ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

11 de Dezembro de 1991 ( *1 )

No processo T-169/89,

Erik Dan Frederiksen, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, na qualidade de agente, assistido por Didier Petersheim, membro do Serviço Jurídico, igualmente na qualidade de agente, e por Vanderberghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 1989, que promoveu a Sr. a X ao lugar de conselheira linguística da divisão da tradução dinamarquesa (direcção-geral da tradução e dos serviços gerais) e, na medida do necessário, a anulação da nota do serviço de recrutamento, de 17 de Julho de 1989, que informou o recorrente da recusa de aceitação da sua candidatura ao mesmo lugar,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, D. A. O. Edward e R. Schintgen, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após as audiências de 5 de Dezembro de 1990 e de 3 de Outubro de 1991,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto

1

O recorrente, Erik Dan Frederiksen, é tradutor principal do grau LA 4 na divisão da tradução dinamarquesa da Direcção-Geral VII «Tradução e serviços gerais» (a seguir «DG VII») do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento»). Depois de ter dado aulas de francês e de alemão, a partir de 1965, como professor habilitado do ensino secundário na Dinamarca, iniciou funções no Parlamento em 1 de Agosto de 1973. Colocado como tradutor do grau LA 7, posteriormente nomeado revisor, beneficiou de promoções regulares até à sua promoção ao grau LA 4, em 1 de Janeiro de 1978. No mês de Julho de 1979, foi transferido para a divisão de terminologia, onde trabalhou até Maio de 1988, data em que regressou à divisão da tradução dinamarquesa. Nesta divisão foi, entre outras coisas, responsável pela organização de um curso de língua francesa.

2

Em 9 de Janeiro de 1989, o Parlamento publicou o aviso de vaga n.° 5809, referente a um lugar de conselheiro linguístico do grau LA 3 na divisão da tradução dinamarquesa. Os termos com interesse para o presente caso do, aviso de vaga eram os seguintes:

«Natureza das funções

Conselheiro linguístico, subordinado ao chefe de divisão, a quem deverá, nomeadamente, coadjuvar nas seguintes áreas:

formação profissional dos funcionários e outros agentes da divisão;

formação e acompanhamento do trabalho dos(as) novos(as) tradutores (as) e dos estagiários bolseiros;

organização da documentação da divisão, com o objectivo, nomeadamente, de elaborar dossiers de documentação específicos para responder às necessidades dos tradutores, informatização do trabalho de documentação e do trabalho terminológico da divisão;

controlo da qualidade dos textos traduzidos.

O conselheiro linguístico pode ser encarregado de traduzir e de rever textos difíceis, e poderão ser-lhe confiadas tarefas específicas no âmbito da organização da divisão.

Substitui o chefe de divisão em caso de impedimento deste.

Estas funções exigem, por um lado, aptidão e interesse na melhoria e desenvolvimento dos métodos de trabalho de uma divisão linguística e, por outro, no acompanhamento da formação profissional.

Habilitações e conhecimentos exigidos

Formação de nível universitário comprovada por diploma ou experiência profissional que garanta um nível equivalente;

experiência profissional comprovada nas áreas da tradução e da revisão;

conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão;

conhecimentos linguísticos: perfeito domínio da língua dinamarquesa; os candidatos devem, além disso, ter um conhecimento aprofundado de duas outras línguas oficiais da Comunidade Europeia e bons conhecimentos de uma quarta destas línguas; é desejável o conhecimento de uma quinta língua e serão tomados em consideração... conhecimentos de outras línguas.»

3

No «Balanço das actividades da DG VII no exercício de 1988», Carmen G. de Enterria, directora-geral da DG VII, tinha afirmado o seguinte:

«Para além de... problemas técnicos, a direcção da tradução continua a defrontar-se com as dificuldades de substituição do pessoal ausente por várias razões: meio tempo, doença, CCP (licença sem vencimento), formação profissional.

As perspectivas dę desenvolvimento desta direcção passam, como na direcção de edição, por uma melhor utilização dos recursos humanos e por uma generalização das tecnologias modernas.

A este respeito, o plano de formação profissional específico para esta direcção foi muito favoravelemnte acolhido, tanto pelos linguistas como pelos secretários dos serviços de dactilografia.»

E concluído:

«Deverá continuar a fazer-se um esforço importante em matéria de formação e de utilização das novas tecnologias.»

4

Na sequência da publicação do já referido aviso de vaga, o recorrente e dois outros membros da divisão da tradução dinamarquesa, a Sr.a X e o Sr. Y, apresentaram as suas candidaturas.

5

A Sr.a X começou a trabalhar no Parlamento em 2 de Fevereiro de 1973. Foi promovida ao grau LA 4 na mesma data que o recorrente. Sempre trabalhou, primeiro como tradutora, depois como revisora, na divisão da tradução dinamarquesa. Por razões familiares passou, a partir de 1 de Outubro de 1979, a trabalhar a meio tempo, salvo durante o período de 1 de Abril a 1 de Outubro de 1983.

6

O Sr. Y tinha trabalhado na Comissão das Comunidades Europeias, a partir de 1 de Fevereiro de 1976, antes de ser transferido para o Conselho em 1977 e depois para o Parlamento em 1979. Foi promovido ao grau LA 4 em 1986. No Parlamento, trabalhou sempre na divisão da tradução dinamarquesa. Durante o período de 1987/1988, foi responsável, nesta divisão, pelos trabalhos de terminologia e pela ligação com os gabinetes e os grupos de terminologia das outras instituições das Comunidades.

7

Nos seus relatórios de classificação do período 1983/1984, os três candidatos obtiveram um «excelente» e dois «bom». No período de 1985/1986, o recorrente obteve um «excelente» (qualidade de trabalho), dois «muito bom» e cinco «bom»; a Sr.a X um «excelente» (conhecimentos), quatro «muito bom» e três «bom» e o Sr. Y dois «excelente» (conhecimentos e qualidade de trabalho), quatro «muito bom» e dois «bom». No período de 1985/1986, o primeiro notador do recorrente foi o seu superior hierárquico na divisão de terminologia, Minnaert. A Sr.a X e o Sr. Y, por seu lado, foram classificados pelo mesmo notador da divisão da tradução dinamarquesa.

8

Cada relatório de classificação incluía uma declaração do interessado sobre os respectivos conhecimentos linguísticos. No relatório correspondente ao período de 1985/1986, o recorrente tinha alegado um conhecimento «muito bom» de alemão, de inglês e de francês, um «bom conhecimento» de italiano e de espanhol, e um conhecimento «sofrível» de neerlandês; a Sr. a X um conhecimento «muito bom» de alemão, de inglês, de francês e de italiano e um «bom» conhecimento de grego e de neerlandês; o Sr. Y um conhecimento «muito bom» de quatro outras línguas, além do dinamarquês, ou seja, alemão, inglês, francês e neerlandês.

