ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - BAUSTAHLGEWEBE GMBH CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-145/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00987
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Acesso ao processo ° Pedido apresentado após a adopção da decisão final da Comissão ° Indeferimento ° Incidência sobre a legalidade da decisão ° Ausência
2. Concorrência ° Concertação ° Mercado em causa ° Delimitação ° Rede electrossoldada para betão
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Prova da existência de um acordo ° Indícios apresentados pela Comissão ° Justificação apresentada pela empresa em causa ° Verificação da competência do juiz comunitário
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
4. Concorrência ° Concertação ° Acordos de exclusividade ° Isenção por categorias ° Regulamento n. 67/67 ° Contrato de distribuição exclusiva sem proibição de exportação ° Existência de uma prática concertada no sentido de restringir as importações paralelas ° Exclusão do benefício da isenção
(Regulamento n. 67/67 da Comissão, artigos 1. e 3. )
5. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Conceito ° Acordos entre sociedade-mãe e filiais sem autonomia real ° Exclusão ° Condição ° Detenção por uma sociedade de um verdadeiro poder de direcção sobre outra e não apenas de uma participação financeira minoritária
(Tratado CEE, artigo 85. )
6. Concorrência ° Concertação ° Cláusulas de exportação num contrato de venda ° Obrigação de revenda num país determinado ° Proibição ° Condições
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
7. Concorrência ° Concertação ° Participação em reuniões de empresas que têm um objectivo anticoncorrencial ° Circunstância que permite, na ausência de distanciamento relativamente às decisões adoptadas, concluir pela participação no acordo subsequente
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
8. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Realização deliberada ° Conceito
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
1. A legalidade de uma decisão da Comissão adoptada contra uma empresa num processo de concorrência não pode ser afectada pela recusa da Comissão de autorizar novamente o acesso ao processo, nem pela omissão de transmitir determinados documentos durante o período em que estavam a correr os prazos de recurso, na medida em que o pedido formulado para este efeito tenha sido feito após a adopção da decisão, constituindo, por conseguinte, um elemento posterior à adopção desta.
2. O mercado dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão (incluindo painéis normalizados, painéis por catálogo tipo "Lettermatten", painéis por catálogo tipo "Listenmatten" e painéis por projecto) constitui, para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, um único mercado de rede electrossoldada para betão, na medida em que, por um lado, uma diminuição dos preços dos painéis normalizados pode fazer com que estes substituam os painéis "Listenmatten" e os painéis por projecto, desviando a clientela para os painéis normalizados, e, por outro lado, existe na indústria em causa uma certa capacidade de adaptar os instrumentos de produção para fabricar os diferentes tipos do produto em questão.
3. Quando a Comissão apresenta como provas da participação de uma empresa num acordo proibido pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado uma série de factos como sendo indícios da existência do referido acordo, e que a empresa em causa justifica esses indícios afirmando que esses factos se inserem na aplicação de um acordo de licença de patente que a Comissão não considera ilícito, compete ao Tribunal de Primeira Instância verificar se os indícios apresentados pela Comissão podem ter outra explicação que não a existência de um acordo, nomeadamente, a existência do acordo de licença invocado.
4. O espírito do Regulamento n. 67/67, como se reflecte na sua exposição de motivos e no seu artigo 3. , alínea b), ponto 2, é subordinar a isenção que prevê à condição de se garantir, através da possibilidade de importações paralelas, que os utilizadores beneficiem de uma parte equitativa das vantagens que decorrem da distribuição exclusiva. É nesta ordem de ideias que um contrato de distribuição exclusiva que não comporte qualquer proibição de exportação não pode beneficiar da isenção por categoria nos termos do Regulamento n. 67/67, quando as empresas em causa participam numa prática concertada com vista a restringir as importações paralelas.
5. Se é certo que o artigo 85. do Tratado não se aplica aos acordos e práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, na qualidade de sociedade-mãe e filial, e constituindo uma unidade económica no interior da qual a filial não beneficia de real autonomia na determinação do seu comportamento no mercado, não se está perante esta situação quando a empresa só exerce sobre outra um controlo que lhe confere uma participação no seu capital que está longe de ser maioritária.
6. As cláusulas de exportação inseridas num contrato de venda e que obrigam o revendedor a exportar a mercadoria em causa para um país determinado constituem uma infracção ao artigo 85. do Tratado, quando têm essencialmente por finalidade impedir a reexportação da mercadoria para o país de produção, a fim de manter um sistema de duplo preço no mercado comum e de restringir assim a concorrência no interior deste.
7. A partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas que têm por objectivo fixar os preços dos seus produtos, sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e os respeitaria, pode ser considerado provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões.
8. Para que uma infracção às normas de concorrência do Tratado possa ser considerada como cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas normas, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência.
No processo T-145/89,
Baustahlgewebe GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Duesseldorf (Alemanha), representada por Arved Deringer, Claus Tessin, Hans Juergen Herrmann, Joachim Sedemund e Frank Montag, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, Bernd Langeheine e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Alexander Boehlke, advogado no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 No mercado alemão, o Bundeskartellamt autorizou, em 31 de Maio de 1983, a constituição de um cartel de crise estrutural dos produtores alemães de rede electrossoldada para betão, que, após ter sido prorrogado uma vez, expirou em 1988. O cartel tinha por objectivo uma redução das capacidades e previa também quotas de fornecimento e regulamentações de preços que, no entanto, só foram aprovadas para os dois primeiros anos da sua aplicação (pontos 126 e 127 da decisão).
4 A comissão francesa da concorrência emitiu, em 20 de Junho de 1985, um parecer relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, ao qual se seguiu a decisão n. 85-6 DC, de 3 de Setembro de 1985, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, que aplicou coimas às diversas sociedades francesas, por terem levado a cabo acções e práticas que tinham por objectivo e por efeito restringir ou falsear a concorrência e entravar o normal funcionamento do mercado durante o período de 1982 a 1984.
5 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
6 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.
7 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
8 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.
..."
9 Na época dos factos, a Baustahlgewebe GmbH (a seguir "BStG") era uma empresa comum cujos proprietários eram a Thyssen Draht AG: 34%; a Kloeckner Draht GmbH: 33,5%; a Arbed: 25,001%; e a Roesler Draht AG, Schwabenthal: 7,499%. O seu capital elevava-se a 20 milhões de DM. A BStG era proprietária das suas próprias instalações na Alemanha (Aalen, perto de Estugarda, e Glinde, perto de Hamburgo). Possuía também uma série de máquinas instaladas nas fábricas dos seus sócios e vendia, em nome próprio, a produção proveniente dessas máquinas. Era, em especial, o caso das fábricas de St Ingbert (Alemanha) e de Roermond (Países Baixos), ambas propriedade do grupo Arbed. Com vendas anuais de cerca de 320 000 toneladas, a BStG era, de longe, a empresa que detinha a maior quota de mercado (cerca de 36%) da República Federal da Alemanha.
Tramitação processual
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 1989, a recorrente interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
11 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
12 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
13 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.
14 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
15 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão na medida em que se refere à recorrente;
subsidiariamente,
° reduzir a coima de 4,5 milhões de ecus aplicada à recorrente pelo artigo 3. , n. 11, da decisão, para um montante razoável;
° condenar a Comissão nas despesas da instância.
17 Além disto, a recorrente, no âmbito do fundamento baseado na violação dos direitos da defesa, conclui pedindo que o Tribunal se digne ordenar à Comissão que autorize a recorrente a consultar os seguintes documentos:
° o conjunto das peças processuais, na medida em que digam respeito à recorrente;
° todos os documentos, correspondência, notas e actas pelos quais o Bundeskartellamt informou a Comissão da existência do cartel de crise estrutural;
° todos os documentos, peças, actas e notas relativos às negociações trilaterais entre a Comissão, o Bundeskartellamt e os representantes da comunidade alemã do cartel, relativos à prorrogação deste.
18 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
19 A recorrente invoca, basicamente, três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro baseia-se na violação dos direitos da defesa; o segundo, na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado; o terceiro, na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.
Quanto ao fundamento baseado na violação dos direitos da defesa
20 A recorrente articula este fundamento em duas partes. A primeira parte baseia-se na violação dos direitos da defesa durante o procedimento administrativo; a segunda parte, numa violação posterior à adopção da decisão. No âmbito deste fundamento, a recorrente solicita, além disto, ao Tribunal que ordene à Comissão a apresentação de determinados documentos.
I ° Quanto à primeira parte do fundamento
Argumentos das partes
21 A recorrente queixa-se de que a Comissão não respeitou o seu direito a ser ouvida. Alega que a Comissão procurou, antes de mais, na comunicação das acusações, responsabilizar o "grupo alemão" e a Fachverband Betonstahlmatten pelas pretensas infracções ao direito da concorrência que estava a analisar, e que esta atitude lhe criou a convicção de que não era considerada a principal responsável. A recorrente salienta que foi por este motivo que não julgou necessário, durante o procedimento administrativo, solicitar o acesso ao processo e consultá-lo, nem constituir advogado. Alega que, só na decisão, a Comissão excluiu a Fachverband Betonstahlmatten dos destinatários e substituiu, pura e simplesmente, o "grupo alemão", cujos membros não tinham sido indicados, por uma menção que a designava. Observa que não pôde tomar posição sobre o facto de a Comissão ter concentrado numa única empresa ° a recorrente ° todas as acusações, não tendo aliás, para isso, sido convidada pela Comissão. Se esta entendia dever dirigir todas as acusações contra a recorrente, deveria ter alterado a comunicação das acusações, ter-lhe notificado a nova versão e ter-lhe dado de novo ocasião de dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e oralmente.
22 A Comissão alega que a comunicação das acusações é um acto processual preparatório, destinado unicamente às empresas contra as quais o procedimento foi instaurado, a fim de lhes assegurar o exercício efectivo do direito de defesa. Sublinha que as apreciações de facto e de direito contidas neste documento têm carácter meramente provisório e que a Comissão tem a obrigação de as rever à luz das explicações fornecidas pelas empresas referidas (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, British-American Tobacco e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899). A Comissão sustenta que quando toma em consideração, como deve, os elementos surgidos durante o procedimento administrativo e abandona as acusações que se tenham revelado insuficientemente fundamentadas contra algumas das pessoas inicialmente visadas, não se pode falar, se se mantiverem as provas e as acusações contra as restantes pessoas em causa, de uma nova apreciação que obrigue a completar as acusações anteriormente feitas. Na audiência, a Comissão explicou que, no final do procedimento administrativo, concluiu não poder manter as acusações contra a Fachverband Betonstahlmatten, mas que sempre considerou a BStG uma das responsáveis das práticas em análise.
Apreciação do Tribunal
23 O Tribunal salienta que, nos termos da carta de 12 de Março de 1987 do director-geral da concorrência, que acompanhava a comunicação das acusações, a Comissão considerava que as empresas destinatárias tinham infringido o disposto no artigo 85. do Tratado. Dava-lhes a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista quanto às acusações feitas, fixando-lhes um prazo para apresentar, por escrito, as suas observações. Estas poderiam, eventualmente, ser acompanhadas de documentos e de propostas de inquirição de testemunhas, bem como de um pedido de audiência para que as observações escritas fossem oralmente completadas. O signatário da carta acrescentava que se juntavam os principais documentos relativos ao processo e que, para evitar qualquer divulgação de segredos profissionais, apenas se enviavam os documentos que diziam directa ou indirectamente respeito à empresa destinatária. Precisava também que as empresas podiam, para a preparação das suas observações, tomar conhecimento, mediante autorização, dos outros documentos na posse da Comissão.
24 O Tribunal verifica que a recorrente foi uma das destinatárias da comunicação das acusações [v. pontos 11, alínea a), e 16]; que, nomeadamente, foi várias vezes referida na análise da parte relativa aos factos e na apreciação jurídica da comunicação das acusações [v., por exemplo, os pontos 96, 97, 98, 100, 101, 104, 143, 144, 146, 148, alínea a), 175, 181, 182, 183 e 187] e que recebeu numerosos anexos que estiveram na base das acusações da Comissão. O Tribunal considera, além disto, que o conteúdo da comunicação das acusações é individualmente oponível a todos os destinatários, entre os quais figura a recorrente no presente processo, a menos que a comunicação determine expressamente o contrário, o que não foi o caso no que se refere à recorrente. A questão de saber se a Comissão manteve, na decisão, as suas acusações contra a recorrente e se, em caso afirmativo, fez prova suficiente dos factos que lhes serviam de base, depende da análise que o Tribunal fizer dos fundamentos subjacentes à qualificação do comportamento como infracção (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 37 e 40).
25 O Tribunal verifica também que a recorrente enviou uma carta à Comissão, em 29 de Maio de 1987, na qual apresenta as suas observações escritas sobre a comunicação das acusações. Nesta carta, a recorrente solicitou, a título subsidiário, "uma audiência, para poder explicar ou completar a posição aqui assumida". A recorrente acrescenta que se reservava a apresentação de outros elementos de prova, bem como fazer-se assistir e representar por advogados da sua escolha. Esta audiência teve lugar em 23 e 24 de Novembro de 1987, tendo a empresa sido representada por Michael Mueller, gestor da BStG, que participou na qualidade de presidente do conselho de gestão da BStG e de representante legal e presidente da Fachverband Betonstahlmatten.
