ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

28 de Novembro de 1991 ( *1 )

No processo T-158/89,

Guido van Hecken, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Berchem (Bélgica), representado por F. Herbert, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de N. Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,

recorrente,

contra

Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado inicialmente por D. Brüggemann, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken, advogado do foro de Bruxelas, e posteriormente por Bermejo Garde, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por V. Busschaert, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral CES/LA/102/87 de não admitir o recorrente a participar nas provas do concurso e, por outro, a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

composto por: C. P. Briët, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora

vistos os autos e realizada a audiência de 12 de Julho de 1991,

profere o presente

Acórdão

Os factos subjacentes ao recurso

1

Em 26 de Fevereiro de 1988, o Comité Económico e Social (a seguir «CES») publicou (JO C 55, p. 16, edição em língua neerlandesa) o aviso de concurso geral CES/LA/102/87, documental e por prestação de provas, destinado a constituir uma reserva de recrutamento de tradutores de língua neerlandesa LA 7/LA 6.

2

O aviso especificava, relativamente aos títulos, diplomas e experiência profissional requeridos, que os candidatos deveriam possuir, na data limite fixada para a entrega de candidaturas, um diploma do segundo ciclo do ensino universitário (línguas vivas, ciências económicas, sociais, comerciais ou jurídicas, etc.) ou um diploma equivalente certificando uma formação linguística especializada, ou ainda uma experiência profissional de nível equivalente no domínio da tradução. Os candidatos deveriam entregar uma cópia dos diplomas certificando a formação universitária (ou a formação especializada) e/ou cópias dos documentos comprovativos da experiência profissional (certificados de trabalho ou de estágio, propostas ou contratos de trabalho, recibos de remunerações — o primeiro e o último de cada um dos empregadores — où qualquer outro documento que pudesse comprovar o início e o fim da relação de trabalho, bem como a natureza do trabalho efectuado). O aviso de concurso exigia, a seguir, um perfeito domínio da língua neerlandesa, bem como um conhecimento aprofundado de uma segunda língua e bons conhecimentos de uma terceira língua oficial das Comunidades Europeias. Além disso, esclarecia que os candidatos deveriam satisfazer as condições previstas no artigo 28.°, alíneas a), b) e c), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).

3

Em 15 de Março de 1988, o recorrente, funcionario do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento»), onde exerce funções como tradutor, apresentou a sua candidatura, que foi recebida no CES em 17 de Março de 1988. Do processo de candidatura constavam, entre outras, as seguintes indicações sobre os estudos e a experiência profissional do recorrente :

«Estudos superiores

UFSIA, Antuérpia, Bélgica 1969-1971

primeiro ciclo de filologia românica

UIA, Antuérpia, Bélgica 1972-1975

licenciatura em filologia românica

Coimbra, Portugal 1974-1975

língua e civilização portuguesas

UIA, Antuérpia, Bélgica 1975-1977

agregação ao ensino secundário superior

Estudos pós-universitários

Universidade de Essex, Reino Unido a partir de 1985:

‘Master of Arts’ em sociologia do desenvolvimento, posteriormente transformado em estudos para o doutoramento em sociologia

Experiência profissional

1976-1978

Centro de línguas vivas, Katholieke Universiteit Leuven: encarregado do curso de língua portuguesa

1975-1978

Lycée communal de Borgerhout: professor de espanhol e de moral laica

1978-1985

Universidade Eduardo Mondlane de Maputo, Moçambique: professor auxiliar. Além do ensino de português, da tradução e da linguística, exerceu funções como adjunto do reitor da Faculdade de Letras e de chefe do departamento de línguas vivas; desempenhou a função de tradutor em conferências nacionais e internacionais e colaborou em actividades de investigação no Centro de Estudos Africanos

a partir de 1987, empregado pela empresa TXT de Antuérpia, como tradutor independente, português, inglês e neerlandês, pago à tarefa.»