9

O recorrente tinha frequentado cinco cursos de formação em informática, organizados pelo Parlamento [Introdução à informática I e II (3 dias cada um), MS-DOS (2 dias), dBase III (4 dias) e Open Access II (5 dias]. Numa nota anexa ao seu acto de candidatura, declarou que, para além dos conhecimentos adquiridos graças a esta formação, utilizava programas de instrução (nomeadamente o WordPerfect) e as bases de dados Epoque, Celex, APC e Eurodicautom; que era proprietário/utilizador de um computador Commodore PC 10-III (com um disco rígido de 32 Mb e duas unidades para discos flexíveis de «5.25 e 3.5», respectivamente, bem como uma impressora de matrizes NEC P2200), equipado com software GW-Basic e MS-DOS; que dispunha de alguns outros programas e aplicações como dBase III Plus e PC Tools; finalmente, que trabalhava com o software Open Access recentemente instalado num dos novos computadores M240 da divisão da tradução dinamarquesa. Entre Fevereiro e Abril dé 1989, seguiu dois cursos de formação complementares em Open Access II (5 dias) e Open Access II Advanced (5 dias). A Sr. a X, pelo seu lado, assistiu a dois seminários dirigidos pelo Sr. Y, incidindo sobre iniciação à consulta das bases de dados Eurodicautom e Epoque; recebeu alguma informação sobre a utilização das referidas bases de dados Eurodicautom e Epoque, bem como um guia de aplicação da Epoque; além disso, utilizava, para a consulta dessas bases de dados, no seu trabalho como tradutora-revisora, um terminal teletipo sem processador. Durante a instrução efectuada por ordem do Tribunal, o Parlamento solicitou que fosse tomado em consideração o facto de a Sr.a X, segundo as suas próprias declarações, dispor em casa de um computador Commodore 128 desde 1988. Relativamente äo Sr. Y, cujos conhecimentos em informática não foram detalhadamente definidos, resulta do processo que dirigiu os seminários acima referidos destinados a linguistas da divisão dinamarquesa; que preparou um guia para utilização da basė de dados Epoque e que, durante o período de 1987/1988, seguiu cursos de formação para utilização do software Open Access (5 dias) e dábase de dados Celex.

10

Em nota datada de 2 de Fevereiro de 1989 e dirigida a C. de Enterria, John Hargreaves, director da tradução e da terminologia, teceu ös seguintes comentários às três candidaturas ao lugar de conselheiro linguístico :

«Foram apresentadas três candidaturas em resposta a este aviso.

Relativamente à antiguidade no grau, dois candidatos, E. Frederiksen e a Sr.a X, têm uma antiguidade idêntica — por outro lado, a sua antiguidade no serviço é também sensivelmente a mesma.

O terceiro candidato, o Sr. Y, tem uma antiguidade no grau e no serviço nitidamente inferior.

No que diz respeito aos relatórios de classificação, o do Sr. Y é, de longe, o melhor, seguido e por esta ordem, dos da Sr.a X e de E. Frederiksen. Convém referir que estes relatórios se referem ao trabalho efectuado como revisor/tradutor principal.

Os três candidatos têm um leque alargado de conhecimentos linguísticos.

A Sr.a X é uma tradutora/revisora cujas qualidades profissionais na divisão já não precisam de ser demonstradas. Frequentou cursos de línguas, mas não possui outros conhecimentos susceptíveis de a preparar para o trabalho de formação, de documentação e de informatização, enunciado na natureza das funções.

O Sr. Y, para além das suas funções como tradutor/revisor, efectuou um trabalho de terminologia e de documentação muito apreciado na divisão e, também, em ligação com o grupo ‘terminologia dinamarquesa do Conselho’. Além disso, organizou cursos de formação destinados a familiarizar os linguistas da divisão com certas bases de dados.

E. Frederiksen é igualmente um tradutor/revisor cujas qualidades são extremamente apreciadas na divisão. Durante vários anos, trabalhou na divisão de terminologia onde adquiriu uma experiência muito útil em documentação e informática, áreas em que tem uma notável competência. Antes de entrar para o Parlamento Europeu, tinha, por outro lado, adquirido uma experiência pedagógica que seria particularmente útil para o desempenho das funções de formação e acompanhamento enunciadas no aviso de vaga.

A luz do perfil dos candidatos, a escolha deveria fázer-se entre o Sr. Y eo Sr. Frederiksen.

Tendo em conta a superior antiguidade no grau de E. Frederiksen — que, por outro lado, é bastante mais velho do que o Sr. Y — proponho a promoção de E. Frederiksen.

A nomeação deste pode assegurar o prosseguimento do excelente funcionamento desta divisão: responde a todas as exigências do lugar e goza, além disso, do respeito dós colegas pelas suas qualidades pessoais e pela sua experiência comprovada em todas as áreas necessárias.»

11

Em nota datada de 10 de Março de 1989, C. de Enterria propôs ao director-geral da administração, do pessoal e das finanças, a promoção da Sr.a X ao lugar de conselheira linguística, «pelas razões constantes da nota junta». Era o seguinte o teor dessa nota:

«Das três candidaturas apresentadas na sequência deste anúncio, conclui-se :

no que diz respeito à antiguidade, a Sr.a X fica à cabeça da lista, seguida, respectivamente, por E. Frederiksen e pelo Sr. Y;

relativamente à antiguidade no grau, a da Sr.a X e de E. Frederiksen são idênticas, e a do Sr. Y é nitidamente inferior;

no que respeita aos relatórios de classificação: dós dois candidatos mais antigos, o da Sr.a X tem dois ‘excelentes’ nas rubricas 1 (conhecimentos gerais e profissionais necessários para o exercício das funções) e 4 (capacidade de organização — espírito e método), enquanto E. Frederiksen só tem ‘muito bom’. O resto do relatório pode considerar-se equivalente.

Dois dos candidatos, a Sr.a X e o Sr. Y, trabalharam sempre na divisão da tradução dinamarquesa, ao passo que E. Frederiksen exerceu funções na divisão de terminologia entre Julho de 1979 e Maio de 1988.

Os três candidatos dominam um largo leque de línguas, mas só a Sr.a X domina o grego, inclusivamente ao nível da revisão.

Depois de comparadas as habilitações dos três candidatos e tendo em conta, por um lado, a situação dos lugares de direcção, na direcção da tradução (em 21 lugares LA 3, só três estão ocupados por mulheres) e, por outro lado, à luz do programa de acção levado a cabo pela nossa instituição no respeito do princípio da igualdade homens/mulheres, proponho a promoção da Sr.a X ao lugar de conselheira linguística, mesmo sendo a candidata obrigada, por agora, a trabalhar a meio tempo por razões familiares (filhos pequenos).»

12

Esta proposta de nomeação da Sr. a X originou, no mesmo dia, um protesto dirigido a J. Hargreaves por 27 tradutores e 6 secretários da divisão da tradução dinamarquesa, incluindo o Sr. Y, com fundamento no facto de que a recomendação de J. Hargreaves tinha sido ignorada «quando essa recomendação se tinha estrita e exclusivamente baseado no teor do aviso de vaga aprovado pela autoridade investida do poder de nomeação».

13

Por nota de 14 de Março de 1989, J. Hargreaves pediu a C. de Enterria que reexaminasse a sua proposta, nomeadamente porque o perfil da Sr.a X correspondia menos às exigências do lugar a prover e porque o trabalho a meio tempo não era compatível com o exercício das funções de conselheiro linguístico do Parlamento, uma vez que as funções inerentes a este lugar estavam directamente ligadas ao ritmo das actividades parlamentares. Em 22 de Março de 1989, C. de Enterria respondeu-lhe que os factos para que lhe tinha sido chamada a atenção não a tinham feito mudar de posição.

14

Em 26 de Abril de 1989, C. de Enterria enviou uma nota a Hans Drangsfeldt, chefe de divisão da tradução dinamarquesa, pedindo-lhe que confirmasse «que a nomeação da Sr.a X como conselheira linguística não daria origem a qualquer incompatibilidade com o bom funcionamento da divisão». Foi enviada uma cópia desta nota a J. Hargreaves. No mesmo dia, J. Hargreaves respondeu a C. de Enterria, por escrito, que se ela pretendia impor a sua escolha, teria que assumir inteiramente a responsabilidade dessa decisão, «sem pedir ao Sr. Drangsfeldt, ou a mim, para confirmar uma decisão que a senhora, e só a senhora, terá tomado».

15

Em 16 de Maio de 1989, depois de uma conversa com C. de Enterria, H. Drangsfeldt dirigiu-se-lhe por escrito, afirmando «que, a longo prazo, a nomeação de um candidato que seguramente não possui as qualificações formais requeridas no aviso de vaga corre o risco de afectar a atitude dos funcionários da divisão perante a instituição». Numa nota posterior, de 31 de Maio de 1989, H. Drangsfeldt salientou o seguinte:

«Uma das qualificações formais requeridas pelo aviso de vaga é o ‘conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão.’ A Sr.a X não possui esta habilitação formal, absolutamente indispensável não só para a realização das tarefas enumeradas na rubrica ‘Natureza das funções’, mas também para o desenvolvimento e a racionalização a curto e a médio prazo do trabalho da divisão.»

