MARCO DARMON
apresentadas em 15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
A questão prejudicial submetida pelo Bundessozialgericht tem a sua origem na colisão da lei alemã de segurança social dos trabalhadores mineiros (Reichsknappschaftsgesetz, a seguir «RKG») com os artigos 7.° e 48.° a 51.° do Tratado CEE, e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ). |
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2. |
Maria Masgio, viúva de um cidadão italiano que trabalhou no sector mineiro na Bélgica e na República Federal da Alemanha, vem requerer a sucessão nos direitos do seu marido no processo principal, cujas diversas fases se encontram descritas no relatório para audiência ( 2 ). |
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3. |
Bastará, para as necessidades da discussão da causa, ter em conta os pontos que se seguem. |
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4. |
O Sr. Masgio recebia desde 1972, da instituição belga competente, uma pensão por silicose, nos termos da legislação belga. Esta pensão foi reduzida em 1983, dado que o interessado passou a beneficiar, a partir desta data, de uma pensão de velhice belga. Esta redução não está aqui em causa. |
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5. |
Neste mesmo ano, foi reconhecido ao Sr. Masgio o direito à pensão de velhice nos termos do regime mineiro alemão. A situação dos trabalhadores mineiros que beneficiam simultaneamente de tal pensão e de uma prestação de seguro de acidente é regulamentada pela RKG, em particular pelos seus artigos 75.°, n.° 1, e 76.°-A. |
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6. |
O artigo 75.°, n.° 1, estabelece que a pensão será «suspendida» na medida em que, juntamente com a prestação de seguro de acidente, ultrapasse 95 % da remuneração anual que serve de base ao cálculo da prestação e da base da liquidação da pensão. Por outras palavras, aplicar-se-á aquele dos dois limites máximos que permita a menor redução do montante de prestação de velhice. |
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7. |
O artigo 76.°-A, n.° 2, da RKG exclui esta possibilidade de opção no caso dos reformados beneficiários de uma prestação de seguro paga por um organismo não situado na República Federal da Alemanha. Em tal caso, «não há que determinar a remuneração anual» e apenas será tida em consideração a base da liquidação da pensão de velhice. |
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8. |
Tendo, ao que parece, aquela impossibilidade de opção prejudicado o Sr. Masgio, e portanto a sua mulher, o Bundessozialgericht interroga o Tribunal de Justiça sobre se as referidas disposições comunitárias devem ser interpretadas no sentido de que os segurados que beneficiem simultaneamente de uma pensão ao abrigo da legislação nacional e de uma pensão de acidente paga por uma instituição de outro Estado-membro não devem, no cálculo da parte das prestações a suspender por aplicação da legislação nacional, ser alvo de um tratamento menos favorável que o dado aos trabalhadores que beneficiam de ambas as prestações ao abrigo da legislação nacional. |
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9. |
O artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Tratado estabelece que: «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.» |
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10. |
Ressalta do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1977, Sagulo ( 3 ), que «o princípio geral do artigo 7.° apenas pode ser aplicado com ressalva das disposições especiais previstas pelo Tratado». Não há, pois, que interpretar este artigo dado que disposições especiais do Tratado, designadamente as referidas pelo tribunal de reenvio, são aplicáveis na matéria. |
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11. |
Os artigos 48.° a 51.° do Tratado fornecem a base legal, o enquadramento e os limites das disposições dos regulamentos adoptados em matéria de segurança social ( 4 ), e nomeadamente do Regulamento n.° 1408/71 que estabelece as principais regras de execução do Tratado nesta matéria. O seu artigo 3.°, n.° 1, estabelece o seguinte: «As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.» |
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12. |
O Landessozialgericht do Land da Renânia do Norte-Vestefália afirmou, na sua decisão recorrida perante o tribunal a quo ( 5 ), que «as desvantagens que podem resultar do regime das prestações sociais não constituem um factor objectivamente determinante da escolha do lugar de trabalho». Pelo contrário, o representante da recorrente no processo principal salientou, na audiência, que convinha desaconselhar às pessoas que sofreram um acidente fora do território alemão instalarem-se neste território para aí trabalhar e obter depois a reforma, dado que os efeitos de suspensão da pensão são aí mais rigorosos para elas do que para os cidadãos nacionais, os quais podem optar pelo sistema de cálculo mais vantajoso. Sendo assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário demonstrar a existência de um elemento objectivamente determinante para a escolha do lugar de trabalho ( 6 ). O que importa é providenciar pela realização dos objectivos enunciados nos artigos 48.° a 51.° do Tratado e, designadamente, pelo respeito da regra da igualdade de tratamento ( 7 ), consagrada no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 ( 8 ). |
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13. |
