Processo T-64/89

Automec Sri

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo — Admissibilidade — Acto preparatório»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 10 de Julho de 1990   369

Sumário do acórdão

  1. Recurso de anulação — Condições de admissibilidade — Acto recorrível — Possibilidade de apreciação oficiosa pelo juiz

    (Tratado CEE, artigo 173. °; Regulamento Processual, artigo 92. °, n.o 2)

  2. Concorrência — Processo administrativo — Análise das queixas — Fases sucessivas do processo — Eventual encerramento através de uma decisão definitiva de recusa susceptível de recurso de anulação

    (Regulamento n.° 17do Conselho, artigo 3.°, n.° 2; Regulamento n.° 99/63 da Comissão, artigo 6. °)

  3. Recurso de anulação — Actos recorríveis — Conceito — Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios — Processo administrativo para aplicação das regras de concorrência — Observações preliminares da Comissão — Comunicação prevista no artigo 6. ° do Regulamento n. ° 99/63 — Actos preparatórios

    (Tratado CEE, artigo 173.°; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3°, n.° 2; Regulamento n. ° 99/63 da Comissão, artigo 6.o)

  4. Processo — Recurso de um acto preparatório — Adopção de um acto posterior — Facto novo que permite a adaptação do pedido — Inexistência

    (Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, artigo 19.°; Regulamento Processual, artigo 38.°)

  1.  A existência de um acto contra o qual é admissível recurso de anulação, em conformidade com o artigo 173.° do Tratado, é uma condição essencial de admissibilidade do recurso, cuja falta pode ser suscitada oficiosamente pelo juiz. Em especial, o caracter preparatório do acto é um dos obstáculos à admissibilidade do recurso de anulação susceptíveis de apreciação oficiosa.

  2.  O processo de análise das denúncias por infracção às regras comunitárias da concorrência, tal como é regido pelo artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, decorre em três fases sucessivas.

    Na primeira fase, que se segue à apresentação da queixa, a Comissão recolhe os elementos que lhe permitam apreciar o seguimento a dar à queixa. Esta fase pode compreender, designadamente, uma troca informal de pontos de vista e de informações entre a Comissão e a parte queixosa, com vista a precisar os elementos de facto e de direito que são objecto da queixa e dar ao queixoso a oportunidade de expor as suas alegações, sendo caso disso, à luz de uma primeira reacção dos serviços da Comissão.

    No decurso da segunda fase, a Comissão indica, numa comunicação dirigida ao queixoso, os fundamentos pelos quais não lhe parece justificado dar seguimento favorável à queixa e faculta-lhe a oportunidade de apresentar, num prazo que fixa para esse efeito, as suas eventuais observações.

    Na terceira fase do processo, a Comissão toma conhecimento das observações apresentadas pelo queixoso. Embora o artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 não o preveja expressamente, esta fase pode terminar por uma decisão final de recusa da queixa e encerramento do processo, susceptível de recurso de anulação.

  3.  Nem as observações preliminares formuladas pelos serviços da Comissão no momento da abertura do processo para verificação de infracções às regras da concorrência nem a comunicação à parte queixosa prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 podem ser consideradas, pela sua natureza e pelos seus efeitos jurídicos, decisões na acepção do artigo 173.° do Tratado, contra as quais seria admissível recurso. No âmbito do processo administrativo, tal como está previsto pelo artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, não constituem actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, mas actos preparatórios.

  4.  Quando tenha sido interposto um recurso de anulação de um acto preparatório, insusceptível de produzir efeitos jurídicos e, por esse facto, inapto para constituir validamente objecto do recurso de anulação, a adopção de um acto posterior no decurso do processo não pode ser considerada um elemento novo que permita ao recorrente adaptar o seu pedido.