4

Decorrido o prazo para entrega das candidaturas, o júri elaborou a lista dos candidatos que satisfaziam as condições fixadas pelo aviso de concurso. Escolheu, depois, nessa lista os candidatos admitidos a prestar provas, aplicando um certo número de critérios suplementares de selecção, previamente definidos, relacionados com a formação, a experiência profissional, eventuais frequências pós-universitárias dos candidatos, e que se terminava por um sistema de avaliação quantitativa. Para serem admitidos a prestar provas, os candidatos teriam que ter, pelo menos, 1 1/4.

5

Por carta de 25 de Outubro de 1989, o recorrente foi informado que a sua candidatura não tinha sido aceite pelo júri de concurso. Nessa carta, o recorrente era informado do seguinte:

«Nos termos do processo previsto pelo Estatuto dos Funcionários (artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III), o júri estabeleceu a lista dos candidatos que satisfazem as condições fixadas pelo aviso de concurso. Nessa fase, o seu nome constava da lista assim elaborada.

Como se trata de um concurso documental e por prestação de provas, o júri escolheu, a seguir, os candidatos admitidos a prestar provas (artigo 5.°, quarto parágrafo, do anexo III; ver, também, a ‘comunicação’ no já referido Jornal Oficial, II: processo). Nesta fase, o júri só admitiu os candidatos que considerou mais qualificados e que satisfaziam os critérios complementares por ele definidos. Os critérios em que se baseou a decisão da sua exclusão vão marcados com uma cruz no documento junto.»

6

Os fundamentos por que o recorrente, embora satisfazendo as condições do aviso de concurso, não foi autorizado a participar nas provas escritas, «após uma segunda selecção», constavam de um anexo à carta onde se lia:

«II.1

falta de formação universitária complementar numa área com interesse para as actividades do Comité Económico e Social, ou numa área de línguas e/ou de tradução, ou falta de documentos comprovativos suficientes,

e/ou

II.2

falta de experiência profissional suficiente na área da tradução (após a obtenção de um diploma universitário ou de um diploma especializado de línguas ou após uma experiência equivalente de oito anos na área da tradução) para o nível da função a desempenhar, ou falta de documentos comprovativos suficientes,

e/ou

II.3

falta de frequência pós-universitária de um ano, pelo menos, numa universidade estrangeira numa das línguas da Comunidade Europeia — com exclusão do neerlandês — ou falta de documentos comprovativos suficientes.

(Um destes fundamentos basta para justificar a exclusão do candidato).»

7

Por carta de 30 de Agosto de 1989, o recorrente solicitou ao júri que revisse a decisão relativa à sua candidatura, ou que a fundamentasse correctamente e que o informasse do resultado desse reexame, pelo menos com uma semana de antecedência em relação à data das provas. Salientava que nenhum dos critérios indicados levava necessariamente à sua exclusão e que tinha sido dada a alguns candidatos a possibilidade de apresentarem documentos comprovativos complementares, o que não tinha sido o seu caso.

8

Em 21 de Setembro de 1989, o recorrente e um membro do júri tiveram uma conversa telefónica. O recorrente sustenta que lhe foi pedido que enviasse ao júri, antes da data marcada para as provas, a 4 de Outubro de 1989, um «documento» da Universidade de Essex relativo aos seus estudos pós-universitários, bem como um certificado da empresa do gabinete de tradução TXT sobre a sua experiência profissional.

O CES afirma que o objectivo dessa conversa telefónica foi o de chamar a atenção do recorrente sobre dois pontos específicos: por um lado, a questão de saber se as actividades deste na Universidade de Maputo também incluíam tradução a partir de ou para o neerlandês, questão a que o recorrente teria respondido pela negativa, e, por outro, a necessidade de um certificado sobre a sua actividade por conta da empresa TXT. Segundo o CES, o recorrente declarou que podia arranjar e entregar o documento solicitado no prazo de oito dias. O CES alega que o recorrente levantou a questão do carácter «relevante» dos seus estudos de sociologia na Universidade de Essex e que lhe foi respondido que não constava do processo nenhum documento comprovativo certificando que ele tivesse seguido com aproveitamento uma formação desse tipo.