16

Numa nota de 7 de Junho de 1989, dirigida ao secretário-geral dó Parlamento, C. de Enterria manteve a sua proposta, alegando que :

«No que respeita às qualificações relativas ‘ao conhecimento das técnicas de informação (sic), aplicadas aos trabalhos de gestão’, cujo desconhecimento, segundo o chefe de divisão em causa, poderia ‘a longo prazo... afectar a atitude dos funcionários da divisão...’, nenhum elemento nos permite pressupor qualquer incapacidade, intelectual da candidata proposta. É exacto que no processo individual do outro candidato figuram três certificados relativos aos cursos de ‘Open Access’ e ‘WordPerfect’ organizados pela nossa instituição. A inexistência de um trabalho absorvente na divisão de terminologia, onde o referido candidato exerceu funções entre Julho de 1979 e 1 de Maio de 1988, permitiu-lhe seguramente usufruir dessas vantagens de formação profissional.

Relativamente à candidata proposta pela direcção-geral, pude verificar que utiliza as instalações informáticas da divisão para operações de base, tais como procura de documentação e de precedentes: nos últimos anos, efectivamente, foi dada urna formação de base em informática aos revisores dinamarqueses por colegas da divisão. A formação complementar pode, aliás, ser adquirida apenas em alguns dias, visto que se trata de cursos seguidos por funcionarios da nossa instituição, sem distinção de categorias...

Por todas estas razões e baseando-me nos argumentos constantes da minha proposta de 10 de Março (antiguidade, classificação, sentido da responsabilidade), peço-lhe, Senhor Secretário-Geral, que se digne proceder à nomeação da Sr.a X...».

17

Em 3 de Julho de 1989, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») promoveu a Sr.a X à carreira de conselheira linguística, no grau LA 3, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1989.

18

Em 12 de Julho de 1989, o recorrente reclamou da decisão de nomeação da Sr.a X.

19

Em 17 de Julho de 1989, o recorrente recebeu uma carta do serviço de recrutamento informando-o que a sua candidatura não tinha sido aceite.

20

A nomeação da Sr.a X deu origem, em 2 de Agosto de 1989, a um protesto por parte da delegação dos linguistas do Parlamento, baseado, nomeadamente, no facto de um conselheiro linguístico não poder trabalhar correctamente a meio tempo.

21

Em 31 de Agosto de 1989, C. de Enterria, a convite do serviço jurídico do Parlamento, comentou como segue a reclamação do recorrente :

«Tendo examinado pessoalmente os processos dos três candidatos ao lugar a preencher... achei que a candidatura da Sr.a X era a mais meritória; no entanto, tinha sido afastada na proposta dos seus superiores imediatos.

Pelo meu lado, só a situação administrativa da Sr.a X, quer dizer, o facto de trabalhar a tempo parcial, me fez hesitar. Pude verificar a este respeito que esta situação corresponde exclusivamente a exigências de natureza familiar, que, no entanto, não têm um carácter definitivo. Por esta razão, na fundamentação da proposta para o provimento do lugar, fiz apelo ao esforço que a nossa instituição tem vindo a desenvolver pelo respeito do princípio da igualdade de oportunidades homem/mulher (podendo revelar-se necessária uma acção positiva neste sentido)».

22

Em 3 de Outubro de 1989, convidada a explicar «com que fundamentos se poderia considerar que os conhecimentos da Sr.a X em ‘técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão’ eram suficientes, C. de Enterria respondeu aos serviços jurídicos da forma seguinte :

«Relativamente aos conhecimentos informáticos da candidata escolhida, lembro-lhes que na ‘análise comparativa do mérito’ que me levou a propor a promoção da Sr.a X, também verifiquei, a partir das informações objectivas que me foram confirmadas pelo Sr. Y — revisor especializado em informática que organizou a formação profissional permanente ‘interna’ dos revisores dinamarqueses — que :

1)

A Sr.a X tinha seguido os dois períodos de formação profissional (em grupos de dois ou três funcionários) organizados dentro da divisão dinamarquesa;

2)

que utilizava regularmente, e sem assistência ‘técnica’, as instalações comuns da divisão dinamarquesa para as investigações em documentação e para a ligação com o gabinete de terminologia.

Daí concluí que os seus conhecimentos eram suficientes para os ‘trabalhos de gestão’ a que se refere o aviso de vaga (provimento de um lugar de conselheiro linguístico).»

23

Em 16 de Outubro de 1989, C. de Enterria endereçou ao serviço jurídico uma segunda nota com o seguinte teor:

«Dado que as funções de conselheiro linguístico não podem, de modo nenhum, ser equiparadas às de um especialista em informática, quero mais uma vez assinalar que a descrição de funções constante do aviso de vaga n.° 5809 é exactamente a mesma que a do aviso de concurso para o provimento de idêntico lugar nas divisões espanhola e portuguesa.

Como membro do júri destes concursos, faço questão de os informar — tendo para tanto obtido autorização prévia do Sr. Quemener, presidente do júri — que, na fixação dos critérios para o exame dos processos dos candidatos, o conhecimento das técnicas informáticas foi excluído da cotação dos diplomas e outros títulos, em função do caracter subsidiário que tinham, para os membros do júri, os referidos conhecimentos.

Assim, se é desejável, e mesmo necessário, que o enquadramento de uma divisão de tradução possa servir-se do suporte informático, parecer-me-ia extravagante que a escolha do candidato pudesse basear-se no nível dos conhecimentos adquiridos nesta área. Embora, no caso do presente litígio, a candidata proposta satisfizesse, (como) poderão verificar, pelo menos, o nível mínimo necessário para poder fazer face às exigências do trabalho.»

24

Os avisos a que C. de Enterria se referia na sua nota de 16 de Outubro de 1989 eram os dos concursos gerais n.os PE/126/LA e PE/127/LA, organizados pelo Parlamento para preencher, respectivamente, um lugar de conselheiro linguístico de língua espanhola e um lugar de conselheiro linguístico de língua portuguesa (JO 1988, C 114, p. 19 — edição espanhola — e p. 17 — edição portuguesa). Sob a rubrica «Graus académicos, diplomas e experiência profissional exigidos», estes avisos indicavam:

«Os candidatos devem possuir:

formação universitária...;

experiência profissional comprovada nos domínios da tradução e da revisão de textos.

E além disso (texto espanhol) desejável que o candidato conheça as técnicas informáticas aplicadas aos trabalhos de gestão/(texto português) desejável o conhecimento das técnicas de informática aplicadas à gestão.»

25

Entretanto os relatórios de classificação dos três candidatos, do período 1987/1988, tinham sido elaborados. O Sr. Y tinha obtido três «excelente» (conhecimentos, capacidade de organização e qualidade do trabalho), três «muito bom» e dois «bom»; a Sr.a X dois «excelente» (conhecimentos e qualidade do trabalho), três «muito bom» e três «bom» e o recorrente três «excelente» (conhecimentos, capacidade de organização e qualidade de trabalho), quatro «muito bom» e um «bom». Do relatório do recorrente deste último período constava a seguinte observação:

«O interessado está excepcionalmente qualificado para o exercício das funções que desempenha. Graças aos seus conhecimentos aprofundados de informática, de pedagogia e de terminologia, contribui de modo altamente apreciado para os trabalhos da divisão no seu conjunto.»