26 Consequentemente, o Tribunal não pode admitir o argumento da recorrente, segundo o qual não era visada pela comunicação das acusações e que esta deveria ter sido alterada no sentido de lhe dirigir todas as acusações. Com efeito, importa salientar que a recorrente foi expressamente designada na comunicação das acusações como uma das entidades em causa, recebeu os documentos anexos que lhe diziam respeito, apresentou observações escritas e foi representada numa audiência perante a Comissão e que o facto de não ter constituído advogado durante o procedimento administrativo resulta de uma opção sua, uma vez que se reservara expressamente o direito de o fazer. Conclui-se assim que a recorrente pôde expressar, em diversas ocasiões e sem qualquer restrição, o seu ponto de vista durante o procedimento administrativo movido pela Comissão.
27 Deste modo, a primeira parte do fundamento deve ser rejeitada.
II ° Quanto à segunda parte do fundamento
Argumentos das partes
28 A recorrente alega que, na preparação da petição, a Comissão não respeitou os seus direitos de defesa, nomeadamente o direito a ser ouvida, dado que rejeitou a maior parte do seu pedido de consulta do processo, de 30 de Agosto de 1989. Nesta carta, a recorrente tinha solicitado à Comissão autorização para consultar os documentos que estavam na base da comunicação das acusações e da decisão. Alega que, na troca de cartas que teve com a Comissão, chamou a atenção desta instituição para o facto de o direito fundamental da defesa à consulta do processo não se extinguir mesmo após a adopção de uma decisão formal, tendo a Comissão respondido que tinha enviado, em anexo à comunicação das acusações, os documentos que serviram de base a esta comunicação. A recorrente salienta que a Comissão lhe propôs, por fax de 11 de Outubro de 1989, o envio de cópias de determinados documentos, pelo que solicitou, por fax de 16 de Outubro de 1989, o envio do relatório e do processo relativo à inspecção efectuada em 6 e 7 de Novembro de 1985, nas suas instalações, bem como do relatório relativo à inspecção efectuada, nos mesmos dias, nas instalações da Fachverband Betonstahlmatten, por um lado, e a autorização de consultar as actas e outros documentos pelos quais o Bundeskartellamt tinha informado a Comissão da existência, na Alemanha, de um cartel de crise estrutural, por outro. Até à interposição do recurso, em 20 de Outubro de 1989, a Comissão ainda não tinha respondido.
29 A Comissão observa que a recorrente baseia a sua acusação numa pretensa infracção da Comissão cometida após a notificação da decisão e que a legalidade de uma decisão não pode depender de factos posteriores à sua notificação. A Comissão sublinha que, embora o respeito dos direitos da defesa exija que a empresa interessada tenha tido a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista sobre os documentos em que a Comissão baseou a sua decisão, esta não é obrigada, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a comunicar o conteúdo do processo às partes em causa (acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n. 25). Se o princípio se aplica no procedimento administrativo, deve, por maioria de razão, aplicar-se após a sua conclusão, como no presente caso.
Apreciação do Tribunal
30 O Tribunal verifica que o pedido da recorrente no sentido de lhe ser novamente facultado o acesso ao processo foi submetido à Comissão após a adopção da decisão, tratando-se portanto de um elemento posterior à adopção desta e que, por conseguinte, a legalidade da decisão não pode, em caso algum, ser afectada pela recusa da Comissão de autorizar a consulta solicitada, nem pela omissão de transmitir determinados documentos durante o período em que estavam a correr os prazos de recurso.
31 Consequentemente, deve ser rejeitada a segunda parte do fundamento.
III ° Quanto à medida de organização do processo requerida pela recorrente
32 A recorrente concluiu pedindo expressamente na petição que o Tribunal se dignasse ordenar à Comissão que lhe desse autorização para consultar os seguintes documentos:
° o conjunto das peças processuais, na medida em que digam respeito à recorrente;
° todos os documentos, correspondência, notas e actas pelos quais o Bundeskartellamt informou a Comissão da existência do cartel de crise estrutural;
° todos os documentos, peças, actas e notas relativos às negociações trilaterais entre a Comissão, o Bundeskartellamt e os representantes da comunidade alemã do cartel de crise estrutural.
33 O Tribunal considera que o pedido da recorrente deve ser considerado um pedido de medidas de organização do processo, na acepção do artigo 64. , n. 3, alínea d), do Regulamento de Processo.
34 Para apreciar a oportunidade desta medida de organização do processo, importa examinar, em primeiro lugar, o pedido de apresentação do conjunto das peças processuais, na medida em que digam respeito à recorrente. Quanto a isto, recorde-se que a recorrente não contesta ter recebido, durante o procedimento administrativo promovido pela Comissão, todos os documentos do processo que lhe diziam directa ou indirectamente respeito e nos quais se baseava a comunicação das acusações. Além disto, a recorrente não forneceu elementos susceptíveis de provar que outros documentos teriam sido pertinentes para a sua defesa. Consequentemente, o Tribunal considera que a recorrente teve a possibilidade de expor, como entendeu, o seu ponto de vista sobre todos os factos de que a Comissão a acusou na comunicação das acusações que lhe foi dirigida, bem como sobre os elementos probatórios destinados a fundamentar estas acusações, mencionados pela Comissão na referida comunicação das acusações ou a ela anexos e que, portanto, foi garantido o respeito pelos direitos da defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n. 7, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n. 51, e de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.os 38 e 39). Daqui decorre que, tanto durante a preparação da petição como durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, os advogados da recorrente tiveram a possibilidade de examinar, com perfeito conhecimento de causa, a legalidade da decisão e de garantir plenamente a defesa da recorrente. Por conseguinte, não há que ordenar à Comissão a apresentação dos documentos mencionados.
35 Importa, em segundo lugar, examinar o pedido da recorrente de apresentação dos documentos transmitidos pelo Bundeskartellamt, na medida em que se refere ao cartel de crise estrutural, bem como os documentos relativos às negociações trilaterais entre a Comissão, o Bundeskartellamt e os representantes da comunidade alemã do cartel de crise estrutural. Quanto a isto, saliente-se que a recorrente não provou que, por não dispor desses documentos, não pôde defender-se das acusações que lhe foram feitas e não forneceu nenhum elemento susceptível de provar em que medida essas peças podiam ter interesse para a resolução do presente litígio. De qualquer modo, é útil acrescentar que se trata de documentos relativos ao cartel de crise estrutural, que, enquanto tal, não constitui parte integrante das infracções mencionadas na decisão (v. n.os 55 e segs., infra), e que, por isso, os documentos relativos a esse cartel são elementos de prova estranhos ao objecto do presente processo. Assim, não se justifica a adopção da medida de organização do processo requerida pela recorrente.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
I ° Quanto ao mercado em causa
Argumentos das partes
36 A recorrente sustenta que a afirmação constante do ponto 3 da decisão, segundo a qual existe uma permutabilidade considerável entre os painéis normalizados e os painéis por catálogo, é incorrecta. Quanto a isto, recorda que, contrariamente aos painéis normalizados, aquilo a que se chama painéis por catálogo (Listenmatten) são um tipo de rede electrossoldada para betão feita por medida para projectos de construção especiais e que, em princípio, um painel por catálogo não pode ser integrado numa obra que não aquela para o qual foi especialmente concebido. A recorrente considera que é preciso também distinguir entre os painéis por catálogo (Listenmatten) e os painéis fabricados nos Países Baixos (Lettermatten), que são, de facto, painéis seminormalizados. A recorrente alega que os painéis normalizados e os painéis por catálogo não são permutáveis devido à sua diferença de preço (painéis normalizados: 760 DM por tonelada; painéis por catálogo: 850 DM a 1 500 DM por tonelada). Sempre que possível, o utilizador opta por um painel normalizado de dimensão adequada, devido ao seu preço que desafia qualquer concorrência e nunca utiliza um painel por catálogo, muito mais caro, em substituição de um painel normalizado. Os painéis por catálogo estão sobretudo em concorrência com os varões para betão (produto CECA), que são vendidos a retalho após terem sido fabricados a pedido do empreiteiro, em função do edifício a construir. Para fazer prova das suas afirmações, a recorrente propõe que seja elaborado um relatório de peritagem.
37 A Comissão alega que o preço dos painéis normalizados não podia deixar indiferente a recorrente, dado que influencia o dos painéis por catálogo (pontos 3 e 114 da decisão). Na qualidade de exportadora de painéis por catálogo, a recorrente desejava forçosamente manter os preços dos painéis normalizados num determinado nível relativamente aos preços dos painéis por catálogo. Este foi precisamente o objectivo da fixação de preços mínimos no âmbito dos acordos sobre preços relativos ao mercado do Benelux.
Apreciação do Tribunal
38 O Tribunal salienta que a descrição do mercado feita pela recorrente não contradiz de forma alguma a da Comissão. Com efeito, a recorrente distingue entre painéis normalizados, painéis por catálogo, tipo "Lettermatten", ou seminormalizados, painéis por catálogo, tipo "Listenmatten", e painéis por projecto, para sustentar que os dois primeiros tipos são muito próximos e que os dois últimos são igualmente próximos, mas apresentam diferenças essenciais relativamente aos dois primeiros. O Tribunal considera que a decisão não diz outra coisa, quando, no seu ponto 3, afirma que "existe sobretudo uma permutabilidade considerável entre os painéis normalizados de rede electrossoldada e os painéis de rede electrossoldada por catálogo" e que "pode falar-se em geral do mercado da rede electrossoldada para betão, no âmbito do qual existe um submercado dos painéis de rede electrossoldada por projecto".
39 No que respeita aos preços dos painéis normalizados e dos painéis "Listenmatten", a que se refere a recorrente, o Tribunal verifica que não são muito diferentes. Esta aproximação dos preços decorre, evidentemente, de factores objectivos que influenciam os dois mercados de painéis em causa, isto é, o preço do fio-máquina, matéria-prima destes dois produtos, e a evolução da procura no mercado utilizador, o da construção, que reflecte a conjuntura geral.
40 Isto assente, há que examinar uma questão estreitamente relacionada com o que se disse, isto é, a influência do preço dos painéis normalizados no preço dos painéis "Listenmatten" e dos painéis por projecto. Por outras palavras, trata-se de saber se uma diminuição do preço dos painéis normalizados pode fazer com que estes substituam os painéis "Listenmatten" e os painéis por projecto, desviando a clientela para os painéis normalizados. Antes de mais, há que recordar que a utilização de painéis normalizados em certos estaleiros onde deveriam ser utilizados painéis "Listenmatten" ou painéis por projecto só é possível se a configuração da armação a realizar o permitir e, em qualquer caso, desde que sejam adoptadas, nos estaleiros, medidas de adaptação que não apresentem dificuldades técnicas nem provoquem custos suplementares demasiado importantes. Quanto a isto, importa também ter presente que se concluiu na audiência que a utilização de painéis normalizados num estaleiro onde deviam ser normalmente utilizados painéis por projecto é efectivamente possível quando o preço dos painéis normalizados é tão baixo que garante ao empreiteiro uma economia significativa, que cobre os custos suplementares e compensa os inconvenientes técnicos relacionados com a mudança do material utilizado, e que esta situação se verificou durante uma parte do período abrangido pelos acordos.
41 O Tribunal verifica ainda que certas empresas mencionadas na decisão, entre as quais se encontra a recorrente, têm capacidade para produzir diferentes tipos de rede electrossoldada para betão, o que permite deduzir logicamente que existe na indústria uma certa capacidade de adaptar os instrumentos de produção para produzir diferentes tipos de rede electrossoldada para betão.
42 Finalmente, o Tribunal verifica que os contratos de fornecimento de 24 de Dezembro de 1976 e de 22 de Março de 1982, celebrados entre a BStG e a Bouwstaal Roermond BV, por um lado, e a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland, por outro lado [anexo (an.) 109 e 109 A da comunicação das acusações (c.a.)], têm por objecto painéis normalizados e painéis não normalizados.
43 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a análise do mercado feita pela Comissão não é incorrecta, pelo que a acusação da recorrente deve ser rejeitada, sem que seja necessário ordenar, como propôs a recorrente, a elaboração de um relatório de peritagam.
II ° Quanto ao estabelecimento dos acordos
A ° Quanto à inexistência de uma concertação
44 A recorrente contesta, a título liminar, a existência de uma concertação. Alega que não está provada a acusação da Comissão, segundo a qual os produtores alemães efectuaram, sob a sua direcção, uma concertação à escala europeia sobre a interpenetração, constituída por uma rede de acordos relativos aos diferentes mercados nacionais. Salienta que, embora sendo verdade que o seu gestor mencionou, no comité de decisão do cartel de crise estrutural, contactos isolados que manteve a nível internacional, nunca foram decididas nem foram objecto de declarações de intenções quaisquer limitações ao comércio internacional.