9

Por carta de 22 de Setembro de 1989, o recorrente enviou ao CES uma fotocòpia de um documento da Universidade de Essex certificando que, a partir de Outubro de 1985, tinha estado inserito nesta universidade como estudante do terceiro ciclo de sociologia do desenvolvimento. Na mesma carta, solicitava mais uma vez ao júri que revisse a decisão sobre a sua candidatura ou que a fundamentasse correctamente, e que o informasse oficialmente do resultado desse reexame com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data das provas.

10

O certificado relativo à sua actividade para a empresa TXT chegou às mãos do recorrente em 4 de Outubro de 1989, que também o enviou ao CES.

11

Por carta de 5 de Outubro de 1989, o CES prestou alguns esclarecimentos e deu algumas respostas às questões colocadas pelo recorrente nas cartas de 30 de Agosto e 22 de Setembro de 1989:

relativamente ao critério II. 1 (ver supra, n.° 6 do acórdão), o CES salientava que o recorrente só tinha apresentado um certificado de inscrição, o que não provava, de modo nenhum, que tivesse acabado os seus estudos na Universidade de Essex com aproveitamento, e que, além disso, os estudos em questão não se situavam, segundo as regras aplicadas pelo júri, no prolongamento dos seus estudos de base;

relativamente ao critério II.2, o CES chamava a atenção para o facto de que o ensino da tradução, sem tradução a partir do neerlandês ou para esta língua, não podia ser considerado, ao nível da função a exercer, como actividade de tradução;

relativamente ao critério II.3, o CES declarava que a permanência na Universidade de Maputo tinha sido aceite como frequência pós-universitária.

O CES explicava que o total dos pontos obtidos pelo recorrente não era suficiente para o admitir a prestar provas.

Acrescentava ainda que só os candidatos que, segundo o acto de candidatura respectivo, satisfaziam as exigencias requeridas para serem admitidos a prestar provas, mas que não tinham apresentado provas suficientes, tinham recebido cartas a pedir-lhes que apresentassem documentos comprovativos suplementares. Além disso, as actividades do recorrente de 1986 a 1988 só podiam ser tomadas em conta, na melhor das hipóteses, em parte, dado que tinham coincidido com os estudos que o recorrente estava então a fazer na Universidade de Essex. O CES esclarecia que o facto de ter sido aprovado num concurso geral aberto por outra instituição — como era o caso do recorrente, tradutor no Parlamento — não figurava entre os critérios fixados pelo júri.

A tramitação processual

12

Por petição entrada no Tribunal de Primeira Instância em 27 de Novembro de 1989, o recorrente interpôs o presente recurso. A fase escrita do processo desenvolveu-se normalmente.

13

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, a instituição recorrida apresentou o relatório do júri nomeado para o concurso geral CES/102/87, destinado a constituir uma reserva de recrutamento de tradutores de expressão neerlandesa, com os respectivos anexos.

14

Foram ouvidas as alegações orais das partes na audiência de 12 de Julho de 1991. O presidente anunciou o encerramento da fase oral do processo no fim da audiência.

Os pedidos das partes

15

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a título principal,

ordenar a apresentação de todas as actas e documentos do júri, que estabelecem como foram fixados e aplicados os critérios de selecção aos diferentes candidatos, bem como todos os documentos relativos especificamente à sua candidatura e à sua reclamação;

decidir que o pedido está provado e é procedente e em consequência:

1)

anular a decisão do júri do concurso geral CES/LA/102/87, que não o admitiu a prestar provas e que também não aceitou a sua candidatura ao lugar a que se referia o aviso de concurso geral;

2)

condenar o CES a pagar-lhe uma indemnização por danos avaliados, segundo as regras da equidade, em 50000 BFR;

3)

condenar o CES nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

a título subsidiário,

no caso de o Tribunal decidir pela improcedência do pedido, condenar ainda nesse caso o CES a suportar as despesas, por força do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que na origem do recurso está a negligência do próprio júri e a informação deficiente e tardia prestada ao recorrente;

a título ainda mais subsidiário,

no caso de total improcedência do recurso, aplicar o artigo 70.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

