Processo T-115/89
José Maria Gonzalez Holguera
contra
Parlamento Europeu
«Funcionário — Condições de admissão a um concurso geral externo»
Sumário do acórdão
Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Apreciação diversa dos documentos de um mesmo candidato em concursos sucessivos — Admissibilidade — Condições
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5. °)
Funcionários — Recurso — Fundamentos — Insuficiência de fundamentação — Verificação oficiosa
Funcionários — Recrutamento — Concurso — Júri — Elaboração de um relatório fundamentado — Objecto
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, sexto parágrafo do artigo 5°)
Funcionários — Recrutamento — Concurso — Não admissão a concurso — Fundamentação — Obrigação — Alcance
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5. °)
Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Experiência profissional do candidato — Competência de apreciação do júri — Controlo jurisdicional — Limites
No caso de diversos e sucessivos avisos de concurso fixarem condições de admissão formuladas em termos idênticos, um candidato não pode ser objecto de apreciação menos favorável do que a que sobre ele tenha sido feita em concurso anterior, salvo se a fundamentação da decisão justificar claramente essa diferença de apreciação; por maioria de razão, assim deverá suceder também quando as condições do concurso anterior tiverem sido mais rigorosas do que as do concurso em litígio.
O Tribunal de Primeira Instância tem obrigação de investigar oficiosamente se a instituição demandada cumpriu a obrigação que lhe incumbia de fundamentar a decisão impugnada.
A obrigação imposta aos júris de concurso pelo sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do Estatuto de elaborarem um relatório fundamentado, que deverá acompanhar a lista dos candidatos aprovados enviada à autoridade investida do poder de nomeação, visa conferir a esta autoridade a possibilidade de fazer uso judicioso da sua liberdade de escolha e de verificar se as decisões do júri estão isentas de ilegalidade ou se deve, em virtude de eventual irregularidade, não atender aos resultados do concurso e instaurar novo processo. Para este efeito, o citado relatório deve conter informações tanto sobre os critérios gerais adoptados pelo júri quanto à forma como foram aplicados aos candidatos.
O júri do concurso deve referir com exactidão as condições do aviso de concurso que considera não terem sido preenchidas pelo candidato. Contudo, atendendo às dificuldades práticas existentes num concurso com numerosa participação, o respectivo júri pode, numa primeira fase, comunicar apenas aos candidatos os critérios e resultado da selecção, com ressalva de vir a prestar ulteriormente justificações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem.
Quando a avaliação da experiência profissional de um candidato contenha uma apreciação abrangida nas competências específicas dos membros do júri, o Tribunal de Primeira Instância deve limitar-se a verificar se o exercício dessa competência não padece de erro manifesto.