45 Quanto a isto, considera que a Comissão admitiu erradamente poder basear-se numa nota de 15 de Outubro de 1985, enviada por Guenter Mueller, advogado, director-geral da Wirtschaftsvereinigung Ziehereien und Kaltwalzwerke e representante do cartel de crise estrutural na acepção do artigo 36. da lei alemã contra as restrições da concorrência (GWB) [an. 101 (a) c.a., ponto 131 da decisão], a um funcionário da recorrente, na qual o advogado Guenter Mueller solicita a alteração da proposta de acta de uma reunião da comissão de mercado do cartel, para que nela se explique, de forma mais neutra, as razões da grave situação do mercado na zona noroeste, situação que se ficou a dever às quantidades consideráveis de importações e de fornecimentos efectuados por fabricantes não membros do cartel. A recorrente propõe, quanto a isto, que se ouçam, na qualidade de testemunhas, alguns representantes de empresas do comité de decisão do cartel de crise estrutural, bem como o referido advogado Guenter Mueller.
46 O Tribunal salienta que a Comissão nunca considerou que havia um acordo global, mas um complexo de vários acordos (ponto 22 da decisão), em épocas diferentes e em mercados geográficos diferentes; ao invés, a decisão (pontos 132 e 175) acusa os produtores alemães em geral e, em especial, a recorrente, de terem participado em acordos bilaterais com produtores de outros Estados-Membros.
47 Por conseguinte, há que concluir que a decisão não acusa a recorrente de ter participado num acordo global e, portanto, há que rejeitar esta acusação sem que seja necessário ouvir as testemunhas apresentadas pela recorrente.
B ° No mercado alemão
1. A consideração do cartel de crise estrutural alemão como parte integrante das infracções declaradas pela decisão
Argumentos das partes
48 A recorrente alega que a Comissão não podia, em caso algum, impor-lhe uma coima devido à sua participação no cartel de crise estrutural alemão. Com efeito, dado que este não infringia a proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado, também a recorrente não violava este artigo, na medida em que se baseava na legalidade do cartel. Em resposta à afirmação da Comissão de que o acordo de cartel não faz parte integrante das infracções declaradas pela decisão e que não foi tido em conta no cálculo da coima que lhe foi imposta, a recorrente responde que esta afirmação está em contradição flagrante com os termos da decisão, donde se deduz claramente o contrário. Quanto a isto, a recorrente cita o ponto 126 da decisão, segundo o qual "os acordos relativos ao mercado alemão resultam... do próprio acordo de cartel". Salienta que os pontos 127 a 129 são exclusivamente consagrados ao cartel, culminando esta referência no ponto 130 da decisão, nos termos do qual "a tomada em consideração (no n. 2 do artigo 5. e no n. 1 do artigo 7. do acordo de cartel) de quotas de fornecimentos para o mercado alemão em vez de quotas de produção... foi consciente e deliberada, a fim de utilizar o cartel como instrumento para proceder a acordos bilaterais com fabricantes estrangeiros com o objectivo de restringir a interpenetração dos mercados (v. pontos 132 e segs.)".
49 A recorrente salienta que, na parte "apreciação jurídica" da decisão, a Comissão expõe as razões pelas quais o cartel seria incompatível com o artigo 85. , n. 1, e que, só no ponto 206 (considerações sobre o montante da coima), menciona o facto de o cartel ter sido autorizado pelo Bundeskartellamt. Realça que de modo nenhum é dito nesse ponto que o cartel "não é objecto da coima imposta à recorrente e não constitui uma infracção declarada pela decisão". Se a Comissão não quisesse de facto impor uma coima ao cartel, ter-lhe-ia sido fácil afirmar isso claramente, como fez noutros casos (v., por exemplo, ponto 133, in fine, da decisão).
50 A recorrente salienta, por outro lado, que não era preciso proibir, com obrigação de no futuro lhe pôr termo, o acordo de cartel, como fez a decisão relativamente a cada uma das infracções declaradas (pontos 209 e 210 da decisão), por ter já decorrido o período previsto para a sua vigência. Além disto, a acta da audiência de 24 de Novembro de 1987 prova que esta incidiu quase exclusivamente, no que se refere ao mercado alemão, sobre a questão dos efeitos do cartel. Tendo o Sr. Mueller solicitado expressamente à Comissão que confirmasse que o acordo de cartel estava excluído do processo, o funcionário da Comissão responsável por este processo respondeu que a Comissão não se tinha comprometido a excluir o acordo de cartel do processo.
51 Segundo a recorrente, é claro que o acordo de cartel foi efectivamente utilizado contra ela na decisão e que constituiu a base principal da coima que lhe foi imposta e o único motivo que explica a insistência da Comissão em afirmar que a recorrente assumiu uma responsabilidade especial devido às funções do seu gestor, que presidia ao conselho de fiscalização dos membros do cartel.
52 Para provar as suas afirmações, a recorrente propõe que sejam ouvidos, na qualidade de testemunhas, o Sr. Hohls, na época relator da Quinta Secção do Bundeskartellamt, o Sr. Kirschstein, na época presidente da Quinta Secção do Bundeskartellamt, e o advogado Guenter Mueller.
53 A Comissão alega que o acordo de cartel não faz parte integrante das infracções declaradas pela decisão e recorda que teve em conta (ponto 206) a autorização concedida pelo Bundeskartellamt, não tendo imposto coimas nesta matéria. A Comissão considera que não lhe está vedado invocar, numa decisão formal, infracções objecto de resolução informal, sem que por isso a infracção em causa se torne parte integrante da decisão formal. A Comissão reconhece que, no ponto 174 da decisão, considerou incompatíveis com o artigo 85. , n. 1, os artigos 5. , n. 2, e 7. , n. 1, do acordo de cartel. No entanto, explicou (ponto 210 da decisão) que não proibia oficialmente estas duas cláusulas. Em vez de declarar formalmente, no dispositivo da decisão, a incompatibilidade do acordo de cartel com as normas da concorrência e de aplicar uma coima à recorrente, na sua qualidade de representante dos membros da concertação, a Comissão contentou-se em negociar com o Bundeskartellamt e os representantes do cartel de crise, com o objectivo de alterar as cláusulas mencionadas (ponto 129 da decisão), que foram efectivamente alteradas.
54 No que se refere à audiência de 24 de Novembro de 1987, a Comissão sublinha que, a pedido do Sr. Mueller, o funcionário da Comissão responsável pelo processo precisou, "sem compromisso e de forma correcta", que a Comissão de modo algum se tinha comprometido a excluir o acordo de cartel do processo.
Apreciação do Tribunal
55 O Tribunal considera que a análise da decisão permite concluir que o cartel não faz, enquanto tal, parte integrante das infracções aí declaradas. Com efeito, a recorrente faz uma citação incompleta do ponto 126 da decisão, cujo quarto parágrafo tem a seguinte redacção: "Os acordos relativos ao mercado alemão resultam quer dos termos do próprio acordo de cartel quer da necessidade de proteger esse mesmo cartel contra um volume não controlado de importações." A ideia predominante expressa neste parágrafo é idêntica à do primeiro parágrafo do mesmo ponto, isto é, que "os acordos relativos ao mercado alemão devem ser considerados como o pano de fundo em que assenta a criação e modo de funcionamento do cartel de crise estrutural no sector da rede electrossoldada para betão". Esta ideia é confirmada e esclarecida noutros pontos da decisão. Assim, no ponto 130, é indicado que o acordo de cartel e, em especial, os seus artigos 5. , n. 2, e 7. , n. 1, foram utilizados como instrumentos para proceder a "acordos bilaterais com fabricantes estrangeiros com o objectivo de restringir a interpenetração dos mercados". No ponto 175, é também indicado que as cláusulas citadas tinham "por objectivo ou, pelo menos, por efeito que o cartel de crise estrutural fosse utilizado como instrumento para se alcançarem acordos bilaterais entre fabricantes alemães, por um lado, e fabricantes dos outros Estados-Membros, por outro". Finalmente, no ponto 206, verifica-se que o cartel foi utilizado "para proteger o mercado alemão face à concorrência de outros Estados-Membros através de medidas contrárias ao direito comunitário".
56 Tendo em conta esta análise, o Tribunal entende que o cartel é considerado, na decisão, como um elemento que facilitou os acordos entre os diferentes produtores e que continha cláusulas contrárias ao artigo 85. , n. 1, do Tratado; no entanto, não se pode deduzir da redacção da decisão que o referido cartel constitui, enquanto tal, parte integrante das infracções aí declaradas. Com efeito, o ponto 210 precisa claramente que a Comissão se limitou a declarar a incompatibilidade das cláusulas mencionadas com o artigo 85. , n. 1, do Tratado. Esta interpretação da decisão não é contrariada pelo seu ponto 174, que se limita a concluir que o acordo de cartel falseava a concorrência nas transacções comunitárias e que, consequentemente, era susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros. O ponto 206 da decisão só se pronuncia sobre os efeitos jurídicos do acordo de cartel relativamente a diversas infracções declaradas por outros pontos da decisão. Por conseguinte, há que concluir que o artigo 1. do dispositivo da decisão, na medida em que dá como assente a existência de acordos e/ou de práticas concertadas, não se refere ao cartel de crise.
57 Assim, não há que ouvir as testemunhas sobre o funcionamento e os pormenores da organização do cartel, como propôs a recorrente.
58 Tendo em conta o que precede, importa concluir que o cartel de crise estrutural alemão não constitui, enquanto tal, parte integrante das infracções declaradas pela decisão e que a recorrente não foi acusada na decisão devido à sua participação neste cartel. Deste modo, deve ser rejeitada a acusação da recorrente.
2. Acordo de 1985 entre a BStG e a Tréfilunion relativo às trocas de interpenetração entre a Alemanha e a França
Acto impugnado
59 A decisão (pontos 135 a 143 e 176) acusa a recorrente de ter participado em acordos relativos às trocas de interpenetração entre a Alemanha e a França, com a empresa francesa Tréfilunion. Estes acordos foram celebrados durante um encontro que teve lugar em 7 de Junho de 1985, entre o Sr. Mueller e o Sr. Marie, director da Tréfilunion, segundo se deduz de uma nota interna do Sr. Marie, de 16 de Julho de 1985 (an. 106 c.a.), e de uma nota interna do Sr. Mueller, de 27 de Agosto de 1985 (an. 107 c.a.). Segundo a decisão (ponto 140), as concessões recíprocas feitas durante este encontro foram respeitadas, o que se comprova pelo facto de nem a Tréfilunion nem os outros produtores franceses terem denunciado à Comissão o cartel de crise estrutural alemão e de a fábrica da recorrente de Gelsenkirchen (Alemanha) não ter exportado painéis por catálogo para França. Além disto, conclui-se das duas notas que qualquer actividade futura de exportação devia subordinar-se à fixação de quotas de fornecimento.
60 Segundo a decisão (ponto 176), os acordos concluídos no encontro de 7 de Junho de 1985, entre o Sr. Mueller e o Sr. Marie, relativos às trocas de interpenetração entre a Alemanha e a França, constituem uma restrição da concorrência entre fabricantes alemães e franceses, susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros.
Argumentos das partes
61 A recorrente sustenta que as conclusões que a Comissão retira das duas notas referidas são erradas, uma vez que não se infere do seu conteúdo a celebração de acordos. Alega que se trata do único encontro entre os Srs. Mueller e Marie durante todo o período considerado, na sua qualidade de presidentes de associações. Segundo as referidas notas, o Sr. Marie propôs ao Sr. Mueller um futuro enquadramento das importações, limitando-se este último a registar tal proposta. Além disto, a recorrente considera que as razões de uma eventual apresentação de denúncia junto da Comissão são do domínio político e não dizem respeito, de forma alguma, a uma restrição da concorrência. Para provar as suas afirmações, a recorrente solicitou, na petição, que fosse ouvido, na qualidade de testemunha, o seu consultor jurídico, Sr. Pillmann, e, na réplica, propôs-se comparecer na pessoa do Sr. Mueller.
62 A Comissão alega que decorre das notas de 16 de Julho de 1985 e de 27 de Agosto de 1985 que os concorrentes acordaram que a recorrente renunciasse à exportação de painéis por catálogo para França e que a Tréfilunion não ameaçasse a existência do cartel de crise estrutural, denunciando-o à Comissão. Esta instituição considera que se conclui igualmente destas notas que houve um acordo no sentido de limitar as exportações recíprocas e de se repartir o mercado no sentido de um "equilíbrio das interpenetrações entre os dois países em toneladas absolutas". No entender da Comissão, o próprio acordo constituía já uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, sem que fosse necessário verificar se se concretizou a intenção de nele incluir o conjunto dos produtores alemães.
Apreciação do Tribunal
63 O Tribunal verifica que a decisão (ponto 140) imputa à recorrente uma concertação geral com a Tréfilunion, no sentido de limitar a penetração recíproca dos respectivos produtos na Alemanha e em França, concertação que se concretizou em três pontos: a Tréfilunion não denunciaria à Comissão o cartel de crise alemão; a fábrica da recorrente de Gelsenkirchen deixaria de exportar painéis por catálogo para França durante um período de dois a três meses; finalmente, as duas partes subordinaram as suas exportações futuras à fixação de quotas.
