Processo T-l32/89

Vincenzo Gallone

contra

Conselho das Comunidades Europeias

«Funcionário — Concurso — Operações do concurso — Confidencialidade e conteúdo das provas escritas — Näo admissão às provas orais»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 16 de Outubro de 1990   551

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Recurso — Recurso de uma decisão de um júri de concurso — Fundamentos baseados em irreguUndade do aviso de concurso não contestado tempestivamente — Inadmissibilidade — Limites — IrreguUridade verificada durante a realização do concurso

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o)

  2. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão e modalidades — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Modalidades e conteúdo das provas — Poder de apreciação do júri — Controlo jurisdicional — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III)

  3. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Júri — Recurso a assessores — Admissibilidade — Condições

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o, segundo parágrafo)

  4. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Igualdade de tratamento dos candidatos a um concurso geral — Tradução de determinadas provas antes da correcção — Datas e conteúdo diferentes das provas orais — Discriminação — Inexistência

  1.  Um funcionário não pode invocar, como fundamento de recurso de uma decisão do júri de um concurso, a pretensa irregularidade do respectivo aviso se não tiver impugnado tempestivamente as disposições desse aviso que considera ofensivas dos seus interesses.

    Não é, no entanto, o caso quando um funcionário se prevalece de irregularidades cuja origem pode estar no texto do aviso de concurso mas que ocorreram no seu decurso.

  2.  A função essencial do aviso de concurso consiste em informar os interessados de um modo tão exacto quanto possível da natureza das condições necessárias para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir apreciar se têm possibilidade de apresentar a sua candidatura. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar as capacidades necessárias para ocupar os lugares a prover e para adoptar, em função delas e no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso. O júri também dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no quadro de um concurso.

    O Tribunal só pode censurar as regras de realização de uma prova na medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha efectuada entre os mesmos. Tão-pouco compete ao Tribunal censurar o conteúdo pormenorizado de uma prova, a não ser quando este se afaste do quadro indicado no aviso de concurso ou não seja compatível com as finalidades da prova ou do concurso.

  3.  O júri pode recorrer à assistência de assessores em todos os casos em que o entenda necessário. A regularidade das operações do concurso é respeitada desde que os métodos de correcção não difiram segundo os candidatos e desde que o júri conserve o poder de apreciação final.

  4.  Um concurso geral aberto a candidatos de todos os Estados-membros não pode realizar-se em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento sem que os membros do júri e os assessores que não conhecem a língua de alguns candidatos disponham de uma tradução das respostas destes. O simples facto de algumas respostas terem sido traduzidas antes de classificadas não implica em si mesmo uma discriminação entre os candidatos.

    De resto, se o princípio da igualdade impõe que as provas escritas se realizem na mesma data para todos os candidatos, essa condição não pode ser imposta para as provas orais, as quais, pela sua natureza, não podem ter lugar no mesmo momento para todos os candidatos, não tendo, aliás, necessariamente o mesmo conteúdo para todos eles.