Processo C-29/90

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Helénica

«Incumprimento pelo Estado — Aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas em 4 de Fevereiro de 1992   1977

Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1992   1981

Sumário do acórdão

  1. Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Determinação pelo parecer fundamentado — Prazo fixado ao Estado-membro — Ulterior cessação do incumprimento — Interesse no prosseguimento da acção — Responsabilidade eventual do Estado-membro

    (Tratado CEE, artigo 169. °)

  2. Aproximação de legislações — Produtos cosméticos — Embalagem e rotulagem — Directiva 76/768 — Harmonização exaustiva — Regulamentação nacional que impõe obrigações não previstas pela directiva — Inadmissibilidade

    (Directiva 76/768 do Conselho, artigo 7. °, n. os 1 e 3)

  1.  O objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo na hipótese de o incumprimento ter sido suprimido posteriormente ao prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do referido artigo, o jwsscguimento da acção mantém a sua utilidade, a fim de provar o facto gerador da responsabilidade em que pode incorrer um Estado-membro, em resultado do seu incumprimento, face a outros Estados-membros, à Comunidade ou a particulares.

  2.  A Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem desses produtos. Não cumpre assim as obrigações impostas por esta directiva um Estado-membro que subordine a colocação no mercado de produtos cosméticos à entrega à autoridade nacional competente de uma declaração contendo informações para além das que podem ser exigidas nos termos do artigo 7°, n.° 3, da directiva, e que exija a todos os fabricantes e responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos que mantenham, na sede das suas empresas no Estado-membro em causa, um processo para cada produto fabricado ou importado, contendo todos os dados relativos à composição, características, descrição do produto, protocolo de fabrico e de controlo de cada lote e método utilizado nesse controlo.