MARCO DARMON
apresentadas em 10 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
O artigo 16.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas ( 1 ) atribui, em matéria de arrendamento, competência exclusiva aos tribunais do Estado contratante do local da situação do imóvel. |
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2. |
Uma vez mais, este texto é submetido à interpretação do Tribunal de Justiça, a propósito de um contrato denominado «arrendamento de casa de férias», através de uma questão prejudicial submetida pelo Landgericht Köln. |
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3. |
Por contrato de 5 de Abril de 1989, formalmente qualificado como contrato de arrendamento, a sociedade Euro-Relais, de Colónia, operador turístico, obrigou-se a colocar à disposição de Elisabeth Hacker, residente nessa cidade ( 2 ), uma casa de férias, situada nos Países Baixos, de que a empresa não era proprietária. O arrendamento da casa, escolhida através de catálogo, estava previsto durante um período de quinze dias contra o pagamento de 1520 DM. A agência encarregar-se-ia também da reserva das passagens de barco para a ilha de Ameland. |
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4. |
Embora a superfície da casa indicada no catálogo fosse de 100 m ( 2 ), segundo E. Hacker, na realidade, era apenas de 55 m ( 2 ), o que a levou a arrendar no local um quarto suplementar pelo preço de 288 DM. Finalmente, insatisfeita com as condições da estadia, a interessada encurtou as suas férias. |
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5. |
Perante o Amtsgericht, e em seguida perante o Landgericht Köln, E. Hacker requereu, a título de redução do preço das viagens, a quantia de 760 DM, a título de indemnização, o valor do arrendamento suplementar e, a título de indemnização pela perturbação do gozo das suas férias bem como das do seu marido, a quantia de 3046,35 DM. |
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6. |
O Landgericht Köln pergunta ao Tribunal, na essência:
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7. |
O Tribunal já teve que decidir, em três ocasiões, quanto à interpretação do conceito de «arrendamento de imóveis» na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da convenção. Estabeleceu o princípio de uma interpretação autónoma desse conceito, a partir da própria convenção, sem remissão para o direito aplicável nos termos das normas de conflitos do juiz nacional competente para o litígio a título principal ( 3 ). |
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8. |
Com efeito, apenas esta uniformidade de interpretação permite garantir, neste domínio, uma uniformidade de aplicação da convenção em todos os Estados contratantes e garante a «livre circulação de decisões» que constitui o objectivo primordial da convenção. |
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9. |
Quanto ao método de interpretação, recordemos a forma particularmente esclarecedora do acórdão do Tribunal no processo LTU/Eurocontrol : ( 4 ) «Para interpretar a noção ‘matéria civil e comercial’ para efeitos de aplicação da convenção..., deve fazer-se referência não ao direito de qualquer dos Estados em causa, mas, por um lado, aos objectivos e ao sistema da convenção e, por outro, aos princípios gerais que resultam do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais» ( 5 ). |
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10. |
O artigo 16.o figura no título II, secção 5, «Competências exclusivas». Estabelece uma série de excepções ao princípio de base estabelecido no artigo 2.o, primeiro parágrafo, da convenção, segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. |
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11. |
Conforme recorda o relatório Jenard ( 6 ), o artigo 16.o estabelece uma competência exclusiva, que não pode ser derrogada nem por um pacto atributivo de jurisdição a favor de tribunais de um outro Estado contratante (artigo 17.o), nem por uma extensão tácita de competência (artigo 18.o). Nos termos do artigo 19.o da convenção, qualquer juiz de um Estado diferente daquele cujos tribunais são reconhecidos como os únicos competentes por força do artigo 16.o deve declarar-se oficiosamente incompetente. Por último, uma decisão estrangeira proferida em violação de uma competência exclusiva não pode beneficiar nem de reconhecimento (artigo 28.o) nem de execução (artigo 34.o). |
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12. |