A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça desde sempre se libertou do critério formal da nacionalidade, para verificar se os outros criterios utilizados podiam conduzir a discriminações semelhantes ( 9 ). O Tribunal afirmou, designadamente no acórdão de 12 de Julho de 1979, Toia ( 10 ), que «as regras de igualdade de tratamento, consagradas no artigo 3.°, n.° 1 do regulamento, proíbem não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, como também todas as formas dissimuladas de discriminação resultantes da aplicação de outros critérios de distinção que conduzam na prática ao mesmo resultado». |
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14. |
Mais recentemente ( 11 ), o Tribunal de Justiça analisou determinadas disposições comunitárias conjugadas com as normas da legislação alemã que não permitiam ter em conta, a fim de estabelecer uma qualificação que serve de referência a um direito de pensão, actividades não sujeitas a seguro obrigatório na Alemanha. O Tribunal salientou que este obstáculo, embora aplicável independentemente da nacionalidade do trabalhador, dizia essencialmente respeito a trabalhadores migrantes originários de outros Estados-membros que tenham trabalhado sucessivamente nestes e na República Federal da Alemanha. Em seguida, o Tribunal verificou que estas disposições conduziam a desfavorecer alguns destes trabalhadores migrantes que tinham atingido noutro Estado-membro uma qualificação superior à obtida na República Federal da Alemanha, na medida em que não lhes permitiam invocar esta última qualificação quando requeriam o benefício do direito à pensão. |
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15. |
Os ensinamentos a extrair dos acórdãos Toia e Roviello parecem ser determinantes em relação à situação sub judice no tribunal de reenvio. É certo que o artigo 76.° -A, n.° 2, primeira frase, da RKG não inclui qualquer critério de nacionalidade. Mas há razão para pensar, o que cabe ao juiz nacional verificar, que, para retomar os termos da segunda decisão do Tribunal, a sua aplicação «diz essencialmente respeito aos trabalhadores originários de outros Estados-membros que trabalharam sucessivamente nestes e na República Federal da Alemanha». |
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16. |
No acórdão Toia, o Tribunal de Justiça acrescentou, no entanto, que tais discriminações indirectas podiam justificar-se por diferenças objectivas ( 12 ). A este respeito, o Landessozialgericht do Land da Renánia do Norte-Vestefália tinha salientado ( 13 ) que o tratamento especial aplicado aos beneficiários de pensões de acidente estrangeiras «podia justificar-se objectivamente pelo facto de, em tais casos, ser muitas vezes impossível estabelecer uma remuneração anual». A Comissão ( 14 ) e a recorrente no processo principal ( 15 ) observaram precisamente que a falta de informação sobre as remunerações anuais nos casos de pensão de acidente estrangeira não bastava para justificar tal discriminação, dada a possibilidade de calcular uma remuneração anual fictícia. Do mesmo modo, a recente evolução da legislação alemã ( 16 ) vem nesse sentido, dado que a partir de 1 de Janeiro de 1992, o montante máximo poderá ser calculado com base numa remuneração anual fictícia obtida através da multiplicação do montante mensal da pensão de acidente por um coeficiente de 18. E claro que as autoridades alemãs conhecem o montante desta última, já que procedem à suspensão da pensão quando a cumulação da pensão de acidente e da pensão de reforma atinge um determinado montante. De resto, tal como salientou a Comissão, os atrasos processuais e as imprecisões da fixação do factor de cálculo necessários, tal como a raridade das discriminações possíveis e a insignificância das desvantagens sofridas, não podem justificar uma discriminação indirecta ( 17 ). |
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17. |
Em consequência, proponho que o Tribunal decida da seguinte forma: «Os artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE, bem como o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que obstam a que os trabalhadores migrantes que beneficiam de uma pensão de reforma ao abrigo da legislação do Estado-membro de acolhimento e de uma pensão de acidente, paga por uma instituição de outro Estado-membro, sejam alvo, no cálculo da parte das prestações que deve ser suspensa por aplicação da legislação do primeiro Estado-membro, de um tratamento menos favorável que os trabalhadores que beneficiem de ambas as prestações ao abrigo da legislação do Estado-membro de acolhimento.» |
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98; regulamentação alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53)
( 2 ) Ponto I b).
( 3 ) 8/77, n.° 11, segundo parágrafo, Recueil, p. 1495.
( 4 ) Acórdão dc 5 de Julho de 1967, Ciechelski, (1/67, Recueil, p. 235, 244); acórdão dc 21 de Outubro de 1975, Petroni, n.° 11 (24/75, Recueil, p. 1149).
( 5 ) Decisão dc reenvio prejudicial, p. 4 da tradução francesa.
( 6 ) Por exemplo, acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, (41/84, Recueil, p. 1); acórdão de 7 de Junho de 1988, Roviello (20/85, Recueil, p. 2805).
( 7 ) N.° 24 (41/84, supracitado).
( 8 ) Acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Inzirillo, n.° 14 (63/76, Recueil p. 2057).
( 9 ) 41/84, supracitado, n.° 23.
( 10 ) 237/78, Recueil p. 2645, n.° 12.
( 11 ) 20/85, supracitado, n.os 15 e 16.
( 12 ) 237/78, supracitado, n.° 14.
( 13 ) Decisão de reenvio prejudicial, p. 4 da tradução francesa.
( 14 ) Observações da Comissão, n.° 26.
( 15 ) Observações da recorrente no processo principal, p. 3 da tradução francesa.
( 16 ) Artigo 93.° n.° 4, primeira frase, ponto 4, e terceira frase, do Sozialgesetzbuch, livro VI (código social alemão); lei de 18 de Dezembro de 1989 (BGBl. 1, p. 2261).
( 17 ) Observações da Comissão, n.° 28.