16

O CES concluí pedindo que o Tribunal se digne:

indeferir as requeridas medidas de instrução;

decidir que o recurso é admissível, mas improcedente e consequentemente:

indeferir o pedido de anulação;

decidir que cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

Quanto ao mérito

Sobre o primeiro fundamento do recurso, destinado a obter a anulação da decisão do júri

17

Em apoio do pedido de anulação, o recorrente invoca cinco fundamentos baseados, em primeiro lugar, no desrespeito do aviso de concurso e na violação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto; em segundo lugar, na violação da obrigação de fundamentar objectivamente a decisão; em terceiro lugar, na violação do princípio da não discriminação; em quarto lugar, no desrespeito do princípio geral da boa administração e, em quinto lugar, na falta de fundamentação.

18

Como base do seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que, ao não admitir a prestar provas senão os candidatos que considerava mais qualificados e que satisfaziam os critérios suplementares por ele fixados, o júri fez uma dupla selecção que nem estava prevista no aviso de concurso, nem é conforme com o disposto no anexo III do Estatuto. Lembra que, segundo o artigo 5.° do anexo III do Estatuto, o júri começa por estabelecer os critérios de avaliação com base nos quais procede à selecção, a seguir, dos candidatos mais qualificados que devem ser admitidos automaticamente a concorrer. Está fora de questão uma segunda selecção efectuada com base em «critérios suplementares». O recorrente refere-se às conclusões apresentadas pelo advogado-geral Van Gerven no processo Belardinelli/Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de Julho de 1989, 225/87, Colect., p. 2353, 2364), segundo as quais essa prática coloca o júri na posição de quem, simultaneamente, define as regras e as executa, só tardiamente descobrindo os candidatos a existência de condições de admissão que não transpareciam da simples leitura do aviso de concurso. O recorrente acrescenta que este caracter vinculativo do aviso de concurso também foi salientado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão (67/81, Recueil, p. 661).

19

O CES alega que, no caso dos concursos documentais e por prestação de provas, a lista dos candidatos é estabelecida em várias etapas :

a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») elabora a lista de candidatos que preenchem as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 28.° do Estatuto e transmite-a ao presidente do júri (artigo 4.° do anexo III do Estatuto) ;

o júri fixa a lista de candidatos que preenchem as condições previstas no aviso de concurso (artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Anexo III do Estatuto);

o júri, com base nos critérios por ele definidos, fixa a lista dos candidatos admitidos a prestar provas (artigo 5.°, quarto parágrafo, do anexo III do Estatuto).

20

No caso dos concursos documentais e por prestação de provas, convém, sempre segundo o recorrido, verificar, num primeiro tempo, se os candidatos satisfazem as condições de admissão e, num segundo tempo, se satisfazem os critérios exigidos. A expressão «após uma segunda selecção» constante do Anexo à carta do CES de 25 de Agosto de 1989 remete, por definição, para uma primeira selecção efectuada com base nas condições do aviso de concurso, tal como determina o primeiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III do Estatuto. O CES lembra que, de facto, depois de estabelecida a lista dos candidatos que satisfaziam as condições fixadas no aviso de concurso, só se procedeu a uma única selecção baseada nos critérios estabelecidos pelo júri. O CES sublinha que, no seu acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão (44/71, Recueil, p. 427), o Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da prática consistente em estabelecer critérios não constantes do aviso de concurso e que não são, portanto, dados a conhecer aos candidatos.

21

O Tribunal considera necessário salientar que o artigo 5.° do anexo III do Estatuto prevê que o júri, após ter tomado conhecimento dos processos dos candidatos que preenchem as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 28.° do Estatuto, estabelece a lista dos candidatos que preencnem as condições fixadas no ayiso de concurso. Nos termos do quarto parágrafo do mesmo artigo, o júri designa desta lista os candidatos admitidos a prestar provas, em caso de concurso documental e por prestação de provas.

22

Convém lembrar, a seguir, que o júri tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se os diplomas apresentados ou a experiência profissional alegada por cada candidato correspondem ao nível requerido pelo Estatuto e pelo aviso de concurso (ver, entre outros, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1972, Marcato, 44/71, e de 12 de Julho de 1989, Belardinelli, 225/87, já referidos).