No acórdão Sanders ( 7 ), o Tribunal salientou que «a atribuição, no interesse duma boa administração da justiça, duma competência exclusiva aos tribunais dum Estado contratante, nos termos do artigo 16.o da convenção, tem como consequência privar as partes da liberdade, que de outro modo teriam, de escolha do foro e, em determinados casos, de as submeter a uma jurisdição diversa da do domicílio de qualquer delas;» e que «esta consideração leva a que se não interpretem as disposições do artigo 16.o em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objectivo» ( 8 ). O Tribunal deduz daqui que o conceito de arrendamento não inclui os contratos relativos à exploração de um estabelecimento comercial instalado num imóvel que o locador do estabelecimento tomou de arrendamento a um terceiro ( 9 ). |
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13. |
No entanto, no que se refere precisamente ao contrato de locação de uma casa de férias, o Tribunal afirmou no acórdão Rosier ( 10 ) que o artigo 16.o, n.o 1, da convenção é «aplicável a qualquer contrato de locação de um imóvel, mesmo por duração limitada..., ainda que apenas diga respeito a uma cessão de uso de uma casa de férias» ( 11 ) e que são da competência exclusiva dos tribunais do Estado do local da situação do imóvel todos os litígios relativos às obrigações respectivas do senhorio e do locatário que resultem do contrato de arrendamento, com excepção daqueles «que apenas se relacionem indirectamente com o uso da propriedade locada, como os que digam respeito à perturbação do gozo das férias e às despesas de viagem» ( 12 ). |
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14. |
Neste processo, dois particulares, ambos domiciliados na Alemanha, celebraram um arrendamento que submeteram expressamente à lei alemã e que dizia respeito a uma casa de férias situada em Itália. Foi acordado que o arrendamento teria a duração de três semanas para quatro pessoas e que o locatário não poderia albergar visitantes. O proprietário, que passava as suas férias na mesma casa e ao mesmo tempo que o locatário, moveu uma acção contra este no tribunal do seu domicílio por não terem sido respeitadas as cláusulas do contrato, nomeadamente quanto ao número de pessoas alojadas. |
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15. |
O Tribunal salientou que «a competência exclusiva prevista no artigo 16.o, n.o 1, em favor dos tribunais do Estado contratante em que o imóvel se situa, encontra a sua razão de ser na estreita conexão existente entre os contratos de arrendamento e o regime jurídico da propriedade imobiliária e as disposições, normalmente de caracter imperativo, que regulam o seu uso, tais como as legislações relativas ao controlo do nível das rendas e à protecção dos direitos dos locatarios e rendeiros. Além disso, o artigo 16.o, n.o 1, destina-se a assegurar uma repartição racional das competências, dando preferência ao órgão jurisdicional competente devido à sua proximidade do local onde se situa o imóvel, pois está em melhores condições para conhecer directamente as situações de facto relacionadas com a celebração e a execução dos contratos de arrendamento de imóveis. A questão submetida pelo Bundesgerichtshof tem por objectivo saber se podem ser efectuadas derrogações à regra geral do artigo 16.o, na falta de qualquer indicação no texto desta norma, em razão do caracter específico de determinados arrendamentos, como o arrendamento de curta duração de residências de férias. A este propósito, deve salientar-se... que qualquer derrogação à regra geral do artigo 16.o, n.o 1, implica o risco de extensões susceptíveis de pôr em causa a aplicação das legislações nacionais que regulam o uso da propriedade imobiliária» ( 13 ). |
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16. |
Daqui resulta que, quando dois nacionais de um mesmo Estado-membro, domiciliados nesse Estado, celebram um arrendamento relativo a uma residência de férias situada num outro Estado-membro, as acções com origem nesse arrendamento são da competência exclusiva dos tribunais deste último Estado. |
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17. |
No entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça não conseguiu dissipar o mau estar ( 14 ) provocado tanto na jurisprudência interna como na doutrina pela norma genérica e imprecisa do artigo 16.o |
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18. |
No seu comentário à Convenção de Bruxelas ( 15 ), Gothot e Holleaux salientavam já: «Pode considerar-se excessivo atribuir competência exclusiva, relativamente a qualquer litígio com origem num arrendamento, aos tribunais do país do local da situação do imóvel, quando por vezes se trata de um litígio de mero direito comum dos contratos e da locação» ( 16 ). |
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19. |