Relativamente aos conhecimentos linguísticos, a Sr.a X mencionava a aquisição de novos conhecimentos de nível «suficiente» em espanhol, e o recorrente novos conhecimentos de nível «bom» em português. Durante o referido período, o recorrente tinha seguido cursos de espanhol dos níveis III-V. Os três relatórios tinham sido assinados, respectivamente, por H. Drangsfeldt, como primeiro notador, em 21 de Julho de 1989, e por J. Hargreaves, como notador final, em 26 de Julho de 1989, pelo recorrente, em 31 de Julho de 1989, pelo Sr. Y em 2 de Agosto de 1989 e pela Sr.a X em 19 de Setembro de 1989.

26

Por carta de 29 de Novembro de 1989, o presidente do Parlamento informou o recorrente do indeferimento da sua reclamação, com os seguintes fundamentos :

«... com base na análise comparativa das habilitações, dos méritos e dos relatórios de classificação dos diferentes candidatos, verificou-se que a candidatura da Sr.a X correspondia melhor às exigências constantes do aviso de vaga acima mencionado, nomeadamente porque possuía conhecimentos linguísticos mais vastos, um relatório de notação 1985/1986 melhor e uma antiguidade no serviço maior que os outros candidatos. Além disso, e contrariamente ao que afirma, não se provou que a Sr.a X — que seguiu uma formação sobre a prática da informática em matéria de documentação e de terminologia — tivesse nesta área uma habilitação insuficiente em relação ao aviso de vaga...

Devo acrescentar que o trabalho a tempo parcial em nada reduz a capacidade de ser promovido de um funcionário. A promoção pode apenas impedir posteriormente a continuação do meio tempo, se este se revelar incompatível com o interesse do serviço».

27

A seguir à sua nomeação, a Sr.a X requereu e foi-lhe concedida, em 4 de Dezembro de 1989, autorização para trabalhar a meio tempo até 30 de Setembro de 1990. A uma pergunta do Tribunal, o Parlamento respondeu, em 29 de Março de 1990, que a Sr.a X era, de entre os funcionários do Parlamento do grau A 3, LA 3 ou superior, a única que, nos últimos cinco anos, tinha sido autorizada a exercer a sua actividade a meio tempo.

A tramitação processual

28

Foi nestas condições que, por petição entrada no Tribunal em 27 de Dezembro de 1989, o recorrente interpôs o presente recurso destinado a obter a anulação da decisão que promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística.

29

A pedido do Tribunal, a instituição recorrida entregou, em 29 de Março de 1990, certos documentos relativos ao exame comparativo dos méritos dos candidatos ao lugar a prover, cuja apresentação tinha sido requerida na petição ou aos quais tinha sido feita referência na contestação.

30

Em 27 de Abril de 1990, Søren Anker Christensen, Vibeke Emborg, Elke Flatterich, Ebbe Torring Jensen, Jørn Kofoed-Nielsen, Lennart Bach Nielsen, Nini Pedersen, Hanne Riisberg, e Leif Winther requereram a sua constituição como intervenientes ao lado do recorrente. Por despacho de 13 de Junho de 1990, este pedido foi indeferido.

31

Em 17 de Julho de 1990, foi declarada encerrada a fase escrita do processo.

32

Em 20 de Setembro de 1990, o recorrente renovou o seu pedido constante da réplica de que certos documentos complementares fossem juntos ao processo pelo Parlamento. Por carta de 10 de Outubro de 1990, o Parlamento pronunciou-se sobre este pedido.

33

Em 25 de Outubro de 1990, com base rto relatório do juiz-relator, o Tribunal pediu ao Parlamento que apresentasse todos os documentos a que o recorrente se tinha referido, caso esses documentos se encontrassem nos arquivos do Parlamento ou nos serviços deste e não tivessem sido ainda juntos ao processo, bem como todos os documentos relativos à redacção do aviso de vaga. Na mesma data, o Tribunal deu início à fase oral do processo.

34

Em resposta ao pedido do Tribunal, o Parlamento juntou ao processo um certo número de documentos complementares. O Parlamento afirmou que não dispunha de qualquer outro documento referente à nomeação da Sr.a X, à decisão de indeferimento da reclamação do recorrente, ou à fundamentação destas decisões. O Parlamento afirmou também que os seus serviços não tinham conservado qualquer documento relativo à redacção do aviso de vaga, salvo o texto definitivo final.

35

A audiência realizou-se em 5 de Dezembro de 1990. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal. No fim desta audiência, o presidente anunciou que o Tribunal ia ordenar uma medida complementar de instrução sob uma forma que seria posteriormente comunicada às partes.

36

Por despacho de 7 de Dezembro de 1990, o Parlamento foi convidado a prestar informações e a entregar documentos complementares, a fim de permitir ao Tribunal apurar, por um lado, qual era a natureza dos conhecimentos da Sr.a X em matéria de técnicas de informática e, por outro, com base em que informações e recomendações tinham sido tomadas as decisões do presidente do Parlamento, de 3 de Julho de 1989, promovendo a Sr.a X, e de 29 de Novembro de 1989, indeferindo a reclamação do recorrente. Por carta de 28 de Janeiro de 1991, o Parlamento respondeu às questões colocadas pelo Tribunal, explicando nomeadamente o procedimento interno seguido nos serviços para preparar uma proposta de nomeação destinada ao presidente do Parlamento na sua qualidade de AIPN. Na mesma data, o Parlamento juntou ao processo alguns documentos suplementares. Desses documentos fazia parte, nomeadamente, uma declaração escrita do Sr. Y, em dinamarquês, sobre o conteúdo e a duração dos cursos que tinha assegurado e que a Sr.a X tinha seguido, bem como cópia da totalidade dos processos transmitidos ao presidente do Parlamento e perante os quais este, na sua qualidade de AIPN, tinha tomado as decisões de 3 de Julho e de 29 de Novembro de 1989.

37

Por carta de 21 de Fevereiro de 1991, em resposta a uma questão do Tribunal, o Parlamento esclareceu que certas notas manuscritas, constantes do processo transmitido ao presidente do Parlamento com a proposta de nomeação para o lugar de conselheiro linguístico, tinham sido redigidas pelo próprio secretário-geral do Parlamento.

38

Perante as informações e os documentos recolhidos, o Tribunal decidiu que deveria ter lugar uma peritagem para apurar, por um lado, quais os critérios a aplicar para avaliar os conhecimentos de um candidato em matéria de «técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão», e, por outro, em que medida esses critérios seriam satisfeitos por um candidato que dispusesse, respectivamente, dos conhecimentos do recorrente e dos da Sr.a X. O Tribunal convidou, assim, as partes, por notificação de 27 de Fevereiro de 1991, a apresentarem as suas propostas, se possível de comum acordo, sobre a escolha de um perito e eventuais observações sobre os quesitos que o Tribunal se propunha formular.

39

Por telecópia de 7 de Março de 1991, de que foi enviada cópia ao Tribunal, o recorrente propôs ao recorrido o nome de duas pessoas. Por carta de 14 de Março de 1991, ó recorrente submeteu ao Tribunal as suas observações sobre os quesitos propostos. Por carta de 14 de Março de 1991, o recorrido, ao formular as suas observações sobre os quesitos, contestou a oportunidade e a necessidade da peritagem que o Tribunal pretendia ordenar. Não propôs, contudo, o nome de nenhum perito, nem respondeu às propostas do recorrente. De novo instado, por carta do secretário do Tribunal de 21 de Março de 1991, a tomar posição sobre a escolha de um perito, o recorrido, por carta de 12 de Abril de 1991, reiterou as suas objecções jurídicas à nomeação de um perito e, quanto ao resto, remeteu-se ao prudente arbítrio do Tribunal.

40

Nestas circunstâncias, o Tribunal decidiu designar oficiosamente um perito, nos termos do artigo 49.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável, com as devidas adaptações, ao processo no Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 23 de Abril de 1991, Hélène Bauer Bernét, directora honorária, ex-conselheira em informática jurídica no Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, foi nomeada como perito.

41

O perito entregou o seu relatório em 11 de Junho de 1991. As partes apresentaram, no prazo concedido para esse fim, as suas observações ao relatório de peritagem.