23

O Tribunal considera que convém igualmente recordar que, não obstante esse poder de apreciação, o júri está limitado pelo texto do aviso de concurso tal como este foi publicado. Efectivamente, o papel essencial do aviso de concurso, tal como o Estatuto o concebe, consiste precisamente em informar os interessados, tão exactamente quanto possível, sobre a natureza das condições requeridas para o provimento do lugar em questão, a fim de lhes permitir, por um lado, decidir se devem apresentar a sua candidatura (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1979, Anselme/Comissão, 255/78, Recueil, p. 2323, de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske, 67/81, já referido, e de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, Recueil, p. 1731) e, por outro, saber quais os documentos comprovativos que são importantes para os trabalhos do júri e que devem, portanto, ser juntos aos processos de candidatura.

24

Este sistema do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto ficaria esvaziado de sentido, se o júri do concurso, ao abrigo do quarto parágrafo do mesmo artigo, tivesse a faculdade de estabelecer condições que não figuram no aviso de concurso e que, por conseguinte, ultrapassam o exame comparativo dos candidatos com base nas habilitações exigidas. Por outro lado, essa interpretação seria incompatível com a repartição existente entre as competências da AIPN, por um lado, e as do júri do concurso, por outro, repartição segundo a qual a AIPN dispõe de um largo poder discricionário para fixar as condições do concurso, enquanto o júri está limitado por essas condições no exercício da função que lhe incumbe, nos termos do artigo 30.° do Estatuto.

25

Resulta de quanto precede que um júri de concurso não está habilitado a recusar a prestação de provas por um candidato, com fundamento no facto de que este não satisfaz uma exigência que não vinha mencionada no aviso de concurso. De onde se conclui que — no caso em apreço — o Tribunal deve proceder a uma análise para determinar se os «critérios suplementares» definidos pelo júri para a admissão dos candidatos à prestação de provas vieram acrescentar-se aos exigidos pelo aviso de concurso ou se se limitaram a fixar o alcance destes.

26

O Tribunal verifica que se infere do relatório do júri instituído para o concurso geral CES/LA/102/87 que o júri fixou «critérios suplementares» de selecção sob três títulos diferentes: formação, experiência profissional, e frequência pós-universitária.

27

Relativamente à formação, o sistema de avaliação quantitativa escolhido pelo júri consistiu em atribuir uma notação diferente a uma formação universitária específica como tradutor ou intérprete, a estudos universitários especializados complementares, a estudos universitários linguísticos complementares, a estudos universitários especializados complementares num domínio com interesse para o CES, a um doutoramento ou a cursos de tradução profissional no âmbito das licenciaturas em letras nos Países Baixos.

28

No que respeita à experiência profissional, o júri atribuiu pontos a uma experiência de tradução ou de interpretação, desde que essa experiência tivesse sido adquirida após a obtenção de um diploma de fim de estudos universitários, ou após a aquisição de uma experiência profissional de nível equivalente.

29

O júri também deu meio ponto para a frequência pós-universitária de pelo menos um ano numa universidade estrangeira ou no Colégio da Europa em Bruges — ou, no caso dos flamengos de língua neerlandesa, na Valónia — frequência que deveria seguir-se a estudos universitários completos, certificados por um diploma e efectuados anteriormente.

30

Os «critérios suplementares» definidos e aplicados pelo júri ultrapassam as condições de admissão fixadas pelo aviso de concurso. O aviso de concurso limitava-se, efectivamente, a exigir um diploma de segundo ciclo de ensino universitário e não impunha uma formação universitária específica de tradutor ou de intérprete, nem estudos universitários especializados ou linguísticos complementares, tal como não exigia estudos universitários especializados complementares num domínio com interesse para o CES, ou o doutoramento ou ainda um curso de tradução profissional no âmbito da licenciatura em letras nos Países Baixos.