64 O Tribunal considera que a análise das duas notas referidas (v. n. 59) permite concluir que a Comissão apresentou prova suficiente de uma concertação da recorrente com a Tréfilunion, relativamente aos dois primeiros pontos enumerados. Com efeito, na sua nota, sob o título "Conclusões", o Sr. Marie escreve "não serão apresentadas quaisquer reclamações em Bruxelas contra o 'acordo de cartel' ". Por seu lado, a nota do Sr. Mueller quanto a esta questão também é clara: "o Sr. Marie anuiu em adiar a apresentação de acusações... está disposto a aceitar a homologação para a fábrica de Gelsenkirchen, com a condição de não ser utilizada antes de dois ou três meses... aceitei os dois ou três meses de espera." O Tribunal considera que o compromisso do Sr. Marie de não denunciar o cartel alemão deve ser visto como um comportamento adoptado em relação a um concorrente, em contrapartida de concessões desse mesmo concorrente, no âmbito de um acordo que viola o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
65 A análise da redacção das duas notas demonstra igualmente o desejo de ambas as partes de alcançar um equilíbrio e uma limitação da penetração recíproca dos respectivos produtos nos dois países. Com efeito, o Tribunal verifica, por um lado, que o Sr. Mueller, na nota referida, afirma que "pela nossa parte, estamos muito interessados em limitar as interpenetrações recíprocas. Isto é, no entanto, mais difícil de resolver, dado o número de participantes ser maior, do que à escala nacional, mas deve ser feito assim que possível, pelo menos quando o nível dos preços for praticamente o mesmo em todos os mercados em causa". Na mesma nota, o Sr. Mueller salienta que o Sr. Marie apresentou certas propostas no sentido de se obter, entre outros, o "equilíbrio dos fornecimentos de interpenetração entre ambos os países em tonelagens absolutas". Por outro lado, o Sr. Marie, na nota referida, sob o título "Conclusões", escreve que "no mais curto prazo e na pendência da realização de um próximo encontro... a BStG estabelece contactos com os outros fabricantes alemães com o objectivo de facilitar o acesso dos fabricantes franceses mediante a supressão de determinadas regulamentações e a negociação de uma taxa de penetração; procurar reduzir a actividade da Moselstahl (através da Stiness) e examinar a possibilidade de uma integração da fábrica de Gelsenkirchen no volume total da RFA, embora a parte a obter no mercado francês ainda tenha de ser determinada".
66 Tendo em conta esta análise, o Tribunal considera que se prova apenas que as duas partes encaravam a possibilidade de concluir um acordo sobre quotas, o qual dependia da reacção das outras empresas alemãs.
67 À luz do que ficou dito, o Tribunal considera que a Comissão apresentou prova suficiente dos factos mencionados no ponto 140, primeiro parágrafo, da decisão, isto é, do compromisso da Tréfilunion de não denunciar o cartel de crise estrutural, bem como da renúncia da recorrente de exportar para França painéis por catálogo durante um período de dois ou três meses. Ao invés, o Tribunal considera que a Comissão não apresentou prova suficiente da existência de um acordo com o objectivo de subordinar as futuras exportações à fixação de quotas, como está descrito no ponto 140, segundo parágrafo, da decisão.
68 Consequentemente, e sem que seja necessário ouvir as testemunhas nem ordenar a comparência da recorrente, há, por um lado, que rejeitar a acusação da recorrente no que se refere aos acordos descritos no ponto 140, primeiro parágrafo, da decisão e confirmar que a Comissão considerou correctamente que constituíam uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado e, por outro lado, acolher a acusação da recorrente no que se refere aos factos mencionados no ponto 140, segundo parágrafo, da decisão e declarar que, uma vez que a Comissão não apresentou prova suficiente da sua existência, não são abrangidos pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado.
3. Acordos entre a BStG e a Sotralentz
Acto impugnado
69 A decisão (pontos 144 a 146 e 177), no âmbito dos acordos destinados a proteger o cartel de crise estrutural alemão contra as importações não controladas de rede electrossoldada para betão, acusa a recorrente de ter participado num acordo com a Sotralentz sobre o contingentamento das exportações desta para a Alemanha. A decisão baseia-se num telex enviado pela BStG à Sotralentz, em 24 de Outubro de 1985, no qual comunicava os seus números de abastecimento do mercado na Alemanha, e na resposta da Sotralentz, por telex de 4 de Novembro de 1985, comunicando elementos relativos às quantidades expedidas para a Alemanha, em Setembro e em Outubro de 1985. Segundo a decisão, que, quanto a isto, se baseia em declarações feitas pelo Sr. Mueller aos funcionários da Comissão, durante a inspecção realizada em 6 e 7 de Novembro de 1985, esta troca de informações tinha lugar mensalmente e constituía, no mínimo, uma prática concertada susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros (pontos 144 e 177). A decisão verifica, por fim, que a troca de informações demonstra, além da existência de um acordo sobre quotas, um esforço da parte da BStG para controlar mensalmente as importações provenientes de França (ponto 146), modo de cálculo que também estava na base do acordo de cartel.
70 A decisão salienta que a BStG e a Sotralentz tentaram justificar essa correspondência com a existência de um acordo de licença de patente entre as duas empresas, com base no qual a Sotralentz fabricou painéis de rede electrossoldada por catálogo em França, sob patente da BStG. A comunicação das quantidades expedidas pela Sotralentz constitui unicamente o cumprimento de obrigações de informação e de pagamento que lhe foram impostas por este acordo. Segundo a decisão (ponto 145), este argumento é contrariado: a) pelo facto de as obrigações que incumbem a um licenciado de comunicar certas informações abrangerem a totalidade da produção e não apenas o abastecimento de um determinado mercado; b) pelo facto de a BStG ter comunicado os números exactos do abastecimento do mercado alemão, comunicação que só se explica no contexto de um sistema de quotas, e c) pelo facto de a patente da BStG ter caducado antes do momento da comunicação das informações em causa e de a Sotralentz já não ter, portanto, qualquer obrigação de informação ou de pagamento.
Argumentos das partes OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 689A0145.1
71 A recorrente nega que tenha existido um acordo com a Sotralentz. Afirma que se tratava apenas de um contrato de licença de patente, de uma relação contratual bilateral de longa duração, acompanhada por obrigações de pagamento por parte da Sotralentz e não de uma cooperação no âmbito de uma rede global de acordos sobre a interpenetração.
72 A Comissão salienta que o facto de a BStG ter comunicado à Sotralentz o total das quantidades fornecidas na Alemanha constitui o indício da existência de um acordo sobre quotas. Para a Comissão, a verificação da periodicidade mensal das trocas de informações, em conjunto com outros elementos do processo, permitiu-lhe concluir que as trocas de informações em causa na decisão não resultavam de obrigações do contrato de licença.
73 Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na fase escrita e na audiência, as partes indicaram quais as patentes objecto do contrato de licença entre a recorrente e a Sotralentz, bem como as datas em que cada uma delas expirava.
Apreciação do Tribunal
74 Há que verificar se os elementos apresentados pela Comissão ° a saber, a troca mensal de informações e o facto de a BStG ter comunicado à Sotralentz o total das quantidades fornecidas na Alemanha ° constituem um conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes susceptíveis de provar a existência de um acordo sobre quotas.
75 Recorde-se que a recorrente justificou esses indícios com uma troca de informações baseada na existência de um contrato de licença de patente que a ligava à Sotralentz. Nestas circunstâncias, o Tribunal deve verificar se os indícios apresentados pela Comissão podem explicar-se pela existência de um acordo diferente de um acordo sobre quotas, nomeadamente por um acordo de licença de patente entre a BStG e a Sotralentz (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlstroem e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.os 70 a 72).
76 O Tribunal sublinha, a título liminar, que a Comissão não se pronunciou sobre a questão de saber se o contrato de licença de patente entre a BStG e a Sotralentz constituía uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. Consequentemente, esta questão não é relevante para a apreciação do Tribunal.
77 No que se refere ao número de patentes abrangidas pelo contrato de licença de 28 de Junho de 1979 e à respectiva duração, o Tribunal, tendo em conta as respostas dadas pelas partes às questões que lhes colocou na fase escrita e na audiência, conclui que a empresa BStG era titular de patentes para os territórios francês, neerlandês e alemão. Para o território francês, a BStG era titular da patente n. 1 578 746 (processo para obtenção de uma barra de armação para betão) e da patente n. 6 920 046 (rede soldada por pontos); para o território neerlandês, a BStG era titular da patente n. 135 455 (werkwijze voor het vervaardigen van een stalen wapeningsstaaf voor beton ° processo para obtenção de uma barra de armação para betão) e, para o território alemão, da patente n. 1 609 605 (Verfahren und Vorrichtung zum Herstellen eines Betonbewehrungsstabes ° processo para obtenção de uma barra de armação para betão), válida até 3 de Janeiro de 1985, e da patente n. 1 759 969 (Punktgeschweisste Bewehrungsmatte ° rede soldada por pontos), válida até 25 de Junho de 1986.
78 O contrato de licença celebrado em 28 de Junho de 1979 entre a BStG e a Sotralentz, no seu artigo 5. , reservava à BStG o direito de limitar, por ano civil, a quantidade de produtos abrangidos pelo acordo que a Sotralentz podia distribuir. No entanto, o contrato garantia à Sotralentz que esta quantidade máxima anual fixada pela BStG não podia ser inferior a 1% das vendas totais de rede electrossoldada para betão e de barras de armação na Alemanha e a 2,5% das vendas totais de rede electrossoldada para betão e de barras de armação nos Países Baixos. No que se referia à distribuição dos produtos abrangidos pelas patentes, o contrato previa, para o ano de 1979, um limite máximo de 12 500 toneladas para a Alemanha e de 4 000 toneladas para os Países Baixos.
79 O contrato de licença previa também o pagamento de um direito de 1,5 DM por tonelada, a efectuar trimestralmente, para as quantidades de produtos abrangidos pelo acordo e distribuídos pela Sotralentz (artigo 6. , n.os 1 e 5). Na audiência, foi determinado que, em vez de ser pago, este direito foi tido em conta por ocasião da compra de certos instrumentos que a Sotralentz adquiriu junto da divisão "máquinas" da BStG. O contrato de licença previa uma penalidade sempre que a quantidade anual prevista fosse ultrapassada em 200 toneladas (artigo 8. ). Estipulava igualmente que a Sotralentz devia manter uma contabilidade regular das entregas dos produtos abrangidos pelo acordo, que podia ser controlada em qualquer momento pela BStG (artigo 6. , n.os 6 e 7). Finalmente, o contrato entrou em vigor em 1 de Março de 1979, por uma duração indeterminada, prevendo-se, no entanto, que expirasse o mais tardar na altura da extinção do último direito concedido (artigo 9. ).
80 Tendo em conta esta análise, o Tribunal considera que, no caso concreto, as conclusões a que chegou a Comissão, segundo as quais a troca de informações resultava de um acordo sobre quotas, não são as únicas possíveis. Esta troca de informações corresponde, de facto, às estipulações do contrato de licença de patente que existia, na época dos factos em análise, entre a BStG e a Sotralentz, e tem assim uma explicação plausível. Mais concretamente, a imposição à Sotralentz de um limite máximo anual de entregas na Alemanha, que, por seu lado, não devia ser inferior a 1% das vendas totais realizadas no território alemão, o direito atribuído à BStG de fiscalizar as entregas da Sotralentz para garantir o respeito por essa limitação, bem como o pagamento de direitos trimestrais, podiam tornar necessário, para efeitos de uma planificação correcta da produção, uma troca mensal de informações tanto da parte da BStG, sobre as quantidades totais vendidas na Alemanha, como da parte da Sotralentz, sobre a importância dos seus próprios fornecimentos. No que se refere à duração da troca de informações, há que salientar que o contrato, uma vez que devia produzir efeitos até à extinção do último direito concedido, esteve em vigor até 25 de Junho de 1986, abrangendo assim a troca de informações posta em causa na decisão, que teve lugar em Outubro e Novembro de 1985.
81 Dado que a troca de informações posta em causa na decisão se explica pelo acordo de licença de patente entre a BStG e a Sotralentz, há que concluir que a Comissão não apresentou prova suficiente da participação da recorrente num acordo relativo ao contingentamento das exportações da Sotralentz para a Alemanha.
82 Há portanto que acolher a acusação da recorrente e anular a decisão, na medida em que acusa a recorrente de participar num acordo sobre o contingentamento das exportações da Sotralentz para a Alemanha.
4. Acordos sobre quotas e preços com os produtores do Benelux
Acto impugnado
83 A decisão (pontos 147 e 182) acusa a recorrente de ter participado em acordos no mercado alemão que tinham por objectivo, por um lado, regular as exportações dos produtores do Benelux para a Alemanha e, por outro, respeitar os preços em vigor no mercado alemão. Segundo a decisão, nestes acordos, participaram a recorrente, a Tréfilarbed (Roermond), a Boël/Trébos, a TFE/FBC ° a FBC comercializa a produção da TFE ° e a Thibodraad (pontos 150, 153, 154, 179 e 181 da decisão).
Argumentos das partes
84 A recorrente nega a existência de acordos sobre preços e quotas no mercado alemão. Contesta a exactidão das conclusões tiradas pela Comissão de documentos mencionados na decisão e sublinha que esta não apresenta qualquer prova dos alegados acordos globais de interpenetração, nem nenhuma precisão relativamente às empresas alemãs que, alegadamente, participaram nesses acordos; alega igualmente que a Comissão não parece dispor de quaisquer indícios quanto ao conteúdo ou mesmo quanto à duração dos pretensos acordos referentes à Alemanha.
