ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

6 de Abril de 1990 ( *1 )

No processo T-43/89,

Walter Gill, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Stoke-by-Clare, Suffolk, Reino Unido, patrocinado por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do mesmo advogado, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1988, que recusa ao recorrente o benefício da aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto dos funcionários e fixa a sua pensão de invalidez com base no terceiro parágrafo do mesmo artigo,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. Garcia-Valdecasas, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e na sequência da audiencia de 14 de Março de 1990,

profere o presente

Acórdão

Os factos que deram origem ao recurso

1

No decurso da fase escrita do processo, a Comissão levantou uma excepção de inadmissibilidade. Tendo o agente da Comissão renunciado formalmente a essa excepção no início da audiência, apenas serão referidos os elementos relativos ao fundo da questão.

2

Nascido em 1924, o recorrente, após oito anos de serviço como piloto militar, começou em 1948 a sua carreira nas minas de carvão em Inglaterra. Foi sucessivamente mineiro, fogueiro, director de mina, inspector de minas, inspector regional de minas e, por fim, inspector principal de minas adido ao ministério, em Londres. Entre 1948 e 1971, desceu ao fundo de minas cinco a sete vezes por semana. Paralelamente, de 1949 a 1952, tirou o curso de engenheiro de minas, licen-ciando-se em 1952 pela Universidade de Londres (BSc Honours in Engineering and Mining). Entre 1971 e 1974, desceu ao fundo várias vezes por mês. Até 1961, aproximadamente, foi fumador.

3

Em 1974, em consideração da sua grande experiência profissional, o recorrente foi recrutado pelos serviços da Comissão na qualidade de administrador principal e colocado na divisão «Problemas de segurança no sector carbo-siderúrgico» da Direcção «Segurança e medicina do trabalho», no âmbito da Direcção-Geral dos Assuntos Sociais, no Luxemburgo. Mais precisamente, foi recrutado para exercer tarefas de concepção, estudo e controlo relativas à:

promoção de pesquisas no domínio da higiene do trabalho nas minas, coordenação dessas pesquisas e difusão dos seus resultados;

preparação de um novo programa no domínio de segurança mineira, através de contactos com os meios interessados da CECA.

4

O recorrente deu inteira satisfação no cumprimento destas tarefas e as suas funções foram alargadas a outras tarefas de gestão. Entre 1974 e 1979, inspeccionou diversas minas nos países da Comunidade e desceu ao fundo 20 a 30 vezes. Na sequência de um acidente ocorrido no início de 1979, apenas desceu ao fundo uma ou duas vezes entre 1979 e 1981.

5

O exame radiográfico do tórax efectuado aquando do exame médico que precedeu a sua entrada em funções revelou uma broncopneumopatia (doença pulmonar) crónica. A Comissão não informou disso o recorrente, bem como não invocou as disposições do artigo 1.° do anexo VIII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (doravante «estatuto»).

6

A 11 de Junho de 1981, o recorrente apresentou um pedido de reconhecimento de invalidez, invocando uma doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto. Um atestado médico, junto em anexo, declarava verificada uma incapacidade para o trabalho «devida a uma broncopneumopatia obstrutiva, com toda a probabilidade ligada à inalação de poeira (trabalho nas minas)». A existência de uma invalidez permanente e total foi muito rapidamente verificada e o recorrente argumentou que tinha direito a uma pensão calculada nos termos do segundo parágrafo do referido artigo 78.°

7

Após numerosos atrasos e mal-entendidos, em nenhum caso imputáveis ao recorrente, a comissão de invalidez reuniu-se finalmente em 27 de Março de 1987. Entretanto, a 21 de Outubro de 1983, a autoridade investida do poder de nomeação da Comissão adoptara uma decisão provisória, concedendo ao recorrente o benefício de uma pensão de invalidez calculada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto. A comissão de invalidez elaborou o seu relatório em 31 de Março de 1987. As suas conclusões são, no essencial, as seguintes:

«Walter Gill continua atingido por uma invalidez permanente que é considerada total e o impossibilita de exercer as funções correspondentes a um lugar da sua carreira.

Esta invalidez não resulta de um acidente ocorrido no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana.