31

Relativamente ao segundo aspecto para o qual o júri fixou «critérios suplementares», ou seja, a experiência profissional, o Tribunal verifica que o aviso de concurso só menciona a experiência profissional como alternativa a um diploma universitário ou a um diploma equiparável adquirido no quadro de uma formação linguística, o que impede que seja tomada em conta, como o fez o júri, uma experiência profissional adquirida após a obtenção de um desses diploma.

32

Resulta de quanto precede que a decisão tomada pelo júri do concurso geral CES//LA/102/87 de não admitir o recorrente a participar nas provas do referido concurso e de excluir a sua candidatura ao lugar previsto no aviso de concurso, com o fundamento de que não satisfazia os critérios complementares definidos pelo júri, viola o artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto e deve ser, consequentemente, anulada, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos alegados em apoio deste pedido.

Sobre o segundo pedido do recurso, destinado a obter uma indemnização por perdas e danos

33

O recorrente alega que as irregularidades que invocou como fundamento do seu pedido de anulação constituem uma falta do serviço e que lhe causaram prejuízo. Alega que o incumprimento pelo júri do seu dever de assistência o impediu de defender convenientemente os seus interesses, nomeadamente no que respeita à sua carreira profissional e à sua situação em geral. Mais precisamente, considera que sofreu danos morais pelo facto de a sua exclusão do concurso o ter privado da possibilidade de tranferir a sua actividade profissional para a Bélgica, onde a sua família continuou a residir. Além disso, considera que sofreu uma perda de prestígio. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão (10/72 e 47/72, Recueil, p. 763), pede que a totalidade do prejuízo sofrido seja fixada ex aequo et bono em 50000 BFR.

34

Na réplica, o recorrente acrescenta ainda que, se não pode provar, com certeza, que teria ficado aprovado nas provas do concurso, existem contudo um certo número de indícios neste sentido. Refere-se, nomeadamente, aos resultados obtidos pelos seus colegas tradutores no Parlamento que participaram no concurso.

35

O CES alega que, mesmo que a decisão impugnada constituísse uma falta do serviço, o recorrente não teria ainda assim provado a existência de um dano. Este não teria, nomeadamente, alegado com verosimilhança bastante que, se tivesse sido admitido a prestar provas, teria ficado aprovado. Quanto ao lugar de residência da mulher e das crianças, tal resultaria de uma decisão da família. O acórdão Di Pillo é, segundo o CES, irrelevante para o caso em apreço, porque diz respeito a uma decisão tardia de despedimento, que se segue a um relatório de estágio negativo, e o interessado tinha sido obrigado, naquele caso, a fazer face a despesas importantes, na expectativa de uma nomeação definitiva. Finalmente, o CES considera que não existe qualquer prova de uma perda de prestígio.

36

Na tréplica, o CES faz notar que, o facto de um certo número de antigos colegas do recorrente terem sido admitidos a prestar provas escritas e de terem sido aprovados no concurso, não prova, de maneira nenhuma, que o próprio recorrente tivesse ficado aprovado no concurso se tivesse participado nas provas escritas. O CES alega que se pode legitimamente considerar que o facto de o recorrente não corresponder aos critérios fixados pelo júri constitui precisamente um indicador de que ele não pode estar, de modo nenhum, seguro de que teria obtido sucesso nas provas escritas.

37

Relativamente ao pedido de reparação de danos morais que o recorrente alega ter sofrido, convém salientar que, segundo jurisprudência assente, a anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui, por si só, reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer prejuízo moral que este tenha podido sofrer no caso. Por conseguinte, deve considerar-se que a anulação da decisão do júri do concurso CES/LA/102/87 constitui, por si só, reparação adequada do prejuízo moral que o recorrente tenha sofrido (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/90, Colect., p. II-463).

Quanto às despesas

38

Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for pedido pela outra parte. Tendo o CES sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É anulada a decisão do júri do concurso geral CES/LA/102/87, que não admitiu o recorrente a participar nas provas do referido concurso.

 

2)

E negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O Comité Econòmico e Social é condenado nas despesas.

 

Briët

Barrington

Kirschner

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1991.

O secretário

H. Jung

O presidente

C. P. Briët


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.