85 A recorrente sublinha, no que se refere à limitação das exportações belgas destinadas à Alemanha, que o telex de 15 de Dezembro de 1983 não inclui a menor indicação de tal acordo (participantes, conteúdo, duração, etc.). Foi escrito pelo Sr. Mueller, na sua qualidade de presidente do conselho de fiscalização da comunidade do cartel de crise estrutural e de presidente da Fachverband Betonstahlmatten, e não na qualidade de presidente do conselho de gestão da recorrente. Acrescenta que resulta da última frase do telex, segundo a qual o Sr. Mueller estabelecia como objectivo, "no interesse geral, associar ou pelo menos limitar os pequenos (produtores) fugitivos", que o Sr. Mueller, precisamente na qualidade de presidente da Fachverband, procurava anular os ataques dirigidos contra o cartel. Acrescenta que, se o referido telex se refere a "conversações razoáveis sobre a cooperação", é porque o cartel não autorizava a regulamentação obrigatória das exportações.
86 No que se refere aos acordos sobre preços, a recorrente sublinha que é sintomático que a Comissão não tenha conhecimento, como os participantes, do conteúdo, da duração ou de qualquer outro pormenor relativo aos alegados acordos, baseando as suas acusações em simples presunções. A recorrente sustenta que a Comissão não pode deduzir do telex de 17 de Abril de 1985 (an. 111 c.a., ponto 153 da decisão), enviado pela associação alemã Deutsche Walzstahlvereinigung ° que não tem nada a ver com a recorrente ° à Cockerill Sambre, a propósito dos "fornecimentos belgas de rede electrossoldada para betão na Alemanha", que existia na época um acordo sobre preços da rede electrossoldada relativo ao mercado alemão. Resulta apenas desse telex que o cartel de crise estrutural alemão tinha sido mencionado no âmbito da comissão internacional do fio-máquina e que, nessa ocasião, tinham sido sublinhados os resultados positivos do referido cartel em matéria de preços. A Walzstahlvereinigung considerou que estes efeitos positivos foram postos em causa pelas exportações a baixos preços da TFE e fez questão de lhe comunicar os resultados positivos obtidos na Alemanha e de lhe solicitar que não os pusesse em causa. No telex, nem uma só palavra mencionava os acordos sobre preços. A recorrente acrescenta que o telex do Sr. Peters, da Tréfilunion, de 11 de Janeiro de 1984 (an. 66 c.a.) também não constitui prova de um alegado acordo, uma vez que os participantes na reunião a que se refere se limitaram a fazer acusações recíprocas.
87 Na réplica, a recorrente requer, para provar as suas afirmações, que seja ouvido, na qualidade de testemunha, o Sr. Broekman, antigo presidente do "círculo de Breda", e propõe-se comparecer na pessoa do Sr. Mueller.
88 A Comissão salienta que os documentos mencionados na decisão são suficientes para provar a participação da recorrente nos acordos em causa.
89 No que se refere à qualificação da participação do Sr. Mueller, a Comissão alega que as suas múltiplas funções ° nomeadamente a presidência da BStG, da Fachverband Betonstahlmatten e do conselho de fiscalização do cartel ° não foram desmentidas na audiência de 24 de Novembro de 1987. No entanto, nessa ocasião, o Sr. Mueller declarou que a Fachverband não tinha nada a ver com este processo. Além do mais, a Comissão sublinha que o Sr. Mueller utilizou sempre a infra-estrutura da recorrente e agiu em seu nome, nomeadamente quando enviou o telex de 15 de Dezembro de 1983, apesar de dispor de outras possibilidades, e que os colaboradores citados no telex são os da BStG.
Apreciação do Tribunal
90 O Tribunal considera que a participação da recorrente nos acordos relativos ao mercado alemão se infere do telex de 15 de Dezembro de 1988, enviado pelo Sr. Mueller à Thibodraad [an. 65 (b) c.a., ponto 92 da decisão], após uma reunião que teve lugar em Breda, em 5 de Dezembro de 1983, em que participou a recorrente, no qual o Sr. Mueller afirma: "Mas pretendo deixar bem claro que o maior aumento no comércio transfronteiriço é aquele que se verifica da Bélgica para a Alemanha, o qual, dada a estreita colaboração com a Boël, é de atribuir ao segundo maior produtor belga... Em princípio, mantém-se inalterada a disposição de manter o statu quo das exportações para países vizinhos, isto é, de não as aumentar em medida superior à das importações desses mesmos países". A implicação da recorrente nestes acordos é confirmada pelo telex de 11 de Janeiro de 1984, enviado pelo Sr. Peters ao Sr. Marie (an. 66 c.a., pontos 95 e 153 da decisão), que se refere a uma reunião que teve lugar em Breda, em 5 de Janeiro de 1984, à qual assistiram a recorrente, a Boël/Trébos, a FBC, a Tréfilarbed, a Tréfilunion e outras empresas neerlandesas. Este telex precisa que: "Os participantes habituais exigiram aos representantes da BStG que não perturbassem mais os mercados do Benelux através da exportação, para esses mercados, de grandes quantidades a preços muito baixos. Os alemães defendem-se explicando que os belgas (Boël e, recentemente, Frère-Bourgeois) exportam para a Alemanha quantidades comparáveis. Os belgas precisam que respeitam os preços do mercado alemão e que se deve falar de percentagens de volume de mercado e não de toneladas. Nada de concreto foi decidido". Estes dois elementos de prova são também corroborados por uma nota interna de 24 de Abril de 1985 (an. 112 c.a., ponto 153 da decisão), elaborada pelo Sr. Debelle, da FBC, a propósito de uma reunião que teve lugar no mesmo dia em Bunnik, segundo a qual "o Sr. Ruthotto (representante da BStG) confirmou durante a reunião que os dois fabricantes belgas tinham respeitado escrupulosamente os acordos sobre preços decididos na Baustahlgewebe".
91 Foi também correctamente que a decisão se referiu ao telex de 17 de Abril de 1985 (an. 111 c.a.), enviado pela associação alemã Walzstahlvereinigung à Cockerill Sambre, para corroborar a sua análise. Este telex refere-se aos "fornecimentos belgas de rede electrossoldada para betão na República Federal da Alemanha" e, apesar de não mencionar a participação da BStG, demonstra a existência do acordo. O telex afirma que "todos os produtores alemães de rede electrossoldada para betão deram mostras de disciplina" em matéria de preços e acusa a TFE, filial da Cockerill Sambre, de não respeitar o nível geral dos preços aplicados no mercado alemão (810 DM por tonelada) ao propor um preço de 770 DM por tonelada. Solicita-se à Cockerill Sambre que chame a atenção da sua filial TFE "para a evolução positiva dos preços no mercado alemão, incitando-a a uma melhor disciplina em matéria de preços".
92 Perante estes diferentes elementos, o Tribunal não pode admitir o argumento da recorrente, segundo o qual o Sr. Mueller, seu gestor, só teria actuado na qualidade de presidente da Fachverband Betonstahlmatten ou do conselho de fiscalização do cartel e não na qualidade de presidente da recorrente. O Tribunal considera que este argumento não se baseia em nenhuma prova. De facto, nada no telex de 15 de Dezembro de 1983 permite chegar a esta conclusão: o Sr. Mueller enviou a sua carta, utilizando o telex da recorrente e em seu nome, sem que, em nenhum sítio, figure a sua qualidade de presidente da Fachverband Betonstahlmatten ou do conselho de fiscalização do cartel. Além disto, a carta de 16 de Dezembro de 1983 [an. 65 (a) c.a.], na qual a Thibodraad enviou à Tréfilarbed Gentbrugge o telex do Sr. Mueller, está redigida nos seguintes termos: "Junta-se em anexo uma cópia do telex enviado pelo Sr. Mueller da BStG... Anexo: cópia do telex da BStG". Acresce que, como a Comissão sublinhou na audiência, o Sr. Mueller afirmou que, "durante o acordo de cartel, nunca actuou em nome da associação em nenhum tipo de negócios, qualquer que tenha sido a sua importância, no mercado alemão ou noutros mercados".
93 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos sobre preços e quotas no mercado alemão.
94 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente, sem que seja preciso ouvir a testemunha proposta nem ordenar a comparência da recorrente na pessoa do Sr. Mueller. Além disto, e em qualquer caso, o Tribunal considera que as provas oferecidas na réplica são extemporâneas, dado que a recorrente não invocou nenhuma circunstância que a tivesse impedido de as formular na petição, e que, consequentemente, devem ser rejeitadas, em conformidade com o artigo 48. , n. 1, do Regulamento de Processo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T-16/90, Colect., p. II-89, n. 57).
5. Contratos de distribuição exclusiva entre, por um lado, a BStG e a Bouwstaal Roermond BV e, por outro, a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland
Acto impugnado
95 Segundo a decisão (ponto 148), o interesse da BStG em limitar ou regular as exportações estrangeiras para a Alemanha manifesta-se, no que se refere aos Países Baixos, em dois contratos de fornecimento de 24 de Novembro de 1976 (an. 109 c.a.) e de 22 de Março de 1982 (an. 109 A c.a.), entre, por um lado, a BStG e a Bouwstaal Roermond BV (posteriormente Tréfilarbed Bouwstaal Roermond) e, por outro, a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland. O último contrato contém uma nota apensa assinada e com a mesma data e na qual a Arbed SA afdeling Nederland se comprometia, enquanto vigorasse o contrato, a não efectuar, directa ou indirectamente, fornecimentos na Alemanha. Nos termos desses contratos, a BStG assegurava a venda exclusiva na Alemanha, a um preço a fixar segundo critérios determinados, de um certo volume anual de redes electrossoldadas para betão provenientes da fábrica de Roermond. A Bouwstaal Roermond BV e a Arbed SA afdeling Nederland comprometiam-se, durante a vigência desses contratos, a não efectuar, directa ou indirectamente, fornecimentos na Alemanha.
96 A decisão (ponto 189) salienta que esses acordos de distribuição exclusiva não preenchiam as condições previstas no Regulamento n. 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 1967, 57, p. 849; EE 08 F1 p. 94, a seguir "Regulamento n. 67/67"), pelo menos desde a existência dos acordos sobre as trocas de interpenetração entre a Alemanha e o Benelux. Desde então, estes acordos devem ser considerados parte de um acordo global de repartição dos mercados, no qual participaram mais de duas empresas, pelo que o Regulamento n. 67/67 não lhes é aplicável (artigo 1. conjugado com o artigo 8. do Regulamento n. 67/67). Segundo a decisão (ponto 178), estes acordos de distribuição exclusiva constituem uma restrição da concorrência entre duas empresas concorrentes estabelecidas em dois Estados-Membros, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros.
Argumentos das partes
97 A recorrente considera que é surpreendente que a Comissão tente explicar "a intenção da BStG de conseguir uma redução ou regulação das exportações estrangeiras para a Alemanha" através dos contratos de distribuição exclusiva existentes entre a BStG e a Bouwstaal Roermond BV, filial do grupo Arbed, que detém, ele próprio, uma participação de 25,001% no capital da BStG. A recorrente alega que, na fábrica de Roermond, que pertencia à Arbed, se encontravam tanto máquinas da BStG, cuja produção lhe pertencia, como máquinas da Arbed, cuja produção era objecto dos contratos de distribuição exclusiva. A recorrente salienta que as relações contratuais entre a BStG e a Bouwstaal Roermond BV foram determinadas pelos laços sociais existentes entre a Arbed, enquanto sócia da BStG, e a BStG. Considera que a colaboração com a Bouwstaal Roermond BV tinha carácter interno ao grupo e baseava-se em contratos abrangidos pelo direito das sociedades.
98 A recorrente considera que se tratavam de simples contratos de fornecimento entre ela própria e um dos seus sócios, pelos quais os seus co-contratantes tinham unicamente a obrigação de não abastecer no território contratual ° a Alemanha ° nenhuma outra empresa além dela própria. Não se tratava, de forma alguma, de impedir importações paralelas. A recorrente considera que estes contratos, existentes desde finais de 1976, isto é, após a aquisição da fábrica de Roermond pela Arbed, beneficiavam da isenção prevista no artigo 1. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 67/67. Além disto, a recorrente salienta que estes contratos, celebrados anos antes, não tinham a menor relação material ou temporal com os acordos globais sobre a interpenetração em que participaram os produtores alemães e do Benelux. Por este motivo, acha incompreensível a afirmação da Comissão, segundo a qual os contratos de distribuição exclusiva não são abrangidos pelo Regulamento n. 67/67 porque fazem "parte integrante de um acordo global sobre a repartição dos mercados".
