Processo T-42/89 OPPO
Parlamento Europeu
contra
Wolfdieter Graf Yorck von Wartenburg
«Funcionário — Subsídio de instalação — Processo de oposição»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 4 de Julho de 1990 300
Sumário do acórdão
Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio de instalação — Cessação voluntária de funções antes de decorrido o prazo de dois anos — Reembolso pelo funcionário — Início do prazo — Data de entrada ao serviço das Comunidades — Interpretação divergente fundada numa versão linguística — Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 71.°; anexo VII, n.° 5 do artigo 3.°)
Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio de instalação — Cessação voluntária de funções antes de decorrido o prazo de dois anos — Reembolso pelo funcionário — Início do prazo — Data de entrada ao serviço das Comunidades — Data da colocação do interessado num novo lugar de trabalho — Irrelevância
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, n.os 1, 2 e 5 do artigo 5.°)
Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio de instafação — Cessação voluntária de funções antes de decorrido o prazo de dois anos — Reembolso pelo funcionário — Colocação efectuada no interesse exclusivo do serviço — Pedido de reembolso fundado na inexistência de instalação durante um período indeterminado mas significativo — Rejeição
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, n.° 5 do artigo 5.°)
A justaposição das expressões «início de funções» e «mutação» no artigo 71.° do estatuto demonstra que a primeira expressão não pode de forma alguma englobar a segunda e apenas se refere à entrada ao serviço das Comunidades. Daqui decorre que a expressão «início de funções» se reveste obrigatoriamente do mesmo significado em todas as versões linguísticas do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, corno resulta de forma particularmente clara das versões inglesa e espanhola dessa disposição.
Não se pode, pois, argumentar com o facto de, na versão alemã, a expressão «entrada em funções» («Dienstantritt») poder ser entendida como abrangendo tanto o início de novas funções como a entrada ao serviço das Comunidades, para daí se deduzir que a entrada em novas funções, por dar lugar ao pagamento de subsídio de instalação, pode constituir o início do prazo de dois anos, na acepção do n.° 5 do artigo 5.°, durante o qual o abandono voluntário pelo interessado do serviço das Comunidades dá lugar ao reembolso total ou parcial do subsídio de instalação.
Uma vez que o artigo 5.° do anexo VII do estatuto não estabelece qualquer distinção nos seus n.os 1 e 2 entre as duas hipóteses de pagamento do subsídio de instalação, a saber, a primeira entrada ao serviço das Comunidades e a colocação do interessado num novo local de trabalho, a obrigação, prevista no n.° 5 da citada disposição, de reembolso de uma parte do subsídio de instalação proporcional à parte do prazo de dois anos ainda não decorrida no momento em que o interessado abandona por sua iniciativa o serviço das Comunidades, é indistintamente aplicável em ambas as hipóteses. Daqui decorre que, caso seja de aplicar o n.° 5 do artigo 5.°, o início do prazo previsto nesta disposição se situa, de idêntica forma em ambos os casos, no momento da entrada ao serviço das Comunidades.
Desde que fique provado que a colocação de um funcionário num novo local de trabalho ocorreu no interesse exclusivo do serviço, a instituição comunitária não pode declarar que o interessado, que abandonou por sua própria vontade o serviço das Comunidades somente catorze meses após a sua instalação no novo local de trabalho, apenas tem, em consequência desse facto, direito a uma parte do subsídio de instalação, em virtude de não ter preenchido a condição de instalação durante um período indeterminado mas significativo.