42

No seu relatório, o perito respondeu à questão do Tribunal relativa aos critérios que permitem apreciar os conhecimentos de um candidato em matéria de «técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão» da forma seguinte:

«Os critérios... são, na minha opinião, os seguintes:

conhecimento de um sistema operativo (operating system) suficientemente poderoso e divulgado, que permita aplicações de gestão e capaz de suportar configurações com múltiplas posições, por exemplo MS-DOS, Unix ou Novell;

prática suficiente de informática para detectar e resolver de modo autônomo os problemas menores;

experiência de uma aplicação real de gestão multifuncional, se possível num contexto administrativo».

43

O perito examinou, a seguir, as habilitações da Sr.a X e do recorrente, tal como foram expostos supra no n.° 9, comunicadas ao perito sem qualquer referência directa às respectivas identidades. O perito concluiu:

«a) Formação

O primeiro candidato (a Sr.a X) tem uma formação de utilizador informado ou de ‘correspondente informático’. Esta formação, por mais longa que seja, não dá ipso facto os conhecimentos técnicos que permitam informatizar trabalhos de gestão; a diferença é de ordem qualitativa. (A insistência do candidato na importância desta formação pode ser interpretada como indiciando uma falta de sensibilidade para os outros aspectos da informática.)

b) Equipamento

O sistema operativo de um computador doméstico do tipo Commodore 128 não tem a complexidade nem dispõe das funções do sistema operativo de um verdadeiro microcomputador de gestão. As aplicações de gestão num computador deste tipo (com a ajuda, por exemplo, do software Superbase) são marginais. O candidato nao alega, aliás, a utilização desse software

Relativamente aos conhecimentos do recorrente, o perito concluiu:

«Um candidato que seguiu cinco cursos de formação em informática, totalizando dezassete dias... se não pode, só por isso, ser qualificado como informático, demonstra, pelo menos, aptidão para assimilar um mínimo de conhecimentos teóricos pertinentes relativamente ao conteúdo e ao nível.

Quanto aos aspectos práticos: um candidato que possui o equipamento seguinte... e vários software pertinentes, como por exemplo o dBase III e que tem experiência de trabalho com o Open Access instalado na divisão da tradução em causa, pode ser considerado como tendo uma certa prática.»

44

O perito foi ouvido na audiência de 3 de Outubro de 1991 e respondeu às perguntas formuladas pelo Tribunal e pelo representante do recorrente. O agente do Parlamento renunciou a interrogar o perito.

45

Convidado a desenvolver os critérios que tinha enumerado no seu relatório escrito, o perito explicou qüe a aplicação das técnicas de informática aos trabalhos de gestão implica a capacidade para

«encontrar a relação entre o problema tal como ele pode ser formalizado, modelado e o que é oferecido no mercado, que, nos nossos dias, é software estandardizado... (encontrar) os caminhos necessários para pôr de acordo o que existe com o que se pretende ter... É necessário conhecer as estruturas lógicas de informática... (e) ... ser capaz de reconhecer as limitações e as possibilidades de um... software... (A) pessoa visada na descrição não tem qualquer interesse em ser programador e não há qualquer interesse em pedir-lhe que o seja. Não tem mesmo qualquer interesse que seja analista-programador... (mas) deve ter um estado de espírito, um conhecimento que lhe permita cooperar eficazmente com uma pessoa do tipo analista-programador... A questão é compreender bem o problema, mas a seguir, poder formalizá-lo de um modo orientado para a informática, qualquer que seja a sua definição. Trata-se de algo que exige um rigor muito grande e um conhecimento das possibilidades da máquina em matéria de ‘gestão’».

46

Convidado a esclarecer a natureza dos conhecimentos de um «utilizador», o perito explicou que essa formação :

«pode ser muito longa, muito aperfeiçoada, muito boa, a ponto de permitir a transmissão da informação a numerosas pessoas... O que não impede, evidentemente, que quem é formador e utilizador, se transforme em gestor, mas é uma formação que não é a de um gestor... (pode-se ser bom utilizador... de uma base de dados como Eurodicautom sem nada conhecer da existência de um sistema operativo».

47

Inquirido sobre os conhecimentos respectivos dos dois candidatos, o perito foi de opinião que, para responder às exigências do aviso de vaga, um candidato deveria ter, no mínimo, os conhecimentos do recorrente, sendo os conhecimentos da Sr.a X de natureza diferente e insuficientes, por si só, para responder às exigências do aviso de vaga.

48

Depois de ouvido o perito, foram ouvidos os representantes das partes nas suas observações e nas suas alegações finais, findas as quais o presidente anunciou o encerramento da fase oral do processo.

49

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne :

— julgar o recurso admissível e procedente;

— consequentemente, anular a decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 1989, que nomeou a Sr.a X para o lugar de conselheira linguística na tradução dinamarquesa e, na medida do necessário, a comunicação de 17 de Julho de 1989 do serviço de recrutamento;

— em qualquer caso, condenar o recorrido nas despesas.

50

O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

— julgar o recurso inadmissível, ou não fundado;

— julgar o recurso improcedente;

— declara que a decisão de 29 de Novembro de 1989 de indeferimento da reclamação do recorrente continha expressamente os fundamentos com que a sua candidatura tinha sido recusada;

—decidir, em consequência, sobre as despesas nos termos das disposições legais aplicáveis.

Quanto à questão da admissibilidade

51

O Parlamento levanta a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pelo facto de que o recorrente não demonstra o seu interesse em agir. Segundo o Parlamento, não é evidente que, no caso de a promoção da Sr.a X ser anulada, o recorrente seja nomeado em vez dela. O Parlamento faz notar que o terceiro candidato, o Sr. Y, só foi afastado por causa da idade e da antiguidade no grau — qualquer delas inferior às do recorrente — e que, em qualquer caso, se o aviso de vaga dever ser interpretado no sentido de que o lugar declarado vago exige um conhecimento aprofundado de informática, os cursos gerais de informática seguidos pelo recorrente também não são suficientes para lhe permitir satisfazer essa exigência.

52

Segundo o recorrente, a noção de interesse em agir está intimamente ligada à de acto que causa prejuízo. O acto impugnado prejudica seguramente o recorrente, na medida em que atribuiu a promoção a que ele se tinha candidatado a um outro candidato. O grau de individualização que deve caracterizar o interesse em agir não exige que o recorrente seja a única pessoa a beneficiar da acção que intentou.

53

Embora um funcionário não tenha qualquer interesse legítimo em que seja anulada a nomeação de um outro candidato para um lugar vago ao qual ele próprio não se pode candidatar (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323), é conveniente, todavia, salientar que, no caso em apreço, tanto durante o processo que precedeu a adopção da decisão que nomeou a Sr.a X como durante o processo administrativo que se seguiu à reclamação apresentada pelo recorrente contra essa decisão, os conhecimentos do recorrente em matéria de informática nunca foram postos em causa. Do mesmo modo, ao longo do presente processo contencioso, o Parlamento nunca afirmou expressamente que o recorrente não podia legalmente candidatar-se ao lugar a prover, só tendo a excepção de inadmissibilidade sido invocada a título puramente subsidiário. Em qualquer caso, o perito considerou no seu relatório, e confirmou na audiência, que os conhecimentos do recorrente eram qualitativamente superiores aos da Sr.a X e que correspondiam ao exigido pelo aviso de vaga.

54

A questão prévia da inadmissibilidade deve, em consequência, ser julgada improcedente.

Quanto ao mèrito

55

Em apoio dos pedidos que formula, o recorrente invoca dois fundamentos baseados, respectivamente, na errada fundamentação do acto impugnado e na violação do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Estando intimamente ligados os argumentos invocados para justificar os dois fundamentos, é conveniente que se analisem em conjunto.