99 A Comissão salienta que os dois contratos de fornecimento têm em comum uma disposição, segundo a qual a Bouwstaal Roermond BV e a Arbed Sa afdeling Nederland se comprometiam, durante a vigência do contrato, a não efectuar, directa ou indirectamente, fornecimentos na Alemanha. Inicialmente, esta disposição constava do contrato de 24 de Novembro de 1976; no momento da celebração do contrato de 22 de Março de 1982, foi objecto de uma nota separada, da mesma data, assinada pelos co-contratantes, tal como o próprio contrato de fornecimento. Esta nota mencionava expressamente uma "renúncia aos fornecimentos" da parte da Arbed SA. A Comissão considera que esta renúncia absoluta em matéria de fornecimentos não beneficia da isenção concedida pelo Regulamento n. 67/67. Uma vez que o regulamento parte do princípio de que não se podem prejudicar as importações paralelas, apenas se isenta a obrigação do fornecedor de fornecer unicamente aos representantes exclusivos as mercadorias objecto do contrato e destinadas a ser revendidas no interior de um território delimitado do mercado comum. Qualquer outra renúncia contratual do fornecedor, a fornecimentos no território abrangido pelo contrato, com um objectivo de protecção territorial, não pode beneficiar de isenção. Além disto, os contratos em causa perderam o seu carácter bilateral, na medida em que se inseriram no âmbito de outros acordos mais vastos celebrados com concorrentes (ponto 189 da decisão). A Comissão alega ainda que, numa carta enviada pela recorrente à Arbed SA afdeling Nederland, em 26 de Setembro de 1979 (an. 110 c.a., ponto 148 da decisão), na qual o Sr. Mueller e o Sr. Ruthotto se queixavam de fornecimentos de painéis normalizados efectuados na Alemanha, desrespeitando os acordos contratuais, figura a seguinte frase: "O contrato de fornecimento que foi celebrado destina-se, evidentemente, a contribuir para a normalização do mercado alemão, a fim de evitar justamente, sem qualquer prejuízo para V.Ex.as, subcotações inúteis".
100 Além disto, a Comissão, no ponto 178 da decisão, alega que não pode aceitar o argumento apresentado pela BStG e a Tréfilarbed, segundo o qual se trataria de um assunto puramente interno ao grupo pelo facto de a Arbed deter na BStG uma participação de 25%. Tendo em conta a existência de participações mais elevadas de outros sócios (Thyssen 34% e Kloeckner 33,5%), uma simples participação de 25,001% não pode ser considerada constitutiva de um vínculo sociedade-mãe/filial, que permitiria que um acordo restritivo da concorrência concluído entre estas duas empresas não fosse abrangido pelo n. 1 do artigo 85. do Tratado.
Apreciação do Tribunal
101 O Tribunal verifica que a recorrente contesta, por um lado, a recusa da Comissão de aplicar o Regulamento n. 67/67 aos contratos em causa e, por outro lado, a sua recusa de considerar os referidos contratos como um acordo interno do grupo a que pertencem as empresas em causa.
102 O Tribunal considera que os contratos de distribuição exclusiva em causa não preenchem as condições exigidas pelo Regulamento n. 67/67. Com efeito, o artigo 9. do contrato de 24 de Novembro de 1976, que vinculava a BStG e a Bouwstaal Roermond, prevê que "durante a vigência do presente contrato (a Bouwstaal Roermond) não efectuará nem directa nem indirectamente fornecimentos na República Federal da Alemanha". No que se refere ao contrato de 22 de Março de 1982 (an. 109 A c.a.), já referido, entre a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland, importa salientar a existência de uma cláusula apensa ao referido contrato (an. 109 B c.a.), que prevê que "as partes contratantes determinam de comum acordo que a Arbed SA não efectuará, durante a vigência do contrato, nem directa nem indirectamente, fornecimentos na República Federal da Alemanha. Em compensação por esta renúncia, a Arbed beneficia...".
103 O Tribunal considera que o sentido das palavras "nem directa nem indirectamente" ultrapassa, no caso em apreço, um simples compromisso do fornecedor de só fornecer à BStG produtos para revenda. Esta apreciação baseia-se em dois elementos. Em primeiro lugar, existia, da parte da Tréfilarbed Roermond, uma renúncia expressa a qualquer tipo de fornecimentos ° renúncia que era objecto de uma compensação, como decorre do documento assinado separadamente, em anexo ao contrato de 22 de Março de 1982 ° mesmo aos que não se destinavam a revenda. Em segundo lugar, a palavra "indirectamente" podia ser interpretada pelo revendedor no sentido de que vinculava o fornecedor a fazer o possível para evitar fornecimentos na Alemanha em proveniência de outros países, isto é, a controlar os outros distribuidores exclusivos, proibindo-lhes exportar para a Alemanha.
104 O Tribunal salienta que o espírito do Regulamento n. 67/67, como se reflecte na sua exposição de motivos e no seu artigo 3. , alínea b), ponto 2, é subordinar a isenção que prevê à condição de se garantir, através da possibilidade de importações paralelas, que os utilizadores beneficiem de uma parte equitativa das vantagens que decorrem da distribuição exclusiva. Isto está em conformidade com a jurisprudência constante, segundo a qual um contrato de distribuição exclusiva que não comporte qualquer proibição de exportação não pode beneficiar da isenção por categoria nos termos do Regulamento n. 67/67, quando as empresas em causa participam numa prática concertada com vista a restringir as exportações paralelas destinadas a um revendedor não autorizado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil, p. 883, n. 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n. 88).
105 Estas considerações são ainda mais verdadeiras no caso em apreço, se se interpretarem as cláusulas contratuais já referidas à luz das queixas da recorrente que constam da sua carta de 26 de Setembro de 1989 (an. 110 c.a., ponto 148 da decisão), na qual acusa a Arbed de efectuar fornecimentos indirectos na Alemanha "através da sociedade Eurotrade, Alkmaar", o que leva a concluir pela existência de uma protecção territorial absoluta contrária ao espírito e à letra do Regulamento n. 67/67.
106 Daqui decorre que os contratos em causa não preenchem as condições exigidas pelo Regulamento n. 67/67.
107 No que se refere à questão de saber se estes contratos devem ser considerados um acordo interno ao grupo, o Tribunal considera que a simples participação de 25,001% que o grupo Arbed detém na BStG não preenche as condições exigidas para considerar que os acordos concluídos entre as duas sociedades possam escapar à aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Quanto a isto, recorde-se que o artigo 85. do Tratado não se aplica aos acordos e práticas concertadas realizados por empresas pertencentes ao mesmo grupo, na qualidade de sociedade-mãe e filial, e constituindo uma unidade económica no interior da qual a filial não beneficia de real autonomia na determinação do seu comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect. 1972, p. 205, n. 134, e de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebuero, 66/86, Colect., p. 803, n. 35). No caso em apreço, cabe salientar que o controlo que a Arbed exercia sobre a BStG correspondia à percentagem que detinha no capital social, isto é, 25,001%, o que está muito longe da maioria. É forçoso portanto verificar que tal participação não pode levar à conclusão de que a Arbed e a BStG pertencem a um grupo no interior do qual constituem uma unidade económica, o que teria por consequência que um acordo que restringisse a concorrência celebrado entre estas duas empresas não seria abrangido pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado.
108 Em qualquer caso, o Tribunal conclui que a própria BStG afirmou que era uma empresa autónoma e independente e que, dado que cada um dos seus quatro sócios só tinha uma participação minoritária, não podia ser considerada pertencente a um grupo.
109 Tendo em conta o que precede, há que concluir que foi correctamente que a Comissão considerou que os contratos de distribuição exclusiva eram contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. Deste modo, há que rejeitar a acusação da recorrente.
6. Acordo entre a BStG e a Tréfilarbed (St Ingbert)
Acto impugnado
110 A decisão (pontos 152 e 180) acusa a recorrente de ter participado num acordo com a Tréfilarbed, que tinha por objecto a cessação das reexportações de rede electrossoldada para betão da fábrica de St Ingbert para a Alemanha, através do Luxemburgo. Segundo a decisão, este acordo constituiu uma restrição à concorrência, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros.
Argumentos das partes
111 A recorrente lembra que, antes de 1972, ela era uma sociedade que comercializava a produção dos seus sócios, entre os quais a Arbed. Em 1972 e após sugestões do Bundeskartellamt, a BStG tornou-se, ela própria, produtora e comprou algumas das máquinas que se encontravam nas fábricas pertencentes aos seus sócios, incluindo à St Ingbert, propriedade da Arbed, onde permaneceram. A partir desse momento, e com base nos contratos de produção, os sócios, incluindo a Arbed, produziram por conta e em máquinas que eram propriedade da BStG. Assim, a totalidade da produção da St Ingbert, proveniente das máquinas da BStG, pertencia à BStG. Simultaneamente, a St Ingbert dispunha de máquinas próprias, destinando-se a respectiva produção de rede electrossoldada para betão à exportação, principalmente para França.
112 A recorrente salienta que, no âmbito destes contratos de produção, a Tréfilarbed tinha o direito de retirar quantidades limitadas de painéis normalizados necessárias para abastecer o Luxemburgo, onde se aplicam as normas alemãs; estes painéis foram fabricados em máquinas pertencentes à BStG, as únicas em St Ingbert a produzir rede electrossoldada para betão conforme às normas alemãs. Os responsáveis da Tréfilarbed, tendo-se apercebido da possibilidade de obter lucros no mercado alemão, onde os preços eram relativamente elevados por causa do cartel de crise, retiraram das existências pertencentes à BStG determinadas quantidades de rede electrossoldada para betão como se se destinassem ao Luxemburgo. Por intermédio de um comerciante luxemburguês, estas quantidades foram reexpedidas do Luxemburgo para a Alemanha. A recorrente sustenta que, na medida em que a Tréfilarbed produziu, em máquinas que não lhe pertenciam e sem o declarar, rede electrossoldada para o mercado alemão, este comportamento constituiu não apenas uma violação do acordo de cartel mas igualmente uma violação dos acordos celebrados com a BStG, dado que se tratava de uma produção da BStG.
113 Além disto, a recorrente recorda que o acordo de cartel previa quotas de fornecimento para as fábricas alemãs, que tinham de ser estritamente respeitadas, sob pena de a redução das capacidades pretendida não poder ser atingida, e às quais as empresas não podiam subtrair-se através de exportações simuladas (exportações oficiais seguidas de reimportação para a Alemanha). O Sr. Mueller foi encarregado de garantir o respeito pelas obrigações impostas pelo acordo de cartel às empresas membros da associação, na sua qualidade de presidente da Fachverband Betonstahlmatten, e às fábricas da BStG, na sua qualidade de gestor. Foi por esta razão que, na resposta à comunicação das acusações, o Sr. Mueller apresentou a cessação das reexportações e a imposição de coimas como medidas que visavam impedir as falsas exportações. A recorrente alega que essas exportações, que só atravessavam a fronteira no papel, eram, na realidade, fornecimentos destinados, desde o início, ao mercado nacional, e relativamente aos quais não era pago o montante de 80 DM por tonelada fixado no acordo de cartel. Para provar as suas afirmações, a recorrente propôs-se, na réplica, comparecer na pessoa do Sr. Mueller.
114 A Comissão alega que o acordo entre a recorrente e a Tréfilarbed, com o objectivo de impedir as reimportações de rede electrossoldada para betão para a Alemanha, se prova pela carta enviada, em 27 de Abril de 1984 [an. 110 (a) c.a.], pelo Sr. Mueller ao Sr. Rimbeaux, da Tréfilarbed St Ingbert, e ao Sr. Schuerr, da Tréfilarbed, na qual o Sr. Mueller se queixa das reexportações de rede electrossoldada para betão da fábrica de St Ingbert ° com as marcas de laminagem da BStG ° através do Luxemburgo para a Alemanha "e isto, a preços inferiores aos preços mínimos do cartel". A Comissão sublinha que o Sr. Mueller qualifica estas reexportações de infracções aos "acordos claros e precisos concluídos nesta matéria, após factos parecidos verificados no ano passado" e que alega que este comportamento de uma fábrica pertencente à BStG não é tolerável, ameaçando recorrer a medidas adequadas para pôr fim a tais perturbações, entre as quais a aplicação de multas.
Apreciação do Tribunal
115 O Tribunal verifica que a recorrente reconhece a celebração de um acordo com a Tréfilarbed, segundo o qual esta última tinha o direito de retirar determinadas quantidades de rede electrossoldada para betão fabricadas em St Ingbert nas máquinas pertencentes à BStG, desde que fossem revendidas no Luxemburgo, condição imposta para evitar a reexportação de rede electrossoldada para betão para a Alemanha. Isto decorre claramente do texto da carta de 27 de Abril de 1984, dirigida pelo Sr. Mueller à Tréfilarbed, na qual o referido Sr. Mueller se queixava da reexportação para a Alemanha "a preços inferiores aos preços mínimos do cartel", em violação "de acordos claros e precisos concluídos a esse respeito" (an. 110 (a) c.a.).
116 Recorde-se que o Tribunal de Justiça decidiu que as cláusulas de exportação inseridas num contrato de venda e que obrigam o revendedor a exportar a mercadoria em causa para um país determinado constituem uma infracção ao artigo 85. do Tratado, quando têm essencialmente por finalidade impedir a reexportação da mercadoria para o país de produção, a fim de manter um sistema de duplo preço no mercado comum e de restringir assim a concorrência no interior deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 24 e 28).