A invalidez também não foi provocada intencionalmente pelo funcionário. W. Gill não é vítima de uma das doenças relacionadas na lista das doenças profissionais das Comunidades Europeias. No entanto, a comissão de invalidez é de opinião de que há uma relação causa-efeito provável e suficientemente directa com o risco específico e típico inerente às funções exercidas entre 1948 e 1971. Pelo contrário, uma relação causa-efeito parece-lhe pouco provável quanto ao período de 1974 a 1981, no qual W. Gill foi funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, no Luxemburgo.»

8

Em 4 de Novembro de 1987, o director-geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração dirigiu ao recorrente a seguinte carta :

«Na falta de uma suficiente probabilidade quanto à relação causa-efeito entre as suas funções enquanto funcionário da Comunidade e a sua invalidez, uma tal relação não pode ser considerada na origem de uma doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto.

Lamento, pois, dever informá-lo de que a sua pensão continuará a ser determinada de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 78.°»

9

O recorrente apresentou imediatamente uma reclamação, que foi indeferida por decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988.

Tramitação processual

10

Foi nestas condições que, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 1988, o recorrente interpôs o presente recurso contra a Comissão, visando obter a anulação da decisão de 20 de Maio de 1988.

11

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:

anular a decisão de 20 de Maio de 1988;

declarar que o recorrente é vítima de uma invalidez permanente e total resultante de uma doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto;

declarar que o recorrente tem direito a uma pensão de invalidez igual a 70 % do seu vencimento-base, desde o dia em que foi declarado em situação de invalidez, isto é, a partir de 1 de Novembro de 1983;

condenar a recorrida em todas as despesas do processo.

12

A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:

declarar o recurso inadmissível, ou, pelo menos, infundado;

decidir em matéria de despesas como for de justiça.

13

A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça. Ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

14

Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu abrir a fase oral do processo sem instrução. O Tribunal de Primeira Instância, no entanto, solicitou à Comissão que completasse os elementos de prova, juntando determinadas peças.

15

A audiência desenrolou-se a 14 de Março de 1990. Como já atrás foi mencionado, o agente da Comissão renunciou formalmente, no início da audiência, à excepção de inadmissibilidade que tinha sido levantada no memorando de defesa. O Tribunal de Primeira Instância ouviu as alegações dos representantes das partes e as respostas às questões que lhes colocou.

Quanto ao fundo da questão

16

Em apoio das suas conclusões, o recorrente argumenta:

que o segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto não exige que haja uma ligação causa-efeito entre a doença profissional e as funções exercidas nas Comunidades;

que, em qualquer caso, a sua doença foi agravada pelas condições em que exerceu as suas funções nas Comunidades, especialmente pela várias descidas ao fundo;

que os sinais de doença constantes das radiografias feitas por ocasião da sua entrada em funções não lhe foram dados a conhecer, o que lhe não permitiu submeter-se a tratamentos terapêuticos e, assim, evitar uma invalidez total;

que os termos do mandato confiado à comissão de invalidez eram imprecisos e erróneos;

que o relatório desta comissão, na parte em que declara não se verificar uma relação causa-efeito entre a doença e as funções exercidas, quanto ao período posterior a 1974, está insuficientemente fundamentado.

17

A Comissão não contesta que, abstraindo da identidade da sua entidade patronal neste ou naquele momento, a invalidez do requerente seja devida a uma doença profissional, na medida em que teve origem no exercício pelo recorrente da sua actividade profissional nas minas. E também não contesta que a doença se tenha agravado após 1974. No que respeita à interpretação dada pelo recorrente ao segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto, pelo contrário, a Comissão sustenta que a expressão «doença profissional» deve ser interpretada de acordo com o artigo 3.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (doravante «regulamento de cobertura»), adoptada em aplicação do artigo 73.° do estatuto. Nos termos deste artigo 3.° :

1.

Consideram-se como doenças profissionais as doenças que constam da “lista europeia das doenças profissionais”...

2.

Considera-se igualmente como doença profissional qualquer doença ou agravamento de uma doença já existente que não conste da lista referida no n.° 1, quando se puder apresentar prova suficiente de que essa doença tem a sua origem no exercício ou aquando do exercício de funções ao serviço das Comunidades.»