A argumentação das partes

56

O recorrente pretende que a fundamentação da decisão em litígio está eivada de erros no que diz respeito, em primeiro lugar, à apreciação dos conhecimentos dos candidatos em matéria de informática; em segundo lugar, à apreciação dos outros conhecimentos dos candidatos; em terceiro lugar, à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; e, em quarto lugar, à possibilidade de exercer a meio tempo as funções inerentes ao lugar a prover.

57

Em primeiro lugar, o recorrente, invocando o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099), segundo o qual a AĪPN está obrigada a respeitar o quadro qué ela própria se impõe com o aviso de vaga, pretende que a candidata nomeada não satisfazia um dos requisitos de habilitações e conhecimentos essenciais requeridos pelo aviso de vaga em questão e, mais precisamente, que não possuía «conhecimentos de técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão» exigidos pelo aviso. Os conhecimentos da Sr.a X nesta área são «extremamente ligeiros, se não inexistentes», tendo-se a sua alegada formação em matéria de informática limitado a uma formação destinada a iniciar debutantes na consulta de bases de dados, consultas normalmente efectuadas por secretárias. Uma vez que o Parlamento refere informações escritas, sob a forma de guias ou outras, de que a Sr.a X foi destinatária, o recorrente observa que ele teria podido apresentar centenas de páginas relativas aos cursos de informática que frequentou. No que diz respeito aos seus próprios conhecimentos, o recorrente refere que, mesmo que a sua formação tenha sido adquirida, no essencial, no âmbito dos trabalhos da divisão de terminologia, ela incidiu directamente sobre funções de informatização e de gestão correspondentes às previstas no aviso de vaga. Acrescenta que essa formação, destinada a permitir aos não especialistas criar e gerir, de forma independente, as suas próprias bases de dados, foi adquirida com soßware utilizado nos serviços do Parlamento, e esclarece, a este respeito, que um conhecimento adequado do software MS-DOS é indispensável para poder utilizar os computadores de que o Parlamento se encontra equipado e para efectuar trabalhos de informatização.

58

Em segundo lugar, o recorrente sustenta que as suas outras habilitações eram, no mínimo, equivalentes às da Sr.a X. Relativamente aos seus conhecimentos linguísticos, observa que ambos trabalhavam a partir de todas as línguas oficiais das Comunidades salvo uma, ou seja, o português no caso da Sr.a X, e o grego no seu próprio caso. Quanto aos relatórios de classificação, o recorrente alega que, se os relatórios relativos ao período 1985/1986 tivessem sido elaborados pelo mesmo notador, e não por dois chefes de divisão diferentes, é mais do que provável que os seus conhecimentos linguísticos lhe teriam valido uma segunda menção de «excelente», como foi o caso no seu relatório de classificação do período 1987/1988. O recorrente chama a atenção do Tribunal para alguns erros cometidos por C. de Enterria, na nota de 10 de Março de 1989, relativamente ao conteúdo dos relatórios de classificação, bem como para o facto de os seus próprios relatórios de classificação mostrarem uma melhoria constante. Considera que a AIPN deveria ter tomado em consideração os relatórios do período 1987/1988, que não só eram os mais recentes, mas também — contrariamente aos relatórios anteriores — tinham todos sido elaborados na mesma divisão e pelos mesmos notadores, ou seja, H. Drangsfeldt e J. Hargreaves. Lembrando que a consulta dos relatónos de classificação tem como objectivo garantir que a AIPN exerça o seu poder de apreciação com total conhecimento de causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1975, De Dapper/Parlamento, 29/74, Recueil, p. 45), o recorrente observa que os referidos relatónos foram, no presente caso, elaborados tardiamente e, em todo o caso, só foram entregues aos interessados após a decisão de nomeação da Sr.a X, factos estes que o Tribunal de Justiça na sua jurisprudencia já condenou (acórdãos de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419; de 18 de Dezembro de 1980 e de 17 de Dezembro de 1981, Gratreau//Comissão, 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943 e 3139). Acrescenta que estes relatórios estavam disponíveis pelo menos — e deveriam, portanto, ter sido tomados em consideração — na altura em que foi examinada a sua reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, 26/85, Colect., p. 3131). Relativamente à antiguidade no serviço, o recorrente alega que, uma vez que a Sr.a X só entrou em funções seis meses antes dele e que trabalha a meio tempo desde 1979, não pode pretender possuir uma qualificação superior neste aspecto.

59

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada foi essencialmente motivada pelo facto de, no Parlamento, existirem poucas mulheres ocupando cargos elevados relativamente ao número de homens. Lembra que, segundo a jurisprudencia do Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres impõe o respeito da neutralidade e exclui o reconhecimento de um direito de preferência (acórdãos de 16 de Dezembro de 1987, Delau-che/Comissão, 111/86, Colect., p. 5345, e de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino//Comissão, 233/85, Colect., p. 739).

60

Em quarto lugar, o recorrente considera que, para um conselheiro linguístico encarregado de coadjuvar o chefe de divisão, o trabalho a meio tempo não é compatível com o interesse do serviço.

61

Quanto ao fundamento baseado na pretensa violação do artigo 45.° do Estatuto, o recorrente considera que «a análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto», prevista neste artigo, deve ser efectuada de modo objectivo, mas que C. de Enterria retirou a este processo o seu caracter objectivo ao querer favorecer a Sr.a X, contra o interesse do serviço e dos funcionários que fazem parte da divisão da tradução dinamarquesa. Esta atitude foi confirmada, segundo o recorrente, pela decisão de prorrogar, apesar do parecer contrário de H. Drangsfeldt e de J. Hargreaves e apesar dos protestos da delegação dos linguistas, a autorização concedida à Sr.a X para exercer a sua actividade a meio tempo. Na opinião do recorrente, é significativo que esta decisão, de 4 de Dezembro de 1989, tenha sido tomada «Vista a nota de Carmen G. de Enterria de 28 de Agosto de 1989» e não, como é hábito, «Visto o parecer favorável da direcção-geral em causa». Segundo o recorrente, é excepcional que uma decisão de promoção seja tomada contra a opinião concordante dos superiores directos do interessado e que dê origem a um protesto vigoroso por parte dos membros do mesmo serviço.

62

Contestando estes argumentos, o Parlamento examina, em primeiro lugar, os termos utilizados na Versão dinamarquesa do aviso de vaga para definir as habilitações e conhecimentos exigidos aos candidatos. Observa que os termos pertinentes [«kendskab til administrativ anvendelse af edb (elektronisk databehandling)»] exigem apenas «conhecimentos da aplicação administrativa de informática». Chama a atenção para a redacção, na versão francesa do referido aviso, da rubrica «natureza das funções», em que apenas se fala de «informatização do trabalho de documentação e do trabalho terminologico da divisão». O nível de aptidão requerido deve ser analisado no quadro do «Balanço de actividades da DG VII», elaborado por C. de Enterria (ver supra, n.° 3). A única interpretação válida do aviso de vaga é a que dele fez a AIPN quando aprovou os termos do aviso. A «informatização do trabalho de documentação e do trabalho terminológico da divisão», a que se refere o aviso de vaga, é apenas uma das oito funções atribuídas ao conselheiro linguístico e não permite, por si só, decidir qual o candidato mais apto a exercer o conjunto de funções inerentes a este lugar. Não consiste na «informatização de dados», mas antes na verificação e na coordenação do bom desenrolar da informatização dos trabalhos de terminologia e de tradução. As funções de programação e de actualização não são efectuadas por funcionários da categoria A, mas por funcionários da categoria B ou C. Daqui o Parlamento conclui que, uma vez que os candidatos ao lugar de conselheiro linguístico tinham conhecimentos suficientes para aceder às diferentes bases de dados e verificar a sua actualização, as qualificações correspondiam às exigências do aviso de vaga. Quanto aos conhecimentos respectivos da Sr.a X e do recorrente em informática e em línguas, o Parlamento retoma, no essencial, a avaliação de C. de Enterria, lembrando, de resto, que só a AIPN tem competência para apreciar a aptidão dos candidatos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Alta Autoridade, 10/55, Recueil, p. 367, e de 27 de Junho de 1973, Kley/Comissão, 35/72, Recueil, p. 679).