117 Quanto a isto, há que concluir que os acordos celebrados entre a recorrente e a Tréfilarbed tinham por objecto e por efeito restringir a concorrência, afectando as trocas entre os Estados-Membros e protegendo assim as diferenças de preços no mercado comum, pelo que são contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
118 O Tribunal não pode admitir o argumento da recorrente, segundo o qual a rede electrossoldada para betão, cuja reimportação para a Alemanha era proibida, fazia parte dos produtos sobre os quais a BStG tinha um poder de decisão, pelo facto de lhe pertencerem as máquinas em que essa rede tinha sido produzida. Com efeito, a partir do momento em que os produtos em questão foram retirados pela Tréfilarbed, o direito de propriedade das máquinas utilizadas no seu fabrico deixa de ser um elemento pertinente, que não pode dar à recorrente o direito de determinar onde podem ser revendidos os produtos.
119 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente num acordo com a Tréfilarbed, que tinha por objectivo a proibição da reexportação para a Alemanha de rede electrossoldada para betão proveniente da fábrica de St Ingbert, e que este acordo é contrário ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
120 Deste modo, a acusação da recorrente deve ser rejeitada, sem que seja necessário ordenar a sua comparência. Além disto, e em qualquer caso, não tendo a recorrente invocado qualquer circunstância que a tivesse impedido de oferecer essa prova na petição, há que, nos termos do artigo 48. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, rejeitá-la por extemporaneidade (v. acórdão Panagiotopoulou/Parlamento, já referido, n. 57).
121 No entanto, o Tribunal considera que a proibição de reexportação para a Alemanha, apesar de contrária ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, encontrava uma explicação no acordo de cartel de crise estrutural. Com efeito, o simples trânsito pelo Luxemburgo de rede electrossoldada para betão fabricada pela BStG com destino à Alemanha, ostentando as marcas de laminagem da BStG, constituía uma violação do cartel, na medida em que esta produção escapava ao controlo das quotas de fornecimento atribuídas à recorrente. Assim, esta encontrava-se perante a alternativa seguinte: respeitar as cláusulas do acordo de cartel, que lhe impunha controlar e declarar o montante da sua produção vendida no mercado alemão, ou respeitar as regras da concorrência do Tratado, segundo as quais não podia impor uma cláusula proibindo as exportações à Tréfilarbed. Por seu lado, a Tréfilarbed admite ter disposto dos produtos em causa sem que a BStG tivesse conhecimento nem desse o seu consentimento, em violação dos acordos celebrados com esta última, nos termos dos quais podia dispor de uma parte da produção da BStG, e do acordo de cartel, dado que a produção reexportada para a Alemanha escapava à quota de fornecimento da BStG.
122 Tendo em conta o que precede e o facto de, na época, o cartel de crise gozar de uma presunção de legalidade, uma vez que a Comissão não se pronunciara contra ele, o Tribunal considera que as circunstâncias muito específicas do caso em apreço devem ser consideradas uma circunstância atenuante do comportamento da recorrente e que, por conseguinte, o montante da coima imposta à recorrente devido a essa infracção deve ser reduzido.
C ° No mercado do Benelux: os acordos sobre quotas e preços
Acto impugnado
123 A decisão [pontos 78, alínea b), 163 e 168] acusa a recorrente de ter participado em acordos entre os produtores alemães que exportam para o Benelux e os outros produtores que vendem no Benelux, sobre o respeito dos preços fixados para esse mercado. Segundo a decisão, estes acordos foram adoptados em reuniões que tiveram lugar em Breda e em Bunnik, entre Agosto de 1982 e Novembro de 1985, reuniões em que participaram (ponto 168 da decisão), pelo menos, a Thibodraad, a Tréfilarbed, a Boël/Trébos, a FBC, a Van Merksteijn, a ZND, a Tréfilunion e, entre os produtores alemães, pelo menos, a BStG. A decisão baseia-se em numerosos telex enviados à Tréfilunion pelo seu agente para o Benelux. Estes telex contêm dados precisos sobre cada reunião [data, local, participantes, ausências, assunto (discussão da situação do mercado, propostas e decisões relativas aos preços), fixação da data e do local da próxima reunião].
124 A decisão [pontos 78, alínea b), e 171] acusa também a recorrente de ter participado em acordos entre os produtores alemães, por um lado, e os produtores do Benelux ("clube de Breda"), por outro lado, relativos à aplicação de restrições quantitativas às exportações alemãs para a Bélgica e os Países Baixos, bem como à comunicação dos volumes de exportação de certos produtores alemães ao grupo belga-neerlandês.
Argumentos das partes
125 A recorrente nega ter participado em acordos sobre preços. Admite que alguns dos seus funcionários participaram em 5 das 23 reuniões relativas ao mercado do Benelux, durante as quais se trocaram informações sobre os preços praticados, e que nessas ocasiões podem ter sido concluídos acordos sobre preços de certos tipos de rede electrossoldada para betão. No entanto, alega que os seus funcionários participaram na qualidade de observadores convidados e de representantes do cartel ou da Fachverband Betonstahlmatten, e não em seu nome, e que o objectivo dessas reuniões, que eram iniciativas isoladas, era fazer certos reparos em relação ao cartel de crise estrutural alemão. Acrescenta que não tinha nenhum interesse em participar nesses acordos porque só exporta painéis por catálogo, tipo "Listenmatten", tendo apenas exportado quantidades mínimas, menos de 2% dos produtos que fabrica, para os Estados-Membros da Comunidade a seis, e que os acordos, segundo as notas do Sr. Peters, só abrangeram os preços dos painéis normalizados e dos painéis por catálogo, tipo "Lettermatten", em parte normalizados.
126 No que se refere à aplicação de restrições quantitativas às exportações alemãs para a Bélgica e os Países Baixos e, mais especialmente, ao telex de 15 de Dezembro de 1983, enviado pelo Sr. Mueller à Thibodraad após a reunião de 5 de Dezembro de 1983, que constitui a prova essencial apresentada sobre esta questão pela Comissão, a recorrente alega que o Sr. Mueller redigiu esse telex na sua qualidade de presidente da Fachverband Betonstahlmatten e do conselho de fiscalização do cartel e não na qualidade de presidente do seu conselho de gestão. A recorrente sublinha que este telex se inscrevia no contexto de uma política destinada a fazer aceitar o cartel e a convencer os produtores estrangeiros da ausência de efeitos negativos contra eles. Acrescenta que este telex não prova a existência de acordos, uma vez que o seu objectivo era dissipar as inquietações dos produtores do Benelux, prometendo ocupar-se de eventuais produtores "fugitivos", obrigação a que o Sr. Mueller estava submetido devido ao acordo de cartel.
127 Na réplica, a recorrente requereu, para fazer prova das suas afirmações, que fosse ouvido o Sr. Broekman, na qualidade de testemunha, e propôs-se comparecer na pessoa do Sr. Mueller, seu antigo director-geral.
128 A Comissão salienta que as reuniões de Breda e de Bunnik tiveram em comum o estabelecimento de uma cooperação continuada, praticamente institucionalizada, com o objectivo de fixar os preços dos painéis normalizados e dos painéis por catálogo nos Países Baixos e na Bélgica. A Comissão recorda que a recorrente participou pelo menos em seis reuniões, sendo, assim, incorrectas as suas afirmações segundo as quais se tratava de iniciativas isoladas.
129 Quanto à alegada falta de interesse da recorrente em participar nos acordos em causa, a Comissão responde, antes de mais, que, em presença de um objectivo de restrição da concorrência, como existia nomeadamente nos acordos sobre preços relativos ao Benelux, os motivos não desempenham qualquer papel. A noção de "objectivo", a que se refere o artigo 85. , n. 1, do Tratado, tem carácter objectivo. O facto de se alargar aos preços mínimos constituía, pela sua própria natureza, uma restrição da concorrência. De resto, a Comissão considera que a recorrente não tinha tanta falta de interesse como pretende. Exportava painéis por catálogo e os acordos sobre preços para o Benelux aplicavam-se, entre outros, aos painéis por catálogo. Além disto, o preço dos painéis normalizados não pode ser indiferente à recorrente devido à ligação existente entre os preços dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão.
130 No que se refere à qualidade na qual o Sr. Mueller participou nessas reuniões, a Comissão rejeita os argumentos da recorrente por razões idênticas às expostas no n. 89.
Apreciação do Tribunal
131 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação nas reuniões, mas que nega ter subscrito acordos sobre preços e quotas. Importa no entanto salientar que a recorrente não contesta que as reuniões em que participou tinham por objectivo fixar preços. É preciso portanto examinar se a Comissão inferiu correctamente da participação da recorrente nessas reuniões a sua participação nos acordos.
132 O Tribunal verifica que a recorrente participou em seis reuniões em Breda e em Bunnik: em 5 de Dezembro de 1983, em Breda (an. 64 c.a., ponto 90 da decisão), em 5 de Janeiro de 1984, em Breda (an. 66 c.a., ponto 95 da decisão), em 28 de Fevereiro de 1984, em Bunnik (an. 67 c.a., ponto 96 da decisão), em 29 de Março de 1984, em Breda (an. 70 c.a., ponto 99 da decisão), em 24 de Abril de 1985 (an. 112 c.a., pontos 108 e 153 da decisão) e em 24 de Outubro de 1985, em Breda (an. 80 c.a., ponto 111 da decisão). O Tribunal considera que, tendo em conta o carácter manifestamente anticoncorrencial do objectivo das reuniões, provado pelos telex do Sr. Peters à Tréfilunion, a recorrente, ao participar sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levou os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e que se conformava com eles (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n. 232, e de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.os 98 a 100). Esta apreciação não é infirmada pelo facto de, nessas reuniões, os produtores alemães terem sido censurados pelos outros produtores. Com efeito, segundo os telex do Sr. Peters (nomeadamente an. 64 e 67 c.a.), a recorrente era considerada uma empresa que devia incitar, e que incitou de facto, certos produtores alemães a respeitar os preços no mercado do Benelux.
133 No que se refere aos acordos sobre quotas, o Tribunal considera que a sua existência é provada pelo telex de 15 de Dezembro de 1983, do Sr. Mueller, gestor da BStG, à Thibodraad [an. 65 (b) c.a.], bem como pelo telex de 11 de Janeiro de 1984 (an. 66 c.a.), do Sr. Peters à Tréfilunion. No telex de 15 de Dezembro de 1983, é dito: "Como sabem, estou também naturalmente empenhado em, no interesse geral, associar ou pelo menos limitar os 'pequenos (produtores) fugitivos' ... Com isto não quero negar que sobretudo um fabricante alemão de painéis aumentou as suas exportações para os países vizinhos... O acordo alemão de cartel também não permite, aliás, uma regulamentação das exportações com caráter juridicamente vinculativo. Portanto, o que pode haver são conversações sensatas para uma cooperação entre os nossos grupos, o que, aliás, o acordo de cartel na República Federal da Alemanha não veio dificultar, mas até facilitar... Soube que a próxima reunião Holanda/Bélgica está marcada para 5 de Janeiro de 1984, em Breda. Caso assim o desejem, estou disposto a participar nessa reunião e estou confiante em que disporei de dados exactos relativos às exportações dos fabricantes alemães referidos. Em princípio, mantém-se inalterada a disposição de manter o statu quo das exportações para países vizinhos, isto é, de não as aumentar em medida superior à das importações desses mesmos países".
134 A implicação da recorrente nesses acordos é confirmada pelo telex de 11 de Janeiro de 1984, relativo à reunião de 5 de Janeiro de 1984. Este telex precisa que "Os participantes habituais exigiram aos representantes da BStG que não perturbassem mais os mercados do Benelux através da exportação, para esses mercados, de grandes quantidades a preços muito baixos. Os alemães defendem-se explicando que os belgas (Boël e, recentemente, Frère-Bourgeois) exportam para a Alemanha quantidades comparáveis. Os belgas precisam que respeitam os preços do mercado alemão e que se deve falar de percentagens de volume de mercado e não de toneladas. Nada de concreto foi decidido". Este telex mostra, portanto, que se os produtores belgas respeitavam o preço do mercado alemão era em contrapartida de uma limitação das exportações da BStG para o Benelux e de um preço mínimo praticado por esta no mercado.
135 Tendo em conta os diferentes elementos, o Tribunal não pode, por razões idênticas às expostas no n. 92, aceitar o argumento da recorrente, segundo o qual o Sr. Mueller, seu gestor, só teria agido na qualidade de presidente da Fachverband Betonstahlmatten ou do conselho de fiscalização do cartel e não na qualidade de seu presidente.
136 O Tribunal também não pode aceitar o argumento invocado pela recorrente da sua alegada falta de interesse em participar nos acordos sobre preços, devido às pequenas quantidades de painéis por catálogo que teria exportado. Com efeito, há que salientar, em primeiro lugar, que estas exportações, em termos absolutos, não eram assim tão pequenas, dado que, segundo uma carta da recorrente de 24 de Março de 1989, atingiram as 18 000 toneladas em 1985, das quais 5 128 toneladas destinadas aos Estados-Membros da Comunidade a seis, o que se traduziu num volume de negócios de exportação, no território da Comunidade, de 4 969 032 DM. Em segundo lugar, importa recordar que existe uma conexão entre o preço dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão, na medida em que o preço dos painéis normalizados influencia o dos painéis por catálogo e por projecto (v. n.os 38 e segs., supra). Na qualidade de exportadora de painéis por catálogo, a recorrente tinha forçosamente que desejar manter o nível dos preços dos painéis normalizados num certo limite relativamente ao preço dos painéis por catálogo. Em terceiro lugar, por fim, há que verificar que os acordos em que participou a recorrente assentavam na reciprocidade. A BStG respeitava os preços e as quotas no mercado do Benelux e os produtores do Benelux faziam o mesmo no mercado alemão.