18

Não figurando a doença que atingiu o recorrente da lista europeia das doenças profissionais, a Comissão sustenta que se deve, por isso, aplicar o disposto no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de cobertura, que exige que seja provada uma relação de causalidade. Além disto, segundo a Comissão, a posição do recorrente «está em contradição com o princípio elementar, que está na base de qualquer cobertura de um risco social, qualquer que seja o ramo da segurança social em causa, segundo o qual um regime de segurança social só é aplicável quando o facto gerador considerado sobreveio no âmbito do dito regime». A Comissão afirma que «a concessão de prestações ao recorrente por motivo da sua bronćopneumopatia crônica, indiscutivelmente contraída na época das suas actividades profissionais nas minas de carvão no Reino Unido, doença que continua a desenvolver-se após a cessação da exposição ao risco, deve ser examinada unicamente face à legislação britânica, à qual estava sujeito neste período». É certo, além disso, que tal legislação não concede qualquer direito ao recorrente. Em apoio desta argumentação, o agente da Comissão fez, além do mais, referência, nas suas alegações, aos princípios consagrados pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (EE 05 FI p. 98).

19

Aceitando-se a premissa segundo a qual, de acordo com o estabelecido pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, 257/81, Recueil, p. 1, e de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colect., p. 2181), os regimes estabelecidos pelos artigos 73.° e 78.° do estatuto são diferentes e independentes entre si, deve examinar-se se a definição de «doença profissional» constante do artigo 3.° do regulamento de cobertura pode ser utilizada na interpretação do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto. Para começar, deve realçar-se que os artigos em causa começam, ambos, pelos mesmos termos («Nas condições fixadas...», «Nas condições previstas...»). Mais, enquanto o n.° 1 do artigo 73.° do estatuto confia às instituições o encargo de fixar, por uma regulamentação estabelecida de comum acordo, as condições de concessão das prestações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, o primeiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, por seu lado, remete para os artigos 13.° a 16.° do anexo VIII no que respeita às condições de outorga do direito a uma pensão de invalidez ao abrigo do artigo 78.° E, pois, por força da remissão expressa do artigo 73.° do estatuto que o artigo 3.° do regulamento de cobertura define a «doença profissional». Pelo contrário, dado que o artigo 78.° do estatuto não faz idêntica remissão para as instituições, a aplicação das suas disposições só está sujeita às condições previstas nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII do estatuto, os quais não contêm uma definição de «doença profissional» nem fazem referência às disposições do artigo 73.° do estatuto ou à regulamentação que fixa as regras de aplicação do referido artigo. Seria, pois, contrário à economia das disposições em causa reportarmo-nos, quanto à aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto, a uma definição que se contém, por força de uma remissão expressa do estatuto, no regulamento de cobertura, especialmente se tal referência tiver por consequência limitar os direitos dos interessados.

20

Do mesmo modo, o argumento retirado do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho não pode ser aceite. Com efeito, limitando-se este regulamento a coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, não podemos recorrer a ele para a interpretação do estatuto dos funcionários que, enquanto instrumento autónomo das Comunidades, deve ser interpretado no seu próprio contexto e de acordo com as suas próprias finalidades.

21

Recordando a evolução histórica das disposições relativas à pensão de invalidez, o Tribunal de Justiça declarou que a modificação introduzida em 1972 no artigo 78.° do estatuto teve por fim evitar prestações injustificadas e que a regulamentação actual deve ser interpretada no sentido de excluir do campo de aplicação do seu segundo parágrafo os factos que se desenrolaram exclusivamente antes da entrada ao serviço do funcionário (acórdão de 24 de Novembro de 1983, Cohen//Comissão, n.os 3 a 17, 342/82, Recueil, p. 3829). O estado patológico do funcionário em causa deve apresentar uma relação suficientemente directa com o risco específico e típico inerente às funções que ele exerceu nas Comunidades (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, KVConselho, n.° 20, 257/81, Recueil, p. 1).