63

Relativamente aos relatórios de classificação do período de 1987/1988, o Parlamento alega que, no momento em que foi tomada a decisão de promoção impugnada, a AIPN ainda não dispunha dos referidos relatórios. A AIPN baseou-se, pois, nos relatórios anteriores e, em todo o caso, o princípio da segurança jurídica não permite que sejam tomados em conta elementos posteriores à referida decisão. O Parlamento acrescenta que um atraso de oito meses na elaboração desses relatórios não é excessivo. Além disso, põe em causa a credibilidade do relatório relativo ao recorrente do período de 1987/1988, pelo facto de esse relatório ter sido elaborado pelas pessoas que apoiavam a sua candidatura ao lugar de conselheiro linguístico e de, estatisticamente, as apreciações constantes desse relatório não corresponderem às que foram feitas nos relatórios dos outros funcionários da divisão dinamarquesa. Quanto ao cálculo da antiguidade de serviço, o Parlamento sublinha que os direitos e obrigações dos funcionários que trabalham a meio tempo, salvo no que diz respeito à remuneração e ao horário de trabalho, são iguais aos dos outros funcionários que exercem a actividade a tempo inteiro.

64

Quanto à discriminação positiva de que a Sr.a X beneficiou, o Parlamento sustenta que esse fundamento só foi invocado por C. de Enterria, «depois de comparadas as habilitações dos três candidatos». Em todo o caso, segundo o Parlamento, a AIPN não se baseou, quando tomou a sua decisão, nó princípio da igualdade de oportunidades para dar preferência à candidata nomeada. Mesmo admitindo que os termos de alguns documentos transmitidos à AIPN no quadro do processo de promoção a pudessem ter induzido em erro, a AIPN, no entanto, confirmou e fundamentou suficientemente a sua decisão quando indeferiu, com pleno conhecimento dos dados rectificados, a reclamação apresentada pelo recorrente.

65

Quanto ao facto de a Sr.a X ter exercido a sua actividade a meio tempo, o Parlamento considera que o recorrente não provou ter este facto perturbado o serviço. Acrescenta que não pode constituir um fundamento para anular a decisão de promoção em litígio, porque a única consequência jurídica de uma eventual incompatibilidade com o interesse do serviço é a supressão da autorização que foi concedida à interessada para trabalhar a meio tempo.

Apreciação do Tribunal

66

O Tribunal considera que se deve, em primeiro lugar, distinguir os dois aspectos dos fundamentos e argumentos invocados pelo recorrente. Em primeiro lugar, trata-se de verificar se a Sr.a X preenchia uma das condições requeridas pelo aviso de vaga, isto é, a condição relativa ao «conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão». Em segundo lugar, trata-se de controlar o modo.como a AIPN procedeu à análise comparativa dos méritos dos candidatos, previsto pelo artigo 45.° do Estatuto.

67

No que diz respeito à primeira questão, deve salientar-se que o Tribunal de Justiça já decidiu que o papel essencial do aviso de vaga é o de informar os interessados, tão exactamente quanto possível, sobre a natureza das condições requeridas para para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir decidir se devem candidatar-sé. O aviso de vaga constitui, assim, o quadro legal que a AIPN se impõe a si própria. No entanto, se chegar à conclusão que as condições requeridas pelo aviso são mais severas do que as exigidas pelas necessidades do serviço, pode sempre recomeçar o processo de promoção retirando o aviso de vaga original e substituindo-o por um aviso corrigido (acórdãos de 30 de Outubro de 1974, Grassi//Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099, e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225).

68

Incumbe ao Tribunal verificar se existia realmente uma adequação objectiva entre, por um lado, o texto do aviso de concurso e, por outro, as habilitações da Sr.a X. O exame das habilitações do recorrente não tem qualquer interesse para a resposta a dar a esta questão.

69

A resposta à segunda questão exige, essa sim, que o Tribunal se debruce sobre os documentos relativos ao mérito, tanto do recorrente como da Sr.a X. No entanto, esta análise não implica que o Tribunal possa proceder de modo autónomo a uma comparação dos méritos dos candidatos e ainda menos que possa substituir a avaliação dos méritos da AIPN pela sua própria. Para avaliar o interesse do serviço, bem como os méritos que devem ser tomados em consideração no quadro da decisão de promoção prevista no artigo 45.° do Estatuto, a AIPN dispõe de um largo poder discricionário e, neste domínio, o controlo do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se a administração, relativamente aos meios e aos fundamentos que puderam levar à sua apreciação, se circunscreveu a limites não censuráveis e se não usou o seu poder por forma manifestamente errada (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, 26/85, Colect., p. 3131). Deve salientar-se, por outro lado, que o exercício do poder discricionário de que dispõe a AIPN pressupõe um exame escrupuloso dos processos e uma observação conscienciosa das exigências constantes do aviso de vaga (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi, 188/73, já referido), tendo esse poder discricionário como contrapartida a obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469).

70

Segue-se que o Tribunal deve limitar-se a controlar a objectividade e a exactidão do exame comparativo dos méritos a que se refere o artigo 45.° do Estatuto, tal como este deveria ter sido efectuado no caso em apreço pela AIPN, tendo em conta os termos do aviso de vaga.

71

Relativamente.à primeira questão, ou seja, a adequação das habilitações da Sr.a X às constantes do aviso de vaga, deve salientar-se que o aviso em causa, publicado em 1989, indicava ser requerido o «conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão», ao passo que os avisos de concurso relativos aos lugares de conselheiros linguísticos de língua espanhola e portuguesa, publicados durante o ano de 1988 e referidos por C. de Enterria na sua nota de 16 de Outubro de 1989 (ver supra, n.os 23 e seguintes), se limitavam a mencionar que esse conhecimento seria desejável. Embora, como pretende o Parlamento, a «informatização do trabalho de documentação e do trabalho terminologico da divisão» seja apenas uma das oito funções atribuídas ao conselheiro linguístico, não é menos verdade que a alteração que teve lugar entre 1988 e 1989 — relativamente às exigências que figuram nos acima mencionados avisos de concurso, por um lado, e as que figuram no aviso de vaga, por outro, quanto aos conhecimentos requeridos aos candidatos na área da informática — deve ser considerada significativa. Este carácter significativo resulta, nomeadamente, do que a própria C. de Enterria escreveu no seu «Balanço das actividades da DG VII no exercício de 1988», já referido, que o próprio Parlamento'invoca como constituindo o quadro em que convém analisar o aviso de vaga em causa. Efectivamente, este «Balanço» punha a tónica, quanto ao futuro, na necessidade de utilizar as novas tecnologias para responder aos problemas da direcção da tradução. A importância da informática para o trabalho da divisão da tradução dinamarquesa foi, por outro lado, sublinhada nas notas de J. Hargreaves, de 2 de Fevereiro de 1989, e de H. Drangsfeldt, de 31 de Maio de 1989.

72

Nestas circunstâncias, o Tribunal verifica que, contrariamente ao pretendido pelo Parlamento, a exigência, no aviso de vaga, de «conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão» traduzia uma exigência efectiva por parte da AIPN quanto à organização dos seus serviços e que esta exigência, tal como a própria administração a definira, hão pode ser qualificada como acessória. Deve presumir-se que esta condição, mesmo concebida em termos técnicos, tem um alcance objectivo, que permite deduzir critérios concretos que delimitem o quadro no interior do qual se exerce o poder discricionário da AIPN, não podendo a definição do quadro ser deixada a umá interpretação discricionária desta última.