Numa intervenção num colóquio sobre a Convenção de Bruxelas, realizado no Luxemburgo em 11 e 12 de Março de 1991, Carpenter concluiu a propósito do artigo 16.o: «é provável que, no futuro, as partes em tais contratos de arrendamento (locação de casas de férias) recorram cada vez mais à arbitragem para evitar os inconvenientes suscitados pelo artigo 16.o» ( 17 ). |
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20. |
Tomando em conta a solução estabelecida no acórdão Rosler, os Estados contratantes na Convenção de San Sebastián «relativa à adesão de Espanha e de Portugal», de 26 de Maio de 1989, decidiram acrescentar ao artigo 16.o, n.o 1, um novo ponto relativo aos arrendamentos de curta duração, nomeadamente os celebrados para efeitos de férias ( 18 ). |
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21. |
Esta convenção — que ainda não entrou em vigor — prevê numa alínea b), acrescentada ao artigo 16.o, n.o 1, a competência concorrente do tribunal do domicílio do requerido «em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos... desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e que estejam domiciliados no mesmo Estado contratante» ( 19 ). |
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22. |
A regra de competência exclusiva do artigo 16.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas é aplicável «qualquer que seja o domicílio» e liga a competência a um território: o do local do imóvel. |
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23. |
Daqui resulta que, se esta norma devesse ser afastada, a convenção poderia não ser aplicada quando, por exemplo, todas as partes no litígio fossem domiciliadas no mesmo Estado contratante. |
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24. |
No contexto jurídico actual, o contrato pelo qual um indivíduo que exerce uma actividade a título profissional coloca à disposição de um particular uma residência de férias por um período limitado, obrigando-se simultaneamente a prestações anexas, deve ser qualificado como arrendamento na acepção do artigo 16.o da Convenção de Bruxelas? |
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25. |
Atente-se em primeiro lugar que, exercendo a título profissional a organização de estadias de férias, a agência se compromete, nesse tipo de contrato, a outras prestações que não a mera colocação à disposição da casa. Com efeito, parece-nos evidente que as obrigações da agência de viagens se não esgotam com essa colocação à disposição. |
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26. |
Todas as outras prestações da agência devem ser tomadas em conta para qualificar o contrato: aconselhar o cliente, assegurar a reserva da casa escolhida, fazer as reservas para a travessia de barco, fornecer um seguro de anulação, pagar a renda ao proprietário (evitando essa tarefa ao veraneante), etc. A esta variedade de serviços corresponde o facto de o preço pago pelo veraneante não representar apenas a renda, mas também o custo do seguro, as «despesas de reserva» e a remuneração da agência. |
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27. |
Por conseguinte, estamos em presença de um contrato complexo que inclui determinadas prestações que não derivam da qualificação como arrendamento e que se não relacionam com este conceito. |
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28. |
Assim, não parece que a característica específica deste tipo de contrato resida necessariamente na natureza do bem locado. Nomeadamente, não confere ao veraneante o benefício da legislação protectora dos direitos dos arrendatários ( 20 ). |
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29. |
Caso se pretendesse fazer o veraneante beneficiar de uma legislação protectora, o objectivo seria restabelecer uma «igualdade de armas» entre aquele e o profissional, e não garantir ao primeiro um direito à habitação ou à ocupação dos locais, por exemplo. A este propósito, é significativa a adopção pelo Conselho ( 21 ) de uma directiva no domínio das viagens, férias e circuitos organizados. |
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30. |
No que diz respeito à competência ratione loci, pode considerar-se que os litígios quanto à conformidade do alojamento com a oferta constante do catálogo, quanto ao seguro de anulação, quanto à validade das cláusulas de exclusão de responsabilidade ou quanto à obrigação de assistência por parte do profissional são da competência do tribunal do local onde foi negociado e celebrado o contrato e não do tribunal do local da situação do imóvel. O mesmo vale para o preço: conforme observou judiciosamente o Landgericht Frankfurt ( 22 ), o preço da estadia é muitas vezes um preço de catálogo determinado pela situação da oferta e da procura nas agências de viagens e não pela situação do mercado de arrendamento no local do imóvel. |
