GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 18 de Abril de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
Por meio do pedido prejudicial que é objecto do presente processo, o tribunal de grande instance de Valence (França) pergunta ao Tribunal de Justiça se os artigos 7.° e 58.° a 66.° do Tratado, bem como o artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, ( 1 ) permitem a um Estado-membro recusar a um trabalhador comunitário as prestações de desemprego, no caso de o referido trabalhador nunca ter estado sujeito à legislação do Estado-membro em questão. Remetendo para o relatório para audiência no que se refere aos pormenores, resumirei brevemente os factos do litígio no processo principal. |
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2. |
J. van Noorden, de nacionalidade neerlandesa, após ter trabalhado, de 1947 até 30 de Junho de 1985, em diferentes Estados-membros (Países Baixos, Bélgica e República Federal da Alemanha), instalou-se em 27 de Maio de 1986 em França (por sua esposa ser de nacionalidade francesa), onde se inscreveu como candidato a um emprego. Solicitou seguidamente à Assedie da Ardèche e da Drôme (association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce, organismo encarregado da cobrança das contribuições e do pagamento das prestações) a sua admissão ao beneficio do subsídio de desemprego no àmbito da legislação francesa. A Assedie começou por informar J. van Noorden de que ele tinha direito ao subsídio de desemprego durante vinte e sete meses, mas o subsídio apenas lhe foi pago durante três meses. A alteração da posição da Assedie resulta da circular 86-19 da Unedic (Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce, organismo que coordena as actividades das diferentes Assedie), por força da qual, a partir de 1 de Julho de 1986, um trabalhador comunitário só pode beneficiar das prestações de desemprego se tiver cumprido em último lugar um período de actividade assalariada em França. A decisão da Assedie de não continuar, para além do período de três meses, o pagamento das prestações a J. van Noorden, foi por este impugnada perante o juiz nacional, que decidiu submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça. |
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3. |
A questão submetida não levanta problemas especiais, dada a clareza da regulamentação aplicável. Com efeito, o artigo 67.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71, determina que, para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações de desemprego, se terão em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, no entanto, a concessão dos subsídios de desemprego está dependente da condição de o desempregado ter cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego «em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas», isto é, da condição de ele ter cumprido períodos de seguro ou de emprego no Estado onde requer o subsídio. Por outro lado, isto é expressamente confirmado pelo artigo 69.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, que, ao definir as condições de manutenção do direito às prestações do trabalhador desempregado que se transfere para um Estado-membro diferente do competente para o pagamento das prestações, como é precisamente o caso de J. van Noorden, limita esse direito a um período máximo de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde saiu. É, aliás, perfeitamente claro que a concessão das prestações pela instituição do Estado para o qual o desempregado se transferiu dá lugar ao reembolso previsto no artigo 70.°, n.° 1; este ponto não é, porém, discutido no caso vertente. |
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4. |
É, pois, evidente, que foi com razão que a Assedie apenas pagou a J. van Noorden o subsídio de desemprego durante três meses; com efeito, dado que J. van Noorden nunca esteve sujeito à legislação social francesa, ele não pode beneficiar de prestações como as previstas no artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71. A este respeito, e para corroborar a análise precedente, lembro que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento n.° 1408/71 ( 2 ), alteração que é justamente relativa aos trabalhadores desempregados e que visa, entre outras coisas, o aditamento de um artigo 69.° prevendo, precisamente, o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores desempregados que transferem a sua residência para um Estado-membro com o qual tenham laços estreitos (como poderia eventualmente ser o caso de J. van Noorden), equiparando-os aos trabalhadores sujeitos à legislação desse Estado no decurso do seu último emprego. Basta acrescentar que os artigos 7.° e 58.° a 66.° do Tratado não conduzem a solução diferente, no sentido de que me não parece que as disposições regulamentares em causa contenham elementos de incompatibilidade com as regras do Tratado invocadas. |
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5. |
À luz das considerações precedentes, concluo sugerindo ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão submetida pelo tribunal de grande instance de Valence: «O direito comunitário aplicável na matéria, em especial o artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, não se opõe a que um Estado-membro recuse a um trabalhador o benefício do subsídio de desemprego, para além do período máximo de três meses previsto no artigo 69.° do mesmo regulamento, no caso de o trabalhador nunca ter estado sujeito à legislação social do Estado-membro em questão.» |
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98.
( 2 ) JO 1980, C 169, p. 22.