73

Resulta da peritagem ordenada pelo Tribunal que a exigência de «conhecimento de técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão», constante do aviso de vaga, deve ser interpretada no sentido de que requeria dos candidatos um conhecimento qualitativamente diferente, por um lado, do de um utilizador ou de um investigador de bases de dados e, por outro, do de um programador ou de um analista-programador. E conclui-se, ainda mais, que só um conhecimento correspondente ao perfil de «gestor» delineado pelo perito correspondia especificamente à «natureza das funções» descritas no aviso de vaga, ou seja, a «informatização do trabalho de documentação e do trabalho terminológico da divisão».

74

Quanto aos conhecimentos da Sr.a X, resulta da declaração escrita do Sr. Y sobre os seminários que dirigiu e em que a Sr.a X participou (ver supra, n.° 36) que «uma das finalidades mais importantes era... precisamente a de familiarizar participantes sem qualquer conhecimento dos materiais informáticos com a manipulação puramente técnica de um terminal de computador». A luz das explicações fornecidas pelo perito, o Tribunal verifica que nem essa formação nem a utilização posterior de um terminal para a procura de documentação e de precedentes podem bastar para conferir um conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão correspondente às exigências qualitativas acima expostas. Sob este aspecto, o Tribunal sublinha, como particularmente significativa, a observação constante do relatório escrito do perito, segundo a qual «a insistência do candidato na importância desta formação pode ser interpretada como indiciando uma falta de sensibilidade para os outros aspectos da informática». O Tribunal também registou que, quando foi ouvido, o perito afirmou taxativamente que conhecimentos como os que eram atribuídos à Sr.a X não eram suficientes para satisfazer os critérios que tinha enunciado como sendo os que permitiam apreciar os conhecimentos dos candidatos na área em questão.

75

Nestas circunstâncias, o Tribunal verifica que os conhecimentos da Sr.a X não satisfaziam as exigências constantes do aviso de vaga, tal como estas deviam ser objectivamente interpretadas. De onde resulta que a AIPN, ao considerar que a Sr.a X satisfazia as condições requeridas pelo aviso de concurso, tal como este havia sido publicado, ultrapassou os limites que ela própria se tinha imposto quanto às suas possibilidades de escolha, limites dentro dos quais se devia ter mantido, tanto no momento em que tomou a decisão de nomear a Sr.a X como no momento em que tomou a decisão de indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente. Não tendo retirado o aviso de vaga inicial nem o tendo substituído por um aviso cujos termos fossem explicitamente modificados, a AIPN não podia deixar de afastar a candidatura da Sr.a X.

76

Em todo o caso, deve declarar-se que o Parlamento não provou ter a AIPN efectivamente realizado uma apreciação da adequação dos conhecimentos da Sr.a X às exigências do aviso de vaga com a objectividade e a exactidão necessárias. Efectivamente, conclui-se das explicações fornecidas pelo Parlamento que o processo transmitido ao presidente do Parlamento, enquanto AIPN, para a tomada de decisão sobre a nomeação para o lugar de conselheiro linguístico de língua dinamarquesa, não incluía o mínimo elemento que lhe permitisse efectuar essa apreciação, sendo o aviso de vaga e a declaração anexada pelo recorrente ao seu acto de candidatura os únicos documentos, de entre os que foram transmitidos ao presidente, a referir-se a conhecimentos em matéria de informática. Do mesmo modo, se se examinarem as apreciações feitas pelas instâncias inferiores, tanto durante o processo de preparação da decisão de nomeação em litígio como durante o processo que precedeu a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente, forçoso é constatar que as apreciações feitas por C. de Enterria nas suas notas de 7 de Junho, 3 de Outubro e 16 de Outubro de 1989 estavam feridas de erro, na medida em que assentavam de modo incorrecto, como se conclui claramente da última nota de 16 de Outubro de 1989, na suposição de que as exigências enunciadas no aviso de vaga eram as mesmas que figuravam nos avisos de concurso para os lugares de conselheiro linguístico de língua espanhola e portuguesa publicados no ano anterior. Deve dizer-se, além disso, que a avaliação a que o serviço jurídico do Parlamento procedeu e que foi transmitida ao presidente para a tomada de decisão sobre a reclamação do recorrente também estava eivada de erro, na medida em que se baseia expressamente ņa apreciação anteriormente feita por C. de Enterria e se limita a afirmar que «uma tal apreciação cabe no poder discricionário da AIPN, que compartilhou do ponto de vista do seu director-geral».

77

Quanto à segunda questão, relativa ao exame comparativo dos méritos dos candidatos prevista pelo artigo 45.° do Estatuto, o Tribunal considera que as verificações já feitas são suficientes, em si mesmas, para provar que este exame não teve a objectividade e a exactidão necessárias. Deve dizer-se, além disso, que a única apreciação comparativa que foi levada ao conhecimento do presidente do Parlamento, na sua qualidade de AIPN, para a decisão de nomeação que lhe incumbia tomar, ou seja, a apreciação a que tinha procedido C. de Enterria na sua nota de 10 de Março de 1989, se encontrava incompleta e eivada de erros manifestos, de facto e de direito.

78

O Tribunal salienta que a nota de 2 de Fevereiro de 1989 dirigida por J. Hargreaves a C. de Enterria procede à comparação dos méritos dos candidatos por referencia, por um lado, à natureza das funções inerentes ao lugar declarado vago e, por outro, às qualificações e conhecimentos requeridos pelo aviso de vaga. A nota de C. de Enterria de 10 de Março de 1989, pelo contrário, nada diz sobre os diversos aspectos a que se refere J. Hargreaves, nomeadamente quanto à experiência do Sr. Y em matéria de terminologia, à experiência do recorrente em matéria de pedagogia e, sobretudo, aos conhecimentos e à experiência dos três candidatos em matéria de informática. Revela, além disso, um grave erro na avaliação dos relatórios de classificação, já que a Sr.a X e o recorrente — contrariamente ao que se afirma na nota — estavam em paridade relativamente ao número de menções de «excelente» obtidas. Finalmente, refere-se, se não como considerando determinante, pelo menos equivalente aos outros no quadro da análise comparativa dos méritos, a uma preocupação de garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, quando o Parlamento, tanto nos seus articulados como na audiência, insistiu que essa consideração não tinha sido, de modo nenhum, pertinente e não tinha, aliás, sido tomada em consideração pela AIPN.

79

O Tribunal considera que essa falta de objectividade e de exactidão não pode ser compensada, como pretendeu o Parlamento, nem pelo facto de o processo transmitido ao presidente conter um quadro mecanográfico, no qual o secretário-geral do Parlamento tinha anotado à mão uma correcta avaliação dos relatórios de notação — sem, no entanto, corrigir a de C. de Enterria —, nem pelo facto de o aviso do serviço jurídico do Parlamento, preparado para a instrução da reclamação do recorrente, notar, entre parêntesis, na página treze, o erro cometido neste ponto por C. de Enterria.

80

Conclui-se do conjunto das considerações que precedem que, ao decidir como o fez, a AIPN se afastou do quadro de legalidade que ela própria se tinha imposto pelo aviso de vaga e que, por outro lado, a sua apreciação estava ferida de erro manifesto, tanto no que diz respeito à verificação do cumprimento pelo candidato nomeado das condições enumeradas no aviso de vaga como à comparação dos méritos respectivos dos candidatos. De onde se conclui que os dois fundamentos invocados pelo recorrente devem ser acolhidos e que, portanto, a decisão do presidente do Parlamento que promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheiro linguístico de líneua dinamarquesa deve ser anulada.

Quanto às despesas

81

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

 

1)

A decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 1989, que promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística da divisão da tradução dinamarquesa (direcção-geral da tradução e dos serviços gerais) na sequência da publicação do aviso de vaga n.° 5809 (PE 128908), é anulada.

 

2)

O recorrido é condenado nas despesas.

 

Garcia-Valdecasas

Edward

Schintgen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 1991.

O secretário

H. Jung

O presidente

Garcia-Valdecasas


( *1 ) Língua do processo: francês.