137 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos sobre preços relativos ao mercado do Benelux e nos acordos sobre restrições quantitativas às exportações alemãs para o Benelux bem com sobre a comunicação dos volumes de exportação.
138 Deste modo, a acusação da recorrente deve ser rejeitada, sem que seja necessário ouvir a testemunha apresentada pela recorrente nem ordenar a comparência desta na pessoa do Sr. Mueller. Além disto, e em qualquer caso, o Tribunal considera que, não tendo a recorrente invocado qualquer circunstância que a tivesse impedido de oferecer essa prova na petição, há que, nos termos do artigo 48. , n. 1, do Regulamento de Processo, rejeitá-la por extemporaneidade (v. acórdão Panagiotopoulou/Parlamento, já referido, n. 57).
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
139 O Tribunal verifica que a recorrente acusa a Comissão de lhe ter imposto uma coima por ter considerado como infracção a sua participação no cartel de crise estrutural. A recorrente sustenta que o cartel de crise não constituía uma infracção e que, consequentemente, a Comissão não podia impor-lhe, por este motivo, uma coima. Além disto, a recorrente considera que a coima imposta devido à sua participação no cartel de crise estrutural viola o princípio da protecção da confiança legítima e o princípio da pessoalidade das penas.
140 O Tribunal recorda que já deu como assente que o cartel de crise estrutural não fazia, enquanto tal, parte integrante das infracções declaradas pela decisão (v. n.os 55 e segs., supra). Deste modo, não há que decidir relativamente às acusações da recorrente.
I ° Quanto à ausência de individualização dos critérios de determinação da gravidade das infracções
Argumentos das partes
141 A recorrente recorda que, de acordo com jurisprudência constante (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825), uma coima deve ser fixada e fundamentada relativamente a cada empresa em função da sua participação e da sua responsabilidade pessoais, devendo, em especial, ser tidos em conta o comportamento, o papel desempenhado, o lucro obtido, o volume e o valor das mercadorias em causa. A recorrente alega que os pontos 197 e seguintes da decisão, consagrados ao cálculo das coimas, são tão genéricos e vagos que não é possível compreender como é que a Comissão decidiu impor-lhe uma coima de montante idêntico ao total das coimas impostas às outras treze empresas. Em seu entender, este carácter não diferenciado das considerações relativas à determinação das coimas não só viola o princípio fundamental da pessoalidade das penas como a obrigação de fundamentação.
142 A recorrente recorda que, no ponto 203 da decisão, se afirma terem sido consideradas, na fixação das coimas, a intensidade das infracções, a sua duração bem como a situação financeira e económica das diferentes empresas e que, no ponto 206, se considerou a existência do cartel de crise estrutural alemão como uma circunstância atenuante para os produtores não alemães. A recorrente alega que considerou o cartel lícito, atendendo, por um lado, à autorização que tinha sido concedida pelo Bundeskartellamt e, por outro, ao facto de a Comissão, oficialmente informada da sua existência, não ter levantado nenhuma objecção. Consequentemente, entendeu que, tendo em conta o princípio da protecção da confiança legítima, devia, em qualquer caso, excluir-se uma sanção, não se podendo falar globalmente de infracção cometida "deliberadamente" (ponto 197 da decisão). A decisão viola também a obrigação de fundamentação no que se refere à determinação da importância das infracções.
143 A recorrente observa que, mesmo na hipótese de as afirmações da Comissão relativas à sua participação em acordos com os produtores franceses e do Benelux serem exactas, o que contesta firmemente, a duração da sua participação seria, em qualquer caso, mínima.
144 Do ponto de vista da sua situação financeira e económica, a recorrente considera ser muito menos importante do que a das sociedades participantes, filiadas em grupos que as detêm a 100%. Afirma ser uma empresa autónoma e independente e sustenta que, uma vez que cada um dos seus quatro sócios tem apenas uma participação minoritária, não pode considerar-se que pertence a um grupo, o que a Comissão terá feito quando fixou a coima.
145 A Comissão alega que as considerações feitas nos pontos 198 a 202 da decisão a levaram a impor coimas que, apesar da gravidade da infracção, são nitidamente inferiores aos montantes que se justificariam em circunstâncias normais. A Comissão pormenoriza ainda as circunstâncias atenuantes a que atendeu, nomeadamente o facto de o preço da rede electrossoldada para betão depender, entre 75% e 80%, do preço do fio-máquina, a existência de uma situação caracterizada por uma diminuição estrutural da procura de rede electrossoldada para betão, a constituição do cartel de crise estrutural alemão, as coimas impostas pelas autoridades francesas a algumas empresas francesas e o facto de certas empresas, que tinham participado inicialmente nos acordos proibidos, se terem retirado, reduzindo assim a respectiva eficácia. Recorda que decorre do ponto 207 da decisão que a empresas como a recorrente, cujos dirigentes ocupavam também funções importantes no interior de associações profissionais, foram aplicadas coimas mais elevadas do que às demais, dada a sua participação especialmente activa. Conclui que as coimas impostas são, por conseguinte, diferenciadas.
Apreciação do Tribunal
146 O Tribunal salienta que a recorrente efectua uma leitura da decisão que isola artificialmente uma parte desta; ora, a decisão constitui um todo, devendo cada uma das suas partes ser lida à luz das outras. Com efeito, vista no seu conjunto, a decisão fornece à recorrente as indicações necessárias para conhecer as diferentes infracções de que é acusada, bem como as circunstâncias específicas do seu comportamento e, mais concretamente, os elementos relativos à duração da sua participação nas diferentes infracções. O Tribunal verifica também que, na parte da decisão consagrada à apreciação jurídica, a Comissão expõe os diferentes critérios de avaliação da gravidade das infracções imputadas à recorrente, bem como as diversas circunstâncias que atenuaram as consequências económicas das infracções.
147 No que se refere às circunstâncias atenuantes, importa recordar que, na sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal, a Comissão indicou que a recorrente não beneficiava de nenhuma circunstância atenuante individual. O Tribunal considera que foi correctamente que a Comissão recusou considerar como atenuante o facto de a recorrente não pertencer a uma entidade económica poderosa. Quanto a isto, basta considerar que, com um volume de vendas anuais, na altura dos factos, de cerca de 320 000 toneladas, a recorrente era, de longe, a empresa que detinha a maior quota do mercado alemão (cerca de 36%).
148 Além disto, o Tribunal considera que foi correctamente que a Comissão não teve em conta a existência do cartel de crise estrutural como circunstância atenuante geral relativamente à recorrente, com excepção da apreciação feita pelo Tribunal no n. 122. De facto, importa salientar, por um lado, que a recorrente não recorreu à possibilidade, proporcionada pelo artigo 85. , n. 3, do Tratado, de notificar o acordo de cartel à Comissão, para obter uma declaração de inaplicabilidade do n. 1 e, por outro lado, que utilizou o cartel para proteger o mercado alemão contra a concorrência dos produtores de outros Estados-Membros, através de medidas não compatíveis com o direito comunitário.
149 No que se refere às circunstâncias agravantes tidas em conta, o Tribunal verifica que a recorrente não apresentou nenhum elemento que permita contradizer as provas apresentadas pela Comissão para comprovar o papel activo que desempenhou nos acordos, segundo decorre do telex de 15 de Dezembro de 1983 [an. 65 (b) c.a., pontos 93 e 94 da decisão] e do telex do Sr. Peters, de 4 de Março de 1984, relativo à reunião de 28 de Fevereiro de 1984 (an. 67 c.a., ponto 96 da decisão).
150 Quanto à afirmação da recorrente de que não se pode acusá-la de ter actuado deliberadamente, basta recordar que, para que se possa considerar que uma infracção às regras de concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n. 41, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, já referido, n. 350).
151 Por conseguinte, o Tribunal considera que a decisão, vista no seu conjunto, deu à recorrente as indicações necessárias para saber se estava ou não fundamentada e permitiu que o Tribunal fiscalizasse a sua legalidade.
152 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.
II ° Quanto ao carácter desproporcionado da coima
Argumentos das partes
153 A recorrente contesta o montante, em seu entender desproporcionado, da coima. Trata-se de uma coima de 4,5 milhões de ecus (9,2 milhões de DM) que representa cerca de 50% do seu capital próprio (20 milhões de DM) e que ameaçaria a sua sobrevivência.
154 A recorrente sustenta que a Comissão não indicou os motivos pelos quais lhe impôs uma coima que se eleva a 3% do seu volume de negócios, sendo que a sua participação nas alegadas infracções foi muito reduzida e que, segundo a Comissão, a participação no cartel não originou nenhuma coima. Além disto, acrescenta que impor uma coima exorbitante de 4,5 milhões de ecus é manifestamente contrário ao princípio da igualdade e da proporcionalidade.
155 A Comissão considera que, em conformidade com o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, o valor de referência para impor uma coima é o volume de negócios e não o capital próprio, como parece afirmar a recorrente. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido), é possível ter em conta tanto o volume de negócios global, que constitui uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa, como parte desse volume proveniente das mercadorias que são objecto da infracção e que é, portanto, susceptível de dar uma indicação da dimensão desta. A Comissão alega que, no caso em apreço, a decisão se baseou, relativamente a todas as partes em causa, no volume de negócios realizado graças à rede electrossoldada para betão, sendo que o volume da recorrente ultrapassa de longe o dos seus concorrentes.
156 No que toca à percentagem aplicada, a Comissão sublinha que a coima imposta à recorrente representa 3,15% do seu volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão, percentagem correspondente ao número e à importância das infracções de que é acusada, bem como à sua maior parcela de responsabilidade, enquanto circunstância agravante especial (ponto 207 da decisão). A Comissão alega que a coima imposta à recorrente é pouco mais elevada em valor relativo, isto é, 0,15%, do que a imposta a uma das empresas neerlandesas, que a pagou sem interpor recurso.
157 Além disto, a Comissão sublinha que, a partir de 1979, a prática em matéria de coimas se tornou, em geral, mais severa, com o acordo do Tribunal de Justiça. Recorda que o processo "Tipp-Ex" proporcionou ao Tribunal de Justiça a ocasião de sublinhar que uma coima que se elevava a 3% do volume de negócios realizado na Comunidade era sensivelmente inferior ao limite máximo de 10% fixado pelo Regulamento n. 17, não podendo ser considerada exagerada (acórdão Tipp-Ex/Comissão, já referido).
Apreciação do Tribunal
158 O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, a Comissão pode aplicar coimas de 1 000 ecus, no mínimo, e de 1 000 000 ecus, no máximo, podendo este último montante atingir 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição prevê que se tenham em conta a gravidade e a duração da infracção. O conceito de volume de negócios foi interpretado pelo Tribunal de Justiça como o volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n. 119), havendo assim que concluir que a Comissão, que não teve em conta o volume de negócios global realizado pela recorrente, mas apenas o volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão na Comunidade a seis, e que não ultrapassou o limite de 10%, não violou, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção, o disposto no artigo 15. do Regulamento n. 17.
159 Quanto ao argumento relativo à relação entre o montante do capital social da recorrente e o da coima, há que salientar que um capital social reduzido é uma decisão económica adoptada pela recorrente e não pode ter nenhuma influência no montante da coima, que se baseia no volume de negócios.
160 Finalmente, no que se refere à percentagem de 3,15%, basta recordar que a recorrente não beneficia de nenhuma circunstância atenuante, com excepção do decidido no n. 122 e que, ao invés, se viu aplicar uma circunstância agravante ° tal como a Tréfilunion, empresa a que se aplicou uma percentagem mais elevada, 3,60% ° que corresponde, como sublinhou correctamente a Comissão, ao número e à importância das infracções de que é acusada a recorrente.
161 Daqui decorre que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
162 À luz do conjunto das considerações que precedem e tendo em conta que a recorrente não participou num acordo com a Tréfilunion, com o objectivo de subordinar as respectivas exportações futuras à fixação de quotas, nem num acordo com a Sotralentz sobre o contingentamento das exportações desta no mercado alemão, e tendo em conta a aplicação de uma circunstância atenuante ao acordo entre a recorrente e a Tréfilarbed, que tinha por objectivo a cessação das reexportações da St Ingbert para a Alemanha, o Tribunal considera, no uso da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima de 4,5 milhões de ecus imposta à recorrente deve ser reduzido e fixado em 3 milhões de ecus.
Quanto às despesas
163 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas se as partes obtiverem vencimento parcial. Tendo as partes obtido vencimento parcial e tendo cada uma delas requerido a condenação da outra parte nas despesas, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do processo, decidindo que a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O artigo 1. da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão), é anulado na medida em que declara a participação da recorrente num acordo com a Sotralentz SA, tendo por objectivo o contingentamento das exportações desta para o mercado alemão, e na medida em que declara a existência de um acordo entre a recorrente e a Tréfilunion SA, tendo por objectivo subordinar as respectivas exportações futuras à fixação de quotas.
2) O montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3. desta decisão é fixado em 3 milhões de ecus.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da Comissão.
5) A Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.