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31. |
Por conseguinte, em circunstâncias como as do caso em apreço, não estamos perante um arrendamento, na acepção do artigo 16.o da Convenção de Bruxelas, que estabeleça uma fone ligação entre o regime dos contratos de arrendamento e o dos direitos reais ( 23 ). É surpreendente verificar que, no presente caso, os pedidos da demandante no processo principal são acções pessoais com base em responsabilidade contratual que, além do mais, não põem de forma alguma em causa o estatuto do imóvel. |
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32. |
Recordamos, por último, que, em razão da competência exclusiva aí estabelecida, o Tribunal interpreta estritamente o artigo 16.o, que, segundo o acórdão Sanders ( 24 ), apenas se aplica «em matéria de arrendamento de imóveis propriamente dito, ou seja, em casos de litígio opondo senhorios e locatários quanto à existência oü interpretação de contratos de arrendamento ou quanto à reparação por danos causados pelo locatário e ao despejo do imóvel» ( 25 ). O Tribunal deduziu daqui que o artigo 16.o não se aplica «sempre que o objecto principal do contrato for de natureza diferente» ( 26 ). |
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33. |
Parece-nos, por conseguinte, impossível qualificar como arrendamento, na acepção do artigo 16.o da convenção, um contrato cujo objecto principal é um conjunto de prestações de serviços e submeter à competência exclusiva do tribunal do local da situação do imóvel um contrato cujo «centro de gravidade» assenta no local da sua celebração. |
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34. |
Apenas para a eventualidade de o Tribunal aceitar a qualificação como arrendamento na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da convenção, o juiz a quo pergunta se é necessário efectuar uma distinção entre os diferentes pedidos da demandante no processo principal. Por conseguinte, é a mero título subsidiário que invocamos esta questão. Recordamos que a demandante requer uma redução do preço em razão de um defeito da casa de férias (superfície inferior à anunciada), uma indemnização baseada na necessidade de arrendar um quarto suplementar e uma outra pelo prejuízo que resultou da perturbação do gozo das férias. |
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35. |
No acórdão Rosler, o Tribunal considerou que «é da competência exclusiva dos tribunais do Estado onde se situa o imóvel, prevista no artigo 16.o, n.o 1, da convenção, qualquer litígio relativo à existência ou à interpretação de contratos de arrendamento, à sua duração, à restituição da posse do imóvel ao locador, à reparação dos prejuízos causados pelo locatário ou à cobrança da renda ou das outras despesas acessórias a pagar pelo locatário, tais como as despesas de consumo de água, gás e electricidade. Os litígios que dizem respeito às obrigações, respectivamente, do locador e do locatário, que resultem do contrato de arrendamento, são abrangidos por esta competência exclusiva. Em contrapartida, os litígios que apenas indirectamente estejam relacionados com o uso da propriedade locada, tais como os relativos à perda do beneficio das férias e às despesas de viagens, não são abrangidos pela competência exclusiva referida nesse artigo» ( 27 ). |
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36. |
A acção que, nesse processo, o Tribunal considerou dissociável do arrendamento tinha sido proposta pelo proprietário, que, ao passar as suas ferias ao mesmo tempo que o locatario na casa que tinha dado em arrendamento, se queixou do barulho e do número excessivo de ocupantes. Pedia a indemnização do prejuízo sofrido pela «perturbação do gozo das férias», enquanto veraneante que residia na mesma casa que o locatário, e não na qualidade de proprietário. |
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37. |
Pelo contrário, no presente caso, todos os pedidos feitos ao juiz a quo foram dirigidos pelo locatário contra o locador em razão do incumprimento por parte deste das suas obrigações contratuais. Os pedidos de redução da renda e de indemnização, na medida em que dizem respeito ao arrendamento de um quarto suplementar, devem ser considerados como dizendo directamente respeito ao uso da propriedade locada. Do mesmo modo, o pedido de indemnização por perturbação do gozo das férias também está ligado ao incumprimento pelo senhorio da sua obrigação de colocar à disposição do locatário um imóvel conforme ao acordado. Por conseguinte, existe uma estreita relação entre este pedido e o contrato de arrendamento. |
