1991   2010

Sumário do acórdão

  1. Concorrência — Regras comunitárias — Destinatários — Empresas — Noção — Serviço público de emprego que exerce funções de colocação — Inclusão

    (Tratado CEE, artigos 85.o e 86o)

  2. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Empresa que exerce direitos exclusivos — Serviço público de emprego que exerce actividades de colocação — Critérios de apreciação

    (Tratado CEE, artigos 86.o e 90.o, n. os 1 e 2)

  3. Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Situações internas de um Estado-membro — Inaplicabilidade

    (Tratado CEE artigos 7.o e 59.o)

  1.  Um serviço público de emprego que exerça actividades de colocação pode ser considerado empresa para efeitos da aplicação das regras comunitárias da concorrência, dado que, no âmbito do direito da concorrência, este conceito se aplica, independentemente do respectivo estatuto jurídico ou modo de funcionamento, a qualquer entidade que exerça uma actividade económica.

  2.  Enquanto empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral e nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Tratado, um serviço público de emprego que exerça actividades de colocação está sujeito às regras da concorrência, e designadamente à proibição estabelecida no artigo 86.o do Tratado, na medida em que a aplicação desta disposição o não impossibilite de cumprir a especial tarefa de que foi incumbido. O Estado-membro que lhe concedeu um direito exclusivo para o exercício dessas actividades viola o n.o 1 do artigo 90.o do Tratado, se criar uma situação em que o referido serviço público se veja forçosamente obrigado a violar o disposto no artigo 86.o do Tratado. É o que acontece, designadamente, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

    o direito exclusivo abranja as actividades de colocação de quadros e dirigentes de empresas;

    o serviço público de emprego não esteja manifestamente em condições de satisfazer a procura existente no mercado para esse tipo de actividades;

    o exercício efectivo das actividades de colocação por parte de empresas privadas de consultadoria em matéria de colocação se tenha tornado impossível pela manutenção em vigor de uma disposição legal que proíba essas actividades sob pena de nulidade dos correspondentes contratos;

    as actividades de colocação em causa possam abranger cidadãos ou territórios de outros Estados-membros.

  3.  Dado que as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não podem aplicar-se a actividades em que todos os elementos se circunscrevam ao território de um só Estado-membro, uma empresa de consultadoria em matéria de colocação de um Estado-membro não pode invocar os artigos 7o e 59.o do Tratado para efeitos da mediação na colocação de cidadãos desse Estado-membro em empresas do mesmo Estado.