Processo C-3/90

M. J. E. Bernini

contra

Minister van Onderwijs en Wetenschappen

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep Studiefinanciering

«Näo discriminação — Acesso ao ensino — Financiamento dos estudos»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas em 11 de Julho de 1991   1085

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992   1098

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de pessoas — Trabalhador — Conceito — Existência de uma relação de trabalho — Exercício de actividades reais e efectivas — Trabalhador que segue um estágio de formação profissional — Inclusão

    (Tratado CEĶ artigo 48.°; Regukmento n.° 1612/68 do Conselho)

  2. Livre arculação de pessoas — Trabalhador — Conceito — Pessoa que inicia estudos após ter exercido uma actividade profissional — Conservação da qualidade de trabalhador — Condições

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7°, n.° 2)

  3. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Conceito — Auxílio concedido aos estudantes para a subsistência e a formação — Concessão aos filhos de um trabalhador nacional de outro Estado-membro — Condições

    (Regukmento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7. °, n. ° 2)

  1.  O conceito de trabalhador, na acepção do artigo 48.° do Tratado e do Regulamento n.° 1612/68, tem alcance comunitário e não deve ser interpretado de modo restritivo. Deve ser considerada como trabalhador qualquer pessoa que exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa efectuar prestações, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a sua direcção, em contrapartida das quais recebe uma remuneração. As circunstâncias de ser fraca a produtividade de um estagiário e de ele apenas cumprir um número reduzido de horas de trabalho por semana e, por conseguinte, apenas auferir uma remuneração limitada, não obstam a que a qualidade de trabalhador nos termos das disposições referidas seja reconhecida ao nacional de um Estado-membro que realizou um estágio no âmbito de uma formação profissional noutro Estado-membro, caso o estágio tenha sido realizado nas condições de uma actividade real e efectiva.

  2.  Um trabalhador migrante que abandone voluntariamente o seu emprego no país de acolhimento para se consagrar, depois do termo de um certo prazo, a estudos a tempo inteiro no país de que é nacional deve ser considerado como tendo conservado a sua qualidade de trabalhador, podendo, enquanto tal, beneficiar do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, desde que exista uma relação entre a sua actividade profissional anterior e os estudos em questão.

  3.  Um financiamento de estudos concedido por um Estado-membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, quando o trabalhador continua a custear as despesas do filho. Neste caso, o filho pode invocar essa disposição para obter esse financiamento, se, ao abrigo do direito nacional, este for concedido directamente ao estudante. A concessão do financiamento deve estar subordinada às mesmas condições que as aplicadas aos filhos dos trabalhadores nacionais e, designadamente, sem que se possa impor uma condição de residência que não existe para os nacionais.