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38. |
Todos os pedidos formulados pela demandante no processo principal dizem, por conseguinte, directamente respeito ao uso da propriedade locada, na acepção do acórdão Rosier do Tribunal de Justiça. |
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39. |
Por último, não podemos subestimar as grandes dificuldades práticas que podem resultar de uma «Zuständigkeitssplitting» ( 28 ) que, de resto, o juiz a quo analisou na sua decisão: risco de conflito de decisões, risco de conflito negativo de competência sem jurisdição que arbitre o litígio, a que acrescem despesas e ónus excessivos para as partes. |
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40. |
Recordamos que, no acórdão Peters, o Tribunal considerou que: «Uma multiplicação das regras atributivas de competência num mesmo tipo de litígio não é susceptível de favorecer a segurança jurídica e a eficácia da protecção jurisdicional no conjunto dos territórios que formam a Comunidade. Por conseguinte, devem interpretar-se as normas da convenção de modo a que o tribunal ao qual seja submetida a questão não seja levado a declarar-se competente para decidir sobre determinados pedidos, embora incompetente para conhecer de alguns outros, no entanto, bastante próximos» ( 29 ). |
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41. |
O Tribunal deduziu daqui que as obrigações que têm por objecto o pagamento de uma quantia em dinheiro e por fundamento o vínculo existente entre uma associação e os seus associados fazem parte da «matéria contratual», na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da convenção, e que essas obrigações resultam directamente da adesão ou simultaneamente desta e de uma ou mais decisões adoptadas por órgãos da associação. |
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42. |
Por conseguinte, entendemos que, caso, contra o nosso parecer, o Tribunal considere que um contrato como o celebrado pelas partes no processo principal deve ser entendido como um arrendamento, na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da convenção, todos os pedidos da demandante no processo principal têm um nexo suficiente com esse arrendamento, e, por conseguinte, caem no âmbito de aplicação desse mesmo artigo. |
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43. |
Concluímos, por conseguinte, que o Tribunal deve declarar:
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( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Convenção de 17 de Setembro de 1968, relativa a competencia judiciária e à execução de decisões em materia civil e comercial, na redacção da Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte àquela convenció (J0 L 304, p. 77).
( 2 ) E às seis pessoas que a acompanhavam.
( 3 ) Acórdãos de 14 de Dezembro de 1977, Sanders/Van der Putte (73/77, Recueil, p. 2383); de 15 de Janeiro de 1985, Rösler/Rotrwinkel (241/83, Recueil, p. 99); e de 6 de Julho de 1988, Scherrens/Maenhout (158/87, Colect., p. 3791).
( 4 ) Acórdão de 14 de Outubro de 1976 (29/76, Recueil, p. 1541).
( 5 ) N.o 5, o sublinhado é nosso.
( 6 ) Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa á competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 34; JO 1990, C 189, p. 122).
( 7 ) Acórdão 73/77, já referido.
( 8 ) N.os 17 e 18, o sublinhado é nosso.
( 9 ) N.o 19.
( 10 ) Acórdão 241/83, já referido.
( 11 ) N.o 25.
( 12 ) N.o 28.
( 13 ) Ibidem, n.os 19 a 22.
( 14 ) A expressão ć de Rauscher, NJW 1985, p. 893.
( 15 ) Anterior ao acórdão Rosier.
( 16 ) «La convention de Bruxelles du 27 août 1986», Paris 1985, p. 85.
( 17 ) Intervenção de Carpenter, p. 11 da tradução francesa policopiada.
( 18 ) Ver o relatório de Almeida Cruz, Desantes Real e Jenard, de 26 de Maio de 1989 (JO C 189, p. 35).
( 19 ) JO L 285, p. 1.
( 20 ) Cujas regras essenciais, como o direito ä renovação do contrato de arrendamento, i ocupação dos locais, e as condições de resolução, näo são aplicáveis a estadias de curta duração.
( 21 ) Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990 (IO L 158, p. 59).
( 22 ) Acôrdîo de 10 de Maio de 1982, NJW 1982, p. 1942.
( 23 ) Ver a própria redacção do artigo 16.o, n.o 1, que sobrepõe «direitos reais» e «arrendamento de imóveis».
( 24 ) Acórdão 73/77, já referido.
( 25 ) N.o 15, o sublinhado é nosso; queremos observar que estas constatações são precisamente susceptíveis de fazer intervir a legislação protectora dos direitos do arrendatário.
( 26 ) N.o 16, o sublinhado é nosso.
( 27 ) Acórdão 241/83, já referido, n.o 29, o sublinhado é nosso.
( 28 ) «Dispersão de competências».
( 29 ) Acórdão de 22 de Março de 1983, n.o 17 (34/82, Recueil, p. 987).