22

E à luz destas considerações que se devem examinar as circunstâncias absolutamente particulares do presente processo. O recorrente foi recrutado pela Comissão por motivo da sua muito ampla experiência profissional. O seu recrutamento pelas Comunidades foi o prolongamento — mesmo o apogeu — de uma carreira profissional homogénea, que começou por um trabalho manual no fundo das minas, antes de passar a responsabilidades de gestão, depois de supervisão e de controlo ao nível local, regional, nacional e, por fim, comunitário. A sua experiência no fundo da mina fazia parte integrante desta carreira, de que constituía um elemento essencial. Os riscos de doença pulmonar resultante da inalação de poeiras no fundo das minas eram notórios e faziam igualmente parte integrante desta carreira.

23

Foi, pois, com plena consciência de que o recorrente podia ser vítima de uma doença ligada à sua actividade profissional, que a Comissão procedeu ao seu recrutamento. Esta eventualidade confirmou-se quando o exame radiográfico do tórax, efectuado no momento da sua entrada em funções, revelou a existência de uma doença pulmonar crónica. Este exame foi efectuado no interesse da instituição, ao abrigo do artigo 33.° do estatuto, e o seu resultado não podia, pois, ser coberto, como sustentou o agente da Comissão na audiência, pelo segredo médico. Com efeito, o artigo 28.°, alínea e), do estatuto, prevê que ninguém pode ser nomeado funcionário se não preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções. A finalidade do exame médico é, precisamente, a de permitir à instituição não proceder à nomeação de um candidato inapto para as funções previstas ou, então, recrutá-lo afectando-o a funções compatíveis com o seu estado de saúde. E a instituição pode ainda fundar-se nas disposições do artigo 1.° do anexo VIII do estatuto para decidir só lhe conceder o benefício das garantias previstas em matéria de invalidez após um período de cinco anos, relativamente às sequelas ou consequências de uma doença de que seja vítima.

24

A Comissão não escolheu qualquer das três possibilidades que tinha. Pelo contrário, afectou o recorrente a funções que implicavam para ele a necessidade de continuar a descer ao fundo, com todos os riscos que daí resultavam para a evolução do seu estado de saúde. É bom de ver que só desta maneira podia a Comissão aproveitar ao máximo a experiência e os conhecimentos do recorrente e, portanto, a sua actividade profissional, efectuada com o risco de doença pulmonar. Seria manifestamente injustificado que a Comissão pudesse, assim, tirar vantagem da experiência profissional adquirida pelo recorrente, antes e após a sua entrada em funções, sem suportar as respectivas desvantagens. Deve presumir-se que a Comissão aceitou a responsabilidade financeira decorrente do risco de a doença pulmonar do recorrente, já contraída, acarretar uma invalidez que o colocasse na impossibilidade de exercer as suas funções.

25

Daqui se conclui que o pedido do recorrente satisfaz as condições requeridas pelo segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto, tal como ele, segundo o Tribunal de Primeira Instância, deve ser interpretado.

26

Mesmo que se aceitasse a tese sustentada pela Comissão, segundo a qual o artigo 78.° do estatuto deveria ser interpretado à luz do artigo 3.° do regulamento de cobertura, os laços de causalidade, de conexão e de continuidade exigidos pelo n.° 2 desta última disposição ficaram claramente estabelecidos. A Comissão não contesta que no momento da sua entrada em funções o recorrente era vítima de uma «doença preexistente», nem que houve uma «agravação» desta doença durante o período em que esteve ao seu serviço. O facto de a existência da doença ser conhecida da Comissão desde o início e o facto de a sua agravação ser inteiramente previsível constituem um feixe de presunções concordantes, suficiente para permitir ao Tribunal de Primeira Instância verificar que a agravação que se manifestou teve «a sua origem no exercício ou aquando do exercício de funções ao serviço das Comunidades».

27

Estando reunidos os elementos necessários para justificar o pedido do recorrente, não há que responder aos outros fundamentos e argumentos. A decisão impugnada deve ser anulada. Incumbe à Comissão tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica.

Quanto às despesas

28

Nos termos do n.° 2 artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já citada, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrida ficado vencida, deve ser condenada nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide :

 

1)

E anulada a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1988, que recusou ao recorrente o benefício da aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto dos funcionários e fixou a sua pensão de invalidez com base no terceiro parágrafo do mesmo artigo.

 

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

 

Edward

Schintgen

Garcia-Valdecasas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Abril de 1990.

O secretário

H. Jung

O presidente

D. A. O. Edward


( *1 ) Língua do processo: francés.